2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
(Luís Nunes de Almeida)
Acorda-se na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. foi acusada, pelo Ministério Público e em processo comum, sendo-lhe imputada a prática de factos subsumíveis ao cometimento de um crime previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 296.º, 299.º e 30.º, todos do Código Penal.
2. O Ministério Público, contudo, não obstante a tal crime corresponder pena de prisão superior a três anos, tendo em consideração que a arguida não detinha antecedentes criminais, que confessou os factos que praticara, que, à data dos mesmos, tinha somente 23 anos, e que tal prática se deveu à circunstância de não ter possibilidades económicas que lhe permitissem, "por via legal", obter a ligação de energia eléctrica, requereu, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (e na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro) que o julgamento se procedesse com a intervenção do juiz singular, por isso que todas aquelas circunstâncias apontavam para que, em concreto, a aludida arguida não seria aplicável pena de prisão superior a três anos.
3. A Sra. Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, porém, por despacho de 2 de Outubro de 1990, recusando a aplicação das normas constantes do artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., declarou tal Juízo incompetente para conhecer dos factos imputados à arguida, julgando competente para tanto os Juízos Criminais de Lisboa.
4. Para fundamentar aquela recusa de aplicação, a Srª Juiz entendeu que as normas em causa infringiam o disposto nos artigos 13.º, 32.º, n.º 1, 205.º e 206.º da Constituição.
5. Do citado despacho de 2 de Outubro recorreu para este Tribunal o Ministério Público, onde o seu Exmo. Representante alegou, concluindo por se dever conceder provimento ao recurso, já que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. não viola qualquer norma ou princípio constitucional.
II
1. Há, desde logo, que fazer notar que o âmbito do presente recurso deve somente restringir-se à norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P., já que os autos "subespécie" ainda se não encontram na fase de julgamento, com consequente aplicação de pena, momento em que, ai sim, se colocaria a questão da aplicação da norma ínsita no n.º 4 daquele artigo.
2. Definido assim o âmbito do recurso, entrando na sua apreciação, dir-se-á que neste Tribunal foram já proferidos inúmeros arestos que, tirados na primeira secção por unanimidade e, na segunda, por maioria, têm concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3, conjugada com a do n.º 4, do artigo 16.º do C.P.P.
3. Seria, pois, fastidioso repetir-se aqui a argumentação que conduziu à decisão constante daqueles acórdãos, argumentação essa que se continua a perfilhar e que, tocantemente aos preceitos constitucionais tidos por violados no despacho recorrido, consta, "in extenso", do Acórdão n.º 48/90 ("Diário da República", 2a Série, de 11 de Julho de 1990), para a qual se remete.
4. Alcançar-se-á, assim, que a norma "subjudicio" não viola, designadamente, os princípios da igualdade, das garantias de defesa do arguido, da acusação, do juiz natural e da reserva de juiz, constantes da Lei Fundamental.
III
Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso, consequentemente revogando-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1990
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa "que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito