Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
M, no dia 24/9/07, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C, S.A., alegando que, no dia 26/8/06, cerca das 20 horas, entrou no autocarro, que se encontrava estacionado, tendo, então, chamado a atenção do respectivo motorista para o facto de se encontrar a fumar dentro do autocarro, dizendo-lhe que não o devia fazer porque era proibido.
Mais alega que o referido motorista não gostou de ter sido chamado à atenção e que a agarrou por ambos os braços, empurrando-a para fora do autocarro e atirando-a ao chão, onde caiu desamparada e bateu com a parte occipital da cabeça e costas no asfalto.
Alega, ainda, que, em consequência, sofreu vários traumatismos e foi transportada pelo INEM para o Hospital, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, que enumera, computando os primeiros em € 40.000,00, e os segundos em € 60.000,00.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia total de € 100.000,00, referente àqueles danos, acrescida de juros vincendos contados a partir da citação até integral pagamento.
A ré contestou, alegando que, pela prática dos aludidos factos, já aplicou ao motorista J a pena de despedimento com justa causa, com efeitos a 23/10/06.
Mais alega que a agressão não tem qualquer conexão com as funções de motorista de serviço público que o mesmo desempenhava para a ré no dia 26/8/06.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
Não obstante, uma vez que tem direito de regresso contra aquele motorista, pelos prejuízos que lhe cause a perda da demanda, deduziu o seu chamamento para intervir como auxiliar na sua defesa.
Ouvida a parte contrária, foi deferido o chamamento e ordenada a citação do referido J.
O chamado contestou, alegando que a autora lhe chamou «bêbedo» e «carroceiro», e que não a agarrou pelos braços, nem a empurrou, não entendendo como é que ela se desequilibrou e caiu na via pública.
Conclui, tal como a ré, pela improcedência da acção.
Após, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Entretanto, tendo sido juntos documentos emitidos pelo Juízo Criminal de, onde consta que foi recebida a acusação deduzida pelo M.ºP.º contra o J, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143º, do C.Penal, e, ainda, que foi recebido o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida, ora autora, no dia 23/4/07, contra o arguido, a ré requereu que fosse posto termo à presente acção.
No entanto, por despacho proferido a fls.191, entendeu-se que nada havia a determinar nestes autos.
Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Posteriormente, a ré requereu a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos arts.276º, nº1, al.c) e 279º, nº1, do C.P.C., por ter sido deduzido pedido de indemnização civil no processo crime, tendo tal requerimento sido indeferido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 7.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Inconformadas, a autora e a ré interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Haverá que conhecer, em 1º lugar, do agravo, depois da apelação da ré, e, por último, da apelação da autora, de harmonia com o disposto no art.710º, nº1, do C.P.C
2- Fundamentos.
2.1. AGRAVO
2.1.1. A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª.
Em 23.04.2007 a agravada formulou pedido de indemnização cível contra o arguido, interveniente na presente acção, J, no âmbito do processo crime que corre termos no. Juízo Criminal, conforme certidão junta ao processo a fls. 160 a 165.
2ª.
O pedido de indemnização cível no processo penal foi formulado pela agravada contra o arguido, pedindo a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência da agravada ter sido agredida pelo arguido, ora interveniente, quando este se encontrava no exercício de funções de motorista ao serviço da agravante, C.
3ª.
No dia 24.09.2007 a agravada interpôs contra a agravante a presente acção, com os mesmos factos e fundamentos, reclamando os mesmos danos patrimoniais e não patrimoniais, que havia pedido anteriormente no processo penal.
4ª.
A agravante apresentou contestação e deduziu a intervenção do Sr. J, a qual foi admitida.
5a.
Sucede que a agravante apenas veio a saber que havia sido deduzido pedido cível no processo penal contra o ora interveniente, quando foi notificada do requerimento de prova pela mandatária da agravada, no dia 18.09.2008 (fls. 122 a 135 dos autos).
6a.
No requerimento de prova, a agravada fez juntar aos autos, como doc. 3, notificação do Juízo Criminal, onde consta que no âmbito do processo crime a agravada deduziu pedido de indemnização cível contra o ora interveniente (fls. 131 a 135 dos autos).
7ª.
Sendo que na petição inicial que deu origem a este processo, entregue em juízo no dia 24.09.2007 (quando já antes havia sido deduzido pelos mesmos factos e fundamentos o pedido de indemnização cível no processo penal, entregue no dia 23.04.2007, conforme certidão de fls. 162 a 165 dos autos), em momento algum é referido estar a correr qualquer processo crime e deduzido pedido de indemnização cível contra o autor das agressões, ora interveniente.
8ª.
Ao ter conhecimento desta situação a agravante deu entrada no dia 24 09.2008 do requerimento de fls. 148 verso dos autos, indicando que pelos mesmos factos foi deduzido em 23-04.2007 pedido cível no âmbito do processo penal, contra o ora interveniente e foi deduzido o mesmo pedido contra a agravante no dia 24.09.2007, juntando a agravante a competente certidão para prova desse facto (fls. 160 a 165 dos autos).
9ª.
Face à situação e por força do art°. 71°. do C. Processo Penal, deveria o Tribunal "a quo" ter posto termo à presente acção, uma vez que é consagrado no citado artº. 71°. do C.P.P. um regime de adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal.
10ª.
E tendo a agravada deduzido em primeiro lugar pedido cível no âmbito da acção penal, não pode posteriormente vir efectuar o mesmo pedido, pelos mesmos factos, em 24.09.2007, como o fez.
11ª.
O senhor Juiz do Tribunal "a quo", no despacho objecto do presente recurso, veio considerar que por força do art°. 72°. nº. l alínea f) do C. P. Penal, é admissível o pedido formulado pela agravada contra a agravante na presente acção, o que não é correcto.
12ª.
De facto, o pedido de indemnização cível deduzido em separado, previsto no artº. 72°. n°. l alínea f) do C.P.P., apenas pode ser efectuado se não tiver já sido formulado o mesmo pedido de indemnização no processo penal.
13ª.
Pelo que, não podia a agravada vir deduzir o pedido formulado neste processo contra a agravante, quando já tinha efectuado o mesmo pedido contra o arguido, ora interveniente, sob pena de existir contradição de julgados, ou, em caso de procedência de ambos os pedidos, ser a agravada indemnizada duas vezes pelos mesmos danos.
14ª.
Ao contrário do entendimento do Senhor juiz do Tribunal "a quo", o pedido cível só pode ser formulado em processo autónomo dando origem a um processo civil, se já não tiver sido formulado no próprio processo criminal em que se julga a responsabilidade penal pela prática do crime objecto da acusação.
15ª.
Tal é a consagração do princípio da adesão previsto no art°. 71°. do C.P.P. e tendo a agravada deduzido em primeiro lugar o pedido cível no processo penal é este e só este que terá que ser julgado, não se aplicando, como entende o despacho em recurso, o disposto na alínea f) do art°. 72º. do C.P. Penal.
16ª.
Merece assim censura o despacho proferido, já que errou na aplicação e interpretação do disposto nos art°s. 71°. e 72°. n0. l alínea f), do C. Processo Penal, devendo o mesmo ser revogado por outro que considere que tendo a agravada deduzido pedido cível no processo penal, não pode posteriormente formular outro pedido, com os mesmos fundamentos e reclamando os mesmos danos no Tribunal Cível, porque a isso se opõe o princípio da adesão previsto no art°. 71°. do C.P.P., devendo entender-se que o pedido em separado previsto no art°. 72°. nº. l alínea f) do C.P.P., apenas pode ser formulado se anteriormente não tiver sido deduzido o mesmo pedido no processo penal, devendo ser posto termo ao presente processo.
2.1.2. A agravada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I) A ora Alegante invoca a seu favor os doutos fundamentos aduzidos no douto despacho sub judice em recurso.
II) É sabido que o art.° 71° do CPP, consagra uma regra ou principio.
III) Regra que, como quase todas as regras, tem excepções, consagrando a
possibilidade de nos casos previstos na lei, o pedido ser em separado.
IV) O caso em apreço integra, precisamente, a excepção consagrada no art.0 72°, n0 l, al. f) do CPP., que estipula que o pedido de indemnização civil, pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
“(...) e outras pessoas (singulares ou colectivas) com responsabilidade meramente civil, ou somente quanto a estas haja sido provocada, nessa acção a intervenção provocada do arguido.” (parêntesis nosso).
V) Ora, não pode agora a Agravante desresponsabilizar-se dos actos praticados pelo seu motorista - J - no exercício da função que a este tinha sido cometida.
VI) Pois que, nos termos dos n.°s l e 2 do art.0 500 do Código Civil:
"l. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercido da função que lhe foi confiada.".
VII) Pois bem: não sendo a Agravante - C, SA - arguida no processo penal, por não haver responsabilidade penal da dita empresa.
VIII) É bom de ver que só no processo civil de indemnização, poderá a Agravante ser responsabilizada, sendo esta, uma das excepções previstas na al. f), do n.° l, do art° 72° do CPP.
IX) O art.0 72° n.° 2 do CPP, prevê que a dedução do pedido perante o tribunal civil por pessoa com direito de queixa vale como renúncia a esse direito, sendo a situação dos autos precisamente a inversa.
X) No sentido referido, se pronunciaram Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, em Douto Acórdão digno de nota: "O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando for deduzido (...) e outras pessoas com responsabilidade meramente civil ou somente contra estes e o arguido for chamado à demanda."
XI) Em suma, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura.
2.1.3. Tendo a ré requerido que se pusesse termo à presente acção, em virtude de, no processo crime, a ofendida, aqui autora, ter deduzido anteriormente pedido de indemnização civil contra o arguido J, tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que, nos termos do art.72º, nº1, al.f), do Código de Processo Penal (C.P.P.), o pedido de indemnização civil pode, no caso, ser deduzido em separado.
Segundo a agravante, tendo a agravada deduzido pedido cível no processo penal, não pode posteriormente formular outro pedido, com os mesmos fundamentos e reclamando os mesmos danos no Tribunal Cível, porque a isso se opõe o princípio da adesão previsto no art.71º, do C.P.C., devendo entender-se que o pedido em separado previsto no citado art.72º, nº1, al.f), apenas poder ser formulado se anteriormente não tiver sido deduzido o mesmo pedido no processo penal, pelo que, deve ser posto termo ao presente processo.
Vejamos.
Resulta da certidão de fls.161 e segs., que, em 23/4/07, a aqui autora, ora agravada, assistente nos autos de processo comum pendentes no Juízo Criminal, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido J, invocando ter sofrido prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência da agressão de que foi vítima, que avalia em € 2.500,00 os primeiros, e em € 50.000,00 os segundos, e pedindo, a final, a condenação do arguido no pagamento daquelas quantias, no total de € 52.500,00, acrescido de juros legais.
Na presente acção, movida contra a C, SA, a autora, alegando que a ré era a entidade patronal do arguido na altura em que foi agredida por este, pede que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 100.000,00, e respectivos juros legais, invocando ter sofrido prejuízos patrimoniais e não patrimoniais naquele valor.
Na sua contestação, a ré requereu a intervenção acessória de J, para assegurar os prejuízos que a perda da demanda lhe possa causar, nomeadamente, o direito de regresso a exercer contra ele.
Por despacho de fls.83 e 83 v.º, admitiu-se o requerido incidente de intervenção acessória e ordenou-se a citação do chamado.
Este despacho transitou em julgado e o chamado contestou, passando a beneficiar do estatuto de assistente (cfr. o art.332º, nº1, 2ª parte, e os arts.337º e 340º, do C.P.C. – serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), pelo que, a sentença constitui caso julgado quanto a ele, relativamente às questões de que depende o direito de regresso invocado pelo autor do chamamento (cfr. o art.332º, nº4). Refira-se, a propósito, que o incidente apropriado para a situação em causa não era a intervenção acessória provocada, já que, resulta do disposto no art.330º, nº1, in fine, que aquela intervenção não é admissível quando o terceiro possa assumir na acção a posição de parte principal. É o que acontece, por exemplo, quando existem vários devedores solidários e só um deles é demandado, o que é admissível, porque o litisconsórcio entre eles é voluntário (cfr. o art.27º, nº2), caso em que, podendo o devedor demandado provocar a intervenção principal dos outros devedores (cfr. os arts.325º, nº1 e 329º, nº1), não pode chamá-los a intervir como partes acessórias (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.179). Ora, é o que sucede no caso dos autos, já que estamos perante devedores solidários – comitente e comissário (cfr. os arts.497º e 507, do C.Civil). Logo, tendo sido demandada a comitente, esta podia ter usado a intervenção principal para chamar a intervir o comissário.
De todo o modo, o que é certo é que foi requerida a intervenção acessória e esta foi deferida por despacho transitado em julgado. Assim, o terceiro (comissário) foi chamado para auxiliar a ré (comitente) na sua defesa, não podendo a sua actividade exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção (cfr. o art.330º). Em nenhuma circunstância poderá, pois, o chamado ser condenado caso a acção proceda, ficando apenas vinculado pelo caso julgado, nos termos atrás referidos (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.253).
Entende a agravante que deve ser posto termos ao presente processo, por já ter sido deduzido pedido cível no processo penal com os mesmos fundamentos e pelos mesmos danos, a isso se opondo o princípio da adesão previsto no art.71º, do C.P.P
No despacho recorrido, considerou-se que, no caso, o pedido de indemnização civil podia ser deduzido em separado, nos termos do art.72º, nº1, al.f), do C.P.C.. Note-se, porém, que esta al.f) permite que o pedido de indemnização civil seja deduzido em separado perante o tribunal civil, quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido. No entanto, como já vimos, no caso dos autos, não foi provocada a intervenção principal do arguido, mas sim a sua intervenção acessória. Seja como for, verifica-se, pelo menos, uma outra circunstância que justifica a dedução daquele pedido em separado, qual seja, a prevista na al.c), do nº1, do citado art.72º, uma vez que o procedimento criminal pelo crime imputado ao arguido depende de queixa (cfr. o art.143º, nº2, do C.Penal). Por outro lado, o pedido em separado foi deduzido apenas contra a C, como comitente, que, por seu turno, chamou a intervir, embora acessoriamente, o comissário, arguido no aludido processo penal, o qual, no entanto, como já se referiu, não pode ser condenado na presente acção.
Assim, a nosso ver, inexiste fundamento legal para se pôr termo a esta acção, designadamente, por litispendência, pois que esta pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e a causa só se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. os arts.497º, nº1 e 498º). Sendo que, no caso, não há, desde logo, identidade de sujeitos e de causa de pedir.
É certo que foram formulados dois pedidos cíveis idênticos em processos diferentes, contudo, não se vê que o deduzido perante o tribunal civil tenha de claudicar, já que se está perante uma situação em que o pedido de indemnização civil podia ser deduzido naquele tribunal. Refira-se que, quer a decisão penal condenatória, quer a absolutória, em relação a terceiros, apenas constitui presunção elidível, nos termos constantes dos arts.674º-A e 674º-B. E, ainda, que a decisão penal que eventualmente conhecer do pedido cível não constitui caso julgado em relação à presente acção, por não se tratar de acção idêntica (cfr. o art.84º, do C.P.P.). Dir-se-á, por último, que a repercussão que a dedução do pedido de indemnização perante o tribunal civil deve ter em relação ao processo penal e ao pedido cível nele formulado, não é questão que tenha de ser colocada e resolvida nos presentes autos.
Não merece, pois, censura o despacho recorrido, ao indeferir a pretensão da ré de ser posto termo à presente acção.
2.2. APELAÇÃO DA RÉ
2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1° No dia 26/08/06, cerca das 20.00 horas, o autocarro 2324, da carreira 12, da R, encontrava-se estacionado, a aguardar a hora de partida, sendo seu motorista o ora interveniente, funcionário da R, cujo horário de trabalho terminava ás 22.30 horas.
- Alínea A), dos Factos Assentes, doravante, FA.
2° A autora entrou no autocarro e sentou-se, tendo chamado a atenção para o condutor, o ora interveniente, que estava a fumar no interior do autocarro e não o podia fazer.
-Al. B), dos FA.
3° O ora interveniente dirigiu-se à autora, agarrou-a e empurrou-a para o exterior do autocarro.
-Al. C), dos FA.
4° Ao actuar da forma descrita em 3° supra (C dos FA), o interveniente agarrou a autora pelos braços, levando a autora a desequilibrar-se e a cair, desamparada, na via pública.
- Resposta ao ponto lº da Base Instrutória, doravante, BI.
5° Batendo com o occipital da cabeça e costas no asfalto.
-Resp. ao 2º da BI.
6º O ora interveniente caiu em cima da autora e causou-lhe hematomas nos braços e na região occipital.
- Resp. ao 3° da BI.
7° A autora foi socorrida pelo INEM e transportada ao Hospital.
- Resp. ao 4° da BI.
8° A autora validou o título de transporte.
- Resp. ao 7° da BI.
9° A autora é chefe de zona de produtos de beleza da marca "…." e tem como actividade recrutar, acompanhar e dar assistência a "conselheiras de beleza''.
-Resp. ao 8° da BI.
10° Necessitando por isso de se deslocar a diversos locais da cidade.
- Resp. ao 9° da BI.
11° A autora recebe comissões das vendas dos produtos que aconselha.
-Resp. ao 14° da BI.
12° A autora tem de cumprir objectivos determinados pela empresa cosmética, para obter bónus quadrimestrais.
-Resp. ao l6°da BI.
13° A autora, durante algum tempo após a agressão, esteve nervosa deprimida e triste.
-Resp. ao 18° da BI.
14° Após a agressão a autora sentiu dor física.
-Resp. ao 19° da BI.
15º A autora, ao ver a sua imagem ao espelho, após a agressão, sentiu-se psicologicamente perturbada por pensar nos comentários que outras pessoas faziam se a vissem com hematomas.
- Resp. ao 20° da BI.
16° A apresentação pessoal é condição essencial para a imagem da marca que a autora representa.
-Resp. ao 21° da BI.
2.2.2. A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a.
A Recorrente mantém interesse na apreciação e decisão do agravo a que respeitam as alegações do recurso apresentadas em 30.01.2009 (fls. 227 e segs), nos termos do art. 748º. do C.P. Civil.
2ª.
A questão que se coloca no presente recurso, em primeiro lugar, é a de saber se estão verificados os requisitos de que depende a responsabilidade da Comitente (C)/Recorrente.
3ª.
Ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo", entende a Recorrente que os danos causados à Recorrida, não se verificaram no exercício das funções que foram confiadas ao comissário/motorista, autor dos factos ilícitos.
4ª.
Da matéria de facto apurada não se verifica que os factos praticados tenham ocorrido no exercício das funções de motorista que a Recorrente havia atribuído ao interveniente.
5a.
Não se verificando que tais factos ilícitos praticados pelo comitente/interveniente, tenham uma conexão adequada com a função de motorista.
6ª.
Por outro lado, também não se justifica que a Recorrente/Comitente responda, de modo objectivo, por danos de todo imprevisíveis e que têm com as funções do interveniente/motorista, uma ligação puramente incidental e extrínseca, como é o caso dos factos praticados pelo motorista à Recorrida.
7a.
Tais factos ocorreram quando o autocarro se encontrava parado n, a aguardar a hora de partida, no momento em que a Recorrida entrou no autocarro senta-se e chamou a atenção do motorista/comissário, que estava a fumar no seu interior, de seguida o motorista dirigiu-se à Recorrida, agarrou-a e empurrou-a para o exterior do autocarro, o que lhe provocou danos.
8ª.
Estamos de forma clara em presença de danos que foram imprevisíveis e que têm com as funções que a Recorrente confiou ao interveniente/motorista uma ligação puramente incidental.
9ª.
Não existe um nexo causal entre a função que foi confiada pela Recorrente ao motorista/interveniente e os danos que este provocou na Recorrida.
10a.
Por tal facto, não se pode responsabilizar a Recorrente pela prática de um acto ilícito que não tem com a função confiada ao interveniente uma conexão adequada, tendo em conta os factos apurados e a forma como se desenvolveu a prática do ilícito.
11a.
Como ensina o Professor Antunes Varela, apenas se deverá entender "que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pelos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontre numa posição especialmente adequada à prática de tal facto", o que não ocorre com o facto praticado pelo interveniente/comissário.
12ª.
Verifica-se, assim, e ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo", que não ocorrem os requisitos de responsabilidade da Recorrente/Comitente, designadamente não foi praticado qualquer facto danoso, pelo comissário/interveniente, no exercício da função que lhe foi confiada.
Por mera cautela de patrocínio
13ª.
A indemnização a que foi condenada a Recorrente, a título de danos morais, não se mostra adequada ao princípio da equidade, quer em atenção às posições da doutrina e jurisprudência sobre o direito ao ressarcimento a título de danos morais e nem a Recorrida sofreu danos que justifiquem o montante concedido na douta sentença.
14ª.
Encontra-se a Recorrente condenada por factos para a qual em nada contribuiu, praticados fora do exercício de funções de quem a eles deu causa.
15ª.
Pelo que, não se pode imputar à Recorrente um grau de culpabilidade na produção dos danos morais da Recorrida, igual ao grau de culpa que o motorista/comissário teve na produção desses danos.
16ª.
Tendo a sentença em recurso atribuído uma indemnização por danos morais, no montante de € 7.000,00, tendo por base o "grau de culpa do agente, denotando um comportamento doloso, altamente censurável", sempre a eventual indemnização a pagar pela Recorrente terá que ser inferior ao montante que foi considerado como o adequado para ressarcir os danos da Recorrida.
17a.
Não se pode condenar em valor igual o autor dos factos danosos e quem não é responsável por esses danos por só responder com base a relação comitente/comissário, devendo a indemnização devida ser fixada em montante inferior, dado o grau de culpa da Recorrente ser inexistente e todas as demais circunstâncias do caso justificarem essa diminuição.
18a.
Assim sendo, merece censura a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", já que errou na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 500°., 494°. e 496°, do Código Civil, devendo a mesma ser revogada por outra que considere, tendo presente a matéria de facto apurada, não se terem verificado no exercício da função confiada ao interveniente/comissário, os factos danosos praticados sobre a Recorrida, dado não terem qualquer conexão adequada a essa função, não ocorrendo, assim, o segundo requisito da responsabilidade da Recorrente/Comitente, previsto no art. 500°. n°. l do Código Civil. Se assim não for entendido, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado que a Recorrente em nada contribuiu para a prática dos factos que deram origem aos danos na Recorrida, não lhe podendo ser imputado um grau de culpa na produção dos danos morais igual ao grau de culpa do autor desses danos, devendo ser atribuído um montante indemnizatório a título de danos morais inferior ao que foi atribuído, tendo em atenção o princípio da equidade e também o facto dos danos sofridos pela Recorrida não justificarem o montante atribuído pela douta sentença.
2.2.3. Na sentença recorrida considerou-se que se verificam os requisitos da responsabilidade da comitente, no caso, a ré, ora apelante, nos termos do disposto no art.500º, do C.Civil. Por outro lado, entendeu-se ser adequado atribuir uma indemnização à autora, por danos não patrimoniais, que equitativamente se fixou no montante de € 7000,00.
A apelante defende que, da matéria de facto apurada, resulta que não se verifica que os factos praticados tenham ocorrido no exercício das funções de motorista que havia atribuído ao interveniente. Entende, ainda, que a apelada não sofreu danos que justifiquem o montante concedido na sentença e que a eventual indemnização a pagar pela apelante terá que ser inferior àquele montante, por não ter agido com culpa.
Assim, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
1ª saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade do comitente, nomeadamente, a prática do facto ilícito no exercício da função do comissário;
2ª saber se a matéria de facto apurada justifica a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 7.000,00, e se, em relação à comitente, ora apelante, tal indemnização deve ser fixada em montante inferior, por não ter agido com culpa.
2.2.3. 1. Do disposto no art.500º, do C.Civil, resulta que são os seguintes os pressupostos da responsabilidade do comitente: vínculo entre comitente e comissário; prática do facto ilícito no exercício da função; responsabilidade do comissário.
Destes pressupostos, o 1º e o 3º não são postos em causa pela apelante. Assim, não há dúvida que, sendo aquela a entidade patronal do interveniente, existe uma relação de dependência entre uma e outro, que a autoriza a dar ordens ou instruções a este, a qual constitui um pressuposto da relação de comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem. Por outro lado, também não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade do comissário, no caso, o interveniente, que cometeu um facto ilícito doloso, como resulta manifestamente da matéria de facto apurada, ofendendo voluntariamente a integridade física da apelada, nos termos aí descritos.
Toda a questão reside, pois, em saber se o aludido facto ilícito foi praticado no exercício da função. A nosso ver, também não restam dúvidas que se verifica, igualmente, este pressuposto. Na verdade, provou-se que o autocarro estava estacionado a aguardar a hora da partida, quando a apelada aí entrou, validou o título de transporte e se sentou. Após o que, tendo chamado a atenção do motorista daquele autocarro, ora interveniente, que estava a fumar no seu interior, para o facto de não o poder fazer, o mesmo dirigiu-se à apelada, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o exterior do autocarro, fazendo com que se desequilibrasse e caísse, desamparada, na via pública.
Note-se que, por força do nº2, do citado art.500º, a responsabilidade do comitente abrange quer os factos danosos intencionais, quer os perpetrados no desrespeito das instruções daquele, desde que uns e outros sejam praticados no exercício da função que foi confiada ao comissário. O que significa que houve a intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao comissário (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, pág.449).
A este propósito, não pode deixar de se atender ao documento junto pela própria apelante com a contestação (cfr. fls.46 e segs.), a aí chamada Norma Específica NG 0007:2000 «Deveres dos Trabalhadores da Área de Tráfego para com o Público». Alude-se aí ao objectivo daquela norma, que é o de estabelecer os procedimentos a adoptar pelos trabalhadores afectos à Área do Tráfego em geral e pelos tripulantes em particular, no exercício das suas funções, em contacto com o público. Assim, determina-se que os trabalhadores da área do tráfego, especialmente os tripulantes, devem, designadamente, velar pela segurança e comodidade dos passageiros, e não fumar no interior dos veículos, mesmo que, momentaneamente, estes se encontrem sem passageiros. E, ainda, de entre os deveres específicos dos tripulantes, que devem estes usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros, e que devem pacificar os ânimos e não exaltá-los, aquando de conflitos com estes, não sendo aceitáveis atitudes ofensivas ou agressivas para com os clientes.
Ora, é evidente que, no caso, o comissário não cumpriu aqueles deveres, especialmente previstos para serem cumpridos, precisamente, no exercício das suas funções e em contacto com o público, pois que, além de estar a fumar no interior do veículo, não velando, desse modo, pela comodidade dos passageiros, pelo simples facto de ser chamado à atenção de que não podia fumar naquelas circunstâncias, em vez de reagir com correcção e urbanidade, ainda teve uma atitude agressiva para com o passageiro que lhe chamou a atenção. Isto é, o facto danoso foi praticado pelo comissário, intencionalmente e contra as instruções da comitente, não se vendo que, perante a matéria de facto apurada, se possa defender que os danos causados à apelada não se verificaram no exercício das funções que foram confiadas ao comissário/motorista. Antes pelo contrário, o que resulta dos factos provados é que o facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário, tendo em conta a natureza dos actos e dos deveres que lhe foram impostos pela comitente, sua entidade patronal.
Não se diga, pois, que não existe um nexo causal entre aquela função e os danos provocados, porquanto, do circunstancialismo atrás referido não pode deixar de se retirar a ilação de que o facto ilícito do comissário tem com as funções deste uma conexão adequada.
Haverá, deste modo, que concluir que se verificam os pressupostos da responsabilidade da comitente (ré-apelante), nomeadamente, a prática do facto ilícito no exercício da função do comissário (interveniente).
2.2.3. 2. Defende a apelante que, em relação à comitente, a indemnização deve ser fixada em montante inferior, por não ter agido com culpa. Mas não tem razão. É que, precisamente, no caso, a comitente responde independentemente de culpa (cfr. o art.500º, nº1, do C.Civil). Isto é, trata-se de uma responsabilidade objectiva, nada adiantando, pois, a prova de que a comitente agiu sem culpa, embora só seja responsável se sobre o comissário recair a obrigação de indemnizar. Todavia, o comitente não suporta definitivamente o peso da indemnização, já que goza do direito de regresso contra o comissário para se ressarcir de quanto haja pago (cfr. o nº3, do citado art.500º). Daí que, segundo Antunes Varela, ob.cit., pág.451, a nota mais característica da situação do comitente seja a sua posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado, e não a oneração do seu património com um encargo definitivo. Isto por se considerar que, por um lado, quando alguém se serve de uma outra pessoa para, sob a sua direcção, realizar determinada tarefa, se responsabiliza, implícita ou tacitamente, pela actuação dela, e que, por outro lado, é mais justo que recaiam sobre o comitente os efeitos da frequente insuficiência económica do comissário, cuja actuação foi dirigida por aquele, do que sobre o lesado, que apenas sofreu a consequência de tal actuação.
No que respeita aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida fixou-os, equitativamente, em € 7.000,00, face às circunstâncias apuradas e tendo em conta os casos que mereceram tratamento análogo.
Segundo a apelante, os danos sofridos pela apelada não justificam aquele montante, mas também não adianta qualquer outro valor.
Nos termos do art.496º, nº1, do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, segundo o nº3, do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve, pois, ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.435 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 135). Como se refere neste último Acórdão, citando Leite de Campos, «A indemnização do Dano da Morte», pág.12, «Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade». Nos danos não patrimoniais, «a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação».
O valor da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, que há-de medir-se por um padrão objectivo, embora se deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs.434 e 435).
Tem-se entendido, na jurisprudência, que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do citado art.496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa. Que é mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. Que a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 16/12/93, C.J., Ano I, tomo III, 181, de 11/10/94, B.M.J., 440º-448, de 10/2/98, C.J., Ano VI, tomo I, 65 e de 7/7/99, C.J., Ano VII, tomo III, 16, da Relação de Lisboa, de 15/12/94, C.J., Ano XIX, tomo V, 135 e da Relação de Coimbra, de 4/4/95, C.J., Ano XX, tomo II, 23.
Vejamos, antes do mais, o que se provou quanto aos referidos danos.
No dia 20/8/06, cerca das 20 horas, pelo facto de a apelada ter chamado a atenção do motorista de que não podia estar a fumar no interior do autocarro, o mesmo agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o exterior, fazendo com que se desequilibrasse e caísse desamparada na via pública, onde bateu com o occipital e as costas, tendo o referido motorista caído em cima da apelada, causando-lhe hematomas nos braços e na região occipital. Esta foi socorrida pelo INEM e transportada ao Hospital, tendo sofrido dor física após a agressão, ficando durante algum tempo nervosa, deprimida e triste. A apelada é chefe de zona de produtos de beleza da marca «….» e tem como actividade recrutar, acompanhar e dar assistência a «conselheiras de beleza», necessitando, por isso, de se deslocar a diversos locais da cidade. Ao ver a sua imagem ao espelho, após a agressão, sentiu-se psicologicamente perturbada, por pensar nos comentários que outras pessoas fariam se a vissem com hematomas, sendo a apresentação pessoal condição essencial para a imagem da marca que a apelada representa.
Perante estes factos, entendeu-se na sentença recorrida que as lesões sofridas não podem considerar-se graves, mas que o modo e as circunstâncias em que a agressão ocorreu são objectivamente vexatórias para a apelada. Mais se atendeu ao grau de culpa do agente, que denotou um comportamento doloso altamente censurável. Atendeu-se, ainda, à sensibilidade da apelada, que se sentiu psicologicamente perturbada por pensar nos comentários que outras pessoas fariam se a vissem com os hematomas, bem como, ao facto de ter sentido dores e de, durante algum tempo, andar nervosa, deprimida e triste. Com base em tais factos, entendeu-se adequado atribuir à apelada uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 7.000,00.
É certo que estamos face a danos não patrimoniais (dores morais e físicas), que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que, dúvidas não restam que os mesmos são ressarcíveis, atento o disposto no citado art.496º, nº1. Por outro lado, é sabido que embora o dinheiro e as dores morais ou físicas sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária pode contribuir para atenuar ou minorar e, de algum modo, compensar os danos sofridos. Não se trata, pois, de pagar ou indemnizar o dano, mas sim de atenuar um mal consumado, concedendo-se ao lesado uma compensação ou satisfação adequada, sendo que, o dinheiro pode servir para satisfazer as mais variadas necessidades. Estamos, portanto, essencialmente, perante um julgamento de equidade, embora haja que ter em conta os elementos atrás referidos. Ora, face a todo o circunstancialismo já descrito, não vislumbramos razões para, em sede de julgamento daquele tipo, alterar o processo lógico através do qual a sentença recorrida chegou à liquidação do dano, antes consideramos tratar-se de uma motivação adequada à situação de facto, tal como resulta da prova produzida.
Haverá, assim, que concluir que a matéria de facto apurada justifica a fixação da indemnização, por danos não patrimoniais, em € 7.000,00, não havendo que fixar tal indemnização em montante inferior, em relação à comitente, ora apelante, por não ter agido com culpa.
2.3. APELAÇÃO DA AUTORA
2.3.1. A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Decidiu a douta decisão recorrida ao atribuir à recorrente uma indemnização ou compensação, no montante de sete mil euros - correspondente a menos de um oitavo de compensação ou indemnização peticionada - porquanto não apenas as lesões em si e por si consideradas merecia outra dignidade como, sobretudo, porque todas as circunstâncias em que tais lesões tiveram lugar tornam especialmente grave e censurável a actuação do motorista e da respectiva entidade patronal (C, SA).
II. Em tais termos, deverá a douta decisão proferida ser revogada e substituída por decisão superior que, majorando a compensação ou indemnização fixada pelo Tribunal de primeira instância fixe o montante de compensação/indemnização no peticionado montante de sessenta mil euros, de acordo com a melhor doutrina que encontra suporte legal não apenas em disposições legais de dignidade constitucional (art.° 22° da C.R.P.) como em legislação avulsa de dignidade infra-constitucional - dita ordinária - como são ao art.°s 494° e 496° do Código Civil.
III. Ora, esta compensação/ indemnização tende a proporcionar um certo grau de satisfação devida em ordem a, tanto quanto possível, atenuar os sofrimentos de ordem moral e física sofridos em resultado da agressão perpetuada pelo comissário – motorista da recorrida - e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art.° 496°, n.° 1, do Código Cível, pois que, subjazem-lhes sempre, um juízo de censura ético-juridica, com certa componente sancionatória.
IV. De igual passo, devem improceder todas as alegações, de facto e de direito da recorrida C, no tocante à invocada descaracterização da relação comitente - comissário (art.° 500° C.C.) com o pretexto - que à recorrente parece absolutamente infundado - de que as agressões perpetradas foram praticadas não no exercício das funções de motorista mas apenas "por ocasião" delas.
Com efeito, se por absurdo tal relação de comissão houvesse de ser descaracterizada - para efeitos de responsabilização da entidade empregadora (comitente) - sempre teriam que invocar-se as consabidas presunções de culpa in eligendo (art.° 491° do Código Cível) ou in vigilando (art.° 491° do Código Civel) de cuja aplicação resulta, naturalmente, a responsabilização subjectiva (sem limites indemnizatórios aprioristicamente pré-definidos), e não puramente objectiva ou pelo risco que a recorrida (e também recorrente C ) veementemente contesta de forma que consideramos infundada.
2.3.2. Pretende a autora, aqui apelante, que se fixe o valor da indemnização no peticionado montante de € 60.000,00.
A questão do montante da indemnização, no entanto, já foi analisada no âmbito do recurso interposto pela ré, para onde se remete, dando-se aqui por reproduzido o que aí foi expendido a este propósito.
Contudo, sempre dirá, ainda, que a quantia pretendida pela apelante é, manifestamente, exorbitante, porque desajustada às circunstâncias apuradas, desproporcionada à gravidade objectiva do dano e fora dos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Acresce que foi, precisamente, porque se tiveram em consideração as circunstâncias em que as lesões tiveram lugar, que se entendeu dever ser mantida a indemnização arbitrada na sentença recorrida, caso contrário, o respectivo montante até poderia ser inferior. Na verdade, a forma como a apelante foi agredida, o local e a motivação da agressão, o transporte no INEM para o hospital e a perturbação sentida posteriormente, traduz um quadro de malefícios que, a nosso ver, é susceptível de ser atenuado ou compensado com os benefícios que a quantia de € 7.000,00 pode proporcionar. O que vale por dizer que reputamos justo e equilibrado este valor, atendendo à natureza e gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela apelante.
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações dos recorrentes, quer as formuladas no agravo, quer nas apelações.
3- Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Maio de 2010
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes