9. Sobre a reclamação apresentada, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, indeferindo-a, com base no disposto nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
10. Assim, uma vez que se encontram Irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da recorrente.
11. Que lhe permitam, de acordo com a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.
12. Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora.
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
13. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
14. De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais.
15. Atento o disposto nas alíneas a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
16. Com efeito, o artigo 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
17. Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
18. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (Cfr. Artigos 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
3. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«1. A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".
Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º alínea b), e 400.º, nº 1, alínea c), do CPP.
Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 23 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A., vem, muito respeitosamente, reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso da decisão que recaiu sobre o pedido formulado pela recorrente, de alteração para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese, atenta a sua particular relevância para a boa aplicação do direito.
Ora, termos do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foram, sumariamente, estas as razões que conduziram à não admissão do recurso:
"(...) o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos dos artigos 432.º, al. b) e 400.º, n.º 1 al. c) do CPP.
Assim, não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da L TC."
Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
Com efeito,
No entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso, o qual tem como objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e os factos que serviram de fundamento à referida decisão.
Pelo que, se peticiona a apreciação do referido aresto, com o propósito da reposição da verdade, de realização da justiça e com o intuito de fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental.
Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante ST J).
Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do ST J, a que denominou de «dupla conforme»: sempre que a decisão do Tribunal da Relação fosse uma decisão absolutória que confirmasse decisão de 1.a instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirmasse decisão de 1.ª instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao ST J.
Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao ST J - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos).
Já nos Comentários ao Código de Processo Penal, Paulo Pinto Albuquerque referia que “A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432.º, n.º 1, alo c), e n.º 2."
Esta disposição era consonante com a redação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), da proposta governamental n.º 109/X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos.
Contudo, esta disposição do artigo 400.º, n.º 1, al. e), foi arredado na AR, mas manteve-se o artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2.
Deste modo, surgiu uma discrepância notória entre as duas disposições.
O artigo 400.º, n.º 1, alínea e) admite o recurso para o ST J de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o nº 1, al. c), e nº 2, só impõe o recurso direto para o ST J dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito.
Segundo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê o direito ao recurso como garantia de defesa, mas a garantia constitucional, como é assente, fica assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição.
Desta feita, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui o último reduto de superação do erro judiciário, o recorrente vem, pela presente via, pugnar pela concretização da justiça material."
Ainda assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por livremente entender que tal recurso é extemporâneo, indeferiu o requerimento de interposição para este Tribunal, não o admitindo.