Proc. nº 535/10.7TBSTS-E.P1
Santo Tirso
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Apelante: B…, S.A.
Apelados: Massa Insolvente de C…, S.A.
I- A tramitação na 1ª instância.
1. Por dependência do processo em que foi declarada insolvente C…, S.A., veio a B…, S.A impugnar a resolução, intentada pelo administrador da insolvência, em benefício da massa, do contrato de compra e venda e constituição de servidão, outorgadas por escritura pública, lavrada em 02 de Fevereiro de 2010, em Santo Tirso, pela qual a ora Insolvente declarou vender a B…, S.A., o prédio misto, sito no … ou .., freguesia …, concelho de Trofa, pelo preço de € 678.700,00, já pagos e a B… declarou aceitar os termos deste contrato e constituir a favor de um prédio da Insolvente uma servidão de passagem a pé e de carro, na parte rústica do prédio objecto da compra e venda, pelo prazo de cinco anos, pelo preço de € 1.000,00.
Sem prejuízo na sua essência, alegou que:
A resolução enferma de falta de fundamentação e, como tal, por nula, não produz efeitos [o administrador limitou-se a notificá-lo que procedia à resolução em benefício da massa do contrato de compra e venda, titulado pela escritura pública outorgada entre a C… e a autora B…, sem indicar um único facto tendente a demonstrar a prejudicialidade do acto ou a má fé da Autora].
Ainda que assim não fosse, a resolução teria que improceder por inexistência de qualquer benefício da Autora em detrimento dos credores da Insolvente e haver a esta agido de boa fé.
Concluiu, pedindo que:
Se declare a resolução nula e de nenhum efeito por absoluta falta de fundamentação.
Caso assim não se entenda, seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente por absoluta inexistência de pressupostos, mantendo-se em consequência o direito de propriedade da autora, conforme registo constante da competente Conservatória do Registo Predial.
Para a hipótese de se entender que se encontram preenchidos os pressupostos necessários à resolução do contrato de compra e venda e constituição da servidão de passagem, seja a Ré condenada a pagar à autora a quantia de 678.700,00€ e declarado o direito de retenção da Autora sobre o prédio misto até ao pagamento da referida quantia.
Citada, a ré Massa Insolvente de C…, S.A., contestou, em síntese, do seguinte modo:
Inexiste falta de fundamentação da resolução porque em 18/6/2010, o Administrador da Insolvência dirigiu uma carta à Autora através da qual procedeu à resolução do contrato de compra e venda e constituição de servidão, titulado pela escritura pública outorgada em 2/2/2010 que identificou e em 29/7/2010 enviou nova carta onde concretizou as situações que pressupõem a resolução.
Esta última comunicação é um aperfeiçoamento da primeira que a lei não impede, uma vez operado, como foi, dentro do prazo previsto para a resolução.
A autora compreendeu perfeitamente o sentido da declaração de resolução, formado pelo conjunto das duas declarações, como demonstra o teor da impugnação que deduz e a invocação da nulidade, nestas circunstâncias, consubstancia abuso de direito.
A aceitar-se a “tese” de que a declaração resolutiva de 18/6/2010 é nula e de nenhum efeito, por falta de motivação, e que é independente daquela que foi feita em 29/7/2010, então manter-se-ia esta última, posto que a A. a não impugnou.
Quanto à prejudicialidade do acto e má fé da adquirente é à A. que compete alegar e demonstrar que o negócio não foi prejudicial à massa insolvente e que não existiu má-fé da sua parte, o que não fez.
Ainda assim, está em causa um contrato de compra e venda e constituição de servidão, realizado no dia imediatamente anterior ao da apresentação à insolvência e a venda de um imóvel é, por si, um acto prejudicial à massa, atenta a natureza volátil da contrapartida e, no caso, demonstra-se o prejuízo para a massa e a má fé da Autora.
Conclui pela improcedência da acção.
A A. ainda respondeu pugnando pela improcedência das invocadas excepções e concluindo como na petição inicial.
2. Foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto e depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
II- O recurso.
1. Argumentos das partes.
A A. interpôs o recurso desta sentença, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“A. A carta de 18/06/2010, pela qual o Administrador de Insolvência comunicou a resolução do negócio em causa nos autos é nula e absolutamente destituída de validade, o que só por si implica a procedência da ação.
B. Na verdade, tal carta não enuncia qualquer fundamento, de facto ou de direito, para a pretendida resolução.
C. O próprio tribunal a quo aceita essa realidade, na medida em que se vê na necessidade de considerar que existiu um “complemento” a essa carta, concretizado numa segunda carta.
D. Ora, na própria sentença diz-se:
a. «Como é sabido, a resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado» (pag. 20 da sentença).
b. Não restam quaisquer dúvidas que o administrador (na notificação da resolução do negócio em favor da massa) tem que indicar os factos concretos que fundamentem tal medida porquanto só assim o visado está em condições de a poder impugnar, sendo que a eventual deficiente fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação com indicação de um novo quadro factual para o efeito” (pag. 21).
c. «Em consonância com o regime geral da resolução, no qual se consagra que a mesma se pode fazer por simples declaração à outra parte … a norma prevista no art. 123º não exige que a resolução se concretize através de acção judicial, bastando-se para o efeito uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção. A resolução opera-se assim por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que, neste caso se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida/conhecida por este. Goza, por outro lado, de eficácia retroactiva, o que conduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado…» (pag. 22).
d. “A carta resolutiva tem, por isso, de conter a fundamentação factual que determina a resolução, ou seja, tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má-fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado …” (pag. 23).
E. Constata-se, assim, que a declaração resolutiva, tem natureza unilateral e receptícia, bem como efeitos retroativos, que se produzem no acto da recepção. Desde modo, a declaração resolutiva é de execução imediata ou instantânea.
F. Aliás, a não ser assim, à declaração resolutiva teria de se seguir uma qualquer outra ou a prática de qualquer acto por parte de quem a emitiu, o que não é o caso.
G. Na verdade, emitida a declaração resolutiva, passa para quem a recebeu o ónus de a impugnar, nos termos do art. 125 do CIRE.
H. Sucede que a tese seguida pela Mmª Juiz a quo, contradiz tudo o que antes foi dito, considerando a mesma que a resolução de 18/06/2010 teve de ser complementada pela de 29/07/2010.
I. Ora, como declaração receptícia que é, cujos efeitos se completam com a sua chegada ao conhecimento do destinatário, a declaração resolutiva não é susceptível de ser alterada, corrigida ou aditada.
J. O próprio legislador acautelou estas situações, de modo a assegurar transparência e segurança aos negócios e aos actos jurídicos, bastando para tal ver os artigos 224, nº 1, 230 e 235 do Código Civil, a propósito da declaração negocial, da proposta negocial e da sua rejeição, aqui aplicáveis por força do art. 295 do mesmo Código.
K. Com efeito, no caso de declarações receptícias, assume-se que, depois de emitidas e de chegarem ao conhecimento do destinatário, são inalteráveis, ou seja, valem apenas naquilo que nelas constam.
L. Por outro lado, ao produzir efeitos imediatos e retroativos, a declaração resolutiva “mata” o negócio objecto da resolução, pelo que ele se extingue em conformidade com o teor da declaração resolutiva.
M. Sucede que a declaração resolutiva emitida não apresenta qualquer fundamentação, sendo absolutamente nula e destituída de valor.
N. Apesar desta evidência, o tribunal a quo, pese embora a fundamentação acima transcrita, considerou válida a resolução operada pelo Administrador de Insolvência.
O. Pelo que a fundamentação da sentença encontra-se em manifesta contradição com a decisão proferida, motivo pelo que se verifica, à luz do disposto pelo art. 668º, nº 1 c) do CPC, que a sentença padece de nulidade.
P. E ainda que não fosse nula, seria manifestamente contrária às normas e princípios referidos, pois que, conforme é unanimemente aceite, aquando a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, têm de ser indicados os factos em concreto que a fundamentam para que o interessado esteja capaz de a impugnar.
Q. Assim, conforme vem transcrito no texto da sentença, já foi decidido que “A deficiente fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação com indicação de novo quadro factual para o efeito” – Ac. TRP processo 2756/09.6TBOAZ-D.P1.
R. Assim sendo, não podendo suprir-se uma fundamentação de resolução deficiente em sede de contestação, por maioria de razão, não pode também o Administrador de Insolvência vir colmatar as deficiências da primeira missiva enviada com uma nova missiva! Na verdade, e nos termos legais, trata-se de um acto único e não de um processo que admita correcções e/ou complementos!
S. De facto, só depois de ter sido alertado pela resposta da recorrente é que o administrador da insolvência veio tentar corrigir o seu erro, enviando para o efeito uma resposta que não passa, na verdade, de uma nova resolução.
T. Acontece que a resolução do contrato em benefício da massa insolvente ocorreu por força da carta enviada em 18/06/2010, e essa, como se disse, não foi fundamentada nem sustentada.
U. Igualmente não colhe aqui a tese vertida na sentença, no sentido de, na sua resposta à carta do Administrador de Insolvência, a aqui autora “Não apontou … qualquer tipo de falta de fundamentação, mas tão só a inexistência dos respetivos pressupostos para a operada resolução…” – pag. 23 da sentença.
V. Salvo o devido respeito, essa tese é absurda, desde logo porque estar-se-ía a impor a quem seja alvo de uma comunicação resolutiva, o ónus de lhe responder, o que é absolutamente contrário à lei, pois não estamos aqui perante o processo civil, onde existe o ónus de impugnação especificada.
W. E não menos obvio também é que a carta de resposta não pode em caso algum servir para suprir a falta de fundamentação de uma declaração que, além de ter necessariamente de ser fundamentada (e não o foi), tem natureza unilateral e receptícia.
X. De qualquer modo, é também evidente que, na resposta que deu à carta resolutiva, a aqui recorrente pronunciou-se sobre o que estava escrito nessa carta e não sobre o que nela não foi dito. Além do que deixou bem claro que não aceitava a validade da resolução, nem aceitava como verificados os pressupostos para a mesma.
SEM CONCEDER:
Y. Pese embora as inúmeras transcrições de normas do CIRE que enriquecem a sentença em crise, a verdade é que o ilustre tribunal a quo fez tábua rasa das mesmas, particularmente do teor do art 120º CIRE.
Z. Também nesta matéria, a sentença serve de sustento à tese da recorrente. Com efeito, pode ler-se a pag. 24 (sublinhado nosso): «Ora, o que se tem entendido a propósito, é que nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência tem de alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má-fé do aquirente…».
AA. Ora, Consubstancia acto prejudicial aquele que diminua, frustre, dificulte (ponha em perigo) ou retarde a satisfação dos credores da insolvência.
BB. Porém, resulta do facto provado nº 22 que “O preço referido em 1 (preço pago) é superior ao valor real de mercado do prédio”, ou seja, o preço pago pela ora recorrente pelo prédio adquirido, é, flagrantemente, superior ao valor matricial e de mercado do mesmo!
CC. Resultando da prova pericial produzida em sede de audiência de julgamento que o preço pago pela recorrente pelo prédio adquirido foi manifestamente superior ao que ele efectivamente vale, com a agravante do contexto actual no ramo imobiliário.
DD. Incumbindo à ré/recorrida demonstrar a prejudicialidade do negócio em causa, prova essa que teria de resultar da demonstração de que tem algum comprador disposto a pagar um preço superior, ou que o preço pago o não foi, ou foi para outro fim. Prova essa que evidentemente não fez ao longo de todo o processo.
EE. Nesta matéria, a Mmª Juiz a quo começa por dizer: «Nas acções de impugnação da resolução a que alude o art.º 125 do CIRE, o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má-fé) recaie sobre a massa insolvente» - pag. 25.
FF. Porém, logo nos parágrafos seguintes, a tese seguida na sentença enreda-se numa mistura de presunção de má-fé com presunção de prejuízo, para cair numa lógica absurda.
GG. Com efeito, e salvo o devido respeito, é totalmente descabido e contrário à lei considerar que «A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente», e mais absurdo é que além disso, retire daí uma presunção de prejudicialidade, transferindo para a autora o ónus de provar que o negócio celebrado não é prejudicial.
HH. a ser certa a tese seguida na sentença, estariam derrogadas as normas do ónus da prova, pois que, por um lado, os negócios gratuitos são prejudiciais por natureza e, por outro, os negócios onerosos (sendo a compra e venda o mais emblemático – vide art. 939 CC) seriam presumidamente prejudiciais.
II. Aliás, jamais o tribunal a quo podia operar o preenchimento de tal requisito (prejudicialidade) em função da citação/transcrição parcial e descontextualizada de um excerto de decisão proferida pela Relação do Porto (“A venda de um imóvel é, à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida”).
JJ. Acresce que tal tese, sufragada apenas num único acórdão da Relação, facilmente é rebatida conforme se verifica em acórdãos bem mais recentes e actuais, tais como Ac. TRG 05/11/2009:
“II- O facto de se trespassar o supermercado não é, em si mesmo, um acto prejudicial, como o não é a venda das fracções, constituindo até um modo de arrecadar dinheiro para cumprir os compromissos com os fornecedores. O que foi lesivo dos credores foi a circunstância de os sócios gerentes da insolvente não terem, com o dinheiro assim recebido, pago aos credores”
KK. Ora, in casu, o preço pago pela recorrente foi absorvido pela massa insolvente, fazendo parte do activo da mesma e sendo utilizado para fazer face aos demais débitos, designadamente laborais – vide factos considerados provados nos pontos 21 e 25 da sentença.
LL. Devendo ainda notar-se que a resolução não teve por fundamento a falta de pagamento do preço.
MM. Apesar disso, vem ainda o tribunal a quo reconhecer que o ónus da prova dos pressupostos da resolução recai sobre a massa insolvente. Na verdade tem sido este, e bem, o entendimento partilhado pela jurisprudência: neste sentido AC TRC APELAÇÃO Nº 1791/08.6TBLRA-K.C1 “O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).”
NN. Contudo, e inexplicavelmente (numa patente demonstração de incongruência), refere-se, na sentença em crise, que deveria a autora/recorrente ter demonstrado a ausência de prejuízo.
OO. Ainda a propósito da prejudicialidade, os fundamentos da sentença são contraditórios com a matéria de facto, pois que, a folhas 26 da sentença vem defendido que a ré ficou desapossada dos elementos essenciais à sua laboração (tanques e ETAR), o que é totalmente descabido.
PP. Com efeito, basta ver os pontos 26 a 28 dos factos considerados provados na sentença, de onde se extrai que, quando a insolvente vendeu o prédio misto aqui em causa, impôs como condição excluir dele os tanques e a ETAR (facto este que a autora sempre aceitou e reitera aqui a aceitação).
QQ. Tanques e ETAR esses que, conforme resulta dos autos até já foram vendidos pelo ilustre Administrador de Insolvência!
RR. Da mesma forma, constituiu-se uma servidão de passagem a pé e de carro, para dar acesso a esses tanques e ETAR, assegurando com isso a manutenção da empresa. Ora, também esse acesso se reitera aqui.
SS. Igualmente absurdo é o entendimento de que dos factos referidos (manutenção da propriedade dos tanques e da ETAR e do direito de servidão de passagem para acesso aos mesmos) resulta um prejuízo, já que tais direitos foram constituídos no interesse da insolvente.
TT. Diz-se, porém, na sentença, que do direito de servidão resulta para a autora um direito de preferência numa eventual futura venda do imóvel que ficou na posse da insolvente (pag. 27), que é uma falsa questão.
UU. É assim desde logo porque, como resulta do ponto 22 dos factos assentes, o preço pago foi superior ao valor real de mercado. Devendo aqui notar-se que esta matéria foi alvo de prova pericial, pelo que não podemos, sem justificação, afastar-nos do juízo dos peritos.
VV. Por outro lado, deve notar-se que a insolvente ficou proprietária dos tanques e da ETAR, pelo que sempre os pode retirar do imóvel adquirido pela autora.
WW. Nesta matéria, olvidou a Mmª Juiz a quo que, quando se apresentou à insolvência, a ré tinha intenção de apresentar um plano de recuperação que lhe permitisse continuar a sua atividade. Foi essa a razão de manter a propriedade dos tanques e da ETAR e de manter acesso aos mesmos.
XX. Infelizmente (particularmente para os seus trabalhadores), parece que as vicissitudes do processo, levaram a que esse caminho não fosse seguido, pelo que a insolvente não manteve atividade, donde resulta que as cautelas que teve se revelaram inúteis e, portanto, inexiste qualquer prejuízo.
YY. Aliás, o prejuízo que se exige é um prejuízo concreto, real e não meramente potencial ou remotamente possível, tendo ainda de ser quantificado, o que não sucedeu.
ZZ. De qualquer modo, para que todos fiquem tranquilos, a autora desde já declara que renuncia a qualquer direito de preferência que lhe possa assistir sobre o imóvel beneficiado com a servidão de passagem.
SEMPRE SEM CONCEDER:
AAA. Por mero exercício académico, cumpre demonstrar que também no que concerne à verificação do requisito da má-fé se equivocou o tribunal a quo.
BBB. Dizem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no CIRE anotado, 2013, Quid Júris Sociedade Editora, p.526: “Com efeito, sendo os atos prejudicias, presume-se a má –fé do terceiro quando neles tenha participado ou deles tenha tirado proveito «pessoa especialmente relacionada com o insolvente»” (repare-se que a má-fé, ou presunção da mesma, só releva se estiverem em causa actos prejudiciais, o que in casu, não ficou demonstrado).
CCC. Para além do mais, entendeu o tribunal a quo preencher a cláusula geral do nº 4 do art. 120º CIRE com recurso aos casos do art. 49º CIRE. Sucede que esta norma assume carácter excepcional que envolve dois corolários que devem ser atendidos: um é o da sua enumeração ser taxativa (conforme decorre do próprio texto legislativo) e o outro é o de ser insusceptível de aplicação analógica – neste sentido vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, Quid Juris sociedade editora, 2013, p. 314.
DDD. E ainda que assim não fosse entendido, cumpre alertar para o facto de nenhuma das previsões do art. 49º CIRE se encontrarem verificados no caso em concreto.
EEE. Em bom rigor, também não podemos deixar de fazer notar que nem mesmo a ré/recorrida se encontrava convencida da existência de uma qualquer relação especial de proximidade entre as partes pois a mesma:
- Nunca foi invocada/alegada pelo ilustre administrador de insolvência na missiva de resolução enviada;
- Nunca foi invocada/alegada em sede de contestação;
- Nunca foi invocada/alegada no desenvolvimento dos autos processuais em primeira instância
FFF. Mais, considerando que o Dr. D… não passava de um mero vogal do conselho da administração da E… e que Não se provou que tenha agido em qualquer acto ou contrato em representação daquela (cargo esse que nem sequer exercia de facto, ou seja, apenas de direito), não pode ser assumida a existência de relação de proximidade especial para efeitos da presunção do art. 126º, nº 4 CIRE.
Aliás, o E… era habitualmente representado pelos administradores F…, G…, H… e I…. Conforme matéria assente, verifica-se que foram estes últimos que outorgaram o contrato promessa celebrado entre a autora/recorrente e a ré/recorrida.
GGG. Por ser assim, o tribunal a quo considerou que, por um lado, o Dr. D… não era o ‘’rosto’’ do E…, e que, por outro, não ficou demonstrado que aquele agiu em qualquer acto ou contrato em representação de tal grupo, pois que além do mais se limitava a assinar cheques e outros documentos que lhe eram presentes, mas apenas depois de previamente assinados por aquele que era o Presidente do Conselho de Administração.
HHH. Não se provou qualquer acto de onde, em concreto, se possa inferir a relação especial.
III. Por outro lado, resulta do depoimento de parte do Dr. D…, que este não prestou qualquer informação à E… no que refere à situação de eminente apresentação à insolvência por parte da ré/recorrida.
“23- 04-2013
16:48:10 a 17:08:23
Mma. Juiz: o investidor arranjou depois até à assembleia?
Testemunha: foi naquele prazo de Mma. Juiz: entre a data da declaração de insolvência e a data da assembleia. Também não esta referido o plano na petição
Testemunha: pois não porque foi muito em cima da assembleia foi quinze dias antes Advogada da requerente: e relativamente ao plano chegou a ser chegou a ser apresentado?
Testemunha: chegou a ser estudado e depois foi, acho que chegou a ir ver a fabrica pediu-se ao administrador de insolvência um adiamento para fazer um plano consistente mas entretanto não foi possível
Mma. Juiz: e sabe porque não foi possível?
Testemunha: porque foi chumbado
…..
Mma. Juiz: eu já perguntei qual qual era a representatividade em termos do giro comercial?
Testemunha: eu acho que ficou o maior credor havia suprimentos também mas isso
Mma. Juiz: isso determinou de alguma forma a querer cumprir o contrato ou não?
Testemunha: sim sim sim e havia também não sei se interessa para o caso havia bastantes suprimentos também que foram metidos ao longo dos anos.
Mma. Juiz: nunca transmitiu ao E… nenhuma destas situações? Da fusão a frustração da fusão?
Testemunha: da fusão sabia
Mma. Juiz: sim, da frustração da fusão? Deliberação de apresentação à insolvência?
Testemunha: não, da frustração da fusão transmiti.
Mma. Juiz: e da decisão de apresentação à insolvência?
Testemunha: Isso não transmiti. Da fusão transmiti, gerou-se dai o interesse em querer resolver o contrato de outra forma.”
JJJ. O transcrito, trata-se de confissão judicial ao abrigo do disposto pelo art. 355º, nº 2 e 356º CC, pelo que, prevendo o art. 120º, nº 4 CIRE, como aliás foi já referido, uma presunção iuris tantum, ie, ilidível mediante prova em contrário nos termos do art. 350º, nº 2 CC, não pode deixar de ser atendida a prova resultante da confissão de parte acima transcrita com as inerentes cominações legais.
KKK. Aliás, e quanto à figura da presunção não podemos deixar de referir que, e seguindo Vaz Serra, «Provas (direito probatório material)» in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 110-112, p. 35, as presunções juris tantum constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção. Na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado. No mesmo sentido, Mário de Brito, Código Civil Anotado, I, p. 466, e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 429.
Pugnando, o espírito da lei, inequivocamente, pela verdade material da questão controvertida.
LLL. Deste modo, tratando-se a presunção da prejudicialidade de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e tendo, em sede de depoimento de parte, sido produzida prova que contraria o facto do qual resulta a ilação da relação de proximidade especial, não pode deixar de ser considerada afastada a presunção do 120º, nº 4 CIRE sob pena de manifesta violação do normativo legal.
MMM. Em suma, não resultou como provada nem a prejudicialidade, requisito essencial para a aplicação da resolução, nos termos legais, nem tão pouco a existência de relação de proximidade especial para que pudesse presumir-se a má-fé da recorrente. Assim sendo, não se verificando preenchidos os requisitos legalmente previstos, tem, necessariamente, aquela resolução de improceder.
TERMOS em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-a por outra que julgue a impugnação da resolução procedente e condene a recorrida em tudo o quanto peticionado, designadamente declarando a resolução em benefício da massa insolvente nula e de nenhum efeito, ou, se assim não se entender, ordenando a revogação da referida resolução por absoluta inexistência de pressupostos, mantendo-se o direito de propriedade da recorrente.”[1]
Respondeu a Ré pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
2. Por acórdão deste colectivo foi julgada nula e de nenhum efeito a declaração resolutiva operada em benefício da massa e, assim, procedente o recurso.
A Ré pediu e foi-lhe concedida revista, determinando-se o seguinte:
“Pelo exposto se concede a revista e se revoga o acórdão recorrido, declarando-se que a comunicação de resolução do negócio não é nula e, por isso, se absolve a ré do primeiro dos pedidos formulados pela autora, devendo o processo regressar à Relação do Porto para, se possível, pelos mesmos Juízes, serem apreciados os demais fundamentos da apelação que haviam ficado prejudicados.”
3. Objecto do recurso.
Cumpre, pois, apreciar os fundamentos da apelação considerados prejudicados por efeito da revogada decisão que havia considerado nula e de nenhum efeito a declaração resolutiva em benefício da massa insolvente e que são os seguintes:
- se o acto é prejudicial à massa.
- se a A. agiu de má fé.
4. Fundamentação.
4.1. Factos.
Por não haverem sido objecto de impugnação importa considerar os factos julgados provados pela sentença recorrida, que são os seguintes:
1. Mediante escritura pública, lavrada em 02 de Fevereiro de 2010, a fls. 14 a 16, do livro de notas para escrituras n.º 123-G, celebrada no Cartório Notarial da Drª K…, sito na …, …, .º andar, sala .., cidade e concelho de Santo Tirso, compareceram como primeiros outorgantes D… e L…, na qualidade de administradores em representação da sociedade anónima C…, S.A.” e como segundos outorgantes F… e G…, na qualidade de administradores em representação da sociedade anónima “B…, S.A.”, tendo os primeiros declarado que em nome da sua representada vendem à representada dos segundos outorgantes, pelo preço global de seiscentos e setenta e oito mil e setecentos euros, preço que já se encontra pago, livre de ónus ou encargos, o seguinte bem: um prédio misto composto de armazém, estábulos, currais, alpendre e terreno, sito no … ou …, freguesia …, concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número quinhentos e seis, registado a seu favor pela inscrição Ap. 34 de 1993/07/28, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 822º e 842º urbanos e 2668º rústico, com os valores patrimoniais, respectivamente, de 15.270.17€, 7.635,08€ e 5.059,67€ e atribuídos de trezentos e setenta mil quinhentos e noventa e sete euros, cento e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e oito euros e cento e vinte e dois mil oitocentos e cinco euros, respectivamente, tendo os segundos declarado que para a sua representada aceitam este contrato nos termos exarados e que o prédio se destina a revenda. Declararam ainda os segundos outorgantes que a sua representada é a actual proprietária do prédio acima identificado, prédio rústico (prédio serviente), e que constituem a favor do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número cinco mil cento e setenta e três, inscrito na matriz sob o artigo 3605, da freguesia …, Concelho da Trofa (prédio dominante), propriedade da representada dos primeiros outorgantes, uma servidão de passagem a pé e de carro, com inicio na extrema sul do prédio serviente, (parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2668 rústico) e entrada na extrema norte do prédio dominante (prédio inscrito na matriz sob o artigo 3605 urbano), com a extensão de cinquenta metros, com a largura de cinco metros, pelo preço de mil euros, que já se encontra pago, que esta servidão é constituída pelo prazo de cinco anos a contar desta data. Declararam os primeiros que em nome da sua representada que sendo proprietários do prédio dominante, aceitam este contrato nos termos exarados (alínea A dos factos assentes).
2. A propriedade do prédio referido em 1 encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial da Trofa a favor da autora, pela Ap. 318 de 2010/02/03 (alínea B dos factos assentes).
3. Encontra-se inscrita a favor da ré a propriedade de um prédio urbano composto por edifício fabril com 8.040m2, anexo com 450m2 e logradouro com 19.489,60m2, inscrito na matriz urbana 3605, a confrontar do norte e poente com C…, SA, sul com caminho, e poente com M… e N…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 5173/20081127 (alínea C dos factos assentes).
4. No dia 03 de Fevereiro de 2010, a sociedade anónima C…, SA, apresentou-se à insolvência, vindo a ser declarada insolvente por sentença proferida em 08 de Fevereiro de 2010 (alínea D dos factos assentes).
5. Em 18 de Junho de 2010, o Sr. Administrador da Insolvência da C…, SA, enviou uma carta à autora, que a recebeu no dia 21 de Junho de 2010, com o seguinte teor: “ O…, na qualidade de Administrador de Insolvência, nos autos de insolvência da empresa “C…, SA”, com sede na Rua …, n.º …, …, ….-Trofa, a correr seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso. Vem notificar Vªs Exªs que, por esta via, procede à resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no capítulo V, do título IV do CIRE (artigos 120º e seguintes), do contrato de Compra e Venda, titulado pela escritura pública outorgada no dia 02-02-2010 (dois de Fevereiro de dois mil e dez), no Cartório Notarial da Lic. K..., sito em Santo Tirso, pela qual a primeira Sociedade alienou e a segunda adquiriu o seguinte: - Prédio misto, composto de armazém, estábulos, currais, alpendre e terreno, sito no … ou …, freguesia …, concelho da Trofa, sob o n.º 506 (quinhentos e seis), registado a seu favor (da B…) pela inscrição Ap. 34 de 1993/07/28, inscrito na matriz respectiva sob os artigos 822 e 842 urbanos e 2668 rústico, com os valores patrimoniais, respectivamente de 15.270,17€, 7.635,08€ e 5.059,67€ e atribuídos de, trezentos e setenta mil quinhentos e noventa e sete euros, cento e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e oito euros e cento e vinte e dois mil oitocentos e cinco euros, respectivamente.” (alínea E dos factos assentes).
6. À carta referida em 5 respondeu a autora, mediante carta datada de 29 de Junho de 2010, na qual acusou a recepção da carta de notificação de resolução, ao mesmo tempo em que manifestou a sua surpresa quanto ao aludido assunto e rejeitou a alegada resolução “operada” por absoluta inexistência de pressupostos que a justifiquem e que a sua boa-fé é clara e notória, pelo que não concebe a alegada resolução e tentativa de afectação dos seus direitos o que naturalmente a obrigará a exercer o direito de impugnação que lhe assiste com as consequências daí advenientes (alínea F dos factos assentes).
7. Em 29 de Julho de 2010 o Sr. Administrador de Insolvência enviou à autora uma outra carta, por esta recebida em 30 de Julho de 2010, com, entre outro, o seguinte teor: “3. Atenta a posição tomada por B…, continuamos a entender que subsistem motivos para procedermos à resolução, por esta via, dos referenciados actos, pelo que se concretizam as situações que a pressupõem. 4. Com efeito, são fundamentos da resolução os que a seguir se descrevem. 5. É facto assente que a escritura pública de 2.2.2010, a que se fez referência, tem a precedê-la dois contratos promessa e 4 (quatro) aditamentos, que se terão realizado no ano de 2009. 6. Assim sendo, esses contratos-promessa e aditamentos acabam relacionados com o negócio, o qual tem que ser apreciado no seu todo, em toda a sua envolvência, e não somente em singelo o contrato materializado na dita escritura pública de 2.2.2010. POSTO ISSO: 7. C… e B… começaram por outorgar, em 30 de Janeiro de 2009, um Contrato Promessa de Compra e Venda tendo por objecto dois prédios: a) – Um prédio misto composto por casa destinada a armazém com 655,50m2, casa destinada a estábulos, currais e alpendre com 240m2, terreno com 40.855,50m2, inscritos nos artigos 822 e 842 urbanos e omisso à matriz rústica, a confrontar do norte com rio, nascente com M… e N…, sul com caminho e poente com herdeiros de P…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 506/19670827. b) – Um prédio urbano composto por edifício fabril com 8.040m2, anexo com 450m2 e logradouro com 19.489,60m2, inscrito na matriz urbana 3605, a confrontar do norte e poente com C…, SA, so sul com caminho, do poente com M… e N…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 5173/20081127. 8. O preço, único e global, dessa prometida venda, foi fixado em € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 9. A ser pago, do seguinte modo: -€ 250,00,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pela entrega de três letras aceites pela “B…” e avalizadas pela Q…, SA (actualmente denominado E…, SA), com os montantes e respectivos vencimentos, descritos no contrato. - € 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil euros) a entregar na data da outorga do contrato prometido. 10. As partes fixaram a data-limite de 31 de Janeiro de 2010 para a outorga do contrato definitivo. 11. Sem justificação plausível, aparece um outro contrato promessa datado de 31 de Janeiro de 2009, entre C… e B…, tendo por objecto exclusivo o prédio misto acima descrito em 7. a), com o número 506/19670827. 12. O preço desta prometida venda do prédio misto foi fixado em € 678.700,00 (seiscentos e setenta e oito mil e setecentos euros), a ser pago do seguinte modo: -“€ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) em 02.07.2009, a título de sinal e princípio de pagamento; -€ 100.000,00 (cem mil euros) em 03.08.2009, como reforço de sinal e pagamento parcial; -€ 10.000,00€ (cem mil euros) em 02.09/2009, como reforço de sinal e pagamento parcial; -€ 100.000,00 (cem mil euros) em 03.12.2009, como reforço de sinal e pagamento parcial; - € 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos euros) no acto do contrato prometido”. 13. Nesse súbito contrato promessa (Clausula Quinta) C… e B… declaram que “Este contrato revoga e dá por sem qualquer efeito qualquer acto ou contrato anteriormente celebrado entre as partes, que tenha por objecto o prédio aqui objecto de promessa de compra e venda ...” 14. O que significa (só pode significar) que C… e B… não revogaram o contrato promessa relativo ao prédio urbano número 5173/20081127, que, nessa parte, continuou incólume. 15. Esta conclusão sai reforçada pelo facto de em todos, e em cada um, dos 4 (quatro) “Aditamento a Contrato Promessa de Compra e Venda” celebrados em 3.6.2009, 8.9.2009 e 2.12.2009, C… e B… se reportarem sempre ao “contrato de promessa de compra e venda de imóveis” (sublinhado nosso) celebrado em “30 de Janeiro de 2009”, efectuando reforço do sinal, previsto inicialmente, e nunca ao contrato que “celebraram” em 31.01.2009. 16. Sendo certo que, a forma de pagamento convencionada para o contrato promessa de 31.1.2009 nem sequer é coincidente com aquela que consta do contrato de 30.1.2009 (enquanto neste se estipulou a entrega de 3 letras de câmbio, subscritas e aceites pela B… e avalizadas pela Q…, SA (actual E…, SA), no valor de 50.000,00, € 150.000,00 e € 50.000,00, com vencimento em 30.6.2009, 31.7.2009 e 31.8.2009, respectivamente, naquele está estipulada entrega, a título de sinal e principio de pagamento, de € 250.000,00 e 02.07.2009 e reforços posteriores. 17. Ora, das duas uma: ou o contrato promessa datado de 31/Jan/2009 é falso até porque nunca foi referido nos aditamentos de 3.6.2009, 8.9.2009 e 2.12.2009, ou ele apenas se reporta àquele prédio 506/19670827 e os aditamentos referem-se à promessa de compra e venda do prédio 5173/20081127. 18. Ademais, o prédio misto alienado tem um valor substancialmente superior ao preço de € 678.700,00 pelo qual foi vendido na escritura de 2.2.10, com prejuízo evidente para a massa insolvente – art. 120º, nº 2, do CIRE. 19. Por outro lado, no dia 31.1.2009, a C… e a B… atribuíram ao conjunto formado por esse prédio com o prédio urbano número 5173/20081127 um valor de € 4.000.000,00 (quatro milhões de Euros). 20. A redução do objecto do contrato-promessa de compra e venda – que deixou de ser formado para 2 prédios, pelo preço de € 4.000.000,00, para passar a ser apenas 1 prédio, pelo preço e € 678.700€ -traduz-se num acto prejudicial para a C… na medida em que o valor do prédio que ficou no seu património é muitíssimo inferior à diferença entre aquele preço total que tinha direito a receber e o que efectivamente recebeu. 21. São ainda fundamentos relevantes para procedermos à resolução da escritura pública supra referida e respectivos actos jurídicos, aqueles que a seguir se descrevem: 22. Da leitura do contrato-promessa outorgado em 30 de Janeiro de 2009, e sucessivos aditamentos, perpassa uma relação estreita entre ambos outorgantes, transparecendo também uma certa ascendência da B… sobre a C…, ao ponto de esta aceitar obrigações, que excedem manifestamente da contraparte. 23. Aliás, para o estabelecimento desses termos e condições contratuais, em moldes especiais e tão diferentes dos normalmente acordados entre pessoas independentes, foi determinante o facto de o administrador da Insolvente, Dr. D…, ser simultaneamente Administrador da sociedade “E…, SA”, que avalizou as letras usadas para pagamento do sinal e seus reforços, e que domina totalmente a B… (que é detida a 100% por aquela). 24. É assim evidente a relação entre a C… e a B… (e o grupo em que esta se insere), sendo certo que esta e os seus administradores conheciam inteiramente que esse negócio seria prejudicial para a C… mas também que a situação económica desta era muito difícil e que a insolvência estaria iminente, o que configura clara má fé. 25. Note-se também que o último reforço de sinal de 100.000,00 (cem mil euros) supostamente entregue em 02 de Dezembro de 2009, foi pago com aceite de letras de € 100.000,00 (20.000,00, € 30.000,00 e €50.000,00) cuja garantia ainda não se encontrava paga, atenta o facto de no processo de insolvência o S… ter vindo reclamar € 95.000,00 destes aceites. Por outro lado:26. Na escritura pública de compra e venda, 2.2.2010, B… constituiu a favor do prédio urbano número 5173/20081127, pertencente à C…, uma SERVIDÃO de passagem a pé e de carro, “com início na extrema sul do prédio serviente (parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2668 rústico) e entrada na extrema norte do prédio dominante (prédio inscrito na matriz sob o artigo 3605 urbano), com a extensão de cinquenta metros, pelo preço de mil euros, que já se encontra pago. Esta servidão foi constituída pelo prazo de cinco anos a contar de 2.2.2010. 27.A circunstância de tal servidão não ter sido prevista no contratopromessa, aliada ao seu carácter temporário (5 anos) e falta de justificação e desnecessidade da mesma, indicia uma vez mais a natureza desequilibrada das obrigações recíprocas dos outorgantes em benefício da B…, porquanto a constituição dessa inesperada servidão de “passagem a pé e de carro” a favor da C…, por módicos mil euros, e na antevéspera da sua apresentação à insolvência, surge absolutamente despropositada, à luz da experiência comum, a não ser para permitir eventual exercício futuro de direito de preferência na alienação daquele prédio urbano em processo de liquidação. 28.Sendo certo que assim contribuiu para uma notória desvalorização do prédio da C…, com prejuízo para os credores em valor muito superior àquele preço que a mesma disse ter pago. 29. Resulta também a descrição dos prédios e das observações no local que foram vendidos à B… os tanques de água que abastecem a fábrica da C… e a ETAR que trata os efluentes provenientes desta. 30.E sem esses equipamentos a fábrica não poderia funcionar. 31. Assim, a alienação do prédio 506/19670827 impossibilita de todo a actividade industrial no prédio onde está situada a fábrica da C…. 32. O que redunda num prejuízo elevadíssimo para a insolvente para a massa insolvente, pois o prédio ficaria muito desvalorizado.” (alínea G dos factos assentes).
8. Mediante acordo escrito denominado “contrato promessa”, datado de 30/01/09, a C… prometeu vender à aqui autora, pelo preço global de 4.000.000,00€ um prédio misto composto por casa destinada a armazém com 655,50m2, casa destinada a estábulos, currais e alpendre com 240m2, terreno com 40.855,50m2, inscritos nos artigos 822 e 842 urbanos e omisso à matriz rústica, a confrontar do norte com rio, nascente com M… e N…, sul com caminho e poente com herdeiros de P…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 506/19670827 e um prédio urbano composto por edifício fabril com 8.040m2, anexo com 450m2 e logradouro com 19.489,60m2, inscrito na matriz urbana 3605, a confrontar do norte e poente com C…, SA, do sul com caminho, do poente com M… e N…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o número 5173/20081127 (alínea H dos factos assentes).
9. De acordo com o contrato identificado em 8, o pagamento do preço seria efectuado do seguinte modo: 250,00,00€, pela entrega de três letras aceites pela “B…” e avalizadas pela Q…, SA (actualmente denominado E…, SA), com os montantes e respectivos vencimentos, descritos no contrato e os restantes 3.750.000,00€ a entregar na data da outorga do contrato prometido (alínea I dos factos assentes).
10. Em 03 de Junho de 2009 a C…, SA e a autora efectuaram um aditamento ao acordo referido em 8, com o seguinte teor: “Primeira: Em 30 de Janeiro de 2009 as aqui outorgantes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o qual dão por integralmente reproduzido. Segunda: Para além do mais, através do supra referido contrato, a segunda outorgante como promitente compradora, entregou à primeira outorgante, como promitente vendedora a quantia de €: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), titulada por três (3) letras de câmbio subscritas e aceites pela segunda outorgante e avalizadas pela Q…, S.A., NIPC ………, com o mesmo número matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, com o capital social de €: 19.999.998,82, com sede na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, as quais são respectivamente de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 30.06.2009, €: 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) com vencimento em 31.07.2009, e €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 31.08.2009, as quais são nesta data entregues à primeira outorgante, que dá integral quitação. Terceira: Apesar do clausulado em tal contrato, a segunda outorgante entrega à primeira outorgante nesta data e com a celebração desta aditamento a quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), titulado do modo referido na cláusula anterior e com vencimento em 30.09.2009, quantia esta que consideram pagamento parcial do preço estipulado e reforço de sinal. Quarta: Deste modo, o sinal entregue pela segunda outorgante à primeira é de €: 300.000,00 (trezentos mil euros). Quinta: As outorgantes mantêm inalterável todo o restante teor do contrato de promessa de compra e venda.” (alínea J dos factos assentes).
11. Em 08 de Setembro de 2009 efectuaram, um outro aditamento ao referido acordo, com o seguinte teor: “Primeira: Em 30 de Janeiro de 2009 as aqui outorgantes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o qual dão por integralmente reproduzido. Segunda: Para além do mais, através do supra referido contrato, a segunda outorgante como promitente compradora, entregou à primeira outorgante, como promitente vendedora a quantia de €: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), titulada por três (3) letras de câmbio subscritas e aceites pela segunda outorgante e avalizadas pela Q…, S.A., NIPC ………, com o mesmo número matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, com o capital social de €: 19.999.998,82, com sede na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, as quais são respectivamente de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 30.06.2009, €: 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) com vencimento em 31.07.2009, e €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 31.08.2009, as quais são nesta data entregues à primeira outorgante, que dá integral quitação. Terceira: Entretanto em 03 de Junho de 2009 a segunda outorgante entregou à primeira mais a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), reforçando o sinal que passou a ser de €: 300.000,00 (trezentos mil euros) e em 03 Julho de 2009 a segunda outorgante entregou à primeira mais a quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), reforçando o sinal que passou a ser de €: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) Quarta: Apesar do clausulado em tal contrato, a segunda outorgante entrega à primeira outorgante nesta data e com a celebração desta aditamento a quantia de €: 100.000,00 (cem mil euros), titulado por três letras com vencimentos em 10.12.2009 na quantia de €: 20.000,00 (vinte mil euros), em 20.12.2009 na quantia de €: 30.000,00 (trinta mil euros), e em 31.12.2009 na quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), respectivamente, quantia esta que consideram pagamento parcial do preço estipulado e reforço de sinal. Quinta: Deste modo, o sinal entregue pela segunda outorgante à primeira é de €: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). Sexta: As outorgantes mantêm inalterável todo o restante teor do contrato de promessa de compra e venda.” (alínea K dos factos assentes).
12. Em 02 de Dezembro de 2009 efectuaram um último aditamento ao acordo referido em 8, de acordo com o qual: “Primeira: Em 30 de Janeiro de 2009 as aqui outorgantes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o qual dão por integralmente reproduzido. Segunda: Para além do mais, através do supra referido contrato, a segunda outorgante como promitente compradora, entregou à primeira outorgante, como promitente vendedora a quantia de €: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), titulada por três (3) letras de câmbio subscritas e aceites pela segunda outorgante e avalizadas pela Q…, S.A., NIPC ………, com o mesmo número matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, com o capital social de €: 19.999.998,82, com sede na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, as quais são respectivamente de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 30.06.2009, €: 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) com vencimento em 31.07.2009, e €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) com vencimento em 31.08.2009, as quais são nesta data entregues à primeira outorgante, que dá integral quitação. Terceira: Entretanto em 03 de Junho de 2009 a segunda outorgante entregou à primeira mais a quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), reforçando o sinal que passou a ser de €: 300.000,00 (trezentos mil euros) e em 03 Julho de 2009 a segunda outorgante entregou à primeira mais a quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), reforçando o sinal que passou a ser de €: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) Quarta – Acresce que em 08 de Setembro de 2009 a segunda outorgante entregou à primeira outorgante a quantia de €: 100.000,00 (cem mil euros), titulado por três letras com vencimentos em 10.12.2009 na quantia de €: 20.000,00 (vinte mil euros), em 20.12.2009 na quantia de €: 30.000,00 (trinta mil euros) e em 31.12.2009 na quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) respectivamente, reforçando o sinal que passou a ser de €: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). Quinta: Apesar do clausulado em tal contrato, a segunda outorgante entrega à primeira outorgante nesta data e com a celebração desta aditamento a quantia de €: 100.000,00 (cem mil euros), titulado por duas letras uma com vencimentos em 31.01.2010 na quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros) e outra em 28.12.2010 na quantia de €: 50.000,00 (cinquenta mil euros), respectivamente, quantia esta que consideram pagamento parcial do preço estipulado e reforço de sinal. Quinta: Deste modo, o sinal entregue pela segunda outorgante à primeira é de €: 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros). Sexta: As outorgantes mantêm inalterável todo o restante teor do contrato de promessa de compra e venda.” (alínea L dos factos assentes).
13. A insolvente era uma sociedade com mais de 35 anos, que se dedicava ao ramo da tinturaria (alínea M dos factos assentes).
14. O Presidente do Conselho de Administração da Insolvente, Dr. D…, era simultaneamente, à data dos factos, Vogal do Conselho de Administração do “E…, S.A.”, sociedade anónima com sede na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, a qual tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas (alínea N dos factos assentes).
15. A “E…, S.A.” é Vogal do Conselho de Administração da autora B…, S.A (alínea O dos factos assentes).
16. D… participou na assembleia-geral da Insolvente, realizada em 21.1.2010, que deliberou a apresentação daquela à Insolvência (alínea P dos factos assentes).
17. A A. entrou na posse do prédio descrito em 1, zelando pela sua conservação e pagando os impostos (resposta ao facto nº 1 constante da base instrutória).
18. À data do acordo referido em 8 a autora tinha interesse em comprar ambos os prédios (resposta ao facto nº 2 constante da base instrutória).
19. Após o acordo referido em 8 o E…, do qual a A. faz parte, começou a sentir dificuldades económicas (resposta ao facto nº 5 constante da base instrutória).
20. Em data próxima à escritura, a A. e a C… acordaram em reduzir o acordo referido em 8, prometendo esta vender àquela apenas o prédio misto referido em 1 pelo valor de € 678.700,00 (resposta ao facto nº 8 constante da base instrutória).
21. A 31/01/10 a C… tinha já recebido a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia total de € 550.000,00 (resposta ao facto nº 10 constante da base instrutória).
22. O preço referido em 1 é superior ao valor real de mercado do prédio (resposta ao facto nº 11 constante da base instrutória).
23. A APCER - Associação Portuguesa de Certificação, certificou o sistema de Gestão da Qualidade da sociedade insolvente, a qual obteve e manteve a certificação no período compreendido entre 13 de Novembro de 2006 e 13 de Novembro de 2009 (resposta ao facto nº 14 constante da base instrutória).
24. No âmbito do contrato de concessão de incentivos celebrado entre a insolvente e o IAPMEI, aquela recebeu a Fundo perdido em Abril de 2003 - € 162.163,62, Dezembro 2003 - €139.355,73, Maio 2004 - € 70,095,93 e Outubro de 2005 - € 82.023,83, e a título de incentivo reembolsável - € 421.413,91 dos quais a insolvente restituiu a quantia de € 375.518,49 (resposta ao facto nº 15 constante da base instrutória).
25. A insolvente detinha mais de 70 trabalhadores ao seu serviço e à data da insolvência nem sequer tinha salários em atraso (resposta ao facto nº 16 constante da base instrutória).
26. A Etar e os tanques de água que abastecem a C…, necessários para a manutenção e funcionamento desta situam-se no prédio misto que agora pertence à Autora (resposta ao facto nº 17 constante da base instrutória).
27. E por essa razão quando a C… vendeu à autora o referido prédio misto impôs como condição excluir dele os tanques e a Etar (resposta ao facto nº 18 constante da base instrutória).
28. E exigiu ainda que a autora constituísse a favor do prédio urbano referido em 8, propriedade da ré, uma servidão de passagem a pé e de carro, por forma a permitir o acesso à Etar e aos tanques e consequentemente a manutenção da empresa (resposta ao facto nº 19 constante da base instrutória).
29. A carta referida em 7 teve por objectivo dar a conhecer à A. por que factos ou razões concretos se tinha procedido à resolução, e de assim possibilitar (como possibilitou) o exercício do contraditório, em complemento ou aditamento àquela que havia sido feita pelo Administrador da Insolvência em 18.6.2010 (resposta ao facto nº 22 constante da base instrutória).
30. A venda do prédio misto, tal como foi feita, com os tanques de água e a ETAR que o integravam, impossibilitava de todo a actividade industrial no prédio urbano onde se situava a fábrica da Insolvente, sem os quais essa fábrica jamais poderia funcionar (resposta ao facto nº 23 constante da base instrutória).
4.2. O direito.
“O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” – artº 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos- Leis nºs 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7 e 185/2009, de 12/8, doravante designado por CIRE[2], ao caso aplicável atenta a data da resolução e o disposto no artº 12º, nº1 (1ª parte) e nº2 (1ª parte) do Código Civil.
Como corolário desta execução universal, declarada a insolvência, todos os credores do insolvente são chamados, num plano de igualdade, a exercerem os seus direitos no processo de insolvência (artº 90º, do CIRE); este tratamento igualitário dos credores, independente das relações comerciais ou até pessoais privilegiadas que cultivassem com o devedor, mostra-se salvaguardo com a privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa falida, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artº 81º, nº1, do CIRE) e encontra expressa consagração no artº 194º, nº1, do CIRE, quando refere que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.
A lei, porém, vai mais longe e prevendo a possibilidade do insolvente, antes de declarado como tal, haver concedido vantagens a algum credor ou, de um modo geral, praticado actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência, permite ao administrador da insolvência resolver tais actos prejudiciais em benefício da massa insolvente.
Em consonância com o que se expõe no preâmbulo do D.L. nº 53/2004, de 18/3: “a finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.”
A lei faz uma distinção entre requisitos gerais da resolução (artº 120º, nºs 2, 4 e 5, do CIRE) e requisitos da resolução incondicional (artºs 120º, nº2 e 121º, do CIRE).
Relevam nos autos os requisitos gerais, pois foram estes que fundamentaram a resolução e foi a sua verificação judicial que justificou a improcedência da impugnação.
Dispõe o artº 120º do CIRE:
“1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Seguindo aqui a esquematização de Meneses Leitão[3], os requisitos gerais da resolução são:
- A realização pelo devedor de determinado acto;
- A prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente;
- A verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- A existência de má fé de terceiro.
Não se discute nos autos a realização do acto pelo devedor, nem a sua verificação nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – o contrato de compra e venda cuja resolução está em causa foi celebrado pela devedora/insolvente no dia imediatamente anterior aquele em que se apresentou à insolvência (pontos 1 e 4 dos factos provados) - o que permanece controvertido são os requisitos da prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente e a da existência de má fé de terceiro, julgados verificados pela decisão recorrida, em contrário do defendido pela recorrente.
4.2.1. Se o acto é prejudicial à massa.
De acordo com o artº 120º, nº2, do CIRE, o acto é prejudicial à massa quando diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência.
Para efeitos da norma, os actos prejudiciais à massa não são apenas aqueles que diminuam o valor da massa insolvente, mas todos os actos que, de um modo geral, “tornem a satisfação do interesse do credores mais difícil ou mais demorada”[4].
Prova-se, no caso, que a devedora/insolvente, um dia antes de se apresentar à insolvência, vendeu à recorrente, pelo preço global de seiscentos e setenta e oito mil e setecentos euros, já pago, livre de ónus ou encargos, um prédio misto composto de armazém, estábulos, currais, alpendre e terreno, sito no … ou …, freguesia …, concelho da Trofa [1. dos factos provados] e que em data próxima à escritura, a A. e a C… acordaram em reduzir o acordo referido em 8, prometendo esta vender àquela apenas o prédio misto referido em 1 pelo valor de € 678.700,00 [20. dos factos provados].
O acordo referido em 8 é um contrato “contrato promessa”, datado de 30/01/09, nos termos do qual a C… prometeu vender à aqui autora, pelo preço global de 4.000.000,00€ um prédio misto e um prédio urbano, para cujo pagamento do preço a A. entregou à promitente-vendedora, três letras por si aceites, no montante global de € 250.000,00, em 3/6/2009 uma letra no montante de € 50.000,00 [10. dos factos provados], em 3/7/2009 € 50.000,00, em 8/9/2009 três letras no montante global de € 100.000,00 [11. dos factos provados] e em 2/12/2009 duas letras no montante global de € 100.000,00 [12. dos factos provados].
Assente que a finalidade principal do processo de insolvência é o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, que a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores deve respeitar o princípio da igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações previstas pela lei e que a resolução em benefício da massa se destina precisamente a alcançar estes objectivos relativamente a actos do devedor que não obstante anteriores à declaração de insolvência prejudiquem os interesses dos credores, não poderá deixar de se corroborar a decisão recorrida quando conclui que a venda a que os autos se reportam é prejudicial à massa.
E isto porque teve por efeito eliminar do património da devedora um bem imóvel sem a correspondente entrada neste, à data da venda, do preço ou de outro qualquer bem de valor equivalente assim tornando mais difícil a satisfação dos interesses dos credores genericamente considerados.
É que, não obstante, se haver provado que o preço mencionado na escritura é superior ao valor real de mercado do prédio [22. dos factos provados] e até se poder admitir, como afirma a recorrente, que os pagamentos parciais do preço da venda, que se prova haverem ocorrido, se destinaram a satisfazer os interesses de credores da insolvente, designadamente dos seus trabalhadores [25.], tal não é suficiente, salvo melhor opinião, para afastar a natureza do venda como prejudicial à massa.
Em primeiro lugar porque, em bom rigor, o acto prejudicial à massa para efeitos de resolução não pressupõe necessariamente que o acto implique uma diminuição do valor da massa insolvente; a lei não considera prejudicial o acto que diminua o valor da massa, prejudicial é o acto que diminua a satisfação dos credores e se é certo que esta última ocorre como consequência necessária daquela, já a inversa não é verdadeira, pois pode haver actos que não envolvam, em termos contabilísticos, uma diminuição do valor da massa e impliquem uma diminuição da satisfação dos interesses dos credores, basta que um determinado bem do património do insolvente seja substituído por um outro cuja natureza seja dificilmente penhorável, como é o caso, do dinheiro.
Como, alias, se escreveu na decisão recorrida citando o Ac. do STJ de 12/7/2007, “o dinheiro é, na verdade, um bem que pela sua própria fungibilidade é facilmente mobilizável e sonegável à acção dos credores.”[5]
Depois porque a venda traduz um benefício da A. em detrimento dos demais credores da insolvente; parte substancial (€ 550.000,00) do preço da venda havia sido entregue pela A. à insolvente como antecipação ou princípio do pagamento do preço de € 4.000.000,00 respeitante à venda de dois imóveis objecto mediato do contrato-promessa entre ambas celebrado [8.], tendo a natureza de sinal (artº 441º, do CC); no dia anterior à apresentação da devedora à insolvência teve lugar a escritura de compra e venda que incidiu apenas sobre um dos imóveis, pelo valor de € 678.700,00, declarado como pago [1.], por efeito da redução do negócio acordado entre as partes[20.]; as razões da redução do negócio prenderam-se com dificuldades económicas experimentadas pela A., mais concretamente pelo E… do qual faz parte [19.]; ora, caso a A., por via destas suas dificuldades económicas, não cumprisse as obrigações que para si decorriam do contrato-promessa a devedora, ora insolvente, tinha o direito de fazer seu o sinal entregue [442º, nº2, do CC] e é neste contexto negocial que emerge a redução do negócio, pela qual a A. veio a comprar apenas um dos prédios, imputando-se no preço deste, o valor total do sinal já entregue assim se desonerando, por razões que lhe são imputáveis, da possibilidade de perder este.
Cumprida desta forma a obrigação que para a insolvente decorria do contrato-promessa a mesma traduz um benefício injustificado para a A. enquanto credora da insolvente que diminuiu, na sua exacta medida, a satisfação dos interesses dos demais credores da insolvência e, como tal, uma acto prejudicial à massa, que justifica a resolução operada.
4.2.2. A má fé de terceiro.
A resolução em benefício da massa não se basta com a prejudicialidade do acto tornando-se igualmente necessário, como se viu, a existência de má fé do terceiro.
Má fé que pressupõe o conhecimento, à data do acto, pelo terceiro de que (i) o devedor se encontrava em situação de insolvência, (ii) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, (iii) do início do processo de insolvência e se presume quanto a actos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nºs 4 e 5 do CIRE).
Com recurso a esta disciplina e resultando dos factos provados que o Presidente do Conselho de Administração da Insolvente, Dr. D…, era simultaneamente, à data dos factos, Vogal do Conselho de Administração do “E…, S.A.”, a qual tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, que a “E…, S.A.” é Vogal do Conselho de Administração da autora B…, S.A. e que o mesmo D… participou na assembleia-geral da Insolvente, realizada em 21.1.2010, que deliberou a apresentação daquela à Insolvência [14. a 16.], a decisão recorrida considerou verificados quer o pressuposto da temporalidade – o acto ocorreu no dia anterior ao início do processo – quer o pressuposto da participação no acto ou aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, atenta a posição ocupada pelo administrador da insolvente no interior do E… e deste último na administração da sociedade autora.
Também neste ponto acompanhamos a decisão recorrida. É o conhecimento da situação de insolvência do devedor e o aproveitamento desta vulnerabilidade como móbil da prática do acto prejudicial à massa que caracteriza grosso modo a má fé do terceiro; conhecimento que se presume e com ele a má fé do terceiro, nos casos em que se evidencie um especial relacionamento entre o devedor e o terceiro que participe no acto ou dele tirou proveito.
Dito isto, emerge com mediana clareza encontrar-se nestas circunstâncias o administrador da insolvente que cumulava tais funções com as de vogal do conselho de administração de uma SGPS, por sua vez vogal do conselho de administração do terceiro ora A.; é que esta dupla qualidade do administrador permitia-lhe a um mesmo tempo conhecer a situação económica do devedor e utilizar ou veicular essa informação para a formação da vontade negocial da A. enquanto terceiro.
Facto que se encontra suficientemente caracterizado na carta de resolução [cfr. ponto 23 da carta referida em 7. dos factos provados], em contrário do que se alega no recurso.
Presumindo-se, assim, a má fé da A. incumbia a esta provar o contrário (artº 350º, nº2, do CC) e é esta prova (do contrário) que agora defende haver logrado por efeito da confissão do administrador da devedora/insolvente, D… o qual, depondo em audiência, terá respondido “isso não transmiti” quando perguntado se transmitiu à SGPS a decisão de apresentação à insolvência (da ora ré).
Confissão que agora transcreve mas não foi exarada em acta e, assim, a ter existido, o que se admite por mera necessidade de raciocínio, por não se tratar de confissão judicial escrita, não teria a força probatória plena que a A. lhe atribuí (artº 358º, nº1, do CC); mas ainda que constasse de assentada exarada em acta e não é o caso, sempre a falada confissão seria ineficaz porque provinda do administrador de devedor já declarado insolvente e assim privado de dispor do direito a que o facto confessado se haveria de referir (artºs 353º, nº1 do CC e 81º, nº1, do CIRE); a A. não logrou, pois, ilidir a presunção da existência de má fé na prática do acto prejudicial à massa e, como tal, não se vê como lhe dar razão.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
O acto prejudicial para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente é o acto que diminua a satisfação dos credores o qual não pressupõe necessariamente que o acto implique uma diminuição do valor da massa insolvente em termos contabilísticos.
5. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 29/4/2014
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
[1] Transcrição de fls. 887 a 896.
[2] Entretanto alterado pela Lei nº 16/2012, de 20/4.
[3] Direito da Insolvência, 4ª ed. pág. 218.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, pág. 429.
[5] Disponível em www.dgsi.pt