IRelatório:
O Magistrado do Ministério Público no TAF de Castelo Branco, em representação do Estado Português, intentou acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra A… em que pediu a condenação da Ré a reconhecer que, por errada interpretação da cláusula contratual vertida na parte I-A, n.º 1 alínea c) dos contratos de associação n.º 25/99, 29/2000 e 29/2001, respectivamente para os anos lectivos de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, recebeu indevidamente do Estado a quantia de Euros 3.583,92. Pediu também que a Ré fosse condenada a restituir essa importância, acrescida de Euros 356,42, respeitante a juros vencidos até 17/12/2004, e dos vincendos até ao seu efectivo pagamento.
Por sentença proferida em 13/12/2006, o TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado, o Estado Português interpôs recurso jurisdicional desta decisão junto do TCA- Sul.
Por Acórdão de 10/09/2009 o TCA-Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença de 1ª instância e condenou a Ré na reposição ao Estado das quantias indevidamente recebidas, conforme especificadas na petição inicial do A.
É deste Acórdão que a A… interpõe recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º n.º 1 do CPTA, no qual pretende ver apreciada a seguinte questão (conforme sinteticamente se retira das conclusões apresentadas a fls 417 e ss.):
“ II – … [a verificação da eventual nulidade da sentença proferida pelo Tribunal, por contradição entre os fundamentos e a decisão, é uma matéria da maior importância cuja clarificação é necessária para a melhor aplicação do direito VI – reveste assim importância fundamental a análise do presente recurso face à frequência com que se coloca a questão de determinar se determinada sentença seguiu ou não uma linha de raciocínio, apontando em determinada conclusão, tirando essa mesma conclusão.”
O Digníssimo Magistrado do MP apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
III – Apreciação. Os pressupostos de admissão do recurso de revista.
O recurso de revista está regulado no artigo 150.º do CPTA como excepcional, com o sentido de reservado para aquelas situações em que estejam em causa questões jurídicas ou sociais tão relevantes que atinjam o grau «fundamental», ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Para concretizar estes conceitos abertos esboçados pela previsão legal vertida no artigo 150º n.º 1 do CPTA, esta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental existe quando a questão a apreciar na revista – determinar com precisão qual o regime jurídico adequado à pretensão do A. com base nos factos fixados pelo tribunal de apelação e aplicá-lo -, é especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal; do uso de conceitos indeterminados; de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral quando o quadro legal suscite dúvidas na doutrina e na jurisprudência.
No que concerne à relevância social fundamental de determinada questão, este pressuposto tem vindo a dar-se por verificado, designadamente nos casos em que o problema suscitado se apresenta como direito difuso, ou apesar de não ter essa natureza, as circunstancias são de molde a fazer prever que vai surgir no contencioso, de forma idêntica, em relação a um vasto número de interessados actual ou potencial, isto é, a questão apresenta capacidade de se expandir com reflexos num assinalável número de casos futuros.
A intervenção do STA tem sido entendida como claramente necessária quando esteja em causa questão cuja solução nas instâncias não seja estável, que suscite incerteza ou dúvida por se detectarem correntes diferentes quanto à respectiva solução, ou o assunto seja novo, sem que sobre ele se tenha pronunciado o STA, sendo de prever, razoavelmente, que nas circunstancias daquela causa e da pertinência com que nela são colocados os problemas jurídicos, a intervenção e pronúncia do órgão de cúpula do sistema de justiça administrativa pode contribuir para a estabilidade, segurança, previsibilidade e eficácia na aplicação do direito.
Neste processo o litígio consiste em saber se a A… deve ou não proceder à restituição das quantias pagas pelo Estado em execução de contratos de associação celebrados com o Estado Português ao abrigo do disposto no DL n.º 553/80, de 21/11, cujo regime veio a ser definido por despacho ministerial (despacho n.º 256-A/ME/96, de 19/12, publicado do DR II Série de 11/1/1997).
O Estado reporta o seu pedido de restituição a pagamentos efectuados como remuneração de uma docente que, erradamente, foi considerada como profissionalizada no 3º ciclo e remunerada em montante superior ao que era devido.
As instâncias adoptaram entendimentos diversos.
O TAF de Castelo Branco discorreu assim :
“ O facto de a Ré ter considerado a professora (…) como profissionalizada no “Mapa” que enviou ao Autor, “indevidamente” como alega o Autor, não o dispensa a ele de proceder às verificações que, por lei, por despacho ministerial e por contrato lhe estão cometidas. (…)
Em face do exposto, conclui-se que o cálculo em excesso do montante de apoio financeiro a prestar à Ré ocorreu por fato imputável ao Autor.
Assim sendo, e no estrito contexto da causa de pedir e pedidos formulados, não impende sobre a Ré o dever de reposição peticionado.”
O TCA- Sul partiu da factualidade provada, segundo a qual a professora em causa tinha obtido profissionalização para leccionar no ensino preparatório, e não no 3º ciclo para concluir que o seu vencimento não poderia corresponder àquele que lhe foi efectivamente atribuído e adoptou também como premissa maior que era imputável à Escola o erro sobre a qualificação da professora “nível profissional B7/13 em vez de C8/19” e as respectivas consequências de pagamento indevido.
Neste entendimento revogou a sentença do TAF de Castelo Branco e condenou a Ré a proceder à reposição das quantias indevidamente recebidas tal como especificadas na petição inicial.
A A… elege agora como questão jurídica a apreciar a nulidade prevista no artigo 668º n.º 1 al. c) do CPC, embora reconduza a nulidade a erros de facto e de direito na apreciação efectuada pelo TCA, afirmando: “… a verificação concreta da existência ou não de uma nulidade só pode ser efectuada mediante a análise da sentença concreta, pelo que justifica-se a intervenção do STA …” de modo que, na sua perspectiva o caso assume relevância jurídica e social fundamental.
Vejamos se as características do caso preenchem os pressupostos do artigo 150.º n.º 1.
O Acórdão recorrido assentou a sua decisão no que chamou nulidade de sentença, mas realmente depreende-se das razões que aponta para decidir de modo diferente da 1.ª instancia que tem por errado o enquadramento da sentença quanto aos factos e também as vinculações e deveres das partes decorrentes do contrato. Uma decisão desta natureza é, portanto, determinada pelos factos em questão – diferentes qualificações de uma professora a determinar diferente vencimento – e pela interpretação dos deveres das partes na execução do contrato.
Ora, ainda que este contrato seja aplicado a um número considerável de escolas privadas, como contrato tipo, o certo é que a decisão do TCA quanto aos deveres das partes está claramente fundamentada, foi proferida em matéria sem dificuldades de interpretação do quadro legal acima do comum, não se conhece corrente divergente nas decisões das instancias, nem se encontram razões para prever que a intervenção do Supremo seja claramente necessária para uma aplicação do direito mais uniforme segura e previsível.