Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os sinais dos autos, notificada do acórdão deste Tribunal que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 8/6/2011, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 732.º e das alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, requerer a sua reforma, com fundamento na sua obscuridade, por falta de fundamentação, e por existir elemento de prova plena constante dos autos que só por si implica decisão diversa da proferida, além de erro na qualificação jurídica.
Notificado o RFP para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.ºs 1 e 2, e 716.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos e ainda a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Quanto à aclaração do acórdão:
Como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, na sequência do acórdão de 8/6/2011 deste Tribunal que decidiu o recurso interposto pela FP, a recorrida, aqui requerente, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão com fundamento na pronúncia pelo Tribunal de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento, mais especificamente a apreciação e julgamento exclusivo de matéria de facto.
No entanto, o acórdão aclarando julgou inexistente qualquer nulidade, por considerar que o acórdão que apreciou o recurso não se pronunciou sobre qualquer questão que não devesse ou não pudesse conhecer e que muito menos se baseou em factos não dados como provados.
Invoca, agora, a requerente a obscuridade de tal acórdão, alegando que a fundamentação dessa decisão deve ser considerada se não omissa pelo menos pouco clara e insuficiente.
Tal questão nada tem a ver, porém, com a obscuridade ou ambiguidade da decisão, a qual não só não é ininteligível como também se não presta a interpretações diferentes, já que nela se explicitam bem as razões da decisão, mas quando muito com a sua falta de fundamentação, a qual a verificar-se determinaria a sua nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Contudo, a falta de fundamentação, que constitui nulidade do acórdão, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, o que não é o caso, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
Quanto à reforma do acórdão:
Nos termos das disposições legais citadas, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
Senão, vejamos.
A requerente limita-se a alegar, a esse respeito, que a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, assim como a documentação que lhe serviu de suporte, constituem elementos de prova plena suficientes para fundamentar decisão inversa à do acórdão cuja reforma é agora requerida.
Mas relativamente a tal questão já se afirmou que o acórdão não alterou o probatório fixado em 1.ª instância nem se baseou em factos não dados como provados, tendo-se limitado a considerar que, perante a factualidade fixada, e contrariamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, se mostravam preenchidos os pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º e na alínea a) do artigo 88.º, ambos da LGT.
Ou seja, o que se entendeu no acórdão foi que na decisão recorrida se não fizera um correcto enquadramento legal dos factos efectivamente apurados.
Questão que não estava vedada, obviamente, ao conhecimento deste Tribunal.
Já quanto à alegação de que a afirmação contida no acórdão de que a valoração da prova constituiria uma questão de direito e não uma questão de facto, determinante da sua nulidade, a exigir a reforma do acórdão, por erro na qualificação jurídica, apenas se dirá que, por um lado, tal eventual erro não tem que ver com a qualificação jurídica dos factos em apreço, e, por outro, a mesma não deve ser descontextualizada, pois que, ainda que talvez de uma forma menos feliz, o que se pretendeu afirmar, como acima se já disse, foi que a apreciação do enquadramento legal feito pelo tribunal recorrido aos factos fixados e resultantes da prova produzida era uma questão de direito que podia e devia ser conhecida por este Tribunal.
Pode a requerente não concordar com a decisão tomada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria; porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Razão por que a pretensão da requerente não pode, por isso, proceder.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir as requeridas aclaração e reforma do acórdão.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. - António Calhau (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.