2. Ainda inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional “nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, invocando que a “decisão sob recurso viola o preceituado nos artigos 13º e 20º da CRP, e os princípios da igualdade e de acesso ao direito, bem como os princípios pro actione e do in dubio pro habilitate instantiae”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O recorrente não indica, no requerimento de interposição de recurso, qual a norma, ou quais as normas, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
Existem todavia no processo elementos que permitem desde já concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso, tornando inútil qualquer indicação que o recorrente viesse a prestar na sequência de notificação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, nas suas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (cfr. n.º 2 do artigo 72º e al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, limitando-se a afirmar que “a citação edital, efectuada em desrespeito do supra preceituado, implica a violação do princípio do contraditório e dos princípios da igualdade entre as partes e de acesso ao direito, dos artigos 13º e 20º da Constituição”.
Em conformidade, quando recorre para o Tribunal Constitucional o recorrente atribui a inconstitucionalidade que aponta à “decisão sob recurso” e não a quaisquer normas. Resulta assim claro que a censura do recorrente não vai dirigida a normas, mas às decisões judiciais proferidas nos autos.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
Em seu entender, “a decisão recorrida enferma de flagrante inconstitucionalidade”, tendo sido violados os “mais elementares direitos de defesa do réu, ao aplicar indevidamente a citação edital”.
Acrescenta que indicou “a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, e que é a “interpretação e aplicação” que do artigo 244º do Código de Processo Civil foi feita na decisão recorrida. E que só pela via do recurso “pode fazer valer os seus direitos”.
Notificado para se pronunciar, querendo, B. não respondeu.
3. A reclamação é improcedente, pelas razões apontadas na decisão reclamada, e que se reiteram.
Na verdade, o reclamante não definiu, nem “durante o processo”, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, nem no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, qualquer norma que possa ser apreciada no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que interpôs.
Não o tendo feito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Assim sendo, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício
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