2O DIREITO
Ante o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como se sabe, o objecto e âmbito da impugnação – é apenas uma a questão proposta, que se analisa sinteticamente em saber afinal se o acidente a que respeitam os Autos está ou não excluído da cobertura infortunística da LAT.
São excluídos do âmbito da presente Lei, (art. 8.º, n.º1, a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - única previsão que ao caso importa), os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
Considerados os factos fixados – e não havendo discrepância relativamente à previsão normativa de subsunção – entendeu-se na decisão 'sub judicio' que o acidente sujeito está excluído da protecção legal infortunística, porquanto ocorreu na prestação de serviços ocasionais (não obstante admitida a sua periodicidade), de curta duração (duas a três horas), a pessoa singular, em actividade (poda de árvores) não relacionada com uma exploração lucrativa.
Discordando do assim ajuizado, o recorrente contrapõe sumariamente que – embora não se tenha concretizado e sempre fosse de alguma dificuldade, mas não impossível, apontar o lucro resultante da actividade desenvolvida pelo sinistrado – não é sustentável considerar-se que o acidente ocorreu na prestação de serviços ocasionais, em actividade não relacionada com exploração lucrativa…
Isto porque a poda de árvores (mesmo que apenas ornamentais) deve ser tida como actividade sazonal, (cuidado que a R. adoptava, duas a três vezes por ano, no seu inteiro proveito), correspondendo-lhe, de algum modo, um significado económico/’lucro, resultante do trabalho desenvolvido pelo A.
Tudo visto e ponderado:
É interessante recordar o elemento histórico do preceito – sempre adjuvante, como factor hermenêutico, na delicada tarefa da interpretação.
A então Câmara Corporativa, no ponto 16 do seu Parecer relativamente ao projecto da proposta de Lei que viria a constituir a LAT, (aprovada pela Lei n.º 2127, de 3.8.65), assumindo que se visava contemplar, com a previsão da exclusão em causa, os acidentes ocorridos na pequena empresa agrícola, entendeu que o fundamento de exclusão era demasiado estreito e que a mesma regalia devia ser extensível, por igualdade de razão, ‘…às pequenas indústrias dependentes da lavoura, v.g., o tanoeiro, o latoeiro e outros artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família’… (cfr. Feliciano Tomás de Resende, ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 1971, Anotação à Base VII, pgs. 25-26 e Cruz de Carvalho, ‘Acidentes de Trabalho’, 1980, pg. 58-59).
Da hermenêutica do contexto de significação da norma, (constituído pelas previsões conjugadas das alíneas a) e b) do n.º1), pode pois adiantar-se que o elemento comum é a curta duração dos trabalhos executados ou em execução).
Sendo, no primeiro caso, os serviços prestados eventuais ou ocasionais, há-de tratar-se ainda de serviço prestado a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa;
No segundo conjunto de situações, admitido implicitamente que se trate de actividade ou exploração lucrativa, é condição da exclusão que a ‘empresa’/entidade a quem seja prestado seja de reduzida expressão, (que trabalhe habitualmente só ou com membros da sua família…) e tenha chamado para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
No caso:
À primeira vista, a especificidade da situação delimitada pelos factos fixados parece não ser subsumível, imediatamente, no universo da previsão.
Esse apriorístico juízo não resiste todavia a uma segunda reflexão, como vamos tentar demonstrar.
Não se duvidará que estamos perante uma actividade de curta duração: o A. preparava-se para proceder à poda de umas roseiras, actividade ou tarefa em que não despenderia mais de duas a três horas, nesse dia 20.1.2004.
Este elemento (curta duração) é ora considerado de matricial importância.
O legislador actual, continuando a opor à habitualidade do trabalho do patrão a acidentalidade do auxílio do trabalhador, não se contentou em justificar tal isenção inferindo, como então, uma deficiente situação económica por parte da pessoa servida, quando trabalhando não coadjuvada.
Exige-se ora algo mais para que a exclusão funcione, como anota Cruz de Carvalho, (ob. loc. cit.).
Mas será que a situação aprecianda (constituída por uma tarefa de poda de árvores, arbustos e outros arranjos, como a limpeza de um jardim, em períodos anuais diferenciados para cada uma dessas actividades, não durando a que se encontrava a realizar mais do que 2 a 3 horas, num único dia, sendo que no caso o A. se preparava para proceder à poda de roseiras…), não cabe no conjunto das hipóteses pensadas como enquadráveis nas ‘exclusões’ da cobertura da LAT?
É nossa convicção que se, em bom rigor, não é plausível tratar-se de um serviço ocasional, ‘proprio sensu’, (=imprevisto, acidental, fortuito, na acepção que lhe é conferida pela doutrina e jurisprudência mais qualificadas, podendo ver-se a significação notada por Carlos Alegre, in ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 2.ª Edição, pg.66, citado no Acórdão do S.T.J. de 19.6.2002, in C.J./S.T.J., Ano X, Tomo II, pg. 273), é todavia perfeitamente razoável aceitar-se que o serviço em causa, não sendo necessariamente agrícola e sazonal, (como melhor explicitamos a seguir), era, no mínimo, eventual, na perspectiva de poder ou não ser realizado, porque não essencial à normalidade do ciclo biológico ou produtivo e, nessa medida, contingente ou casual.
Cremos interpretar bem a realidade factualizada ao concluirmos que, pese embora o facto de o A. ser contactado mais que uma vez por ano para a realização de tarefas de poda de árvores, arbustos e outros arranjos, como a limpeza do jardim, (cfr. teor dos items 7 e 16 da decisão de facto), não estamos propriamente, 'in casu', perante uma actividade agrícola, com a sazonalidade típica de tais trabalhos.
(Apesar da proximidade semântica, os conceitos não são sobreponíveis: uma coisa é a periodicidade sazonal, cíclica; outra é a eventualidade ou contingência, do que pode ou não fazer-se, v.g. arranjar o jardim, podar as roseiras e/ou os demais arbustos ou árvores ornamentais (?)...).
A poda de arbustos e de árvores, bem como o arranjo de um jardim, não constituem propriamente – em nosso modesto entendimento e ressalvando sempre o respeito devido por diferente perspectiva – actividades imprescindíveis ao ciclo biológico anual, o que facilmente se compreenderá por contraposição a outras actividades como por exemplo as sementeiras e as colheitas (vindimas e apanha da azeitona…).
Além disso, sendo o trabalho prestado a pessoa singular e – mais – em actividade que não é susceptível de ser tida como exploração lucrativa, no sentido reclamado pela normatividade da previsão, (cfr. art. 4.º do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril), não vemos justo fundamento para não considerar o acidente em causa subsumível na previsão da alínea a) do n.º1, quando o podia ser perfeitamente o acidente que, conforme previsão da alínea b), tivesse ocorrido na execução de trabalhos de curta duração e se a entidade servida trabalhasse habitualmente só ou com membros da sua família e tivesse chamado para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores…
Em conclusão:
Sendo acidente que se situa reconhecidamente numa zona de fronteira, afigura-se-nos que bem se ajuizou ao considerar o caso dos Autos excluído da protecção infortunística da LAT.