ACÓRDÃO N.º 608/2011
Processo n.º 676/11
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. A. requereu, na Relação do Porto, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
[...]
- 20.O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – cfr. n.º 1 do artº 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
- 21.E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais elementares princípios constitucionais,
- 22.atenta o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
- 23.e ainda atenta ao disposto no art.º 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os seus efeitos previstos no art.º 68º),
- 24.designadamente a inconstitucionalidade das normas que emanam dos art.ºs 22º, 24º e 25º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – com as alterações que lhe foram introduzidas.
- 25.Tudo isto por manifesta violação de princípios e direitos fundamentais, como o princípio da igualdade – art.º 13º da CRP; o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art.º 20º da CRP; os princípios gerais de direito administrativo como o direito a ser informado; o principio da desburocratização da administração pública; o princípio da aproximação dos serviços da administração pública às populações.
Na verdade,
- 26.Todas estas questões de inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente com a decisão proferida em primeira instância, de indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução e à penhora que deduziu,
- 27.e, depois, com a decisão que negou provimento ao recurso que da mesma intentou,
- 28.e, por isso mesmo, foram suscitadas quer no requerimento de interposição do recurso para este douto Tribunal da Relação do Porto, quer nas alegações que no aludido recurso juntou.
Mas,
29. e por outro lado, também por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, tendo em vista o art.º 13º e art.º 20º do mesmo compósito legal.
De facto,
- 30.nunca poderia a Recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer opção administrativa e decisão judicial que, violasse as normas e os princípios constitucionais vigentes.
- 31.Como referido supra, foram todas as questões de inconstitucionalidade supra apontadas suscitadas que no requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal da Relação,
- 32.bem como o foram, nas alegações que se lhe juntaram.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque a recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por Patrona Oficiosa — cfr. art.ºs 72º/1, b), 75º e 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
Requer a V.(s) Ex.a(s) que desde já considere(m) validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
No Tribunal Constitucional, a recorrente foi convidada a esclarecer o sentido da norma que pretende impugnar, e respondeu:
A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional, vem, respeitosamente enunciar que o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar é a seguinte:
“No âmbito de autos judiciais intentados quer contra o cônjuge marido, quer contra a cônjuge mulher, o art.º 22.º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não está apenas vocacionado para a protecção jurídica individual. Ao abrigo deste artigo o requerimento de protecção jurídica que a Segurança Social (preenche e) recebe da titularidade de um dos cônjuges é extensível a ambos os cônjuges, sob pena de, se assim não se entender, aquele cônjuge cujo nome a instituição Segurança Social omitiu no preenchimento e recepção do aludido requerimento, ver coarctada a possibilidade de igualdade do direito de defesa e de lhe ser negado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, em violação dos respectivos princípios plasmados nos art.º 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
Foi então proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento:
É patente que o enunciado apresentado como objecto do recurso não concretiza uma norma. É, assim, possível concluir que a questão que a recorrente pretende tratar no recurso não é uma questão normativa, antes visa sindicar a própria decisão proferida no tribunal recorrido.
Acontece que o recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem carácter normativo e, por essa razão, o Tribunal não pode conhecer de um tal objecto no âmbito deste recurso.
2. Inconformada, a recorrente veio apresentar reclamação para a Conferência, nos seguintes termos:
No âmbito dos autos de recurso que correram termos sob o processo n 361/06.8TBVLP-C.P1 na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, não se conformando a Recorrente com o acórdão exarado em conferência que colocou termo aos autos, recorreu para este douto Tribunal Constitucional.
Remetidos os autos do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, a recorrente foi convidada a responder ao Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator no sentido de “enunciar o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar”, o que fez.
Todavia, decidiu o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator não conhecer do recurso intentado para este douto Tribunal Constitucional, em virtude de “(…) o enunciado apresentado como objecto do recurso não concretiza a enunciação de uma norma. É, sim, possível concluir que a questão que a recorrente tratar no recurso não é uma questão normativa, antes visa sindicar a própria decisão proferida no tribunal recorrido.”
Sucede que, pese embora a Recorrente em resposta ao convite que lhe foi dirigido tenha feito alusão à sua situação do estado civil de casada para concretizar que a teleologia normativa inerente ao art.º 22º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho não está apenas vocacionada para a protecção jurídica individual, o certo é que independentemente da aludida alusão ao seu estado civil, ainda assim se depreende que o sentido da interpretação normativa que pretende impugnar é que a norma em si não se destina apenas à protecção jurídica individual, cabendo nela situações de protecção jurídica colectiva – como por exemplo o caso dos cônjuges, o caso da acção popular, etc... Desde que uma mesma acção judicial possa comportar um mesmo interesse para diversos sujeitos que integram a mesma parte processual, aferindo-se uma interpretação de protecção jurídica individual do art.º 22º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho sempre serão violados os princípios constitucionais plasmados nos art.º 13.º e 20.º da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito que os Excelentíssimos Juízes Conselheiros suprirão, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência:
- a)ordenar-se a revogação do despacho exarado pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e que condenou a Recorrente em nas respectivas custas;
- b)exarar-se despacho que admita o recurso em crise e ordenar-se a notificação da Recorrente para alegar, seguindo os autos a sua normal tramitação até final.
- 3.Não houve resposta, importando decidir.
- 4.A reclamante apresentou, na Relação do Porto, um requerimento no qual manifestava a intenção de interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das «alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional» para averiguar da inconstitucionalidade das «normas que emanam dos artigos 22º, 24º e 25º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho». No sentido de se alcançar uma melhor identificação do objecto do recurso, o Tribunal convidou a recorrente a enunciar as normas que pretendia impugnar. Na resposta, acima transcrita, o recurso foi reduzido ao artigo 22º, n.º 7 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, numa interpretação que o Tribunal considerou, na Decisão Sumária em reclamação, não constituir uma questão normativa, mas, diversamente, representar a decisão proferida no tribunal recorrido, cuja sindicância não cabe no âmbito do recurso previsto nas aludidas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Isto é: ao identificar o objecto do recurso, a recorrente expôs um enunciado que manifestamente não representa um critério normativo que porventura a decisão recorrida haja aplicado como ratio decidendi. Tal enunciado, consiste, objectivamente, numa alegação crítica da própria decisão recorrida, sem isolar qualquer questão com carácter normativo.
Sendo esta a razão que fundamentou a decisão em reclamação, é manifesto que a reclamação não contraria nenhum segmento dessa decisão, razão pela qual o Tribunal mantém o entendimento de que não pode conhecer de um tal objecto no âmbito deste recurso.
5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e manter a decisão de não conhecer do recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.