I- As coisas imateriais não podem ser objecto de poesse.
II- O estabelecimento comercial, considerando " sub universitatis ", como um conjunto de varios elementos, coisas corporeas e incorporeas, unificado pela vontade do proprietario com vista a sua afectação a determinada actividade mercantil, ou seja, o complexo da organização comercial do comerciante, e considerado uma unidade juridica.
III- Como unidade juridica, o estabelecimento comercial não e objecto de posse, por não ser possivel dissociar do todo os elementos que o integram, os mais heterogeneos, desde as mercadorias ao
"aviamento ", e so as coisas corporeas são, a face do Codigo Civil, objecto de posse.
IV- As acções possessorias são meios de protecção judicial da posse, quando esta e ofendida por actos não judiciais, dai que tal meio de defesa so seja de invocar quando haja posse a defender.
V- E vedado o recurso aos meios possessorios para obter a condenação do reu a abrir mão de um estabelecimento comercial e da respectiva administração.
VI- A notificação ao advogado da parte, para a audiencia preparatoria, faz-se no escritorio que se mostre indicado nos autos, nos termos do artigo 254 do Codigo de Processo Civil.
VII- Devolvida a carta com o aviso de recepção por facto não imputavel ao tribunal, tem-se por efectuada a notificação, em conformidade com o preceituado no n. 3 do citado artigo.
VIII- Assenta este preceito no pressuposto de que, ao indicar o seu escritorio ou domicilio, o mandatario forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva.