Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 01.07.2010 (fls. 295 e segs.), que revogou sentença do TAF de Mirandela, pela qual fora julgada improcedente a acção administrativa especial contra si e outros intentada por A…, identificada nos autos, com vista à impugnação dos actos de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente do IVDP, IP, consubstanciados nos despachos nºs 4295/2007 e 4422/2007, publicados no DR, II Série, de 09.03.2007 e 12.03.2007, respectivamente, e julgou procedente a referida acção, anulando os sobreditos despachos com fundamento em vício de violação de lei por preterição de formalidade prevista na lei como essencial (“consulta às profissões”, concretamente a audição da A., A…, na qualidade de representante da produção).
A sentença do TAF julgara improcedente a acção, considerando, em suma, que, com a reestruturação do IVDP, IP, operada pela Lei Orgânica do MADRP (DL nº 209/2006, de 27 de Outubro), confirmada posteriormente pelo DL nº 47/2007, de 27 de Fevereiro, aquele Instituto Público deixou de ser dirigido por um órgão colegial, constituído por um presidente e dois vogais, tendo o órgão “direcção” sido substituído pelo órgão “presidente”, coadjuvado por um
vice-presidente sem competências próprias.
E que, nesta conformidade, inexistia qualquer obrigação de “consulta às profissões”, estabelecida no art. 11º, nº 2 do revogado DL nº 278/2003, pelo que a entidade demandada não omitira qualquer acto legalmente imposto, de prévia audição da A. relativamente às nomeações em causa.
O acórdão recorrido afastou-se desta posição, considerando não poder manter-se a decisão da 1ª instância, por ser patente, face aos diplomas aplicáveis, que a entidade demandada, mesmo após a reestruturação do IVDP,IP, continuava obrigada a proceder, com referência às nomeações em causa, à “consulta às profissões”, designadamente à audição da A., na qualidade de representante da produção).
E, com esses fundamentos, que entendeu integradores de violação de lei, revogou a sentença do TAF e julgou a acção procedente.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, a entidade recorrente, sem qualquer referência a razões justificativas da admissão da revista excepcional e respectivos pressupostos, limita-se a discordar da decisão impugnada, “por entender que se mantém a discussão jurisdicional em torno da anulabilidade ou não dos actos aqui postos em crise”, concluindo, em suma, que: (i) o DL nº 278/2003 continha normas sobre a nomeação dos membros da Direcção do IVDP (órgão colegial), e que as nomeações aqui em causa se reportam ao Presidente e ao Vice-Presidente do IVDP (órgãos singulares), sendo-lhes inaplicáveis aquelas normas; (ii) que a nomeação dos dois titulares dos referidos órgãos se rege pelo DL nº 209/2006, conjugado com a Lei nº 51/2005, que dispõem sobre as nomeações de altos cargos dirigentes na Administração Pública, o que foi rigorosamente observado.
A recorrida A… sustenta a não admissão do recurso de revista por entender não se verificarem os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA, que diz não terem sido sequer minimamente invocados pela entidade recorrente, como era seu ónus.
E refere que, de qualquer modo, o DL nº 47/2007, de 27 de Fevereiro (que revogou o anterior diploma orgânico do IVDP, DL nº 278/03, de 6 de Novembro) continua a determinar, tal como o diploma revogado, que os membros do órgão executivo do IVDP (agora um Presidente e um Vice-Presidente) são nomeados «após consulta às profissões», o que significa que houve preterição de uma formalidade imposta por lei, como bem decidiu o acórdão recorrido.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional, sendo certo, aliás, que a própria entidade recorrente lhe não dispensa a mínima referência.
E, mesmo a admitir-se que o recorrente não está obrigado a fazer essa referência expositiva à verificação dos pressupostos de admissão da revista, previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e que essa circunstância não determina, per si, a não admissão do recurso, o certo é que o mesmo estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA).
Ora, na sua alegação para este Supremo Tribunal, como se deixou já referido, a entidade recorrente limita-se a discordar da decisão impugnada, concluindo, em suma, que:
- (i)o DL nº 278/2003 continha normas sobre a nomeação dos membros da Direcção do IVDP (órgão colegial), enquanto as nomeações aqui em causa se reportam ao Presidente e ao Vice-Presidente do IVDP (órgãos singulares), sendo-lhes inaplicáveis aquelas normas;
- (ii)a nomeação dos dois titulares dos referidos órgãos rege-se pelo DL nº 209/2006, que dispõe sobre as nomeações de altos cargos dirigentes na Administração Pública, o que foi rigorosamente observado.
A isto se resume, no essencial, a discordância com o acórdão recorrido, que, a esse propósito, decidiu que “como facilmente se constata, a consulta «das profissões» é uma exigência legal prevista em ambos os diplomas, ou seja, quer no DL nº 278/03, quer no DL nº 47/2007 (actualmente em vigor)”, e que “o nº 2 do art. 25º do DL nº 209/96 não dispensa a consulta «às profissões»”, ao contrário do pretendido pela entidade demandada.
A questão que vem enunciada na alegação da entidade recorrente, e que foi objecto de pronúncia anulatória pelo TCA, tem pois, e apenas, a ver com a diferente interpretação dos comandos legais citados, concretamente em ordem a saber se a “consulta às profissões” (prevista expressamente em ambos os diplomas) se mantém, como formalidade imposta por lei, para efeitos de nomeação dos órgãos de direcção do IVDP, apesar de anteriormente haver uma direcção constituída por um presidente e dois vogais e agora haver um presidente e um vice-presidente.
As instâncias adoptaram soluções distintas, em termos que traduzem uma normal sucessão de decisões em sede de recurso jurisdicional, tendo o acórdão recorrido revogado a sentença do TAF, por entender que aquela formalidade, que se mantém prevista na lei, continua a ser obrigatória, independentemente do nomen dado aos referidos cargos directivos.
Naturalmente que a mera discordância, por parte da entidade recorrente, da referida pronúncia, não é apta, por si só, a que se entendam preenchidos os pressupostos da revista.
Trata-se, manifestamente, de matéria que não assume, à luz da orientação jurisprudencial atrás definida, e da qual não poderemos naturalmente
distanciar-nos, aquele relevo específico e de excepcional acuidade comunitária exigido pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, para efeito de a considerar como revestida de importância fundamental.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. – Luis Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.