Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 3 de Novembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL pedindo a (i) declaração de nulidade ou anulação do despacho de 21-11-2006, do Secretário – Geral do Ministério da Defesa Nacional, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas; (ii) a condenação da entidade demandada à adopção dos actos e operações materiais necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto tivesse sido praticado, com o consequente deferimento do pedido de qualificação do autor, como deficiente das Forças Armadas; (iii) a condenação da Administração a reparar os danos causados pelo acto impugnado “no que respeita às regalias e direitos sociais e económicos legalmente consagrados”.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista no erro manifesto do acórdão recorrido quanto à interpretação do Dec. Lei 43/76, de 20/1, considerando ainda necessária a intervenção do STA para servir de orientação às instâncias inferiores, em casos semelhantes que no futuro se poderão colocar, no âmbito da qualificação como DFA, de outros que, como o autor se diminuíram ao serviço da Pátria.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista por entender que a pretensão do recorrente “se restringe à sua esfera jurídica, não conseguindo demonstrar que do seu eventual procedimento advenham efeitos significativos para além do seu caso individual.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso o TAF de Almada julgou parcialmente procedente a acção, anulou o acto impugnado e condenou o réu a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, qualificando o autor “mesmo retroactivamente” como deficiente das forças armadas.
O TCA Sul revogou a decisão da primeira instância e julgou a acção totalmente improcedente por entender, em suma, que não resultou provado que a doença do autor “… foi adquirida por acção directa ou indirecta do inimigo ou em situação de especial perigosidade que faz com que a actividade no decurso do qual se produziu a lesão, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito do Dec. Lei n.º 43/76”. Daí que o acórdão recorrido tenha concluído: “Assim sendo, e dando à referida prova pericial e testemunhal o devido relevo, que não foi posto em causa por qualquer outra prova, não é possível acompanhar a decisão proferida pelo TAF de Almada, no sentido em que aí se concluiu pela existência dos pressupostos para se qualificar o Autor como deficiente das Forças Armadas…”
3.3. A questão colocada no presente recurso é, no essencial, a de saber se a incapacidade do autor ocorreu em circunstâncias que, nos termos da lei, permitam a qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas.
3.3.1. O acórdão recorrido sobre a qualificação como deficiente das Forças Armadas seguiu a jurisprudência deste STA, citando a propósito o acórdão de 1-2-1996, proferido no processo 037233. Conclui que não basta um acidente ou doença adquirida em cumprimento do serviço militar. “É necessário – diz o acórdão recorrido – que o acidente ou doença tenham a sua causa em acção concreta de campanha ou em circunstâncias particularmente perigosas com ela directamente relacionadas.”
Quanto a esta decisão o TCA Sul seguiu a orientação consolidada deste STA, como sublinha a entidade demandada e se pode ver, citando a propósito o acórdão deste Tribunal de 16-5-2005, proferido no processo 0274 (Pleno):
“(…)
E, sendo assim, não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal. - Neste sentido vejam-se Ac.s do Pleno de 8/2/94 (rec. 33.133), de 18.10.94 (rec. 31.398) e de 5/7/2001 (rec. nº 36666) e da Secção de 4/6/96 (rec. 37.372), de 11.12.97 (rec.º 39.379), de 21/04/2005 (rec. 106/04) e de 19/05/2005 (rec. 1.852/03) e jurisprudência neles citada.
(…)”
3.3.2. Quanto à qualificação em concreto o acórdão do TCA Sul concordou com o Parecer da Procuradora Geral da República, proferido ao abrigo do n.º 4 do art. 2º do Dec. Lei 43/76. Nesse parecer entendeu-se que a doença do autor (cofose (surdez completa) à direita e hipoacusia de tipo misto e grau/severeo/profundo à esquerda, bem como acufenos bilaterais “não era consequência de especiais condições de agravação do risco a que foi exposto no exercício das suas actividades militares, consideradas em sentido objectivo, com o alcance de serem caracterizadas ppor um conjunto de circunstâncias que excedem sensivelmente o risco normal da actividade militar. A doença do requerente, apesar da sua gravidade e das consequências, não pode, pois, considerar-se como resultante de uma actividade portadora de um risco equiparável ao de campanha.”
3.3.4. Do exposto resulta que a questão essencial deste processo foi, em termos jurídicos e no que respeita à aquisição da qualidade de deficiente das Forças Armadas decidida de acordo com a jurisprudência deste STA. Resulta ainda do exposto que, em termos concretos a situação do autor foi apreciada pelo TCA Norte em concordância com o parecer da Procuradoria - Geral da República emitido a propósito deste caso, mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível.
Finalmente a questão concretamente apreciada não tem a virtualidade de se repetir, uma vez que a sua análise assentou nas especiais circunstâncias do caso: (i) traumatismo de um dos ouvidos, emergente de alcatrão derretido, enquanto soldava um amortecedor e (ii) queimaduras com ácido em resultado da explosão da bateria de uma embarcação.
Daí que, a nosso ver, não se justifique admitir o recurso excepcional de revista. Com efeito, as questões de interesse geral (qualidade de DFA) foram decididas de acordo com a jurisprudência deste STA e as questões concretas (subsunção do situação de facto) não ultrapassam os limites do caso em análise e não evidenciam erros claros ou manifestos justificando, só por si, uma intervenção deste Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Costa Reis.