Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério da Justiça vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 17.12.2020, no qual se decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelos Autores A……………. e B………….., na parte em que a decisão da CAAD, de 19.05.2019, indeferiu o pedido de condenação do Réu, condenando o aqui Recorrente a pagar tal suplemento nos termos constantes do acórdão recorrido.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente Ministério da Justiça alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar que os Recorridos devem auferir o suplemento de risco de montantes acrescido, nos termos do disposto no nº 4 do art. 99º do DL nº295-A/99, de 21/9.
O Tribunal Arbitral reconheceu que os Autores são titulares do subsídio de risco pelo valor correspondente a 25%, do índice 100 da respectiva tabela indiciária, desde as seguintes datas: o A. A…………… desde 11.05.2015 e o A. B………….. desde 21.01.2015.
Assim, “condenando o Réu – Ministério da Justiça – no pagamento dos respectivos montantes desde as datas descritas em a) e até ao dia 14.10.2015, acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”. No mais absolveu o Réu do pedido.
O acórdão recorrido teve em conta que: “… não se distinguindo na estrutura da PJ uma área funcional de telecomunicações e outra de informática, não há que restringir o suplemento de risco, que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas a uma parte dos trabalhadores dessa Unidade, designadamente aos trabalhadores que exercem funções relacionadas com os sistemas de telecomunicações, deixando de fora aqueles que exercem funções relacionadas com sistemas de informática.
Como já se referiu, as funções desempenhadas pelos AA. e Recorrentes enquanto especialistas-adjuntos também não permitem tal distinção. Conforme resulta do respectivo conteúdo funcional da carreira de especialistas-adjuntos, a estes incumbe “todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado”, isto é, incumbe-lhes desempenhar funções quer na área de telecomunicações, quer de informática, ou em ambas e em simultâneo, pois estas duas áreas não aparecem distintas na estrutura da UTI. Basicamente, os especialistas-adjuntos que desempenham funções na UTI têm um conteúdo funcional alargado, ou genérico, pois as suas funções podem abranger quer a área de sistemas de informação, quer de sistemas de telecomunicações. Por seu turno a lei ao prever o apoio à investigação criminal nestas duas áreas considera-as indiferenciadamente, quase como fundidas, entrecruzadas, ou referindo-se a um mesmo conteúdo funcional. (…).
Em suma, considerando a indistinção legal das competências adstritas à UTI na área das telecomunicações e da informática, associado a um inespecífico conteúdo funcional da carreira de especialista-adjunto e à interpenetração entre essas duas áreas, não se pode concluir, como se faz na sentença recorrida, que o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas é devido aos trabalhadores da UTI que exercem funções relacionadas especificamente com telecomunicações e que o mesmo já não deve ser pago àqueles que exercem funções relacionadas com informática.”
Assim, decidiu, “conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida na parte que negou provimento ao pedido para ser reconhecido aos AA. e Recorrentes o direito a auferirem o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, durante o período [por lapso escreveu-se “pedido”] em que exerceram funções no UTI;
- em condenar o Recorrido a pagar aos AA. e Recorrentes o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, relativamente ao período de 20/04/2009 – a data em que os Recorrentes iniciaram as suas funções na UTI – a 14/10/2015 – a data a partir da qual passaram a auferir esse subsídio – pagamento acrescido de juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma das prestações, até à data de integral e efectivo pagamento.”
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista [aplicação do art. 99º, nº 4 do DL nº 295-A/99 aos trabalhadores da UTI da Polícia Judiciária que exercem funções relacionadas com informática] se pronunciou já este Supremo Tribunal, nos acórdãos de 09.02.2017, Proc. nº 01005/16 e de 11.05.2017, Proc. nº 01461/16 (e igualmente, na sequência destes arestos, o ac. do TCA Sul de 26.09.2019, Proc. nº 145/17.8BCLSB, como indicado no acórdão recorrido), sendo que o acórdão seguiu o sentido da referida jurisprudência deste STA e do TCA.
Portanto, o acórdão recorrido decidiu bem e de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo necessária uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção deste Supremo Tribunal.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.