1ª Secção
Relatora: Conselheira Fernanda Palma
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 27, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa