Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A……….. interpôs acção administrativa especial contra a Universidade de Coimbra, peticionando a anulação do Despacho Reitoral de 06/12/2010, o qual determinou a cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 11/05/2012, (fls. 366 a 384), julgou parcialmente procedente a acção e anulou o acto impugnado.
1.3. Autora e Ré recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 25/10/2013 (fls. 597 a 659) decidiu:
«a) Conceder provimento ao recurso interposto pela Universidade de Coimbra e anular o acórdão recorrido;
b) julgar procedente a acção administrativa especial por erro sobre os pressupostos, anular o ato impugnado determinando o prosseguimento do procedimento administrativo sem o vício de que o mesmo padece.»
1.4. É desse acórdão que a Universidade de Coimbra vem, abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
Questão esta que a recorrente reputa da maior importância, carente de um esclarecimento jurisprudencial por parte deste STA em ordem a uma melhor aplicação do direito.
1.5. A autora sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, sustenta a recorrente que a questão jurídica em causa, é a de «aquilatar quais os elementos que devem ser tidos em consideração e que os candidatos à nomeação definitiva prevista no art. 25.º do ECDU podem apresentar, atendendo ao disposto no n.º 3 do mesmo preceito, para efeitos da avaliação da actividade específica desenvolvida durante o período experimental, tendo em consideração o necessário e devido respeito pelo princípio da igualdade entre os docentes candidatos à nomeação definitiva, bem como pelo princípio da transparência que deve pautar o procedimento conducente à nomeação definitiva dos docentes».
Tenha-se em atenção que o acórdão recorrido anulou o acto impugnado unicamente por ter julgado que haveria de ter sido considerado, no quadro da avaliação específica da actividade desenvolvida pela autora, professora auxiliar contratada por tempo indeterminado por um período experimental, um determinado artigo científico: esse artigo encontrava-se produzido à data em que apresentou o seu Relatório da Actividade Científica e Pedagógica, mas ainda não havia sido aceite para publicação.
O acórdão não detectou norma legal ou regulamentar sobre o problema – o da consideração de um artigo científico nas circunstâncias descritas. Na ausência de norma julgou que a sua não consideração violava os princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
A Universidade de Coimbra contesta esse posicionamento.
Ora, o facto de ter havido necessidade de fazer apelo a princípios, por ausência de norma específica, revela a complexidade jurídica do problema.
Na circunstância e não se revelando existir regulamento que preveja totalmente situações do tipo, mostra-se ainda de todo o interesse que possa existir apreciação do caso em revista, de modo a que essa apreciação possa também servir de orientação jurisprudencial, com expectável diminuição de conflitualidade.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Julho de 2014 – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.