I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
f) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 15 de Outubro de 2008.
2. Em 6 de Janeiro de 2009, o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito. Sendo este o recurso interposto, o recorrente tem de indicar a norma cuja ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio legal que considera violado e a peça processual em que suscitou a questão de ilegalidade (nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC).
Do teor do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente não satisfez estes requisitos. Nomeadamente, não indicou norma constante de acto legislativo que, em seu entender, violava lei com valor reforçado; norma constante de diploma regional que, em seu entender, violava estatuto da região autónoma ou lei geral da República; ou norma emanada de um órgão de soberania que, em seu entender, violava estatuto de uma região autónoma.
Não se justifica, contudo, convidar o recorrente a prestar as indicações em falta. Ainda que as viesse a prestar, subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto, por falta de um dos seus requisitos: a suscitação prévia e de forma adequada da questão de ilegalidade (artigos 70º, nº 1, alínea f), e 72º, nº 2, da LTC).
Com efeito, é manifesto que, perante o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação então apresentada, o recorrente não questionou a legalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República.
Na falta deste requisito, o Tribunal não pode tomar conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar desta decisão com os fundamentos seguintes:
«(…)
Ora, desta forma deu o Recorrente cabal cumprimento aos requisitos do art°. 75°-A nº 1 e 2 do LTC tendo sido, inclusivamente, bastante cauteloso.
Finalmente, e obstaculizando a apreciação do objecto do recurso a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora aduz ainda um último argumento: de que na reclamação apresentada junto do STJ (POR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE), este não questionou a legalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Por um lado, tal argumento não corresponde à verdade, pois como se demonstrou, pelo menos uma inconstitucionalidade foi novamente invocada e que se prendia com a própria questão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente;
Por outro lado, na motivação de recurso para o STJ as inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas, sendo certo que a reclamação para a conferência se remetia para o mesmo solicitando a sua apreciação.
Aliás, não faz qualquer sentido repetir toda a motivação de recurso na reclamação para a conferência, sendo certo que esta apenas tem por fundamento a rejeição do recurso, isto é, uma mera questão processual e não de mérito.
Mas mais: em sede de reclamação para o STJ o Recorrente suscitou uma nova inconstitucionalidade e que se prendia com a própria Reclamação, isto é, a não apreciação do recurso por si interposto através da interpretação inconstitucional do art°. 400º nº 1 al. c) do C.P.P. claramente violadora do art°. 32° nº 1 da C.R.P.
Na reclamação para o STJ escreveu o Recorrente o seguinte:
“Caso o recurso interposto pelo ora Reclamante não venha a ser aceite, estar-se-á a fazer uma interpretação inconstitucional do art. 400.º, n.° 1, alínea c) do .P.P. (na redacção que lhe foi conferida pela alteração legislativa decorrente da Lei n.° 48/2007 de 29-8), por violação do art. 32.°, n.° 1 da C.R.P., ao se considerar que o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação, alterando uma decisão absolutória, proferida em primeira instância e reenviando o processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Inconstitucionalidade que desde já se argui.”
E mais adiante escreveu ainda o Recorrente:
Enquanto por um lado, não apreciou a Relação as questões que lhe foram colocadas, por considerar que a sede própria para o Arguido as colocar seria o recurso, Por outro, vem o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator propugnar a irrecorribilidade do acórdão, sonegando o direito ao Arguido a aceder a sequer um único grau de recurso, em clara violação do imposto pelo n.° 1 do art. 32.º da C.R.P..
(…)
– Quanto à nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia que o mesmo enferma, nos termos do preceituado no art. 379.°, n.° 1, alínea c) do C.P.P., e – No referente à decisão incorrecta de condenar o Arguido no pagamento de custas, uma vez que, conforme o consagrado na alínea b) do –art.75,º do Código das Custas Judicias, estão isentos de custas “os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida”, Demonstrando a propensão para a interpretação inconstitucional que pretende fazer do art. 400. °, n° 1, alínea c)do C.P.P..”
E finalmente concluiu o Recorrente na sua Reclamação para a conferência do STJ:
“Face ao ora exposto, considera o Reclamante que, in casu, o Acórdão recorrido não se enquadra no âmbito de aplicação do art. 400.º, n.° 1, alínea c) do C.P.P., pelo que deve o mesmo ser apreciado por este douto Supremo Tribunal de Justiça.
Caso assim não se considere, estar-se-á a fazer uma interpretação inconstitucional do art. 400.°, n.° 1, alínea c) do C.P.P. (na redacção que lhe foi conferida pela alteração legislativa decorrente da Lei n.° 48/2007 de 29-8), por violação do art. 32.°, n.° 1 da C.R.P., ao se considerar que o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação, alterando uma decisão absolutória proferida em primeira instância e reenviando o processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Inconstitucionalidade que desde já se argui
Ora, não só se aludiu às questões cuja inconstitucionalidade se suscitou durante todo o processo, como se invocou novamente a inconstitucionalidade do art°. 400º n° 1 al. c) do C.P.P. na interpretação perfilhada pelo STJ, por a mesma ser violadora do art°. 32° nº 1 da C.R.P.
Pelo que, e salvo mais douta opinião, crê o Recorrente que esteve mal este tribunal ao não ter tomado conhecimento do objecto do recurso».
4. O Ministério Público respondeu pela seguinte forma:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante padece de dois equívocos fundamentais: desde logo, parece supor que questão de “inconstitucionalidade” e questão de “legalidade qualificada” são sinónimos, podendo os recursos em que são suscitados tais questões ser indiscriminadamente referenciados às alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
3°
Por outro lado, não tem na devida conta a essencial distinção entre pressupostos do recurso e requisitos formais do respectivo requerimento de interposição – sendo evidente que o fundamento da decisão reclamada assenta claramente na ausência de um pressuposto fundamental: a suscitação, tempestiva e adequada, da questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade, se for o caso) durante o processo.
4º
Ora, não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, qualquer questão de “ilegalidade qualificada” decorrente de violação da lei com valor constitucional reforçado, é evidente e incontroverso que o recurso estribado naquela alínea f) se mostra irremediavelmente comprometido».
Cumpre apreciar e decidir.