I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.
Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.
Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.
Em 14 de Abril de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.
Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência.
A 5 de Julho de 2011 foi proferido o Acórdão n.º 307/2011 que negou provimento a essa mesma reclamação.
Vem, de novo, o Reclamante apresentar requerimento pedindo a rectificação de erros materiais do citado Acórdão n.º 307/2011.
Em 29 de Setembro de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de não se encontrar consubstanciado qualquer incidente pós-decisório, decidindo não conhecer dos mesmos.
O Reclamante interpõe agora nova reclamação, para a Conferência, desse mesmo despacho.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado, para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido, emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja proferida decisão no mencionado traslado.