I- Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir esta tramitação: a) a do art. 356 do CPT, se respeitarem as decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal" (cfr. art. 355) e assim
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação; b) a do art. 171, subsidiariamente aplicável por força do art. 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas e a saber
- interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação das respectivas alegações e conclusões no prazo de oito dias contados a partir da notificação do despacho de admissão, ou
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal "ad quem".
II- De modo que, figurando a hipótese dos autos entre esses casos e tendo o recorrente optado pela última das referidas vias, o recurso deve prosseguir seus regulares termos.