IIFundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O artigo 315.º do CPP, a que o recorrente dirige a arguição de inconstitucionalidade, dispõe o seguinte:
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º.
Sustenta o recorrente que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida por tribunal superior ao abrigo do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido do direito de contestar e apresentar rol de testemunhas. Na sua perspetiva, havendo um «novo julgamento», por efeito da anulação do anterior e da decisão de reenvio, «os direitos de defesa do arguido têm de ser, também eles, ‘de novo’ assegurados e mantidos, sob pena de o novo julgamento se transformar num ‘simulacro’ da aplicação da Justiça num Estado de Direito Democrático», uma mera «repetição do anterior julgamento», que esvazia de sentido garantístico a própria decisão de reenvio.
Nesta sequência, conclui que a norma do artigo 315.º do CPP, quando interpretada no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio, viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição.
Sucede que o artigo 315.º do CPP, integrado no título dedicado aos «atos preliminares do julgamento», apenas reconhece ao arguido a faculdade processual de apresentar a «contestação e rol de testemunhas», regulando os termos em que o deve fazer, designadamente o prazo que tem para o efeito e respetivo termo inicial; a matéria do reenvio do processo para novo julgamento, sistematicamente integrada em capítulo dedicado à tramitação dos recursos ordinários, está nuclearmente regulada no artigo 426.º do CPP, que, por isso, não pode ser omitido do objeto do recurso.
Com efeito, vindo problematizada questão de inconstitucionalidade que se dirige, não à norma que reconhece ao arguido o direito de contestar a acusação e apresentar prova (artigo 315.º do CPP), mas à solução que especificamente lhe veda a possibilidade de o fazer (ou voltar a fazer) também nos casos em que o tribunal de recurso, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, determina o reenvio do processo para novo julgamento, parece claro que a fonte legal dessa solução interpretativa não pode deixar de integrar, como elementos normativos essenciais, não apenas o artigo 315.º do CPP, mas também, e decisivamente, a norma do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, que enuncia os pressupostos do reenvio e delimita o respetivo âmbito de aplicação.
A título preliminar, impõe-se, por isso, ajustar o objeto do recurso às normas legais que efetivamente podem suportar hermeneuticamente a solução normativa que o recorrente considera inconstitucional, integrando no respetivo âmbito as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior.
Mérito do recurso
A aplicação de penas e medidas de segurança criminal, sendo atribuição exclusiva dos tribunais, só pode ocorrer pela forma prevista na lei (artigo 2.º do CPP). A decisão judicial, condenatória ou absolutória, constitui, assim, o termo final de um conjunto de atos ou procedimentos, prévia e claramente previstos na lei, cuja finalidade é precisamente a de permitir a formulação de um juízo judicial fundado sobre a questão de saber se o arguido praticou o crime de que foi acusado e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências jurídicas.
De acordo com o modelo legal consagrado no Código de Processo Penal, a notícia da prática do crime dá lugar à fase da investigação (inquérito), dirigida pelo Ministério Público, que culmina com a decisão sobre a acusação, a que se segue a fase (facultativa) da instrução, que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar; a audiência de julgamento, que termina com a prolação da sentença, constitui, em primeira instância, a última fase do processo penal.
O processo penal, na sua conformação legal, é, assim, o conjunto ou sequência de atos e procedimentos preordenados à aplicação do direito penal; a progressão do processo com vista à realização desse fim faz-se por etapas ou fases processuais, que se vão consolidando no tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
A Constituição expressamente prevê, a este propósito, que o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (artigo 32.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição). A dinâmica que é legalmente imprimida ao processo penal cumpre, pois, um propósito constitucional expresso de celeridade, que encontra justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (sublinhando este segundo aspeto, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, pág. 519).
A ideia essencial de progresso e avanço, que define etimologicamente o conceito de processo e estrutura os diversos ramos do direito adjetivo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), assume, assim, no processo penal, um sentido de urgência ou premência que encontra justificação nas razões de direito substantivo que serve - entre elas a tutela dos bens jurídicos e a necessidade de reagir prontamente à sua violação -, e tem por limite as garantias de defesa do arguido; o processo penal deve estruturar-se em termos que compatibilizem esses dois pólos valorativos de sentido tendencialmente oposto, justificando-se a paragem do processo desencadeado com vista ao exercício do poder punitivo do Estado onde se mostra necessário assegurar o exercício do direito fundamental de defesa do arguido.
Nesta perspetiva, o conceito de preclusão, que traduz a perda de um direito subjetivo processual ou de uma faculdade pelo não exercício no tempo e prazo devidos, não pode deixar também de operar no processo penal, sendo exigência processual imposta a todos os sujeitos processuais que nele intervêm, incluindo o arguido, a de agir no processo no tempo e pela forma legalmente previstos, sob pena de não mais o poderem fazer. Só assim se compatibiliza o interesse público de defesa dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal e o interesse individual ou subjetivo dos que nele intervêm: as garantias de defesa que a Constituição expressamente assegura ao arguido em processo penal, e o estatuto legal que lhe assiste no processo, não o isentam do ónus de agir no tempo e pelo modo previstos na lei nem o excluem das consequências negativas decorrentes da sua inobservância.
Por isso que, representando a contestação um instrumento fundamental de defesa do arguido – é através dela que o arguido toma posição em relação aos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público e/ou assistente na acusação ou, havendo instrução, na decisão de pronúncia –, também ela está sujeita a prazos processuais perentórios, isto é, prazos cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 2, do CPC, aplicável).
Se o arguido, notificado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 313.º do CPP, não contesta nem junta rol de testemunhas, no prazo previsto no artigo 315.º do mesmo diploma legal, perde o direito processual de o fazer. E pelas mesmas razões preclusivas, não pode o arguido que contestou apresentar nova contestação, esgotando-se o correspondente direito processual com o seu exercício efetivo.
É certo que a falta de contestação em processo-crime não tem, nem poderia ter, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), os efeitos cominatórios que tem, em regra, no processo civil, pelo que a incidência da ideia processual de preclusão no processo penal, quando aplicada aos atos processuais a praticar pelo arguido, não assume idêntico impacto substantivo na esfera jurídica do arguido em processo penal e do réu em processo civil. Aliás, o sistema processual penal prevê mecanismos de adequação que evidenciam a relevância que a contestação do arguido assume no quadro de valores do processo penal, seja admitindo expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo nos processos de especial complexidade (artigo 107.º, n.º 6, do CPP), seja fixando regras especiais para a respetiva contagem nos casos em que haja vários arguidos (artigo 113.º, n.º 12, do CPP), seja, enfim, isentando o articulado da contestação de quaisquer formalidades especiais (artigo 315.º, n.º 2, do CPP). A lei reconhece, por outro lado, ao juiz, em matéria de prova, poderes de indagação oficiosa com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 340.º, n.º 1, do CPP), o que, não sendo um mecanismo de suprimento de omissões imputáveis aos sujeitos processuais, constitui, em si, um importante limite aos efeitos processuais decorrentes da inobservância do ónus legal do arguido, também no que respeita à junção do rol de testemunhas e demais prova.
Ora, impondo a Constituição que a causa penal seja objeto de apreciação e decisão judiciais no «mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2), e não apenas «em prazo razoável», como exige para os demais processos judiciais (artigo 20.º, n.º 4) – sendo à luz desta particular exigência, e dos valores que a justificam, que se deve entender a estruturação faseada e progressiva do processo penal –, não se vê como sustentar, no plano constitucional, a reivindicação, por parte do recorrente, de um novo prazo de defesa, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, quando já lhe foi reconhecido, no processo, o direito processual de contestar os factos imputados na acusação e carrear prova que demonstre a sua inocência, e há muito que decorreu o prazo legal previsto para o efeito.
Os invocados princípios constitucionais do processo equitativo e do contraditório (artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição) impõem a consagração de soluções que assegurem às partes em qualquer processo judicial, e sobretudo ao arguido em processo penal, a possibilidade efetiva de intervir ativamente no processo e influir positivamente no julgamento (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 658/11, 266/15 e 193/16); o arguido, antes da audiência de julgamento e prolação da sentença, deve poder expor as suas razões de facto e de direito, oferecer provas e contraditar as razões e provas apresentadas pela acusação.
O Código de Processo Penal, precisamente em cumprimento dessa imposição constitucional, reconhece ao arguido o direito de ser pessoalmente notificado da acusação, com a antecedência mínima de 30 dias antes da data da realização da audiência de julgamento (artigo 313.º, n.º 2), e de apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência (artigo 315.º, n.º 1). No processo que deu origem ao presente recurso constitucionalidade esse mesmo direito fundamental foi assegurado ao arguido, ora recorrente, que foi notificado, para o efeito, da acusação contra si deduzida nos autos pelo Ministério Público.
O recorrente sustenta, porém, que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida pelo tribunal superior nos termos do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido de novo prazo para apresentar a contestação e o rol de testemunhas, sendo inconstitucional, por violação dos mencionados princípios constitucionais, a solução normativa que lhe veda a renovação dessa possibilidade.
Mas é manifesto que lhe não assiste razão.
A decisão de reenvio do processo para novo julgamento é determinada por vícios intrínsecos e lógicos quanto ao conteúdo da decisão da matéria de facto, tipificados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que o tribunal de recurso não pode suprir (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). No caso concreto, a razão que especificamente determinou a anulação do julgamento realizado pela primeira instância foi «a insuficiência para a decisão da matéria de facto» [alínea a)], vício que se verifica quando a matéria de facto apurada pelo tribunal, considerada no seu conjunto, é insuficiente para fundamentar a solução de direito aplicada; o juízo formulado acerca da existência desse vício pressupõe, pois, o confronto entre o objeto do processo e a matéria de facto que o tribunal indagou, sendo de concluir pela sua verificação sempre que o tribunal de julgamento «deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo (…) objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum» (neste sentido, António Pereira Madeira e outros, em Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 1358, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1).
Como é sabido, o objeto do processo fixa-se em momento processual anterior ao da audiência de julgamento, com a dedução da acusação e/ou decisão de pronúncia, que não só constituem condição de intervenção do tribunal como limite material aos seus poderes de cognição e decisão; neste pressuposto, que constitui dado adquirido nos processos penais estruturados na base do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), é evidente que a anulação do julgamento, por quaisquer dos vícios tipificados no citado artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não importa qualquer modificação do objeto do processo, que se mantém essencialmente uno e idêntico em todas as fases do processo penal, sendo exatamente igual a matéria sobre a qual o arguido teve a possibilidade de se pronunciar e produzir prova e aquela sobre que recairá, por força da decisão de reenvio, o novo julgamento (cfr., sobre o princípio da vinculação temática, enquanto afloramento do princípio do acusatório e garantia fundamental de defesa do arguido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2011, proferido no processo n.º 1417/08.8TAVIS.S1, e de 25 de janeiro de 2007, proferido no processo n.º 07P158).
Ora, mantendo-se a instância estável, também do ponto de vista do objeto do processo, não pode o arguido, a pretexto da decisão anulatória do tribunal superior, que não atinge as fases processuais anteriores à audiência de discussão e julgamento (artigos 321.º a 380.º do CPP), pretender fazer o que não fez em tempo oportuno, contestar e arrolar testemunhas.
Acresce que, considerando a natureza e gravidade dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, entendeu o legislador ser de afastar a intervenção no novo julgamento dos juízes que participaram no anterior, em ordem a assegurar a independência e imparcialidade do tribunal (artigo 426.º-A do CPP). De modo que também se mostra incompreensível a argumentação que, ignorando esse aspeto fundamental do regime jurídico do reenvio, invoca, como razão determinante da renovação do prazo de defesa, o risco de o novo julgamento ser, sem isso, uma «aparência de novo julgamento», por mera repetição formal do anterior.
Não há, pois, qualquer razão constitucional para censurar a solução que, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento, não confere ao arguido, que já teve a possibilidade de se defender da acusação, novo prazo para o efeito. Uma tal exigência, além de não encontrar fundamento nas garantias de defesa do arguido, pelas razões antes aduzidas, implicaria, por regressiva, com o modelo constitucional de um processo penal célere e eficaz.