IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
- 1.Se ocorreu caducidade de denúncia dos defeitos e/ou caducidade do direito de acção e se o réu D… litiga com abuso de direito ao invocar estas excepções.
- 2.Se, apreciando-se o mérito da causa, são os réus responsáveis pelos prejuízos/eliminação dos defeitos, conforme peticionado pelos autores.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1] Os autores são donos de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, sita no …, …, freguesia de …, concelho de Ovar, cuja construção foi efectuada sob direcção e orientação do autor marido com recurso a diversas empreitadas parcelares, concernentes às diferentes artes de construção. [respostas aos quesitos 1 ° e 2°]
2] Os autores e o réu D… acordaram que este último, enquanto técnico responsável pela instalação eléctrica do prédio referido no número anterior, a executaria na totalidade, desde a fase de construção até à certificação pela ré E…, e, por força disso, aquele réu obrigou-se a acompanhar a obra e a realizar todos os trabalhos relacionados com a parte de electricidade, de acordo com uma calendarização previamente estipulada, tendo ainda preenchido e assinado a “declaração de responsabilidade”, datada de 4/11/1997, na qual se comprometia a “observar as disposições regulamentares de segurança em vigor bem como as boas regras técnicas” e onde constava a expressão “potência pretendida 3,3 KVAS”. [respostas aos quesitos 3°, 4° e 5° e A) dos factos assentes]
3] Durante a construção do prédio, o ré D… abriu rasgos nas paredes, ainda em tijolo, para colocação de tubos que posteriormente tapou com cimento e fez passar por esses tubos fios eléctricos e, na fase final da obra, instalou o quadro eléctrico geral, onde fez as ligações que entendeu e julgou convenientes. [respostas aos quesitos 7° e 8°]
4] O réu D…, quando a obra se encontrava concluída, preencheu e entregou a ficha electrotécnica constante de folhas 21 – datada de 7/11/97 e donde consta o seu nome e morada e que o mesmo é técnico responsável inscrito na DGE sob o nº ….. – junto da unidade comercial de Ovar dos serviços da ré E…, que a receberam, e requereu a competente vistoria com vista ao licenciamento e instalação do ramal de energia eléctrica definitivo. [respostas aos quesitos 6º e 9º e B) dos factos assentes]
5] Após a entrega de tal ficha electrotécnica, os serviços da E… informaram os autores da necessidade de estarem em casa na data que viesse a ser designada, a fim de possibilitarem a realização da vistoria à respectiva instalação eléctrica. [resposta ao quesito 10º]
6] Na data designada, deslocou-se ao prédio dos autores referido sob o número 1 um técnico da ré E… para proceder à aludida vistoria, tendo dito que estava tudo em ordem. [respostas aos quesitos 12º e 18º]
7] Na noite de 16 de Dezembro de 2001, os autores ouviram um forte estrondo, depois do qual a casa ficou às escuras, sem luz eléctrica. [resposta ao quesito 19º]
8] O piquete de avarias da ré E…, chamado ao local, observou o quadro eléctrico e informou os autores que não se tratava de uma simples avaria, pelo que não conseguiriam resolver o problema. [resposta ao quesito 20º]
9] Então, nessa mesma noite, o autor telefonou a uma empresa de assistência permanente ao domicílio – a “F…” – e um técnico desta deslocou-se ao domicílio dos autores. [resposta ao quesito 21º]
10] O técnico da “F…”, após analisar o quadro eléctrico, constatou:
- a)- a existência de uma linha de secção 2,5, de cor castanha, ligada à régua de neutro no barramento do quadro eléctrico;
- b)- que na régua fase 3 se encontravam três condutores de secção 2,5, de cor castanha, directos do barramento aos circuitos de utilização da casa, sem estarem protegidos por disjuntores;
- c)- que na régua fase 3 existia um condutor de secção l,5 preto ligado directamente do barramento aos circuitos de utilização da casa, sem estar protegido por disjuntores;
- d)- que na régua fase 2 existia um condutor de secção 2,5 directo do barramento aos circuitos de utilização da casa, sem estar protegido por disjuntores;
- e)- que na régua fase 1 existia um condutor de secção 2,5 directo do barramento aos circuitos de utilização da casa, sem estar protegido por disjuntores;
- f)- que a baixada da E… vinha do contador ao disjuntor de controlo da potência, propriedade dos autores, em fio V 4 mm2, que atravessava verticalmente a totalidade do quadro divisionário propriedade dos autores e sem qualquer protecção mecânica;
- g)- que existiam 6 linhas de secção 2,5 emendadas individualmente através de torixes dentro do quadro;
- h)- que existia uma linha de cor castanha de l,5 mm emendada com um condutor de cor preta da mesma secção, sendo a emenda feita com fita-cola;
- i)- que existia uma linha de cor castanha de 2,5 mm emendada com um condutor da mesma secção, sendo a emenda feita com fita-cola;
- j)- que existiam duas linhas de cor castanha de 1,5 mm emendadas a duas linhas da mesma secção de cor azul, sendo a emenda feita com fita-cola;
- k)- que existia um transformador BT 220v/12v ligado directo ao barramento na fase 3 e sem protecção por disjuntor;
- l)- que existia um tubo de chegada com 16 mm de diâmetro contendo uma linha de intercomunicador, duas linhas de fase e uma linha de neutro, tudo no mesmo tubo;
- m)- que existiam duas linhas de cor castanha de secção 1,5 mm, emendadas com outras duas linhas da mesma cor e secção, sem qualquer protecção isolante, com o cobre à vista;
- n)- que existia uma passagem a terra pelo neutro;
- o)- que as linhas de protecção terra não estavam ligadas;
- p)- que o quadro eléctrico era demasiado pequeno para suportar todos os cabos aí existentes. [resposta ao quesito 22°]
11] Nessa data, o técnico da empresa “F…” garantiu, provisoriamente, a existência de luz na residência dos autores, situação que se mantém actualmente. [respostas aos quesitos 23º e 24º]
12] O relatório da intervenção efectuada pela “F…” e referida nos números 9, 10 e 11 consta de folhas 22 e 23 e está datado de 20 de Dezembro de 2001, dando-se aqui o mesmo por integralmente reproduzido. [C) dos factos assentes]
13] O autor enviou ao réu D… a carta constante de folhas 37 - datada de Dezembro de 2001 e enviada no dia 19 do mesmo mês e ano -, que aquele ré recebeu e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, onde o autor, designadamente, refere que o contrato Relativo à execução da instalação eléctrica foi celebrado entre ambos em 11 de Setembro de 1995 e refere a ocorrência a que se alude sob o número 7 (embora a situe em 15 de Dezembro). [E) dos factos assentes]
14] Do problema eléctrico referido sob o número 7 resultou a inutilização de uma máquina de café, de dois televisores e de uma arca frigorífica que se encontravam ligados, os quais tiveram que ser substituídos pelos autores, que gastaram nisso quantia não apurada em concreto. [respostas aos quesitos 25º e 26º]
15] Um quadro eléctrico geral, quando aberto, permite visionar as ligações feitas através de disjuntores que seccionam a instalação eléctrica e a separam por sectores. [resposta ao quesito 27º]
16] Num quadro eléctrico é visível o diferencial lacrado pelos serviços da E…, autonomizado, onde está ligada a baixada eléctrica por onde chega a energia vinda do quadro exterior; os diferenciais possuem um botão que dispara sempre que existe algum problema, cortando o abastecimento de energia eléctrica à casa; com a utilização de disjuntores podem desligar-se sectores de instalação para isolar um sector que entrou em curto-circuito ou para realizar qualquer reparação em determinado sector, ficando sempre garantido o abastecimento de energia eléctrica aos restantes sectores. [respostas aos quesitos 28º, 29º e 30º]
17] No quadro eléctrico existente no prédio referido sob o número 1 não é perceptível o seccionamento da instalação eléctrica feito através de disjuntores, o diferencial está colocado no exterior do quadro eléctrico, ainda que junto deste, e a baixada da E… atravessa este quadro pelo seu interior, na vertical, e sem qualquer protecção mecânica. [respostas aos quesito 31º,33º e 34º]
18] Numa instalação eléctrica:
- -os diversos fios de electricidade saem dos tubos de condução instalados previamente no interior das paredes e depois são ligados directamente ao barramento - os fios terra e neutro - e outros aos disjuntores - as fases;
- -os fios de electricidade não estão aglomerados, sobrepostos ou enrolados no interior do quadro e são cortados com o tamanho necessário à respectiva ligação;
- -as linhas de ligação ao barramento neutro são todas azuis;
- -as linhas de utilização na casa estão protegidas por disjuntores calibrados, com a amperagem adequada para cada tipo de utilização;
- -não existem derivações ou emendas no interior do quadro;
- -as linhas não são emendadas com fita-cola;
- -não existem emendas entre fios de cor diferente, possuindo, cada uma, uma finalidade distinta, para obviar a dificuldades na identificação da polaridade;
- -todos os aparelhos eléctricos de utilização estão protegidos por disjuntores, para evitar que a ligação esteja toda feita à rede e sem protecção;
- -os tubos de condução dos fios eléctricos são distribuídos de modo a que um mesmo tubo não contenha mais do que um determinado número de linhas;
- -não existem tensões/voltagens diferentes no mesmo tubo. [resposta ao quesito 35º]
19] Os autores comunicaram à Direcção Regional de Energia do Centro as irregularidades referidas sob os anteriores números 10 e 17. [resposta ao quesito 37º]
20] Os serviços da referida Direcção Regional, em 5/9/2002, deslocaram-se a casa dos autores, tendo encontrado o quadro eléctrico instalado no rés-do-chão, atrás da porta de entrada, com toda a aparelhagem pendurada. [resposta ao quesito 38º e D) dos factos assentes, na parte em que dá por reproduzido o conteúdo dos documentos juntos de folhas 24 a 32]
21] Tal quadro eléctrico não tem porta, painel de protecção e não tem identificadas as saídas; nesse quadro a ligação do diferencial está efectuada com 3 condutores de fase da mesma cor e o condutor de neutro de secção superior aos da fase, mas somente na saída do interruptor diferencial do quadro divisionário; no barramento do circuito de neutro encontra-se ligado um condutor do tipo V1,5 de cor preta; existem dois disjuntores - um de 10 A e outro de 16 A – a protegerem mais do que uma saída; as derivações não são feitas em caixas de derivação nem em caixas de fundo duplo; as tomadas e os interruptores estão fixos às caixas pelas “garras” da respectiva aparelhagem e não por parafusos. [respostas aos quesitos 39º, 40º, 41º, 42º,43º e 44º]
22] No quadro eléctrico instalado no primeiro andar existem 12 condutores “schuntados” dois a dois com “torixes” e 8 condutores “schuntados” dois a dois com fita isoladora preta; nesse quadro não estão indicadas as saídas e os três disjuntores não têm a respectiva identificação das características; as derivações não são feitas em caixas de derivação nem em caixas de fundo duplo; as tomadas e os interruptores estão fixos às caixas pelas “garras” da respectiva aparelhagem e não por parafusos. [respostas aos quesitos 46º, 47º, 48º e 49º]
23] Na sequência da deslocação da Direcção Regional de Energia do Centro referida sob o anterior número 20, no âmbito da qual foi efectuada uma vistoria à instalação eléctrica do prédio dos autores, foi por aquela enviada ao autor a informação com o nº …/2002-SEM, datada de 18/12/2002, que consta de folhas 25 a 29 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual se diz: “11.1 - a instalação eléctrica não foi correctamente planeada nem executada; 11.2 - na execução da mesma não foram tidos em conta quer o que no regulamento se encontra prescrito, quer as regras de arte; 11.3 - o quadro instalado no rés-do-chão não oferece condições de segurança para as pessoas e bens”. [D) dos factos assentes];
24] Em 1998, a vistoria à instalação eléctrica era da responsabilidade da ré E…. [F) dos factos assentes]
25] O quadro eléctrico instalado no rés-do-chão não oferece condições de segurança para as pessoas e bens. [resposta ao quesito 50º]
26] No estado em que se encontra, a instalação eléctrica pode provocar curto-circuitos, devido ao sobreaquecimento dos fios nela utilizados e pode provocar choques eléctricos, apresentando perigo para a integridade física e para a vida e perigo de electrocussão para as pessoas que ali residem ou para outras que se encontrem na casa e utilizem partes da instalação eléctrica. [respostas aos quesitos 51º e 52º]
27] Os autores não se sentem seguros no interior da casa, receando tocar nas tomadas e nos interruptores da instalação eléctrica, por causa do perigo que a mesma representa. [resposta ao quesito 53º]
28] Na data da conclusão da obra, na parte correspondente à instalação eléctrica, não eram visíveis - pelo menos para os autores e porque não foi exigida a verificação por peritos - quaisquer defeitos ou deficiências ao nível da mesma. [G) dos factos assentes]
29] Os defeitos referidos sob os números 10, 17, 20, 21 e 22 teriam sido logo detectados numa vistoria realizada por um técnico especializado. [resposta ao quesito 56°]
30] Para além da casa de r/c e 1 ° andar, existe também uns anexos destinados a arrumos e habitação. [facto nº 57]
31] Quando foi celebrado o contrato referido, os autores pediram ao réu que este deixasse tubagem destinada à colocação de cabos/fios eléctricos para serem posteriormente ligados e “alimentarem” a instalação de motores de rega e abastecimento doméstico. [facto nº 58]
32] E ainda ligados e “alimentarem” os anexos referidos. [facto nº 59]
33] Actualmente, existem cabos/fios eléctricos que passam pela tubagem. [facto nº 60]
34] Esses cabos/fios eléctricos não foram colocados pelo ora Réu. [facto nº 61]
35] Esses cabos/fios eléctricos estão ligados ao quadro eléctrico. [facto nº 62]
36] E saindo desse quadro eléctrico ligam-se a motores para rega e para água de consumo. [facto nº 63]
37] E ligam-se ainda aos anexos referidos. [facto nº 64]
38] Alimentando-os de energia eléctrica. [facto nº 65]
39] Foram os autores ou alguém a seu mandado que procedeu à ligação destes cabos/fios e ao quadro eléctrico. [facto nº 66]
40] Sem qualquer intervenção do ora réu. [facto nº 67]
41] Quem efectuou essas ligações introduziu alterações na instalação deixada pelo réu. [facto nº 68]
42] O réu D… fez o seccionamento da instalação. [facto nº 69]
43] O réu colocou os disjuntores correspondentes à instalação referida ficha electrotécnica de folhas 21, mas não os suficientes para a alteração dessa instalação para uma instalação trifásica como a que lá se encontra. [facto nº 70]
44] E colocou protecção mecânica. [facto nº 71]
45] Os Autores apresentaram uma instalação eléctrica de 5ª categoria para a potência de 3,3 KVA. [facto nº 72]
46] Uma instalação eléctrica de 5ª categoria para a potência de 3,3 KVA não carecia de projecto. [facto nº 73]
47] Da ficha electrotécnica de folhas 21 constam as características de uma instalação eléctrica monofásica. [facto nº 74]
48] A instalação eléctrica executada pelo réu correspondia a essa ficha electrotécnica. [facto nº 75]
49] Tais características são diferentes daquelas que a Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia veio a encontrar em 18.12.2002. [facto nº 76]
50] Os Autores introduziram alterações na instalação eléctrica após a sua ligação. [facto nº 77]
51] A ré E… vistoriou a instalação executada pelo réu. [facto nº 78]
52] Na vistoria a E… não observou defeitos. [facto nº 79]
Por ter sido alegado e não se encontrar impugnado (cfr. artigo 12.º da petição, artigos 18.º e 19.º, respectivamente, da contestação do 1.º réu e contestação da 2.ª ré), e por ser relevante para a decisão, atento o disposto nos artigos 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2 do CPC, está também provado:
53] A vistoria da E… foi realizada no ano de 1998.
IIIDO CONHECIMENTO DO RECURSO
Enunciadas as questões decidendas, passemos à sua análise.
1. Caducidade de denúncia dos defeitos e/ou caducidade do direito de acção e abuso de direito por parte do réu D… ao invocar estas excepções:
Atenta a decisão proferida, importa decidir qual o prazo de denúncia dos defeitos e qual o prazo de caducidade do direito de acção contra o responsável pelos mesmos.
A sentença recorrida qualificou o contrato em apreço, celebrado entre autores e 1.º réu, como sendo um contrato de empreitada (“O acordo de vontades estabelecido entre os autores e o réu reconduz-se à figura contratual típica da empreitada. A execução de uma instalação eléctrica numa moradia não pode, de forma alguma deixar de ser visto como uma obra, uma realização humana que surge como resultado do trabalho”), ao qual se aplicam os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (CC), qualificação jurídica que as partes não discutem e com a qual também estamos de acordo.
No tocante ao prazo de denúncia dos defeitos, aplicou a decisão o disposto no artigo 1220.º, n.º1 do CC, considerando que os autores não os tinham denunciado no prazo ali previsto – 30 dias após o conhecimento -, uma vez que a carta dirigida ao 1.º réu, em 19/12/2001 (junta a fls. 37-38), “não consubstancia uma denúncia válida e eficaz de quaisquer defeitos”, por não definir ou localizar os defeitos ou problemas mencionadas na carta, pelo que “Lendo-a, nem o réu nem qualquer outra pessoa na sua posição, terá ou teria ficado a saber quais os defeitos que os autores pretendiam acusar, em que consistiam ou como se manifestaram, qual a sua natureza.”
Desde já se adianta que não subscrevemos o entendimento expresso na sentença, não quanto à questão da falta de identificação, localização e concretização dos invocados defeitos, mas porque entendemos que o prazo de denúncia dos defeitos não é o previsto no n.º1 do artigo 1220.º do CC, mas sim o previsto no artigo 1225.º, n.º 2 do mesmo Código.
Está provado que os autores levavam a cabo a construção de uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, cuja construção era efectuada sob a direcção e orientação do autor marido com recurso a diversas empreitadas parcelares, concernentes às diferentes artes de construção (facto provado n.º1).
No âmbito da realização dessa construção, os autores acordaram com o 1.º réu, “enquanto técnico responsável pela instalação eléctrica do prédio (…) que a executaria na totalidade, desde a fase de construção até à certificação pela ré E…” (…) e, na execução desse acordo, “durante a construção do prédio, o réu D… abriu rasgos nas paredes, ainda em tijolo, para colocação de tubos que posteriormente tapou com cimento e fez passar por esses tubos fios eléctricos e, na fase final da obra, instalou o quadro eléctrico geral, onde fez as ligações que entendeu e julgou convenientes.” (factos provados n.ºs 2 e 3).
A situação descrita enquadra-se, em nosso entender, na previsão normativa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1225.º do CC, nos quais se encontra estipulado o seguinte:
- “1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
- 2.A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.”
Decorre do preceito, que são requisitos da sua aplicação:
- -a existência de uma obra (construção de novo e modificação ou reparação de obra pré-existente) realizada em imóveis de longa duração, incluindo edifícios (e neles, casas de habitação de durabilidade prolongada, como sucede nos autos, conforme está patenteado nas fotografias juntas a fls. 642-643);
- -erros de execução dos trabalhos determinantes da ruína total ou parcial (entendendo-se o termo ruína também no sentido de funcional[1], ou seja, aquela que jamais poderá executar as funções para que foi prevista) ou ocorrência de defeitos (para além dos demais vícios ali mencionados);
- -denúncia no prazo de um ano após o conhecimento (embora a lei não refira a data do início do prazo, dada a remissão inicial do n.º1 do preceito para os artigos 1219.º e seguintes, aplicar-se-á por analogia o do critério vertido no n.º1 do artigo 1220.º, que faz depender o início da contagem do prazo do “descobrimento” dos defeitos[2]);
- -a acção seja intentada dento do prazo de 1 ano seguinte ao termo do prazo da denúncia e no prazo máximo de 5 anos a contar da entrega.
No caso presente, a execução da empreitada levada a efeito pelo 1.º réu enquadra-se dentro do conceito de “obra” previsto no preceito, já que o termo deve se interpretado em sentido amplo, abrangendo não apenas a obra propriamente dita, a construção do edifício/imóvel em si mesmo, mas também as obras acessórias, que sejam relevantes ou importantes para a sua execução completa,[3] não sendo também necessário que abranja o imóvel na sua totalidade.[4]
A execução de uma instalação eléctrica numa construção, ainda na fase do “tosco”, como se costuma qualificar a fase do levantamento das paredes em tijolo, e a sua incorporação ao longo do decurso da construção da casa, até o edifício se encontrar acabado, tem essas características de longa duração, atenta a natureza e finalidade daquela instalação.
Este entendimento, a nosso ver, não deve ser afastado pelo facto de se tratar de uma construção sob administração directa do dono da obra, uma vez que o artigo 1255.º, n.º1 do CC não excluiu os casos em que o empreiteiro realiza apenas parcelas da obra, desde que estejam reunidos os demais requisitos relativos à natureza da obra e vícios determinantes da responsabilidade do empreiteiro, restringindo-se, naturalmente, a sua responsabilidade à medida da sua intervenção.
Decorre dos factos provados que o 1.º réu preencheu e entregou a ficha técnica em 07/11/1997, data em que a obra se encontrava concluída (facto n.º 4). Contudo, como se obrigou a executar a obra desde a construção da instalação até à certificação pela E… (facto n.º1), a data da entrega da obra situa-se no ano de 1998, por ter sido nesse ano que a referida vistoria se realizou (cfr. factos provados n.ºs 24 e 53).
Em 16/12/2001, a casa ficou às escuras, sem luz eléctrica (facto n.º 7).
A contagem do prazo de denúncia dos defeitos não pode, contudo, contar-se a partir dessa data, já que não basta saber que há um problema com a instalação ou com o quadro eléctrico, ainda que se anteveja a necessidade de se substituir toda a instalação eléctrica, como foi escrito naquela carta, para tal declaração consubstanciar uma denúncia. Neste sentido, acompanhamos a sentença recorrida.
A carta enviada ao réu em 19/12/2001 (facto n.º 13), não é mais do que uma informação, mas não é uma denúncia válida e eficaz quanto aos defeitos. A denúncia é uma declaração receptícia à qual se aplicam as regras da eficácia da declaração negocial previstas nos artigos 224.º e seguintes do CC. Por conseguinte, declaração só vale como denuncia se através dela o destinatário conseguir identificar minimamente os defeitos, de forma a poder, se assim o entender, reconhecer a existência dos mesmos (veja-se que o reconhecimento da existência do defeito equivale a denúncia – artigo 1220.º, n.º 2 do CC – donde se conclui que a equiparação impõe que na denúncia sejam concretizados os defeitos, dentro da medida do possível, a analisar em face das particularidades do caso concreto).
Os autores só tiveram na sua posse elementos que lhe permitiram concretizar parte dos defeitos quando lhe foi entregue o relatório elaborado pela F…, que se encontra datado de 20/12/2001 (factos provados n.ºs 9 a 12). Repare-se que resulta do facto provado n.º 28 que na data da conclusão da obra na parte correspondente à parte eléctrica, não eram visíveis quaisquer defeitos ou deficiências da mesma que, contudo, poderiam ser detectados por uma vistoria realizada por um técnico, conforme resulta do facto n.º 29, o que prova que, não possuindo os autores esses conhecimentos, o descobrimento dos defeitos só lhe veio com o recebimento do relatório elaborado pela F….
Assim sendo, e aplicando-se o prazo de denúncia de um ano previsto no n.º 2 do artigo 1225.º do CC, os autores poderiam denunciar os defeitos até ao dia 20/12/2002.
Em relação à denúncia dos defeitos mencionados na informação apresentada pela Direcção Regional de Energia do Centro (DREC), datada de 18/12/2002, que não correspondam aos já mencionados no relatório da F…, o fim do prazo ocorria em 18/12/2003.
A presente acção deu entrada em juízo em 19/12/2002, ou seja, antes de decorrido um ano sobre o recebimento dos relatórios acima referidos.
A propositura da acção, como a presente, onde se alegam os defeitos e se demanda o responsável pela sua eliminação e indemnização pelos prejuízos decorrentes do vício da obra torna desnecessária, por inútil, a denúncia extrajudicial,[5] uma vez que a lei não exige forma especial para a denúncia. Nestes casos, o prazo de denúncia de propositura da acção fundem-se num só.
Assim sendo, atento a data da interposição da acção, a mesma foi instaurada antes do decurso de um ano após o conhecimento dos defeitos mencionados no relatório da F… e informação prestada pela DREC.
Por outro lado, a acção foi intentada no prazo de 5 anos após a conclusão da obra, considerando a data da vistoria da E….
Em conclusão, não se verifica nem a caducidade do prazo de denúncia dos defeitos, nem a caducidade do direito de accionar, o que impõe a revogação da sentença recorrida e prejudica a apreciação do alegado abuso de direito na invocação desta excepção por parte do 1.º réu
2. Do mérito da causa: responsabilidade dos réus pelos prejuízos/eliminação dos defeitos:
Prevê o artigo 715.º, n.º2 do CPC a regra da substituição ao tribunal recorrido quando este tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, permitindo à Relação, se entender que a apelação procede, e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecer no mesmo acórdão que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários. O n.º3 do preceito determina, ainda, que nesses casos, o relator ouvirá cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.
No caso em apreço, a sentença recorrida considerou prejudicada a apreciação das demais questões por a procedência da excepção de caducidade condicionar o mérito dos autos
Os apelantes requereram a aplicação da regra da substituição acima mencionada, alegando relativamente ao fundo da causa.
Por sua vez, nenhum dos apelados se opôs relativamente a esse segmento das alegações da apelação.
Por as partes terem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, considera-se cumprido o princípio do contraditório subjacente ao n.º 3 do artigo 715.º, pelo que nova notificação para o mesmo nada acrescentaria aos autos, tratando-se, assim, de actividade processual sem efeito útil prático, e por isso, a evitar (atenta, inclusivamente, as inegáveis exigências de celeridade processual, atenta a data de interposição desta acção).
Dos autos constam todos os elementos que permitam uma decisão, não se descortinando que outra actividade processual poderia o tribunal a quo desenvolver que não seja a prolação de nova sentença apreciando o mérito da causa. Assim sendo, nada obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 715.º do CPC, passando-se a apreciar o mérito da causa.
No que concerne à responsabilidade civil do 1.º réu, na sua qualidade de empreiteiro, tendo o dono aceite a obra, sem conhecimento da existência de defeitos, já que os mesmos, à data da conclusão da obra, não era visíveis (cfr. ponto 28.º dos factos provados), responde perante o dono da obra, pelos defeitos da obra (artigos 1207.º, 1208.º, 1218.º, n.º 5 e 1220.º, n.º1 e 1225.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do CC.
Essa responsabilidade abrange um feixe de possibilidades, entre elas, a eliminação dos defeitos e indemnização pelos prejuízos, nos termos peticionados pelos autores (artigos 1221.º a 1223.º do CC).
Pressupõe contudo que as partes tenham cumprido os seus ónus de alegação e prova.
Conforme já anteriormente decidido no acórdão desta Relação proferido aquando da anulação da primeira sentença proferida no processo, que aqui retomamos, subscrevendo o ali mencionado, que se transcreve para melhor compreensão deste acórdão:
“… demonstrada a existência de anomalias ou vícios na obra – cuja prova pertencia, sem dúvida, aos autores, como donos da obra (art. 324º nº1 do CC) – põe-se o problema de saber:
- -se aos autores incumbia a prova se aqueles vícios têm ligação com a execução dos trabalhos, levada a cabo pelo réu (…), ou
- -se impendia sobre o réu, empreiteiro, o ónus de prova de que os vícios não lhe são imputáveis.
Cremos que será esta solução correcta.
Como afirma P. Romano Martinez, os factos constitutivos do direito atribuído ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, para além dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, são a existência de um defeito e a respectiva denúncia.
Por parte do empreiteiro, cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade. Assim, incumbe-lhe demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado, designadamente a má utilização que este tenha feito do bem.
Para este entendimento concorre o facto de, para o dono da obra, a prova da anterioridade do defeito ser, por regra difícil; diversamente, o empreiteiro, pela estreita relação que manteve com a coisa, tem mais facilidade de provar que o defeito é posterior à entrega.
Não é aceitável, também, que sobre o credor impenda o ónus de provar a causa do defeito.
No mesmo sentido, J. CURA MARIANO afirma que os vícios da obra devem ter origem em acto ocorrido em momento anterior à entrega daquela, mesmo que só se manifestem em momento posterior, estando incluída na presunção de culpa do art. 799 nº1 do CC, a presunção dessa anterioridade.
Como ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente a anterioridade desta relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro elidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior à entrega, tal como cabe demonstrar as suas causas.
Assim ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de coisa sua.
A jurisprudência também tem acolhido esta solução (…) incumbe aos RR. (empreiteiros) alegar e provar que os defeitos não eram devidos á obra em si, mas a factos imputáveis aos AA. ou a terceiro, dado o disposto no art. 342º nº 2 do CC, para desta forma se verem desresponsabilizados.”
O autores provaram a existência dos defeitos conforme constam dos factos provados n.ºs 8, 10, 12, 17, 20, 21, 22, 23, 25 e 26, e procederam à sua denúncia, nos termos já mencionados.
Presume-se, assim, face ao artigo 799.º, nº1 do CC, a culpa do empreiteiro, dado que os mesmos são anteriores à entrega da obra, ainda que a sua manifestação seja posterior.
Contudo, face aos factos provados, compete ao réu elidir essa presunção, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.
Assim, o réu empreiteiro ao provar que, após a conclusão da obra e ligação da instalação eléctrica, foram introduzidas alterações na mesma, por terceiro que não o réu, que não existiam à data da vistoria da E…, em 1998, já que não observou os defeitos detectados a partir de 16/12/2001, provou não só a posteridade dos defeitos, mas também que a obra foi concluída sem os defeitos observados posteriormente (factos provados n.ºs 30 a 41, 50 a 52).
Contrapõem os apelantes que a feitura dos anexos foi posterior a 2001 e que mesmo, perante a prova de que os autores introduziram alterações na instalação eléctrica, não significa que as mesmas estejam na origem dos defeitos, nem tal se pode presumir.
Mas não têm razão.
A data da construção dos anexos é inócua para este efeito, porque o que releva é que na data da vistoria, em 1998, as alterações à instalação eléctrica, descritas nos pontos 31 a 38, não existiam. Para além disso, também releva a prova positiva de quem as mandou realizar. Diz-se no facto provado n.º 39 que foram os autores ou alguém a seu mando que as fez, mas não o réu, sublinha-se no facto provado n.º 40 e no seguinte, que as mesmas introduziram alterações na instalação feita pelo réu.
Ademais, o réu logrou provar que alguns dos defeitos descritos nos factos provados, não correspondem à execução da sua responsabilidade, conforme decorre dos factos provados n.ºs 42 44.
Mas mais, os autores contrataram uma instalação eléctrica de 5.ª categoria, monofásica, conforme consta da ficha electrónica que o réu assinou, e que a E… confirmou ser a existente aquando da vistoria, e posteriormente, por via das alterações introduzidas, a instalação já não tem essas características (cfr. pontos provados n.ºs 45 a 49).
Referem, ainda, os apelantes que os defeitos são de concepção e planeamento da instalação, e que só podem ser imputados ao réu electricista, porque não podem ser susceptíveis de alteração posterior. Só que os factos provados desmentem essa constatação. As alterações que se encontram provadas quanto às características da instalação, alteraram a concepção e execução original, sem margem para qualquer dúvida.
Nestes termos, não se pode imputar ao réu empreiteiro qualquer responsabilidade pelos defeitos verificados e prejuízos daí advenientes.
Vejamos, agora, se pode ser imputada qualquer responsabilidade à ré E…, adiantando, desde já, que a resposta é negativa.
Desde logo porque não ficou demonstrado que a ré E… tenha incumprido ou cumprido defeituosamente a sua obrigação de fiscalização. Bem pelo contrário, o que se provou foi que os autores também contrataram o 1.º réu como técnico responsável pela instalação eléctrica e que a executaria até à certificação pela E… (facto provado n.º1).
Provou-se que a instalação executada correspondia à ficha electrónica (factos provados n.ºs 48 e 48).
Também se provou que a ré E… vistoriou a instalação executada pelo réu e não observou defeitos (factos provados n.ºs 24, 51 e 52).
Por outro lado, tendo-se provado que foram introduzidas alterações posteriores à conclusão da obra, e que na vistoria não foram observadas, a conclusão a retirar é que as mesmas ocorreram após o acto inspectivo, pelo que não pode ser assacada à E… qualquer responsabilidade pelos factos ocorridos posteriormente.
Acresce que, contrariamente ao defendido pelos apelantes, recaindo sobre a ré E… apenas a obrigação de inspeccionar a instalação eléctrica, esta actividade, pela sua natureza, não tem carácter perigoso, pelo que está arredada a possibilidade de aplicação do n.º2 do artigo 493.º.
Também está fora de aplicação o artigo 509.º do CC, por a ré E… não ser a detentora da instalação eléctrica da casa dos autores, nem a utilizar no seu interesse, ou seja, não está aqui em causa a actividade de condução e entrega de energia eléctrica, relativamente à qual se aplica este normativo. De qualquer modo, os danos causados pela instalação eléctrica que o consumidor de energia faça por sua conta, estão excluídos do regime da responsabilidade objectiva, por força do n.º 3 deste preceito.[6]
Por via do exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
As custas devidas serão suportadas pelos apelantes, nos termos do artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC (considerando que o decaimento do réu no julgamento da excepção de caducidade, é meramente qualitativo).