2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande, e em face do auto de captura de A., residente, na freguesia de Pico da Pedra, desse concelho e comarca, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de motocultivadores, o Mmo Juiz despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa do art.º 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, no prazo de 10 dias.
Fê-lo por considerar inconstitucional o dito Decreto Regional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, “na parte que pune com pena de prisão a condução de veículo do tipo ora em causa”; e por considerar, assim, que a transgressão praticada era punível apenas com pena de multa (a do citado preceito da legislação estradal).
Deste despacho, e no tocante ao juízo de inconstitucionalidade nele proferido, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, conforme era imposição da Constituição e da lei.
É deste recurso que cumpre agora conhecer, depois que, em alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo seu não provimento, e que foram corridos os vistos legais.
2. Dada a natureza e o âmbito do recurso em causa, não há nele, que reapreciar a decisão recorrida em toda a sua extensão – e nomeadamente no ponto em que, afastada a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, se considerou aplicável ao caso a multa do art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (um preceito que se refere a velocípedes, e não a motocultivadores-reboques). Há apenas que reapreciar o bem ou mal fundado da recusa de aplicação daquele diploma regional – e nem sequer, em rigor, de todo ele.
Efectivamente, o Decreto Regional n.º 21/80/A veio estabelecer na Região Autónoma dos Açores regimes de licenciamento da condução nas vias públicas de velocípedes com motor e de conjuntos motocultivadores-reboques, e correspondentes regimes punitivos, diversos dos que resultam, em geral, do Código da Estrada. Assim:
- Quanto aos primeiros dos mencionados veículos, exige esse diploma (art.º 1, n.º 1) um título de habilitação idêntico à “carta de condução” exigida pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, não se bastando com a simples “ licença de condução” prevista nesse Código;
- Quanto aos motocultivadores-reboques, passou ele a exigir – como se vê do seu art.º 2.º, n.º 1 – “título de licença cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas”, e isto quando (lê-se no preâmbulo do diploma) para a respectiva condução “a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática”.
Além disso – ao dispor no art.º 7 que “por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12” – veio o diploma em causa, através da remissão que neste preceito se faz para o art.º 46.º do Código da Estrada, punir com pena de prisão e multa a condução de velocípedes com motor e de motocultivadores-reboques sem o título de habilitação previsto, respectivamente nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1.
Ora, atentos os factos integradores da espécie versada na decisão recorrida (tal como constam dos autos de noticia e de captura que lhe serviu de base) e atentos os fundamentos da mesma decisão, conclui-se que é só a norma deste art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de motocultivadores-reboques sem habilitação, que se encontra aqui em questão.
É a conformidade constitucional da norma assim identificada do diploma regional em apreço, pois, que cumpre averiguar, em ordem a confirmar ou revogar a recusa da sua aplicação pelo Mmo Juiz a quo.
II. Fundamentos
3. No Acórdão n.º 37/87 (DR. I, 17.3.87) já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”.
Assentou esta declaração e o correspondente julgamento de inconstitucionalidade na circunstância de que é matéria reservada à Assembleia da República, ao tempo por força da alínea c) do art.º 167.º da Constituição, na sua redacção originária (direitos, liberdades e garantias), o estabelecimento de penas de prisão, ainda quando se trate de punir uma forma de ilícito meramente contravencional (isto é, uma forma de ilícito cuja regulamentação, em geral, não pertence à reserva parlamentar). Assim – conclui-se – o preceito do artigo 7.º, na parte em questão, violava o art.º 229.º, n.º 1, alínea a), última parte, da Constituição (exclusão da competência legislativa regional em matéria reservadas à competência própria dos órgãos de soberania), com referência ao citado art.º 167.º, alínea c), também da lei fundamental.
4. Limitado o âmbito da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 37/87 ao segmento normativo do art.º 7.º respeitante à condução de velocípedes com motor sem habilitação, é óbvio que tal declaração não cobre, directamente e enquanto tal, o segmento normativo do art.º 7 ora em apreço.
Mas é também óbvio que os fundamentos em que ela se baseou valem nos seus exactos termos para este outro segmento normativo (ou seja, aquele em que se estabelece a pena de prisão para a condução de motocultivadores-reboques sem habilitação) – e impõem, sem necessidade de mais considerações, que o mesmo seja, de igual modo, julgado inconstitucional.
III. Decisão
5. Nestes termos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com pena de prisão a condução de motocultivadores-reboques sem título de habilitação, e, em conformidade, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes