I- Se o trabalhador se recusa a fazer a condução do veiculo do qual e motorista, ainda que compareça na sede da empresa, ele não esta no seu local de trabalho no periodo que lhe compete, pelo que se verifica uma falta ao serviço.
II- Tal falta deve considerar-se injustificada, visto que não se encontra prevista em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro.
III- Para que essa falta constitua justa causa de despedimento devera determinar directamente prejuizos ou riscos graves para a empresa.
IV- Inexistindo justa causa, o despedimento e nulo.
V- A indemnização de antiguidade e as prestações pecuniarias não serão calculadas ate a data do acordão da Relação, nem ate a data do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ate a data da sentença da primeira instancia.