Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. O Vice Reitor da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 126 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por Maria ..., decretando a anulação do seu despacho de 16/5/97, por violação do disposto no artigo 73º nº 1, alínea h), do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, alterado pela Lei nº 19/80, de 16/7.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
I — A douta Sentença recorrida, de 24 de Setembro de 2004, não fez uma correcta interpretação e aplicação do regime legal relativo à situação em apreciação nos autos.
II— Com efeito, o regime legal de exercício de funções como funcionário ou agente em organismo internacional de que Portugal seja membro, por parte de docentes universitários, nos ternos da alínea h) do n.° l do artigo 73.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho), depende de licença nos termos do artigo 91.° do Decreto-Lei n.° 497/88, diploma que à data da ausência da Requerente — l de Março de 1997 — regulava a licença para o exercício destas funções.
III — O facto de na referida alínea h) do citado artigo 73.° não se remeter para a lei geral não é relevante, pois nos termos do artigo 9.° do Código Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo ter em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídico.
IV — Ora, por um lado, nenhum fundamento existe para que, no que respeita ao exercício de funções como funcionário ou agente em organismo internacional de que Portugal seja membro, o regime dos docentes universitários seja diferente do regime geral dos demais funcionários públicos.
V — Por outro lado, é contrário aos princípios fundamentais do regime da função pública que um funcionário ou agente se possa ausentar do serviço mantendo-se vinculado ao mesmo, sem ser através de licença ou autorização dos responsáveis do respectivo serviço.
VI — Tal situação é ainda mais inadmissível em relação a uma carreira, como a docente, em que a ausência não autorizada de um docente pode provocar graves prejuízos ao interesse público, como seja a não leccionação de aulas de um momento para o outro sem qualquer pré-aviso de antecedência, pois a sua substituição nunca pode ser imediata dado o regime concursal de recrutamento.
VII— Assim, a equiparação ao serviço docente concedida pela alínea h) do n.° l do artigo 73.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho) , depende de as funções aí previstas serem exercidas mediante autorização dos respectivos responsáveis, no caso dos autos o Reitor da Universidade, por força do regime de autonomia universitária, constante do artigo 20.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, e decorrente do artigo 76.° da Constituição.
VIII — No caso presente, a Requerente, Professora Auxiliar da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, não solicitou qualquer autorização para, a partir de l de Março de 1997, exercer funções como funcionária do quadro do Conselho da União Europeia, em Bruxelas, tendo-se ausentado da Faculdade sem qualquer autorização, pelo que a partir daquela data se encontra em regime de faltas injustificadas.
IX— Acresce, de qualquer modo, que o n.° 2 do artigo 73.° do ECDU expressamente refere que a suspensão do prazo em causa se processa a requerimento do docente interessado, pelo que a lei ao exigir um requerimento do interessado consagra a exigência de um pedido, o que pressupõe a sua apreciação em função do interesse público, e, por isso, quer o seu deferimento quer o seu o indeferimento.
X — O pedido de suspensão do prazo previsto para a apresentação do relatório curricular, nos termos do n.° 2 do artigo 73.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária depende de a ausência aí referida ter sido autorizada nos termos da lei, o que não foi o caso da requerente, sendo a sua ausência ilegal.
XI— É também neste sentido o regime dos docentes do ensino superior politécnico cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de l de Julho.
XII — O artigo 41.° deste estatuto que é equivalente ao artigo 73.° do ECDU, que é invocado para estender, por analogia, o regime do artigo 73.° a outros cargos nele não previstos, não contém regime correspondente ao da alínea h) do n.° l do artigo 73.º, em causa nos presentes autos.
XIII — Não sendo credível que o legislador pretendesse estabelecer regimes diferentes para as duas carreiras docentes do ensino superior, tal ausência de regime só pode significar que o legislador não viu necessidade de o consagrar dado o mesmo já decorrer do regime geral da função pública.
XIV— Ao decidir em contrário ao acima referido a douta Sentença recorrida violou, de acordo com a correcta interpretação da lei, a alínea h) do n.° l do artigo 73.° do ECDU, o n.° 2 do mesmo artigo, bem como os 89.° a 92.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, e ainda o artigo 9.° do Código Civil;
XV— Deve, pois, ser revogada, por ilegal, a douta Sentença recorrida e ser substituída por outra que confirme o acto administrativo impugnado por este não padecer de qualquer ilegalidade.
Não houve contra alegações.
A Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 130 e 131 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.