I- O silêncio recaído sobre recurso hierárquico dirigido a entidade singular m matéria de competência conjunta não tem a virtualidade de fazer presumir o indeferimento.
II- Atento o estatuído no artº 21º, nº5 do DL 404-A/98, de 18.12, que atribui a competência conjuntamente aos ministros da Tutela, das Finanças e ao membro responsável pela Administração Pública, para decisão nos recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação desse diploma legal e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, é manifestamente ilegal a impugnação que tem por objecto um indeferimento tácito, inexistente, resultante da não decisão do recurso hierárquico interposto para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, contra acto que operou determinado posicionamento no âmbito do citado diploma.