IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Autor foi submetido, em 29/02/2008, a uma intervenção cirúrgica nos serviços do Réu e, na sequência da mesma, apresentou junto do M.P., em 10/04/2008, contra os dois médicos que nela intervieram, queixa-crime por ofensa à sua integridade física da qual resultou acusação contra um desses médicos, o qual veio a ser condenado por sentença de 16/10/2015. Em 24/09/2010, o Autor deduziu pedido de indemnização cível naqueles autos o qual não chegou a ser processado por, em 28/09/2012, ter sido proferido despacho a ordenar a remessa das partes para os tribunais civis por haver sido requerida a intervenção do Réu.
Na sequência desse despacho o Autor instaurou, em 19/06/2017, esta acção que o Réu contestou invocando a excepção da prescrição.
O TAF, no saneador, julgou improcedente a invocada excepção.
Decisão que o TCA confirmou com a seguinte fundamentação:
“(…)
Com efeito, o essencial da decisão proferida em 1ª instância radica na ideia de que o prazo prescricional se interrompeu, e interrompido se manteve, nos termos do artigo 323º e outros do C. Civil, desde a dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, em 24-09-2010 .... até ao trânsito em julgado do despacho de 28-09-2012, do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, que remeteu as partes para os meios civis. E que, com o trânsito em julgado desse despacho, em 28-10-2012, novo prazo de prescrição de 5 anos reiniciou o seu curso, sendo portanto tempestiva a presente acção intentada em 19-06-2017.
.... estão essencialmente em causa as mesmas questões jurídicas que, quanto à prescrição, foram colocadas e apreciadas no Ac. STA de 14-04-2010, Rec. 0751/07, o qual foi explicitamente invocado como modelo pelo TAF ....
Ora, é inegável que esta jurisprudência do STA liga objectivamente a interrupção do prazo de prescrição ao facto da mera existência do pedido de indemnização cível formulado no processo penal, independentemente da identidade das pessoas ou entidades contra quem tal pedido foi dirigido e da circunstância de terem ou não sido para o mesmo citadas ou notificadas.
Por outras palavras, perante a radical insubsistência do pedido de indemnização cível formulado no processo penal, rejeitado “ab ovo” pelo Tribunal de S. João da Madeira sem qualquer sequência ou tramitação, pode seguramente dizer-se que tudo se passa, no caso, como se esse pedido nem sequer tivesse existido no processo-crime. Com efeito, o primeiro pedido de indemnização cível efectivamente tramitado (e que não permaneceu no limbo da mera virtualidade) foi o que ocorreu com a instauração da presente acção, onde o Recorrente Hospital foi demandado e citado, antes de transcorrido o prazo de prescrição de 5 anos que justamente se havia iniciado com o trânsito do despacho que expulsou do fora criminal o litígio indemnizatório,
E nestas circunstâncias, vale a jurisprudência do Ac. do STJ de 22-01-2004, Proc. 03B4084, onde se decidiu mais amplamente (sem qualquer ligação ao tema do pedido de indemnização cível) que «A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do art.º 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado».
Em suma, concordando com a tese mais ampla formulada nestes dois últimos acórdãos do STJ e do TCAS que, como se disse, abstrai da existência de um pedido de indemnização cível, entende-se que no caso, a interrupção do prazo de prescrição se iniciou por força da pendência do processo-crime, sem qualquer interferência da citação ou notificação, que nem sequer foi ordenada, dos demandados no pedido cível formulado no âmbito desse processo.
3. O Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE não se conforma com esse Acórdão, pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
“6- Lido e relido o artigo 323º do Código Civil no seu todo, temos por indiscutível que a interrupção do prazo de prescrição depende de existir uma notificação ou de uma citação da parte contra a qual se pretende deduzir uma concreta pretensão indemnizatória; e que, sempre e de todo o modo dependerá, pelo menos, de um qualquer acto judicial através do qual o lesado dê conhecimento ao acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
7- No limite, o que o legislador admite é que, se o titular do direito pediu a citação/notificação daquele (contra quem pretende exercer o direito) atempadamente (cinco dias antes do termo do prazo) e a mesma não ocorreu sem que lhe seja imputável a culpa, então não pode ser prejudicado.
8- Situação muito diversa é a de considerar-se a mera pendência do processo-crime é interruptiva, apesar do titular do direito nunca nada ter feito ou manifestado contra o recorrente e nem o ter demandado no pedido cível que apresentou contra outros, no âmbito do processo-crime.
11- E nem se diga ainda que, deduzido o pedido cível no processo-crime, estava o autor impossibilitado de, com fundamento na mesma causa de pedir, deduzir novo pedido de indemnização cível noutro processo. Não só o permitiria, no caso, o disposto nas alíneas a), f) e g) do nº 1 do artigo 72º do Cód. Proc. Penal, em excepção ao Princípio da Adesão, como essa possibilidade decorria da circunstância de, no processo-crime, estarmos perante responsabilidade civil decorrente da prática do ilícito criminal, enquanto que, na acção cível, nomeadamente contra o ora recorrente Centro Hospitalar, estamos perante responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.”
4. O TCA, confirmando decisão do TAF, entendeu que o trânsito em julgado do despacho proferido, em 28/09/2012, no processo-crime - que remeteu as partes para os meios civis no tocante ao pedido indemnizatório - operou a abertura de um novo prazo de prescrição, igual ao anterior prazo de que o Recorrido beneficiava, e que, sendo assim, e sendo que a presente acção foi intentada em 19/06/2017 importava concluir que a mesma foi intentada atempadamente, não se verificando o decurso do prazo prescricional quando essa instauração ocorreu.
Entendimento que o Recorrente contesta por considerar que a mera instauração e pendência do processo-crime não era interruptiva da prescrição por o “titular do direito nunca nada ter feito ou manifestado contra o recorrente e nem o ter demandado no pedido cível que apresentou contra outros, no âmbito do processo-crime.”
Com efeito, não se pode duvidar que o Autor quis exercer, contra o Recorrido, o seu direito indemnizatório naquele processo e tanto assim que requereu a sua intervenção no mesmo, o que desencadeou o despacho de 28/09/2012.
Ora, como vem decidindo a jurisprudência citada no Acórdão recorrido e adoptada por este, é aplicável ao Recorrente o prazo prescricional de cinco anos ainda que este não possa ser responsabilizado em matéria criminal e, por isso, não tenha sido demandado no processo-crime.
Nesta conformidade, o Acórdão não merece a censura que lhe é dirigida sendo, por isso, desnecessária a intervenção deste Supremo Tribunal.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29 de Junho de 2020. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.