1- No âmbito da apreciação do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, compete à Relação formar e exprimir uma convicção própria, autónoma e segura, o que não poderá fazer se não dispuser de todos os elementos que serviram de base à decisão do Tribunal a quo, isto é, todos os meios de prova que foram produzidos, designadamente os que foram prestados oralmente, na sua integralidade, pois que só assim poderá reponderar a questão de facto e formar um juízo probatório próprio.
2- No entanto, não deverá a Relação deixar de apreciar a matéria de facto impugnada quando, apesar das deficiências das gravações, seja possível formular um juízo seguro sobre a prova produzida, sobremaneira quando a parte afectada da gravação seja mínima, podendo ser conjugada com toda a demais prova testemunhal produzida, que se apresenta clara e perfeitamente perceptível.
3- Entende-se hoje que a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual quando o paciente e o médico estão ligados por um contrato que se forma, se de outro modo se não provar, pela circunstância de este, ao ter o seu consultório aberto ao público, ser um proponente contratual, onde o doente se dirige, necessitando de cuidados médicos, e assim manifesta a sua aceitação a tal proposta.
4- O paciente deve assumir a responsabilidade perante a intervenção, pelo que tem direito a uma informação suficiente, legível, clara, que lhe permita conhecer os riscos para a sua saúde, devendo ser-lhe transmitidos, pelo menos, os riscos relacionados com as suas circunstâncias pessoais ou profissionais e os prováveis em condições normais.
5- O consentimento do lesado é causa de exclusão de ilicitude (cf. art. 340º, n.º 1 do Código Civil), sendo um dos requisitos da licitude da actividade médica.
6- Os bens jurídicos tutelados que justificam a exigência do dever de informação são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade, pelo que os danos ressarcíveis são não só os que resultam da violação da liberdade da vontade, mas também as dores, os incómodos e a lesão da incolumidade pessoal (cf. art. 70º do C. Civil).
7- A necessidade do tratamento e a sua novidade actuam como critérios para a fixação do quantum de informação a prestar.
8- A obrigação de informação para intervenções de natureza estética deve abranger não apenas os riscos graves da intervenção, mas todos os inconvenientes que dela possam resultar.
9- Enquanto facto impeditivo do direito da apelante compete ao réu/recorrido (médico), fazer a prova do consentimento informado, mas essa prova não abrange a demonstração de que os riscos que não foram informados eram imprevisíveis, irrazoáveis ou não significativos, cabendo antes ao lesado demonstrar que o risco de cuja verificação resultaram os danos era um dos riscos conhecidos, previsíveis, razoáveis e significativos que lhe deviam ter sido transmitidos.