Conclusões
- 1.O Recorrente deveria ter sido previamente notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 495 nº 2 do C.P.P.
- 2.Contudo o mesmo não foi regularmente notificado para o fazer uma vez que deveria ter sido notificado por via postal registada ou pessoalmente nos termos dos artigos 113 nº 1 alínea a) e b) e 196 nº 2 do Código de Processo Penal.
- 3.O tribunal revogou assim a suspensão da execução da pena de prisão sem prévia audição do arguido, violando regras imperativas relativas ao modo de revogação da suspensão da pena nos termos do disposto no artigo 495 nº 2 do C.P.P.
- 4.A revogação da suspensão da pena não é automática, e “ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente (...) artigo 32.º número 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Um dos direitos de defesa (...) traduz-se na observância do Direito de audiência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1512/04 de 27/10, Colectânea de Jurisprudência n.º 177 ano XXIX tomo IV/2004)”.
- 5.Pelo que violou também o tribunal regras constitucionalmente consagradas, nomeadamente os artigos 32 nº 1 e 61, nº 1 alínea b) da C.R.P.
- 6.O acórdão recorrido ao negar provimento ao recorrente ao direito de audição e defesa viola também ele os mesmo normativos legais, da lei fundamental.
- 7.Em face do exposto e uma vez que não foi cumprido o estabelecido no artigo 32º e 61º nº 1 alínea b) da C.R.P. estamos perante uma ilegalidade que põe em causa os direitos liberdades e garantias do ora recorrente.
A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual o recorrente respondeu do seguinte modo:
A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, devidamente notificado para o efeito, vem informar V.Exa. que o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional, tendo o tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 32° nº 1 da C.R.P., e bem assim o artigo 61° nº 1 do mesmo diploma fundamental tendo a questão da constitucionalidade sido suscitada nas alegações de recurso.
Cumpre apreciar.
2. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve conter, entre o mais, a indicação da norma ou dimensão normativa que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. artigo 75º‑A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
O recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao Despacho proferido nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional indicou a norma ou dimensão normativa que pretende impugnar, insurgindo‑se unicamente contra a decisão proferida nos autos.
É, pois, manifesto que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deve ser indeferido, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
- 3.Refira‑se, por último, que nas alegações de fls. 17 e ss. também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo o recorrente apenas impugnado a própria decisão e nunca uma norma.
- 4.Em face do exposto, decide‑se rejeitar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
O recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos acima referenciados e neles melhor identificado, notificado da Decisão Sumária proferida pelo relator do processo, e não se conformando com a mesma, vem nos termos do disposto no artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional reclamar daquela para a Conferência.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 – A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante haja sequer enunciado as razões por que discorda da decisão reclamada – é manifestamente improcedente.
2 – Termos em que deverá confirmar‑se por inteiro a Decisão Sumária proferida.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente manifesta, no requerimento apresentado, a sua decisão de reclamar. No entanto, não apresenta qualquer fundamento da reclamação.
Nessa medida, reitera‑se o teor da Decisão Sumária reclamada, concluindo‑se pela improcedência da presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos