1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Em 11/02/88, na comarca de Elvas, foi o réu A. condenado, em processo sumário, como autor de um crime de contrabando dos artigos 35.º e 37.º, § 3.º, do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22/11/41, e muitas vezes alterado), na pena de 40 000$00 de multa.
Para assim enquadrar criminalmente a conduta do réu, a Juíza de Direito da comarca de Elvas afastou sucessivamente a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, das seguintes normas:
a) Normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, que, como contemporâneas da conduta-crime, seriam em primeira linha aplicáveis;
b) Normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, que, face à inconstitucionalização das apontadas normas do Decreto-Lei n.º 424/86, se deveriam ter por repristinadas, e por conseguinte, e em segunda linha, aplicáveis.
Desta sentença, e na parte respeitante à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu o seguinte leque de conclusões:
- Não devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, as únicas deste diploma cuja aplicação foi efectivamente recusada, por inconstitucionalidade, ao nível do tribunal a quo;
- Deve julgar-se inútil o conhecimento da questão de constitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, as únicas deste diploma verdadeiramente desuti1izadas, por inconstitucionalidade, na sentença recorrida;
- E deve, consequentemente, ordenar-se a reforma da decisão recorrida na parte impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre antes de mais determinar com o possível rigor o objecto do recurso.
Como se vem de ver, e analisada a situação numa perspectiva puramente formal, a Juíza de Direito da comarca de Elvas, por um lado, e expressis verbis, afastou a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86 e, por outro lado, e algo vagamente, negou a utilização, também por inconstitucionalidade, de todas as normas do Decreto-Lei n.º 187/83.
Todavia, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta, que, no plano substancial, só se verificou desuti1ização, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, e dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, e, por isso mesmo acaba por limitar a tais normas o recurso de constitucionalidade interposto.
O presente recurso referir-se-á assim, única e exclusivamente, a este núcleo de normas, e o Tribunal Constitucional, necessariamente confinado nos seus poderes de cognição pelos termos do próprio recurso, há-de, em princípio, apreciar e decidir apenas a questão da constitucionalidade de tais normas.
3. No entanto, e em boa lógica como aliás é salientado pelo Ministério Público nas suas alegações se se concluir pela constitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, já não haverá que investigar, ao menos como questão principal, se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83. É que a fiscalização concreta da constitucionalidade visa apurar se certas normas efectivamente aplicadas ou, ao menos, susceptíveis de aplicação em determinado processo, são ou não conformes com a Constituição da República Portuguesa (CRP), e, naquela particular circunstância (na circunstância de se haverem tido por constitucionais as normas em questão do Decreto-Lei n.º 424/86), já se não poderiam ter por repristinadas as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, o que inviabilizaria, e em absoluto, qualquer possibilidade de aplicação de tais normas no presente processo.
Assim sendo, apenas nessa situação muito especial, e por manifesta falta de interesse (estar-se-ia então perante preceitos revogados e não repristinados e, por isso mesmo, insusceptíveis de utilização nos autos), será de pôr de parte a fiscalização da constitucionalidade das apontadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 como questão independente, o que não impedirá que como mera sub questão, dentro da questão de constitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, lª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, sempre se haja de apurar, a título secundário embora, se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83.
Dito isto, passar-se-á pois a averiguar agora se se confrontam ou não com a CRP as normas citadas dos Decretos-Lei n.ºs 424/86 e 187/83, com a ressalva, porém, de que tal procedimento averiguativo apenas se alargará, a título principal, a normas deste último diploma legal se previamente se houver concluído pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86.
4. Dispõem o seguinte tais normas do Decreto-Lei n.º 424/86:
Artigo 9.º
- Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
Artigo 10.º
A pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias se o crime previsto no artigo anterior:
a) For cometido de noite ou em lugar ermo ou com o uso de armas ou com emprego de violência ou por duas ou mais pessoas;
Artigo 43.º
2- As mercadorias que forem objecto de crime de contrabando consideram-se perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime.
Na sentença recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade destas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 por se haver entendido, num primeiro momento, que o Governo era incompetente, por si só, para legislar nesta área, pertencendo antes tal competência, por via do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, à Assembleia da República, e, num segundo momento, que o Executivo, no caso, nem podia legitimamente cobrir a edição do Decreto-Lei n.º 424/86 com a autorização legislativa constante do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/04, pois que, a esse tempo, já ela havia caducado. Nas suas alegações como, aliás, em momento pregresso se pôs em relevo chegou o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto a conclusão diametralmente oposta, alicerçando-a, em síntese, na seguinte linha de argumentação:
- As normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, que se situam na área de reserva legislativa da Assembleia da República definida no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, são mera reprodução das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83; se, em tese geral, não são organicamente inconstitucionais as normas não inovatórias emitidas pelo Governo em matéria de reserva parlamentar, tal vício já se observará quando as normas precedentes, então reeditadas, padeçam, elas próprias, de inconstitucionalidade orgânica;
- Ora, é precisamente esta última situação que aqui se verifica: as normas em causa do Decreto-Lei n.º 424/86, apesar de não inovatórias, repetem normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que são, elas mesmas, organicamente inconstitucionais;
- Assim sendo, a inconstitucionalidade daquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 só poderia ter sido evitada se o Governo, ao emiti-las, estivesse devidamente credenciado pela Assembleia da República, isto é, se, existindo a competente autorização legislativa parlamentar, o Governo artigo 168.º, n.º 2, da CRP a tivesse respeitado plenamente nos seus limites: objecto, sentido, extensão e duração;
- E sucede que as normas em questão do Decreto-Lei n.º 424/86 não só cabem no âmbito da autorização concedida ao Executivo pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, como ainda aquele decreto-lei foi editado dentro do período de duração da autorização legislativa.
Face a estas posições, que radicalmente se confrontam, que solução adoptar?
5. Segundo o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos.
Os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, como decorre do relato antecedente, dispõem precisamente sobre matéria desta área.
Deste modo, tais normas do Decreto-Lei n.º 424/86 serão irremissivelmente inconstitucionais por intromissão ilícita do Executivo na esfera de competência legislativa da Assembleia da República, a menos que, numa particular visão sistemática do diploma, nessas mesmas normas se não contivesse matéria inovatória ou, assim não sendo, que o Governo, a essa altura, dispusesse de título bastante, ou seja, de autorização legislativa parlamentar.
6. Relativamente à primeira causa de exclusão de inconstitucionalidade (carácter não inovatório das normas dos artigos 9.º, n.º l, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, radicado na repetição de normas precedentes organicamente conformes à CRP), lembra-se que a Comissão Constitucional, primeiro, e o Tribunal Constitucional, depois, sempre entenderam cfr. pareceres n.ºs 2/79, 24/80, 29/80,3/82, 12/82 e 17/82 da Comissão Constitucional, Pareceres, edição oficial, e respectivamente, volume 7.º, página 189, volume 13.º, páginas 129 e 249, volume 18.º, página 141 e volume 19.º, páginas 113 e 253, e acórdãos n.ºs 1/84 e 212/86, publicados respectivamente, no Diário da República, II série, n.º 97, de 26/04/84, e no Diário da República, I série, n.º 151, de 04/07/86 que, nos casos em que o Governo legisla em áreas próprias da reserva legislativa parlamentar, mas se limita a reproduzir o texto de anterior disposição normativa, insusceptível esta por referência à origem de qualquer censura no plano da sua constitucionalidade, não incorre então a nova norma, governamentalmente editada, no vício de inconstitucionalidade orgânica.
Todavia, com o acórdão n.º 77/88 (Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88), esta jurisprudência do Tribunal Constitucional sofreu uma certa inflexão, e passou a entender-se, numa óptica de maior exigência, que o carácter não inovatório de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas.
E, assim note-se, só face à conjugação dos pressupostos que decorrem desta última linha jurisprudencial [(a) norma anterior organicamente conforme à CRP; (b) mera reprodução pela nova norma do seu texto; (c) conformidade sistemática dos dois regimes] , se poderá concluir pelo carácter não inovatório da norma considerada, o que, no caso, a verificar-se, consequenciaria por sua vez a perfeita constitucionalidade, de um ponto de vista orgânico, dos artigos 9.º, n.º l, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86.
No caso em análise não ocorre, porém, esse pressuposto. Na verdade, se é exacto que os artigos 9.º, n.º l, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86 repetem, e respectivamente, os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, não menos exacto é que estas mesmas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, são organicamente inconstitucionais. Assim, face à inexistência do primeiro pressuposto, o que por arrastamento consequencia a inexistência dos demais, é de concluir em última instância que, com base no carácter inovatório das normas em questão do Decreto-Lei n.º 424/86, se não pode afinal, e legitimamente, formular a seu respeito um juízo de perfeita conformidade constitucional.
7. Antes de se prosseguir, cabe abrir agora um parêntesis em ordem à demonstração da inconstitucionalidade das referidas normas do Decreto-Lei n.º 187/83.
Antes de mais, importa referir que o Tribunal Constitucional já em dois arestos (acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88, este último rectificado pelo acórdão n.º 177/88, publicados o primeiro e os dois últimos, respectivamente, nos Diários da República, I série, n.ºs 137, de 17/06/87, e 174, de 29/07/88) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 187/83:
- Norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) (acórdão n.º 187/87);
- Normas dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, alínea a), e 35.º (acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88).
Em qualquer desses casos, decidiu assim por haver entendido que se registava violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP. E em vários outros casos, no domínio da fiscalização em concreto, foram ainda julgados inconstitucionais, por similares motivos, estas outras normas do Decreto-Lei n.º 187/83:
- Norma do artigo 9.º, n.º 3 (acórdão n.º 54/88, in Diário da República, II série, n.º 188, de 16/08/88);
- Normas dos artigos 18.º e 28.º, n.º 1 (acórdão n.º 385/87, in Diário da República, II série, n.º 287, de 15/12/87);
- Normas dos artigos 22.º, n.ºs 2 e 4, e 24.º (acórdão n.º 59/88, in Diário da República, II série, n.º 188, de 16/08/88);
- E norma do artigo 29.º, alínea c) (acórdão n.º 111/88, in Diário da República, II série, n.º 202, de 01/09/88).
Com base em argumentação semelhante à que tem vindo a servir de esteio a uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade de diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, se provará, pois, que as normas dos artigos 9.º, n.º 1, (parte não considerada na declaração constante do acórdão n.º 158/88) e 28.º, n.ºs 1 e 5, daquele diploma legal padecem, na verdade, de inconstitucionalidade orgânica em relação às normas dos artigos 9.º, n.º 1, segmento considerado na declaração do acórdão n.º 158/88, e 10.º, n.º 1, alínea a), não há que fazer demonstração especial da sua desconformidade com a CRP, uma vez que, como se viu, sobre elas incidiu já um juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, inclusive para o próprio Tribunal Constitucional].
Relativamente às normas dos artigos 9.º, n.º 1 (parte não inconstitucionalizada) 28.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, nota-se que, pela matéria de que tratam, só poderiam haver sido editadas pela Assembleia da República ou pelo Governo por ela autorizado artigo 168.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, da CRP].
É verdade que o Executivo refere expressamente ter emitido o Decreto-Lei n.º 187/83 no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/83, de 18/02 Lei do Orçamento do Estado (provisório) para 1983]. E, na verdade, o artigo 19.º da Lei n.º 2/83, particularmente nas suas alíneas d) e e), dava ao Governo autorização para legislar sobre a matéria daquele diploma.
No entanto, é de notar que o Governo que emitiu o Decreto-Lei n.º 187/83 – ou seja, o VIII Governo Constitucional estava então na situação de demitido, por via do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23/12; e é de notar, também, que aquando da publicação (13/05/86), promulgação (23/04/83) e mesmo aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (24/03/86), já a Assembleia da República havia sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 04/02.
Ao contrário do que o que se escreveu no parágrafo imediatamente anterior poderia sugerir, não se torna necessário tomar posição: nem sobre a questão de saber se é constitucionalmente legítima a concessão de autorizações legislativas, por parte da Assembleia da República, a governos demitidos; nem, e a entender-se que essa questão sempre deveria ter resposta, e resposta positiva, sobre as circunstâncias em que tais autorizações seriam lícitas.
Há apenas que sublinhar que, de qualquer modo, sempre a autorização legislativa inserta no artigo 19.º da Lei n.º 2/83, e por força da dissolução da Assembleia da República, teria caducado antes mesmo da simples aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 187/83 (artigo 168.º, n.º 4, da CRP). Logo, o Governo ao emitir as normas desse diploma aqui em causa (artigos 9.º, n.º 1, segmento sobrante, e 28.º, n.ºs 1 e 5), agiu a descoberto de qualquer autorização parlamentar, e precisamente em área que era da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP]. É, assim, evidente a sua inconstitucionalidade orgânica.
E nem se contra-argumente com o facto de tal autorização legislativa constar da Lei do Orçamento do Estado (provisório) para 1983 a Lei n.º 2/83. Tal circunstância tem vindo a ser considerada irrelevante, e com inteira razão, em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 173/85, 356/86, 357/86, 65/87, 67/87 e 70/87, publicados, o primeiro no Diário da República, II série, n.º 6, de 08/01/86, o segundo e o terceiro no Diário da República, II série, n.º 85, de 11/04/87, o quarto no Diário da República, II série, n.º 88, de 16/04/87, e o quinto e o sexto, no Diário da República, II série, n.º 89, de 16/04/87. De facto, aí se tem entendido na linha da tese inicialmente defendida por J.M. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas na Lei do Orçamento, separata ao Boletim da Faculdade de Direito - Estudos em Homenagem ao Professor J.J. Teixeira Ribeiro que apenas as autorizações legislativas que se inscrevessem na área da política económico-financeira definida, em via de princípio, por um ano, nas leis do orçamento escapavam, pela sua particular natureza, à regra da caducidade por dissolução da Assembleia da República, regra expressa no artigo 168.º, n.º 4, da CRP (neste sentido, v., ainda, os acórdãos n.ºs 52/87 e 53/87, publicados no Diário da República, II série, n.º 81, 1 de 07/04/87).
Assim, porque a autorização legislativa, com que foi conexionado o Decreto-Lei n.º 187/83, não incidia sobre matéria fiscal, impossível é deixar de a considerar abrangida por essa regra de caducidade, e consequentemente extinta com a dissolução da Assembleia da República. Deste modo, não podia como não pôde, justificar o Decreto-Lei n.º 187/83.
8. Feita a prova da inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 183/87, o que logo consequência e independentemente de quaisquer análises sobre a conformidade sistemática ou não dos dois regimes que as normas paralelas do Decreto-Lei n.º 424/86 se não podem ter, em termos absolutos, por não inovatórias, não se mostrando excluída assim, e por este lado, a sua inconstitucionalidade, e fechado o parêntesis, importa prosseguir com a investigação e apurar agora se ocorre ou não a segunda causa de exclusão de inconstitucionalidade (cobertura das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86 mediante autorização legislativa com origem na Assembleia da República).
Em síntese, e a este propósito, há que analisar agora se se configura ou não como constitucionalmente legítima, e no que se refere em particular àqueles preceitos, a invocação que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 424/86 se faz do artigo 60.º da Lei n.º 9/86.
É o seguinte o texto deste último dispositivo:
Artigo 60.º
(Infracções tributárias)
Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:
a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais;
Em primeira nota, regista-se que a autorização legislativa consubstanciada no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 não satisfaz por completo a gama de requisitos constitucionalmente exigidos.
O artigo 168.º, n.º 2, da CRP, que os enumera, determina expressamente que as leis de autorização legislativa têm de definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
Ora, se é certo que nesse artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se especifica o objecto da autorização [correspondente às faixas de competência parlamentar delimitadas pela CRP nas alíneas c), d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º] se precisa a sua extensão (definição, por um lado, de tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis, e, definição por outro lado, de ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais) e se indica a sua duração (noventa dias), já não se prescreve qual o seu sentido, requisito este último – precise-se o ponto – constitucionalmente adquirido por via da revisão da CRP pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/09.
9. Deste modo, sendo inconstitucional, por falta de um dos requisitos apontados no artigo 168.º, n.º 2, da CRP, a autorização legislativa do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de nenhum modo ela poderia ser invocada pelo Governo como credencial justificativa da ulterior emissão de diplomas legislativos da área da reserva parlamentar, o que significa, em última análise, que também se não verifica a segunda causa de exclusão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86.
Acaba de se ver, através da argumentação que até aqui, e encadeadamente, se veio desenvolvendo, que, tratando os artigos em causa do Decreto-Lei n.º 424/86 de matérias que a CRP, no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), "guarda" para a acção legislativa do Parlamento, sendo tais dispositivos inovatórios e não tendo cobertura em autorização legislativa constitucionalmente válida, se haverá necessariamente de concluir, e em definitivo, pela insolvência constitucional das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86.
Agora, e em jeito de argumentação subsidiária, importa pôr em relevo que, ainda que se houvesse de considerar perfeita a autorização legislativa do artigo 60.º, da Lei n.º 9/86, ainda assim sempre se haveria de concluir pela inconstitucionalidade orgânica desses mesmos artigos do Decreto-Lei n.º 424/86. De seguida se explicará porquê.
10. Naquele artigo 60.º fixa-se em noventa dias a duração da autorização. É certo que, nas suas alegações, o Ministério Público sustenta que nesse preceito se sobrepõem duas linhas determinativas, uma de injunção política e outra de autorização legislativa, que o prazo de noventa dias se reporta unicamente à linha de injunção política e que o tempo de duração da autorização legislativa, não fixado por via directa, coincidirá naturalmente com o tempo de vigência da lei orçamental em que se insere, isto é, com o tempo de vigência da Lei n.º 9/86, que aprovou o Orçamento do Estado para 1986.
Esta argumentação, adiante-se já, não pode ser integralmente acolhida, o que postula a consequente rejeição da sua ponta final conclusiva.
Não se contestam tais alegações, é certo, no passo em que se sustenta que no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se entrecruza uma injunção ao Governo, no plano político, com uma autorização legislativa, no plano jurídico. Assim já o entendeu, aliás, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 48/84 (Diário da República, II série, n.º 158, de 10/07/84), no preciso trecho em que se procedeu à análise hermenêutica do artigo 16.º, n.º 7, da Lei n.º 42/83 (Lei do Orçamento do Estado para 1984).
Tampouco se contestam, é exacto, as alegações do Ministério Público no passo em que se sustenta que as autorizações legislativas inseridas em leis orçamentais, para cumprirem com um dos tópicos mencionados no artigo 168.º, n.º 2, da CRP (o tópico temporal) não têm necessariamente de referir expressis verbis a sua duração, pois que esta, face ao silêncio da lei de autorização, sempre haverá, implicitamente, de corresponder então ao tempo de vigência do própria lei orçamental. Este entendimento é, aliás, conforme à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem considerado, sem discrepâncias, que tal indicação implícita dá cabal cumprimento, e nessa parte, à determinação constante do artigo 168.º, n.º 2, da CRP (cfr., entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 131/85, 66/86, 217/86, 72/87, publicados, respectivamente, nos Diários da República, II série, n.ºs 288, de 14/12/85, 130, de 07/06/86, 255, de 05/11/86, e 100, de 02/05/87).
11. Todavia, já não se acompanham as ditas alegações do Ministério Público no trecho em que se afirma que o prazo de noventa dias referenciado no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 há-de valer só no plano da injunção política, valendo para a autorização legislativa, e em consequência, um prazo coincidente com o da vigência da própria Lei do Orçamento para 1986. E não se acompanham, nesse ponto, tais alegações por duas ordens de motivos:
- Em primeiro lugar, o artigo 60.º da Lei n.º 9/86 não faz qualquer distinção entre injunção política e autorização legislativa, pelo que logo seria de presumir que tal prazo de noventa dias valesse igualmente num e noutro plano;
- E, em segundo lugar, a interpretação propugnada pelo Ministério Público (de que no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se estabeleceram dois prazos, um mais curto, para a injunção política, e outro, mais longo, para a autorização legislativa) veicularia uma solução normativa claramente irrazoável, muito particularmente para a Assembleia da República, que, como autora da norma, por certo a não terá acolhido (medite-se na situação a que tal solução poderia conduzir: decorridos noventa dias, a Assembleia da República censurava politicamente o Governo por ainda não haver feito uso da autorização legislativa, e este, então, facilmente contestaria colocando o Parlamento em situação bem difícil perante a opinião pública, incapaz de apreender tais subtilezas que, nos termos do artigo 168.º, n.º 2, da CRP, e com a cumplicidade do próprio Parlamento, dispunha afinal, no plano jurídico, do prazo de um ano para legislar).
Considerando, pois, por estes motivos, que o prazo referido no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 haverá de valer, e coincidentemente, nos dois planos, o político e o jurídico, planos que na análise daquele dispositivo claramente se detectam, então sempre se haveria de concluir que o Governo utilizara tarde demais a autorização legislativa constante desse mesmo artigo 60.º.
13. Na realidade, e por força do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 9/86, o artigo 60.º desse mesmo diploma legislativo entrou em vigor em 02/05/86, daí que o referido prazo de noventa dias tivesse chegado ao termo em 31/07/86. Ora, o Governo só aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em Conselho de Ministros, em 28/08/86, ou seja, já depois de expirado o prazo da autorização legislativa (e isto, mesmo adoptando, por hipótese, o critério menos rigoroso, em ordem ao aferimento da tempestividade do uso das autorizações legislativas, critério segundo o qual é suficiente, para se ter por tempestivo o decreto-lei autorizado, que o Executivo o aprove no decurso do período de duração da autorização).
Assim sendo as coisas – e como logo se pôs em relevo – ainda que a autorização legislativa do artigo 60.º da Lei n.º 9/86 fosse constitucionalmente perfeita, ainda assim sempre seria de concluir, e de igual modo pela inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a), e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86. É que este diploma, emitido pelo Governo numa altura em que já caducara a autorização legislativa invocada, vinha afinal a ser, e inadmissivelmente face ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da CRP, e para as normas em causa, um diploma de pura iniciativa governamental.
14. Tendo-se concluído pela inconstitucionalidade de certas normas do Decreto-Lei n.º 424/86, haveria que passar agora a investigar, a título de questão principal e como, no momento próprio, se anunciara para esta particular situação se seriam ou não organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83.
Não se justifica, porém, que este movimento averiguativo seja levado ao último limite. É que em relação às normas do artigo 9.º, n.º 1 (parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 se registou já uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a constante do citado acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), pelo que agora, e quanto a essas normas, há, pura e simplesmente, que fazer aplicação de tal declaração, à qual, aliás, o próprio Tribunal Constitucional se encontra definitivamente vinculado.
Em princípio, outro discurso merecerá as normas dos artigos 9.º, n.º 1 (segmento sobrante), e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83. Esse discurso, discurso de fundo, já foi, porém, feito neste acórdão, e assim, não há que desenvolvê-lo agora de novo. Apenas se dará aqui por inteiramente reproduzida a argumentação que se teceu anteriormente quando houve que apurar a nível de simples subquestão, ligada à questão da constitucionalidade das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a) e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, se aquelas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 eram ou não inconstitucionais.
Pelas razões então expendidas – de que se recorda o incipit ou causa determinante do juízo final, consistente no facto de o Governo, em área de reserva parlamentar, e inovatoriamente, ter legislado a descoberto de qualquer autorização legislativa – conclui-se agora, como naquele momento, pela inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 1, (segmento não "apagado" por declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) e do artigo 28.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 187/83.
15. Pelos motivos expostos:
a) Julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea a) e 43.º, n.º 2, 1.ª parte, do Decreto-Lei n.º 424/86 e dos artigos 9.º, n.º 1 (segmento não inconstitucionalizado com força obrigatória geral) e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83;
b) Julga-se incidente in casu, e relativamente às normas dos artigos 9.º, n.º 1 (parte em que é punido o crime de contrabando) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88;
c) E, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes