O recorrente veio apresentar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito praticado pelo SEAF sobre recurso hierárquico interposto do despacho de 03-06-2003 , do Director-Geral dos Impostos , que homologou a lista de classificação final respeitante ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária, nível 1 , e inspector tributário , nível 1 , do grau 4 do GAT , da DGCI , aberto por aviso publicado no DR , II Série , nº 149 , de 30-06-2000 .
Alega que o recurso deve proceder , anulando-se o acto recorrido , por violação de lei , por erro nos pressupostos de facto , ou se assim não se enter , por violação dos princípios da justiça e da verdade material .
A fls. 26 e ss , o SEAF veio responder , alegando que não deixaram de ser cotejadas as respostas do recorrente com a « grelha » e demais elementos previamente elaborados pelo júri do concurso .
O Júri entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido , à luz dos critérios previamente definidos e a que aquele se auto-vinculou .
Posteriormente , o júri , em sede do direito de audição , apreciou os argumentos aduzidos pelo recorrente mas , apenas , pode apreciar e valorar os elementos objectivos que tem à sua frente : as perguntas que couberam ao recorrente e as respectivas respostas que este deu às competentes matérias , daí tendo pontuado e classificado em conformidade .
Mesmo que fosse verdade o alegado pelo recorrente , que tinha respondido , por erro , na folha correspondente à versão «B» - e aqui o ónus recai unicamente sobre ele - , ainda assim tal ficara-se a dever apenas e exclusivamente à sua falta de atenção e cuidado .
Deve negar-se provimento ao recurso .
O mandatário constituído foi notificado , em 17-12-2003 , do despacho de indeferimento expresso do recurso hierárquico , tendo sido admitida a substituição do objecto do recurso .
A fls. 50 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 50 a 52 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 54 e ss , o SEAF apresentou as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 57 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 95 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso não merece provimento .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - O recorrente realizou , no dia 12-10-2002 , a prova escrita inerente ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária , nível 1, e inspector tributário , nível 1 , do grau 4 , do GAT , da DGCI .
2) - Foi distribuído a todos os candidatos que se apresentaram para a realização da prova escrita um prospecto informativo em que se estabeleciam algumas regras e instruções sobre o modo de realização da respectiva prova . ( doc. 1 , de fls. 13 ) .
3) - Aí se refere que antes de começar a sua prova , leia atentamente as instruções seguintes :
Do presente caderno existem duas versões , a A e a B , contendo as mesmas perguntas , diferenciadas apenas pela ordem em que são apresentadas ;
Os candidatos eram aconselhados a responder às questões colocadas no próprio enunciado da prova , preenchendo apenas no final , e de forma cuidada ,a folha destinada às respostas ;
A folha de resposta seria apenas distribuída após o final da primeira hora de prova , o que , de facto , impulsionava a que a sugestão anterior fosse efectivamente acolhida ;
A folha de resposta seria distribuída em duplicado , sendo que um dos exemplares deveria apenas ser utilizado em caso de ser necessário substituir o primeiro por algum motivo ;
O candidato deveria confirmar a correspondência da versão do caderno de questões que foi distribuído com a folha de resposta a entregar .
4) - Foi entregue ao recorrente , no início do exame um caderno de perguntas , tendo-lhe cabido a versão A do exame .
5) - O recorrente iniciou a resolução do referido exame , utilizando para tal , quer o próprio caderno de perguntas , quer as denominadas « folhas de rascunho » .
6) - No final da primeira hora de prova , foram entregues ao recorrente duas folhas de resposta , tendo nessa altura verificado que a primeira folha correspondia , de facto , à versão A do caderno de perguntas .
7) - O recorrente enganou-se no preenchimento da primeira folha de respostas , pelo que passou imediatamente a utilizar a segunda folha de respostas fornecida . ( artº 9º petição ) .
8) - O recorrente preencheu a segunda folha de respostas e procedeu à devida entrega do exame .
9) - O recorrente não conferiu se a segunda folha que lhe havia sido distribuída e que utilizou correspondia à versão do teste que realizara .
10) - Em 18-12-02 , o recorrente reclamou , para o Presidente do Júri do Concurso , do projecto de lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária , nível I e Inspector Tributário , nível I , no sentido de que as respostas dadas pelo reclamante serem consideradas como respeitantes à versão A e , consequentemente , ser revista a posição na lista , sendo-lhe atribuída a classificação de 12,80 valores .
11) - Informação nº 141/03 , do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos , de fls. 66 a 70 dos autos , datada de 31-10-03 , em que se refere que seja negado provimento a todos os recursos .
12) - Nessa informação está exarado o seguinte despacho do SEAF :
«Concordo , pelo que nego provimento aos recursos .
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
03- 11-09
( Vasco Valdez ) » .
13) - Informação , de 24-09-03 , da Direcção-Geral dos Impostos , onde se refere que , seja no exercício do direito de audição , seja no recurso hierárquico , a argumentação do recorrente gira à volta das folhas de resposta , do caderno de perguntas , da existência de duas versões ( versão A e versão B) da prova , enfim erros do próprio candidato , derivados certamente da pressão da prova e do nervosismo do Candidato .
O júri entende que a resposta já terá sido parcialmente dada na resposta ao respectivo direito de audição . ( cfr. fls. 73 a 93 , dos autos ) .
14) - Em 12-01-04 , o recorrente dirigiu uma exposição ao Presidente do Júri do Concurso , no sentido de considerar as respostas dadas como sendo referentes à versão A .
15) - No ponto 8 , da mencionada exposição , refere o seguinte :
«Junto a 1ª folha de respostas inutilizadas , comprovando que realizei a prova na sua versão A » . ( cfr. Anexos 1e 2 , juntos com a reclamação de fls. 1 , do PI ) .
16) - Acta nº 11 , de 23-06-2003 , através da qual se verifica que o Júri reuniu , para continuação da apreciação e análise das reclamações apresentadas por diversos candidatos – cfr. item 10) - , no exercício do seu direito de audição prévia .
17) - No ponto C , da referida acta , o Júri refere que « dos restantes direitos de audição dos Candidatos , ressalta da sua análise que foi posta em causa a resposta considerada correcta para várias questões , a par de outros que , não discutindo , em concreto , nenhuma das questões contidas nas provas , vieram , contudo , formular questões genéricas que não se contendem nem com as provas , em si mesmas , nem com a competência do júri do Concurso » .
18) - Após a análise de cada um dos pedidos , foi entendimento do Júri dar resposta individual a cada um dos reclamantes , por via de ofício .
19) - Foi enviado ao recorrente o Ofício nº 003713 , de 16-07-03 , onde é referido na parte final que « o júri do concurso deliberou não atender a sua reclamação » . ( Cfr. Ofício , constante do PI , aqui reproduzido para os legais efeitos ) .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , nomeadamente , que a recusa do recorrido ( e anteriormente do júri do concurso ) em reconhecer as respostas do recorrente como referentes à versão A da prova , impedindo-o assim de ser correctamente avaliada pela prova que efectivamente realizou , facto que determinou a sua exclusão da lista dos candidatos aprovados , constitui uma flagrante violação dos princípios da justiça e da verdade material ( artº 6º e 6º-A , do CPA ) .
Além de consubstanciar um vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto (uma vez que a avaliação feita , e confirmada pelo acto recorrido , baseou-se em factos erróneos ) que implica a anulabilidade do acto nos termos do artº 133º , do mesmo Código .
Não pode o recorrente ser gravemente prejudicado pelo inócuo facto de ter entregue as respostas numa folha que não era a correspondente ao seu exame , facto esse provocado pela conduta displicente dos responsáveis pela prova na entrega das folhas de resposta .
Deve o recurso proceder .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida diz que o júri entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido , à luz dos critérios previamente definidos e a que aquele se auto-vinculou .
Para além disso , mesmo que fosse verdade ( do que seriamente se duvida ) o alegado pelo recorrente , que tinha respondido , por erro , na folha correspondente à versão «B» - e aqui o ónus probatório recai unicamente sobre ele - , ainda assim tal ficara-se a dever apenas e exclusivamente à sua falta de atenção e de cuidado .
E , caso o júri tivesse procedido de modo diferente ou seja , no sentido desejado pelo aqui recorrente , aí sim , estar-se-ía perante uma verdadeira violação da lei , dos princípios da justiça e da verdade material .
Deverá negar-se provimento ao recurso .
Entendemos que o recorrente não tem razão , pois começa por não fazer prova , como lhe competia , dos factos em que sustenta os vícios do acto impugnado .
E segundo os critérios de repartição do ónus da prova , é ao recorrente que incumbe demostrar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida . ( cfr. Ac. do STA , de 05-12-95 , AP-DR , de 30-04-98 , P. 9550.
Apenas alega , na sua petição , que ao contrário do que estava determinado , não foram distribuídas ao recorrente duas folhas de respostas idênticas , correspondentes (ambas ) à versão A do exame . ( artº 19º ) .
Antes , como também alega , foram-lhe distribuídas duas folhas de respostas , mas uma correspondente à versão A do exame ( a primeira ) e outra correspondente à versão B do exame ( a segunda entregue debaixo da primeira ) . ( artº 20º )
Mais refere que examinou , superficialmente , as folhas de resposta que lhe foram distribuídas , tendo naquele momento verificado ( quando começou , efectivamente , a transcrever as respostas para a folha ) que a primeira folha correspondia , efectivamente , à versão A . ( artº 21º ) .
Tendo em conta que as folhas de resposta seriam , de acordo com o regulamentado , idênticas , nunca ao recorrente ocorreu a hipótese de lhe entregarem duas folhas de resposta de versões diferentes .
O recorrente refere que devido ao completo estado de stress e nervosismo – o que é plausível – enganou-se no preenchimento da primeira folha de resposta , pelo que passou , imediatamente , a utilizar a segunda folha de resposta fornecida ( artº 9º , da petição e nº 7 , da matéria fáctica provada ) .
Porém , o recorrente não demonstrou , de todo , que a Administração o tenha enganado ou que ela própria se enganou , antes se provou que lhe foi entregue , no início do exame um caderno de perguntas , tendo-lhe cabido a versão A do exame .
Mais se provou que o recorrente não conferiu se a segunda folha que lhe havia sido distribuída e que utilizou correspondia à versão do teste que utilizara .
E na reclamação que fizera para o Presidente do júri , do projecto de lista de classificação final , frisara que as respostas dadas pelo reclamante fossem consideradas como respeitantes à versão A .
Pede que o acto ( de exclusão do concurso ) seja anulado com base em violação de lei e erro nos pressupostos de facto ou , se assim , se não entender , por violação dos princípios da justiça e da verdade material .
Começará por dizer-se que o recorrente não indica qual a norma legal que considera violada , quanto ao erro nos pressupostos de facto .
Há que distinguir , em relação ao acto administrativo , entre elementos , requisitos e pressupostos .
O Prof. F. do Amaral ensina que « pressupostos » são as situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de se dotar com determinado conteúdo . Por exemplo : a existência de uma vaga é pressuposto do acto de nomeação ou promoção . (cfr. Curso de Direito Administrativo , Vol II , pág. 249 ) .
Ora , da Acta nº 11 , de 03-06-2003 , consta que dos restantes direitos de audição dos Candidatos , ressalta da sua análise que foi posta em causa a resposta considerada correcta para várias questões , , a par de outros que , não discutindo , em concreto , nenhuma das questões contidas nas provas , vieram , contudo , formular questões genéricas que não se contendem , nem com as provas , em si mesmas , nem com a competência do júri , que decidiu dar resposta individual a cada um dos recorrentes , por via de ofício.
E foi , precisamente , o que fez o presidente do Júri , através do ofício 003713 , de 16-07-03 , pelo qual se verifica que o júri face ao requerimento e reclamação do recorrente deliberou não a atender .
Com efeito , o júri refere que « no exercício de audição do recorrente são referidos factos que não poderão ser considerados pelo Júri , para efeitos de classificação final , pois as folhas de respostas a considerar e objecto de classificação serão apenas as que foram entregues no dia e local do exame e que contêm a assinatura/rubrica do respectivo júri auxiliar . Deste modo , o recorrente não demonstrou e comprovou ter havido qualquer erro ou lapso na atribuição dos valores às várias perguntas ou na falsificação das respostas dadas , com efeito na viciação da pontuação final .
Ainda assim , o Júri do concurso reanalisou a prova do recorrente , não tendo detectado quaisquer erros ou inexactidões , quer nos valores atribuídos às várias perguntas , quer na classificação das mesmas , que acarretassem viciação da pontuação final » .
Ora , mesmo que fosse verdade o alegado pelo recorrente , que tinha respondido por erro , na folha correspondente à versão « B» - sibi imputat -,
o certo , como se comprova , pelos factos provados , é que tal ficara a dever-se , exclusivamente , à sua falta de atenção e cuidado . ( cfr. item 1a 7), 9 , 10 e 15 , da matéria fáctica provada ) .
Mais refere que a recusa do recorrido em reconhecer as respostas do recorrente como referentes à versão A da prova , impediu-o , assim , de ser correctamente avaliado pela prova que efectivamente realizou , facto que determinou a sua exclusão da lista dos candidatos aprovados , constituíndo violação dos artºs 6º e 6º-A , do CPA .
Ora , o princípio da justiça funciona como limite à actuação discricionária da Administração . É injusto o acto administrativo praticado por orgão que exerceu mal os poderes legais ... ou em resultado de uma vontade dolosa e de má fé ; e o princípio da imparcialidade que rege a actividade da administração não lhe permite conferir privilégios , nem impor discriminações , o que , manifestamente , não se verificou no caso dos autos .
Aliás , é o próprio recorrente a dizer no requerimento que dirigiu ao Presidente do Júri , que , afanosamente e com ânsia de a tudo responder, encetou uma luta titânica contra o tempo e peocupei-me , tão só , com a resolução do teste , não cuidando de conferir se as folhas de resposta que lhe foram entregues diziam respeito , ambas , à versão A da prova .
E aí também diz que não sabia , de facto , no estado de angústia incomensurável em que em que se encontrava , se a folha que lhe distribuíram e que utilizou dizia respeito à versão A , pelo que caso não o seja , apelou no sentido de considerar as respostas dadas como sendo referentes à versão A .
Efectivamente , o Júri do concurso reanalisou a prova do recorrente , não tendo detectado quaisquer erros ou inexactidões , quer nos valores atribuídos às várias perguntas , quer na classificação final das mesmas , que acarretassem viciação da pontuação final , pelo que não se vislumbra como possa o júri ter violado , no caso « sub judice » , os mencionados princípios.
( artº 6º , do CPA ) .
Quanto à violação do princípio da boa-fé , entendemos que a mesma não se verifica . Este princípio postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado , implicando um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas .
( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 26-04-2001 , P. 2010/98 ) .
Ora , constata-se , perfeitamente , que , através dos autos e da matéria provada , o júri cotejou as respostas dadas pelo recorrente com a «grelha » e demais elementos , previamente , elaborados pelo júri do concurso , apenas não classificando o que não estava correcta ou completamente respondido , tendo em conta os critérios , previamente , definidos .
Tanto basta , para se ter por inverificada a eventual violação do princípio da boa-fé ( artº 6º-A , do CPA ) .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .
Lisboa , 02-06-05