IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1. A alegada intempestividade do articulado superveniente
Sustentam os Apelantes que o articulado superveniente é extemporâneo por não ter sido apresentado nos momentos temporais estabelecidos no art.º 588.º, n.º 3, do CPC, tendo sido apresentado quando ainda não se encontrava marcada data para a audiência prévia, razão pela qual não deve ser admitido.
Analisemos.
O n.º 3 do citado art.º 588.º dispõe efectivamente que o articulado superveniente deve ser apresentado:
- “a)Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
- b)Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
- c)Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores”.
É certo, por outro lado, que, no caso dos autos, o articulado superveniente em análise não foi apresentado no momento temporal definido na lei; ele foi apresentado em momento anterior pois é certo que ainda não havia sido realizada a audiência prévia e não havia sido proferido despacho que procedesse à sua marcação ou que, eventualmente, implicasse a sua não realização.
Não está em causa, portanto, um acto que tenha sido praticado após o prazo ou momento processual legalmente estabelecido, mas sim um acto que foi praticado antes do momento que a lei estabelece para o efeito.
Deverá essa circunstância conduzir à não aceitação do articulado, conforme pretendem os Apelantes? Pensamos que não.
Importa dizer, em primeiro lugar, que o efeito preclusivo e a extinção do direito de praticar o acto apenas ocorre com o decurso do prazo ou depois de ultrapassado o momento até ao qual o acto podia ser praticado (cfr. art.º 139.º, n.º 3, do CPC), não tendo qualquer aplicação quando o acto é praticado antes do início do prazo ou em momento anterior àquele que está legalmente definido. Nessas circunstâncias, é certo que, ainda que se entendesse que o acto assim praticado (em momento anterior ou de forma prematura) não poderia ser considerado, tal não poderia significar que a parte perdesse o direito de o praticar no momento oportuno; significaria, no máximo, que a parte tinha que repetir o acto no momento próprio.
Parece-nos, porém, que isso corresponderia a um formalismo desnecessário que implicaria a necessidade de repetição de actos de forma totalmente inútil (com eventual violação da regra estabelecida no art.º 130.º do CPC) sem qualquer vantagem efectiva para as partes e para o desenrolar do processo; o princípio da economia processual e a proibição de prática de actos inúteis reclamam, pelo contrário, o aproveitamento dos actos se e na medida em que eles não interfiram com direitos das partes e não determinem perturbações relevantes no andamento do processo.
Tendo em conta - conforme se referiu - que a prática do acto antes do início do prazo ou antes do momento legalmente definido nunca poderia ter efeito preclusivo e determinar a extinção do direito de o praticar (o acto poderia sempre vir a ser praticado no momento adequado), o máximo que poderia estar aí em causa era uma irregularidade processual que, nos termos previstos no art.º 195.º do CPC, apenas produziria nulidade se e na medida em que fosse susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Revertendo ao caso dos autos, importa notar, desde logo, que a apresentação do articulado superveniente em momento anterior aos que se encontram definidos no citado art.º 588.º, n.º 3, foi, de algum modo, sugerida ou induzida pelo despacho de 13/05/2025.
Mas, independentemente dessa circunstância, é indiscutível que, ainda que tal articulado não fosse agora admitido (com fundamento na sua extemporaneidade por antecipação), não poderia ser negado à Autora o direito de o apresentar novamente no momento oportuno (na audiência prévia ou, caso a mesma não tivesse lugar, nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a audiência final) e, nessas circunstâncias, não vislumbramos a necessidade - ou sequer a conveniência - de negar relevância ao acto já praticado e de obrigar à sua repetição. A apresentação do articulado em momento anterior não interfere com direitos das partes e não prejudica o normal andamento do processo e, portanto, não vislumbramos razões para que o acto assim praticado não possa e não deva ser aproveitado em obediência ao princípio da economia processual e evitando a prática de actos inúteis. O máximo que poderia existir seria - como se disse - uma irregularidade processual que se evidencia como irrelevante na medida em que não tem qualquer influência no exame e decisão da causa.
Tem sido esta, aliás, a posição adoptada na nossa jurisprudência, conforme se pode ver pelos seguintes Acórdãos: Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2020 (processo n.º 701/20.7T8SRE.C1); Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/06/2010 e 16/01/2025 (proferidos nos processos n.ºs 1642/08.1TBCLD-A.L1-2 e 1852/23.1T8PNF-C.L1-2, respectivamente) e Acórdãos da Relação de Guimarães de 10/09/2013, 06/02/2020 e 19/03/2026 (proferidos nos processos n.ºs 544/11.9TBFLG-A.G1, 261/18.9T8AVV-B.G1 e 1190/25.5T8GMR-A.G1, respectivamente)[1].
Improcede, portanto, esta questão.
2. A pretensa ilegalidade da alteração do pedido e da causa de pedir
Sustentam também os Apelantes que o articulado superveniente apresentado contém uma alteração do pedido e da causa de pedir que não é legalmente admissível por não se verificarem as situações previstas no artigo 265.º do CPC, pelo que, ao admitir tal articulado, a decisão recorrido violou o disposto na citada disposição legal.
Vejamos se assim é.
O citado art.º 265.º - que regula a alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo - dispõe (na parte que agora releva) nos seguintes termos:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(…)
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (cfr. art.º 264.º do mesmo diploma).
Começamos por notar, antes de mais, que, no caso em análise, não existiu qualquer alteração do pedido; a Autora havia pedido a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de 67.500,00€ e, no articulado superveniente que apresentou, nada se disse que aponte para uma qualquer pretensão de alteração daquele pedido; o pedido continua, portanto, a ser o mesmo sem que lhe tenha sido introduzida qualquer alteração.
Em relação à alteração da causa de pedir - que a decisão recorrida entendeu estar configurada sem que isso seja questionado no recurso - é certo que ela não resultou de acordo de partes e também não resultou de qualquer confissão dos Réus que tenha sido aceite pela Autora, não se verificando, portanto, as situações previstas nas normas acima citadas que legitimavam a alteração da causa de pedir.
Importa relembrar, no entanto, que, no caso, estamos perante um articulado superveniente que, conforme previsto no n.º 1 do art.º 588.º, se destina a introduzir em juízos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes e quando falamos em factos constitutivos do direito ou pretensão falamos em factos essenciais que integram a causa de pedir. Nessa medida, a possibilidade - legalmente concedida - de introduzir esses factos em juízo, por via de articulado superveniente, terá que comportar, só por si, a possibilidade de alguma alteração ou modificação da causa de pedir fora do circunstancialismo a que se reporta o citado art.º 265º.
Os artigos 264.º e 265.º corresponderão, portanto, às normas que regulam a alteração do pedido e da causa de pedir em termos gerais, mas que não excluem a possibilidade de alteração da causa de pedir quando ela resulte de factos supervenientes que sejam validamente introduzidos em juízo através de articulado superveniente nos termos previstos no citado art.º 588.º.
Ainda que possa existir quem entenda que os articulados supervenientes apenas permitem introduzir factos que completem a causa de pedir inicial, grande parte da doutrina e jurisprudência entendem, de modo inequívoco, que eles permitem, não apenas completar a causa de pedir inicial, mas também alterá-la ou modifica-la em termos mais amplos e sem sujeição às restrições fixadas no art.º 265.º.
Nesse sentido, dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[2] (citando Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 1990 e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a ed., pp. 299-300): “…os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265º”.
É também nesse sentido que se pronunciam José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[3] e é também nesse sentido que se tem pronunciado a nossa jurisprudência[4].
Ou seja, a admissibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir não se limita aos casos previstos no art.º 264.º e 265.º; tal alteração ou ampliação também é admissível, sem sujeição às limitações estabelecidas nessas disposições legais, quando se funde em factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos no art.º 588.º.
Assim, tendo em conta que, no caso, a alteração da causa de pedir resulta de factos supervenientes que foram introduzidos em juízo através de articulado superveniente nos termos previstos na lei, ela é, só por isso, admissível ainda que não se verifiquem as situações previstas nos citados artigos 264.º e 265.º.
Improcede, portanto, esta questão.
3. A omissão do despacho previsto no art.º 588.º, n.º 4, do CPC
Sustentam ainda os Apelantes que, de acordo com o disposto no art.º 588.º n.º 4 do CPC, devia ter sido proferido despacho a ordenar expressamente a sua notificação para responder em 10 dias ao referido articulado e que, não tendo sido proferido esse despacho, foi cometida irregularidade que tem influência no exame e decisão da causa e que, nessa medida, produz nulidade processual nos termos do art.º 195.º do CPC, tendo em conta que, por força dessa omissão, não foi permitido aos Réus/Apelantes tomar posição e exercer o contraditório quanto àquele articulado superveniente.
Aquilo que os Apelantes fazem por via da referida alegação é arguir uma nulidade processual que entendem ter sido praticada.
Sucede que o recurso não é o local nem o meio processual adequado para o efeito. Nos termos previstos no art.º 199.º do CPC, as nulidades processuais devem ser arguidas no prazo geral de dez dias a contar dos momentos ali definidos e devem, em princípio, ser arguidas na instância ou tribunal onde foram cometidas, apenas o podendo ser perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição (cfr. art.º 199.º, n.º 3). Ora, no caso, e considerando os termos em que configuram a nulidade que entendem ter sido praticada, os Apelantes teriam tomado conhecimento dela com a notificação do despacho recorrido e, portanto, já teria decorrido o prazo para a sua arguição quando interpuseram o presente recurso e, por maioria de razão, quando o processo foi expedido em recurso. Era, portanto, na 1.ª instância que os Réus/Apelantes deviam ter arguido a nulidade em questão.
Ainda que se colocasse a questão sob a perspectiva da eventual ilegalidade ou erro de julgamento do despacho recorrido, pensamos que não assistiria razão aos Apelantes.
É certo que, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 588.º, o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar e, caso não seja rejeitado (por ter sido apresentado fora de tempo ou por ser manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa), deve a parte contrária ser notificada para responder em 10 dias.
A verdade é que os Réus/Apelantes se anteciparam e, antes de proferido esse despacho liminar, vieram responder àquele articulado, pronunciando-se, não apenas sobre a sua admissibilidade formal (sustentando que não era admissível), mas também sobre a sua substância (impugnando os factos alegados, apresentando a sua versão factual e juntando documento). Nessas circunstâncias, a notificação formal dos Réus para o efeito de responderem ao referido articulado é inútil e desnecessária uma vez que já haviam apresentado essa resposta; tal notificação colide, de alguma forma, com a regra estabelecida no art.º 130.º do CPC e com o princípio da economia processual, potenciando a prática de actos de natureza meramente formal e sem verdadeiro interesse prático, porquanto - reafirma-se - o direito que a notificação em causa visa assegurar já foi exercido.
Mal se compreende, portanto, que os Apelantes venham dizer que não lhes tenha sido permitido tomar posição e exercer o contraditório em relação àquele articulado, quando é certo que exerceram o contraditório, tomando posição efectiva sobre o articulado, seja no que toca às condições de admissibilidade, seja no que toca à sua substância e aos factos que nele haviam sido alegados; a falta da referida notificação não tem, na verdade, qualquer influência no exame ou na decisão porque os Réus exerceram efectivamente o contraditório em relação ao referido articulado nos mesmos termos em que o fariam se fossem, formal e expressamente, notificados para lhe responder.
Improcede, assim, esta questão.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).
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