ACÓRDÃO N.º 532/2007
Processo nº 725/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 490/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes:
«1- O douto Acórdão diz claramente, segundo entendemos que:
- a)O Tribunal Constitucional não é órgão jurisdicional de controlo de decisões judiciais.
- b)Não foi aplicada qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo das alíneas a), b), c), f) ou i) do art° 70º da LCT (esta parte com referência à douta decisão reclamada).
2- Pensamos que estas duas conclusões são contraditórias uma vez que, não sendo o T.C. o órgão de controlo de decisões judiciais, nem haveria que fazer que fazer apelo ao disposto no art° 70° da LCT.
3- É que o art° 70° da LCT parece contradizer a conclusão do n° 1 a) uma vez que confere ao TC a apreciação dos recursos das “decisões dos tribunais”.
4- Nomeadamente as alíneas b) e f) refere claramente (decisões dos tribunais) que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, ou “norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
5- Ora, o que o recorrente veio pedir foi exactamente “fosse declarada a inconstitucionalidade do art° 411º do CPP (e não 11, como é óbvio) quando interpretada no sentido de ordenar (e não condenar, como também é o óbvio) que o prazo de apresentação do recurso e sua motivação (e não da notificação, também como é óbvio) se inicia independentemente da data de entrega ao recorrente das cassetes de gravação da prova quando se pretende a reapreciação da prova.
Veja-se aliás, que o novo CPP, já tem em atenção esta questão da prova gravada, alargando o prazo.
6- Ora, a título de exemplo, chamamos à colação o douto Acórdão deste TC n° 183/2006 (Proc. 347/2005, 2ª Secção) que teve como Relatora a Sra. Cons. Maria Fernanda Palma, que doutamente decidiu “julgar inconstitucional por violação do art° 20° n°s 1 e 4 da Constituição a norma do art° 198° n° 2 do CPC, quando interpretada no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a R., erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, revogando consequentemente à decisão do recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade”
7- Como resulta do que aqui se alega o douto Acórdão é obscuro, ou mesmo contraditório, pelo que se requer a va EXa se digne proceder à pretendida aclaração».