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ACÓRDÃO Nº 916/2023 Processo n.º 1163/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Gregório Alves Teixeira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo dos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) «impugnar a candidatura apresentada pelo partido CHEGA » invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Em simultâneo, requer que seja decretada uma medida cautelar de «suspensão da eficácia da candidatura apresentada» . A petição vem formulada nos seguintes termos: «Gregório Alves Teixeira, membro regular do partido CHEGA, inscrito sob o número de filiação 9279 e afiliado à secção regional do CHEGA MADEIRA, age em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 103-D e em decorrência do artigo 103-E, bem como do artigo 8, alínea d), juntamente com suas subsequentes modificações da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante referida como LTC (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) e do art. 223 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Por meio desta, interpõe a ação de impugnar a candidatura apresentada pelo partido CHEGA, de acordo com os termos das leis. Desse modo, requeremos: Reconhecida a procedência e licitude da impugnação apresentado ao Conselho de Jurisdição e requerendo aos órgãos deste tribunal uma reavaliação do processo Suspensão da eficácia da candidatura apresentada por força da medida cautelar auxiliarmente associada. Seja declarado nulo a execução e as deliberações, relativas diretamente ou indiretamente ao objeto da ação. A. APURAMENTO DOS FACTOS O requerente é militante regular do CHEGA, pertencente à secção regional da Madeira. A direção nacional do partido CHEGA emitiu um comunicado público em 30 de Maio deste ano que a própria tinha aprovado, em reunião extraordinária, o nome de Miguel Castro como cabeça de lista do Chega às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023, (https: // www.dnoticias . pt/2023/5/29/361923-miguel-castro-vai- encabecar-lista-do-chega-as-eleicoes-regionais-da-madeira/) No dia 10 de Agosto foi apresentado no tribunal da comarca do Funchal a lista eleitoral em nome do CHEGA às eleições legislativas regionais na Madeira que se realizam no dia 24 de setembro. Perante os factos o impugnante, aqui recorrente, apresentou junto das instâncias partidárias internas, uma impugnação interna associada a uma medida cautelar (cfr. art. 103-E do LTC) dos atos referidos. Da mesma forma, em semelhante contexto, o demandante, atuando em nome de uma agremiação interna, protocolou, em 17 de agosto, perante o Tribunal da Comarca do Funchal, uma reclamação contra admissão da candidatura do CHEGA. No dia 22 de Agosto, o tribunal decidiu admitir todas as listas e indeferir ação. O partido ADN, invocando os mesmos fundamentos do requerente, interpôs reclamação contra o despacho, considerando que o CHEGA não deve ser aceite, tendo em conta os problemas jurídicos em que se encontra. As ações culminaram no recurso junto deste tribunal (Acórdão n.º 525/2023), em que se decidiu não conhecer o objeto da ação. No caso do militante, o tribunal entendeu que este não tinha legitimidade para intentar a ação, entre outras razões. Após, o ciclo eleitoral desenrolou-se normalmente sem incidentes, seguindo normalmente o calendário eleitoral previsto pelos termos de lei. Apesar de a lista ter sido alvo de um pedido de impugnação interno, o partido, especialmente o CJN, nunca respondeu nem teve intenção de fazê-lo, mesmo já tendo decorrido algum tempo desde o dia das eleições e já tendo sido realizada a tomada de posse, apesar de os órgãos estarem em gestão, conforme será explicado. B. OBJETO DA AÇÃO IMPUGNATÓRIA 11. A presente ação de impugnação tem por objeto a deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira por ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal. C. ATENTABILIDADE E LEGITIMIDADE DA AÇÃO 12.Nessa qualidade, a impugnação foi apresentada por correio eletrónico ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) tempestivamente por ser o órgão com competência para análise de impugnações de deliberações efetuadas por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos – art. 25 n.º 2 al, a) dos Estatutos do Partido e com o disposto do art. 30 n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, doravante designada como LPP (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de abril). 13 . Considerando que o Demandante interpôs a impugnação da ação em 11 de agosto, cujo objeto consistia nos documentos da candidatura apresentados ao tribunal competente em 10 de agosto, e decorrido um período substancial de tempo sem qualquer comunicação a esse respeito, é oportuno destacar que, até a presente data, o Demandante não recebeu qualquer confirmação quanto ao registro de sua impugnação, a atribuição de um número de processo ou a comunicação de uma decisão. 14 É pertinente notar que o mandatário, no âmbito da reclamação contra a apresentação da candidatura, a resposta que apresentou ao TC (Anexo III), especificamente nos pontos 20 a 24, prestou declarações inverídicas perante o tribunal, ao afirmar que não reclamou atempadamente em sede própria. 15 . Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de Impugnação só é admissível o recurso no TC depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. 16 . O impugnante atesta que houve uma exaustão de todos os meios internos antes de interpor esta ação neste tribunal. 17 . De acordo com os estatutos vigentes, o CJN detém de um prazo ordinário no máximo de 90 dias para análise de todos os processos. 18 Não obstante a improbabilidade, em virtude da nulidade jurídica do Conselho de Justiça Nacional (CJN) em analisar e proferir decisões acerca de atos de máxima importância, o impugnante interpôs recurso interno e empreendeu todos os esforços para esgotar integralmente os prazos máximos estipulados nos Estatutos antes de intentar o presente recurso. 19 . O Acórdão n.º 520/2023, emitido por este tribunal, resultante do recurso interposto em relação ao Acórdão nº 504/2022, deliberou pela improcedência do referido recurso, confirmando, por conseguinte, o citado Acórdão, o que, conforme será explanado no capítulo D, o que culminou na destituição de existência legal dos órgãos nacionais do partido. 20 . Em consequência da queda dos órgãos nacionais, todos os órgãos nacionais ficam inválidos, porventura, com exceção das funções minimamente quotidianas, até à realização de novas eleições que têm de se realizar com urgência. 21 . O Presidente da Direção Nacional, apesar de ter comunicado publicamente a intenção de convocar outra convenção nacional para o partido - https: / /jornaleconomico.p t /noticias/ch e ga-val- marcar- n ova-convencao-e-ventura-recandidata-se-a-president e/, não demonstrou pressa para tal e em vez de cumprir com o dever estatutário de convocar a nova convenção e de restaurar os órgãos que foram previamente invalidados, optou por convocar eleições distritais e outros eventos, cuja competência para tal convocação pelos referidos órgãos permanece sob questionamento. Essa ação demonstra um desrespeito flagrante às normas internas e aos princípios fundamentais da organização partidária. 22 . De acordo com os termos legais, o prazo para a apresentação da petição ao Tribunal Constitucional é de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, de acordo com os estatutos, é competente para decidir em última instância sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral, 23 . Considerando que o prazo de 90 dias expirou no dia 9 de novembro, sem que tenha sido obtida qualquer resposta, e considerando que a ação correspondente foi encaminhada na data registada, confirmando, assim, a tempestividade da ação. (art. 103-C n. º 4 do LTC) 24 . Os partidos políticos assumem diante o estado social de direito um estatuto jurídico de associações com funções constitucionais. 25 . Apesar de os partidos políticos serem associações de caráter político que usufruem de uma ampla autonomia, nos termos dos artigos 114.º, 115.º e 118.º da C.R.P., esta autonomia tem limites. O Tribunal Constitucional tem a necessidade de garantir o respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, previstos no n.º 2, do artigo 10.º da CRP. 26 . No processo mencionado no ponto 8, o extrato do acórdão estabelece que a ação deve ser realizada conforme aqui exposta. Cita-se parte do acórdão 525/2023: "Diga-se, ademais, que a lei prevê, como acima se explicou, um meio processual específico, reservado aos militantes dos partidos, para-impugnação das deliberações acerca das quais entendam existir ilegalidade grave — a ação de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos, consagrada no artigo 103.°D, da LTC O militante Gregório Alves Teixeira poderia, pois, atempadamente, ter lançado mão desta possibilidade para contestar - desde logo, no plano interno, mas com recurso para este Tribunal - a decisão de constituição das listas e apresentação da candidatura do partido CHEGA". 27 . O que atesta a licitude da ação e o cumprimento de todos os preceitos legais. Não ignoro o facto que a lei eleitoral que rege o presente ato eleitoral a LEALRAM (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) é desconsiderado na sua redação a impugnação de candidaturas e constituição das listas sob a pretensão de os órgãos estarem ilegais e não serem competentes. Todavia o art. 31, nº 1 do LPP, não deixa de referir que "As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” e que "recebeu o Direito Português o imperativo de conveniência e até mesmo de necessidade do acolhimento constitucional da figura dos partidos dos seus fins e funções e de existência de um estatuto global do partido político com a lei ordinária " (Marcelo Rebelo de Sousa, "Os partidos políticos no Direito Constitucional Português", Livraria Cruz, Braga, 1983, pág. 391) e por isso não poderá ser rejeitado o direito à eficácia da ação devida à elevação do LPP e CRP. Ademais refira-se que "Na regulamentação da apresentação de candidaturas, a lei ordinária discrimina a intervenção ordinária em diversos momentos (...) interposição de recurso contencioso relativamente às decisões jurisdicionais que recaiam nas listas apresentadas" (Marcelo Rebelo de Sousa, "Os partidos políticos no Direito Constitucional Português", Livraria Cruz, Braga, 1983, pág. 452). D. COLAPSO DA DIREÇÃO NACIONAL 31. O partido sofreu uma impugnação do X - CONSELHO NACIONAL do partido, sido a ação considerada válida e procedente pelo Tribunal Constitucional conforme o acórdão n.º 520/2023, tendo essa reunião sido considerada nula e as deliberações nela tomadas, especificamente Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária. 32 . Pelo corolário da ação, V Convenção Nacional do partido já não tem qualquer validade pela ilegalidade da convocatória e regulamento do mesmo, 33 . A jurisprudência estabelecida e estabilizada pelo Tribunal Constitucional estabelece que somente é admissível a impugnação de atos intermediários e interlocutórios se for impugnado o ato eleitoral em sua totalidade. (Veja-se, entre outros, os acórdãos n.º 147/2014, 365/2018, 177/2019, 280/2022 e 78/2023). 34 . Transcreve-se parte em que assevera-se que "o ónus de sujeição a "um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas às eleições dos seus titulares". Quer isto dizer que a impugnação, de deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido (relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais) somente se demonstra possível após o apuramento dos resultados do acto eleitoral por parte do órgão estatutariamente competente para o efeito. De outra forma, o Tribunal Constitucional "seria chamado a Intervenções sucessivas e múltiplas" que, na prática, se viriam a revelar infrutíferas, na exacta medida em que apenas o acto definitivo seria suscetível de produzir "as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação dos titulares dos órgãos do partido. (Joel Araújo Alves, "Do controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos... ", in Revista Julgar on line, pág. 34, Maio de 2017). 35 . Com efeito consideram-se como não produzidos, as operações materiais efetuadas ao seu abrigo consideram-se ilícitas e os atos jurídicos praticados em sua execução, como seus atos consequentes consideram-se ilegais. 36 . Assim e desta forma, ao ter sido anulada a convocatória da V Convenção Nacional do partido Chega, todas as deliberações aprovadas na referida reunião magna do partido são nulas, nomeadamente as constantes da ordem de trabalhos:1- Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2- Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção. 37 . Todos os órgãos encontram-se sem existência legal e os respetivos eleitos perdem a sua legitimidade e autoridade nas suas funções. 38 . De acordo com as normas estatuárias internas, (cfr. art, 21.º, n º 1, al. b) dos Estatutos) cabe à direção nacional para aprovar a lista de candidatos às assembleias legislativas regionais. 39 . Os partidos políticos perseguem o desiderato primordial, que é a apresentação dos titulares dos órgãos do poder político do estado constitucional e, portanto, os atos de maior importância e íntegra / aos partidos políticos é apresentar-se a eleições, a direção nacional já invalidada, usurpou e é ilegítima para aprovar listas de candidatos às eleições legislativas regionais. 40 . O impugnante e, outros militantes, ficam com os seus direitos restringidos, de serem apresentados como legítimos representantes do partido e, porventura, os órgãos fossem eleitos de maneira válida. 41 . Como o partido é uma entidade coletiva e é imprescindível que se cumpra que "o partido político exprimirá a vontade popular como um todo e não a vontade de sectores restritos da colectividade, em especial porque num regime político democrático como o nosso qualquer partido concorrente aos actos eleitorais está vocacionado para ser depositário do voto da generalidade dos cidadãos." (Marcelo Rebelo de Sousa," Os partidos políticos no Direito Constitucional Português", Livraria Cruz, Braga, 1983, pág. 414) 42 . Efetivamente, a resolução de ter convocado a convenção nacional de maneira contrária à lei, como determinado pelo acórdão n.º 504/2023 (e subsequente recurso, acórdão n.º 520/2023), representou uma transgressão ao princípio da igualdade de oportunidades. Tal ato impossibilitou que outros potenciais candidatos participassem na disputa desses órgãos e, consequentemente, obtivessem sucesso em tal empreendimento, https://observador.pt/especiais/oposicao-interna-sem-espaco- para-avancar-so-listas-apoiadas-por-ventura-tem-lugar-na- convencao/ ) 43 . Pela LEALRAM, pelos termos do art. 21, as candidaturas só podem ser apresentadas ser apresentada por partidos políticos e só é admissível uma lista por partido. 44 . Há igualmente incerteza também acerca da identificação dos legítimos detentores dos cargos, nos órgãos do partido, considerando-se que a única eleição reconhecida como válida é a ocorrida na sua fundação, em 2019. E. IMPUGNAÇÃO DA DIREÇÃO REGIONAL 45 . Não obstante, é pertinente mencionar o facto que os órgãos regionais foram alvo de impugnações por parte de militantes e alegando que a lista vitoriosa teria obtido sua vitória de forma supostamente ilegal. 46 . Tendo este tribunal já debruçado essa ação por recurso de alguns militantes, (Nomeadamente, os acórdãos n.ºs 326/2022, 539/2022, 657/2022, 832/2022, 78/2023, 328/2023 e 527/2023). 47 . Apesar de todos os processos serem considerados improcedentes por estarem intempestivos sendo que os legisladores já admitiram a reversão da jurisprudência da maior parte destes processos. F. AÇÃO ACESSÓRIA À IMPUGNAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR 48 . A medida cautelar conforme disposto no art. 103-E é uma medida acessória da ação principal com o objetivo de até a impugnação ser decidida, suspender a eficácia do objeto da impugnação. 49 . O nº 2 do artigo mencionado do número anterior também impõe que seja a peça cautelar seja redigida pelo art. 396 º e 397 º do Código do Processo Civil português. 50 . Dessa forma, os procedimentos são amparados em todas as situações, uma vez que o órgão jurisdicional atualmente existente no âmbito partidário é único em sua natureza. 51 . Com efeito, inconformado por todas violações estatuárias e legal (art. 51 da C.R.P) o autor apresentou em 11/08/2023 a ação impugnatória associada a uma medida cautelar com a intenção de suspender a decisão acima até haver a pronuncia do Conselho de Jurisdição Nacional. (cfr. ponto 4.) 52 . As eleições legislativas regionais é dos atos mais importantes para a administração da Região Autónoma da Madeira e, assim, encarregado das decisões mais importantes, nomeadamente, nomeação de representantes para fiscalizar e eleger o governo. 53 . Podendo a eleição dos candidatos estar ilegal o CHEGA a ser votado e representado por membros sem esse direito. 54 . Em Portugal, o sistema político é predominante, incluindo as eleições regionais, o modelo de candidatura condicionada a saber que "C..)a candidatura perde a expressão de um acto individual e ganha a expressão de um acto de grupo, quer este seja espontâneo, quer assente num partido político. Actualmente, verifica-se que a candidatura a um cargo político, ou a submissão ao sufrágio não depende tanto de um acto de vontade do próprio candidato, quanto de um "alvará que lhe permita esse desiderato - pertencer a um grupo"" (Filipe Alberto da Boa Baptista, Regime Jurídico das Candidaturas, Lisboa, 1997, pág,44,p.23). 55 . Assim sendo, o impugnante fica injustamente impedido de concorrer às eleições legislativas regionais e usufruir do resultado nas urnas que o partido tecnicamente ganhou. 56 . Deste modo o requerente é prejudicado pelo "periculum in mora". 57 A medida suspensória foi formada conforme exigidos pelo art. 103-E, nomeadamente o número 2 que especifica que os procedimentos são regidos, com as devidas alterações pelos art. 380 e 381 do Código Civil, 58 . O pedido foi totalmente ignorado nunca havendo resposta nem nunca se ter verificado um esforço do CJN a solucionar o requerimento. 59 . Ademais testemunhou-se que as próprias eleições legislativas regionais realizou-se no dia 24 de Setembro sem qualquer tipo de constrangimento e como o sufrágio eleitoral decorreu já há várias semanas e como nunca houve resposta e tendo pacientemente aguardado, além de se ter verificado que não houve qualquer respeito pelo partido pelo pedido de impugnação equivale a uma deliberação ilegal, injustificada, abusiva e violadora das mais primordiais regras de boa-fé e de bons costumes. 60 . Em consequência da impugnação interna, requer-se a este Tribunal a nulidade da candidatura realizada indevidamente em nome do CHEGA, que por sua vez impele a julgar irregularidade e invalidade do ato eleitoral consoante os termos de lei art. 223, n. º 2, al, c) da CRP. ». 3. Por despacho do relator, datado de 15 de novembro de 2023, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C e no n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (i); para, querendo, se pronunciar, apresentando todos os elementos de prova, sobre a alegação segundo a qual o impugnante «jamais obteve qualquer confirmação da entrada da sua impugnação, notificação do número de processo ou notificação de decisão» relativa à impugnação apresentada ao Conselho de Jurisdição Nacional em 11 de agosto de 2023 (ii); e para responder ao requerido ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, no sentido da adoção de uma medida cautelar de «suspensão da eficácia da candidatura apresentada» (iii) . Em reposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção, nos seguintes termos: «1. É verdade que o Impugnante remeteu email ao CJN do Partido CHEGA, no dia 11 de agosto, com o assunto "Impugnação candidatura Lista de Candidatos Regionais". No entanto, também é verdade que o Impugnante, conforme ele próprio referiu na P.I., tomou conhecimento da decisão da direção nacional relativamente à lista candidata às eleições regionais da Madeira, em 30 de maio, O referido comunicado é resultado de deliberação da Direção Nacional, conforme ata que ora se junta como documento 1 e dá por reproduzida. Ora, segundo o n.º 2, do art. 21.º, dos Estatutos do Partido, é à Direção Nacional que cabe a aprovação das listas candidatas às eleições regionais, não havendo dúvidas que aquele era o órgão competente para o efeito. Por outro lado, por remissão do art. 103.º D, n.º 3, aplica-se o n.º 4, do art. 103.º C, que dispõe que "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral." Ou seja, o Impugnante tomou conhecimento da deliberação da Direção Nacional em maio, no entanto, apenas vem a impugnar a referida decisão em agosto, claramente, fora do prazo legalmente previsto. A isto acresce que, uma vez mais, tal como o Impugnante assume na P.I., a legalidade da apresentação da referida lista já foi objeto de análise no processo que correu termos sob o n.º 3890/23.5T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e que inclusivamente foi sujeita a recurso para o Tribunal Constitucional, que também já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto. Em suma, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira concluiu que "Considerando que: A legitimidade para impugnar o despacho de admissão das listas cabe aos mandatários, aos candidatos e aos partidos políticos concorrentes à eleição (cfr. 33.º, n.º 1, da LEALRAM), não gozando o apresentante de tal qualidade; O Tribunal Constitucional mantém vigente o registo do partido CHEGA, conforme certidão junta a fls. 4 do apenso C, inexistindo qualquer outra comunicação do referido tribunal; e Não é invocada qualquer irregularidade processual suscetível de apreciação do tribunal em fase processo eleitoral; Decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado pelo Sr. Gregório Alves Teixeira, por si e em representação dos militantes da agremiação denominada CHEGA MADEIRA." O Tribunal Constitucional, por sua vez, concluiu que "O único requisito que aqui cabe verificar — a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa — encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual." A isto acresce que o ato eleitoral em causa, já ocorreu no dia 24 de setembro do presente ano. Não tendo o ora Impugnante apresentado qualquer reclamação nos termos do art. 124.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. Face ao exposto, e salvo melhor opinião, estamos perante um caso de caducidade do direito do autor e, por outro lado, perante uma situação de inutilidade superveniente da lide .» 4. Na sequência desta resposta, foi o impugnante notificado para, querendo, exercer contraditório relativamente às questões prévias suscitadas pelo partido, quanto ao eventual não conhecimento da ação de impugnação e do pedido de suspensão de eficácia da deliberação. O impugnante respondeu nos seguintes termos: «1. O que chegou ao conhecimento do impugnante foi notícias publicadas na comunicação social que decorreu de um comunicado à LUSA em que direção nacional do partido aprovou, em reunião extraordinária, o nome de Miguel Castro como cabeça de lista às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. 2 Com base no comunicado em referência, não é possível deduzir que a lista (conforme explicitado) já estava integralmente constituída; a única inferência possível de depreender é que a direção nacional manifestou apoio à indicação do mencionado indivíduo como cabeça de lista. Importante ressaltar que essa manifestação não configurou a formal deliberação de uma lista, mas constituiu-se como um anúncio sem força vinculativa desprovido de quaisquer implicações jurídicas. 3 A nomeação do cabeça de lista pode ser revogada a qualquer momento, sendo possível a substituição por outro candidato, como ocorreu por acaso nestas eleições legislativas regionais de 2023 com outra força partidária. ( https://www.dnoticias.pt/2023/8/10/371201-pan/ ) 4 Com todo o respeito devido, observa-se que o comunicado em apreço não veicula o conteúdo da ata, e, ademais, não faz menção à elaboração de uma lista eleitoral, seja em sua totalidade ou parcialmente, tampouco indica que tal proposta tenha emanado da direção regional do partido. 5 Afora que de acordo com o art. 31 dos estatutos vigentes "informa que a ação política do CHEGA será nestas regiões prosseguida através das denominadas Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios." 6 Efetivamente, o partido político CHEGA MADEIRA possui Estatutos Próprios (Anexo II), que foram aprovados durante a I Convenção Regional realizada em 23 de julho de 2023, na qual o militante presente participou e exerceu seu direito de voto nos termos do funcionamento da respetiva assembleia a ata da mencionada reunião é apresentada como prova e está integralmente anexada e reproduzida para todos os fins legais. (Anexo I). 7 Informa-se que compete a direção regional (art.16º al. b) propor a lista de candidatos à direção nacional dos órgãos de poder regionais. 8 Acrescenta-se o facto que na altura do comunicado ainda nem sequer a eleições tinham sido convocadas, só veio a ocorrer no dia 5 de julho pelo Decreto do n.º 63/2023 do Presidente da República e publicado em Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07- 05, pág. 3-3. 9 Ademais constata-se um pormenor pertinente é que segundo o comunicado enviado à LUSA a deliberação foi tomada em reunião extraordinária e não em reunião ordinária cfr. a ata. 10 Além de ser pertinente assinalar o facto de que a ação que resultou na anulação da eleição da direção nacional do partido, assim como de outros órgãos, não foi iniciada pelo próprio, mas sim por um terceiro, nomeadamente, outra militante do partido que tomou a iniciativa de entrar com a ação. 11 À data desconhecia-se, na época, o andamento do processo e, muito menos, a decisão aliás nem se sabia a decisão da 1ª instância. A referida decisão só foi conhecida em primeira instância no dia 13 de julho e no acórdão de recurso no dia 17 de agosto do ano corrente, tendo transitado em julgado naquela ocasião. 12 No dia 11 de agosto, no dia seguinte à entrega das listas e nas vésperas de haver um comunicado em que, o membro aqui representado apresentou a impugnação ao órgão jurisdicional, conforme já explicado. 13 Assim sendo, a contestação foi interposta em um momento oportuno e razoável, não havendo fundamento para que o partido questione a tempestividade da ação. 14 .E não se percebe onde o partido quer chegar no ponto 5., em que "A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral" dado como foi explanado no capítulo C. do requerimento, a impugnação foi apresentada internamente ao CJN e passado o prazo estatuariamente estipulado que o órgãos jurisdicional disponha para analisar a impugnação foi interposto recurso para este tribunal em consonância com os prazos exigidos pelo art. 103º -C nº 2 por ex-vi do art. 103º nº4. 15 E inclusive é alegado que o recorrente perdeu o direito da ação por não ter reclamado nos termos do art. 124 da LEALRAM. (ponto 11. Da resposta) 16 É inconcebível as alegações que o partido sustenta, pois, o recorrente, que é um militante, não tem a obrigação (nem o direito) de apresentar protesto de acordo com esses moldes. 17 O artigo em questão engloba processos relacionados a infrações eleitorais que envolvem irregularidades ocorridas durante a votação e na apuração parcial e geral dos resultados, o que não é o caso desta reclamação. 18 A votações e os resultados obtidos e mesas de voto funcionaram sem qualquer perturbação não verificando qualquer incidente que corrobore a adulteração dos resultados. A alegação é de que o partido constituiu listas internamente de uma maneira que violou os Estatutos, a lei e a Constituição .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Factos Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados, a posição sobre eles tida pelas partes e o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos: O impugnante é militante do Partido CHEGA; Em 25 de maio de 2023, teve lugar reunião ordinária da Direção Nacional do Partido CHEGA, sob a presidência de André Ventura e com a presença dos vice-presidentes António Tânger Correia, Pedro Frazão e Marta Trindade, e dos adjuntos Pedro Pinto, Rui Paulo Sousa, Diogo Pacheco de Amorim, Patrícia Carvalho, Ricardo Dias Pinto e Rita Matias, nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; A reunião da Direção Nacional do Partido CHEGA teve como « Ponto Três» da ordem de trabalhos a « Aprovação da lista de candidatos às eleições regionais da Madeira», nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; Na referida reunião da Direção Nacional do Partido CHEGA foi deliberado aprovar, por unanimidade, « os primeiros dez lugares da lista de candidatos às eleições regionais da Madeira, conforme proposta da respectiva Comissão Política Regional do Partido: 1- Miguel Castro 2-Magna Costa 3- Celestino Sebastião 4- Maíza Fernandes 5- Hugo Nunes 6- José Sousa Fernandes 7- Luís Vicêncio 8- Carolina Martins 9- David Nóbrega 10- Américo Dias»», e bem assim que «compete à Comissão Política Regional da Madeira escolher e apresentar os restantes membros da lista, em sede própria», nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; O impugnante teve conhecimento que « a direção nacional do partido CHEGA emitiu um comunicado público em 30 de Maio deste ano que a própria tinha aprovado, em reunião extraordinária, o nome de Miguel Castro como cabeça de lista do Chega às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023» (cfr. §2 da impugnação, não contraditado pelo impugnado); O impugnante, em 11 de agosto de 2023, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA (CJN) um requerimento, por correio eletrónico, contendo impugnação da « deliberação da agremiação política denominada CHEGA MADEIRA, a qual diz respeito à apresentação da lista candidata às eleições legislativas regionais agendadas para o dia 24 de setembro» , peticionando a sua anulação nos termos e pela motivação inserta no Anexo I junto com a petição inicial (fls. 12); Na mesma data, em 11 de agosto de 2023, e em correio eletrónico autónomo, o impugnante dirigiu ao CJN requerimento solicitando «em virtude da impugnação da deliberação concernente à candidatura aludida para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2023 (…), de maneira subsidiária, concessão de medida cautelar apropriada» , concretamente, a «suspensão do referido ato até que haja uma decisão no âmbito do processo impugnatório» (fls. 12 e 13); O demandante apresentou a presente impugnação neste Tribunal, em 13 de novembro de 2023 (fls. 2). B) Mérito 6. A norma da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição atribui ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A LTC, por sua vez, no artigo 9.º, alínea d) , prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). Estabelece-se ainda a possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018). De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido. É neste contexto que a LTC tipifica as ações cuja apreciação compete a este Tribunal: ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, que podem ser decisões punitivas , tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC). O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a densificar os critérios que orientam a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que ela se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado . Este princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária — posto que, como reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações — e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo disposto no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se-lhe o papel de garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 155/2020, 280/2022 e 328/2023). 7. O impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto nos artigos 103.º-D e 103.º-E, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em « ilegalidade ou violação de regra estatutária», desde que aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em « grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » (n.º 2). É aplicável ao processo de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos n.º s 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. 8.1. Nos termos da sua petição inicial, o impugnante elege como objeto da presente impugnação «a deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal» . De acordo com a sua argumentação, o Acórdão n.º 520/2023 (que confirmou o Acórdão n.º 504/2023, declarando a invalidade da deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária) «culminou na destituição de existência legal dos órgãos nacionais do partido» (§19). Clarificando o seu entendimento, afirma o impugnante que « ao ter sido anulada a convocatória da V Convenção Nacional do partido Chega, todas as deliberações aprovadas na referida reunião magna do partido são nulas, nomeadamente as constantes da ordem de trabalhos: 1- Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2- Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção. Todos os órgãos encontram-se sem existência legal e os respetivos eleitos perdem a sua legitimidade e autoridade nas suas funções» (§36 e 37), pelo que, prevendo-se nas « normas estatuárias internas, (cfr. art, 21.º, n.º 1, al. b) dos Estatutos) [que] cabe à direção nacional para aprovar a lista de candidatos às assembleias legislativas regionais (…) a direção nacional já invalidada, usurpou e é ilegítima para aprovar listas de candidatos às eleições legislativas regionais » (§38 e 39). Em consequência, alega o militante ter impugnado «a deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira» (datada de 25 de maio de 2023) junto do órgão jurisdicional interno do partido no dia 11 de agosto de 2023 — o que é confirmado quer pelo Partido CHEGA, quer pela documentação junta – e que não recebeu, até à data da propositura da presente ação, «qualquer confirmação quanto ao registo de sua impugnação, a atribuição de um número de processo ou a comunicação de uma decisão» (§13). Nessa medida sustenta que, considerando que « o prazo de 90 dias expirou no dia 9 de novembro, sem que tenha sido obtida qualquer resposta, e considerando que a ação correspondente foi encaminhada na data registada », é tempestiva a presente ação, proposta, junto do Tribunal Constitucional, em 13 de novembro de 2023 (§23). 8.2. O Partido CHEGA defende-se por exceção, sustentando que « estamos perante um caso de caducidade do direito do autor e, por outro lado, perante uma situação de inutilidade superveniente da lide». Para sustentar esta conclusão, argumenta, em primeiro lugar , pela intempestividade da impugnação, considerando que — tendo o impugnante tomado conhecimento da deliberação impugnada em 30 de maio de 2023 — a impugnação junto do CJN foi deduzida apenas em 11 de agosto de 2023 (§ 2, 4 e 6); em segundo lugar, que a legalidade da apresentação da lista «já foi objeto de análise no processo que correu termos sob o n.º 3890/23.5T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e que inclusivamente foi sujeita a recurso para o Tribunal Constitucional, que também já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto» (§ 7); e, por fim , que o ato eleitoral já ocorreu (no dia 24 de setembro de 2023) e que o impugnante não apresentou reclamação nos termos do artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (§ 10 e 11). Quanto a estas exceções, aduziu o impugnante que, do comunicado do Partido CHEGA, referente às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023, «não é possível deduzir que a lista (conforme explicitado) já estava integralmente constituída; a única inferência possível de depreender é que a direção nacional manifestou apoio à indicação do mencionado indivíduo como cabeça de lista. Importante ressaltar que essa manifestação não configurou a formal deliberação de uma lista, mas constituiu-se como um anúncio sem força vinculativa desprovido de quaisquer implicações jurídicas» (§ 1 e 2); que a « nomeação do cabeça de lista pode ser revogada a qualquer momento, sendo possível a substituição por outro candidato» (§ 3); que o partido político « CHEGA MADEIRA », « possui Estatutos Próprios», nos termos dos quais «compete à direção regional (art. 16.º al b) propor a lista de candidatos à direção regional nacional dos órgãos de poder regionais» (§ 7), e, bem assim, que apresentou impugnação junto do CJN dia 11 de agosto, no dia seguinte à entrega das listas, tal se afigurando « um momento oportuno e razoável, não havendo fundamento para que o partido questione a tempestividade da ação » (§ 12 e 13); e que não seria aplicável o disposto no artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, por falta de legitimidade ativa sua. 9. Importa começar por explicitar o âmbito de aplicação das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, propostas ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC – como é o caso da que dá origem aos presentes autos – por contraponto com o âmbito dos recursos relativos às eleições realizadas nas Assembleias Legislativas Regionais, previstos no artigo 102.º-D da LTC. A matéria foi recentemente tratada no Acórdão n.º 525/2023, do plenário, justamente a propósito do conteúdo da deliberação agora impugnada: « 10. Nos termos do artigo 35.º, n. 1 da LEALRAM, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. O Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. artigo 36.º da LEALRAM), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º da LEALRAM) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 35.º da LEALRAM) . 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “ outros processos eleitorais ”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral , constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno , não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte” .» Nessa medida, o problema da validade das deliberações dos órgãos partidários é apreciado, pelo Tribunal Constitucional, nos processos a que se referem os artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Ora, a presente impugnação da deliberação da Direção Nacional do Partido CHEGA referente à lista de candidatos a apresentar às eleições legislativas regionais da Madeira, datada de 25 de maio de 2023, foi deduzida pelo impugnante ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Trata-se, pois, de uma ação que respeita à vida interna do partido. Vejamos se é possível conhecer do respetivo objeto. 10. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, «A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos». Este regime limitador « é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) », como se observou no Acórdão n.º 136/2012. Compulsados os autos, verifica-se que o pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios internos não se encontra preenchido relativamente ao presente pedido de impugnação. Vejamos. 11. A impugnação sub judice tem por objeto uma deliberação de 25 de maio de 2023, da Direção Nacional do Partido CHEGA. Segundo os factos provados — e, de resto, tal como alegado pelo próprio impugnante —, o demandante teve conhecimento da referida deliberação no dia 30 de maio de 2023. Esta deliberação foi impugnada junto do CJN no dia 11 de agosto de 2023, i.e ., cerca de 78 dias após a reunião do órgão partidário, e cerca de 74 dias após o comunicado público referido na alínea e) dos factos provados, ponto 5. Supra . O partido demandado alega que a impugnação administrativa apresentada junto do CJN foi intempestiva, razão pela qual caducou o direito de ação do impugnante. Ora, considerando os Estatutos do Partido inscritos no registo próprio existente neste Tribunal — os únicos atendíveis (cf. Acórdão n.º 358/2019) —, verifica-se que não é aí previsto um prazo máximo para impugnação de um ato do partido junto do órgão de jurisdição interno (o CJN). Porém, tal omissão não tem como consequência a possibilidade de os militantes do partido poderem, a todo o tempo , questionar a validade de deliberações tomadas por órgãos do partido — primeiro por via de uma impugnação junto do órgão de jurisdição interno; e, depois, através de um recurso para o Tribunal Constitucional. Tal solução poria em causa, de modo incomportável, a estabilidade dos atos adotados e a segurança jurídica indispensável ao funcionamento dos partidos políticos. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 — a propósito da não previsão nos estatutos de um prazo máximo para decisão de impugnações apresentadas junto do órgão competente do partido — o Tribunal Constitucional frisou a necessidade de as impugnações das deliberações partidárias serem decididas num prazo razoável, razão pela qual, na ausência de um prazo estatutário para decisão, se decidiu que «um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos ». O que se compreende. Como se disse nos Acórdãos n.º 724/2022 e 124/2023, a propósito da necessidade de um prazo para a apresentação da impugnação judicial das deliberações partidárias, « o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC». Tais considerações valem inteiramente, até por maioria de razão, em sede de impugnação das deliberações internas. Com efeito, caso se admitisse que, a todo o tempo, o militante pudesse lançar mão de vias impugnatórias internas — vários meses ou anos depois da aprovação das deliberações —, a decisão então tomada pelos órgãos de jurisdição partidário seria justiciável perante o Tribunal Constitucional, esvaziando o propósito legislativo dos curtos prazos impugnatórios. Nessa medida, importa reconhecer que, na falta do estabelecimento de um prazo estatutário para exercício do direito de impugnação junto do órgão partidário competente, este fica limitado ao seu exercício em prazo razoável, tal como definido nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. 12. Em consequência, a questão que se põe a este Tribunal é a de saber se a impugnação deduzida junto do CJN deve ainda considerar-se ocorrida no seio do prazo razoável a que fica subordinada a impugnação das deliberações partidárias . A este propósito releva o disposto no artigo 35.º dos Estatutos, que prevê que «nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável » e a circunstância de a impugnação judicial de deliberações partidárias corresponder a um processo de natureza urgente, no sentido de que os prazos processuais são curtos — cinco dias para os atos das partes e vinte dias para a decisão do Tribunal Constitucional (n.º 6 do artigo 103.º-C da LTC) — e não suspendem em férias judiciais (n.º 2 do artigo 43.º da LTC). Com efeito, é de cinco dias o prazo para apresentar neste Tribunal petição inicial contra deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, contados da notificação da deliberação do órgão competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (cfr. artigo 103.º-C, n.ºs 3 e 4, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); é de cinco dias o prazo para apresentar a referida petição, nos casos em que os estatutos não prevejam meios internos de reação, nesse caso contados da data da eleição ou deliberação ou, quando o impugnante não tenha estado presente, «da data em que se tornar possível o conhecimento » do ato eleitoral ou deliberativo (cfr. artigo 103.º-C, n.º 7, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); é de cinco dias o prazo para interpor recurso para o plenário do Tribunal, de decisão tomada em secção sobre estas matérias e é igualmente de cinco dias o prazo para contra-alegar (cfr. artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). Apesar de não conformar diretamente o procedimento impugnatório interno, estes dados normativos não podem deixar de apontar para a conclusão de que, na ausência de norma expressa nos Estatutos do partido, se impõe um ónus ao militante para reagir contra a deliberação impugnada junto do órgão competente em tempo côngruo com a natureza do processo e das matérias em discussão, tal como evidenciado em toda a legislação aplicável. O que não implicará necessariamente a submissão a um prazo de cinco dias (à semelhança do que sucede em sede de impugnação judicial ): é admissível o seu exercício em prazo superior àquele que a lei fixa para o acesso ao Tribunal, desde que a impugnação não seja de tal modo protelada no tempo que contrarie os propósitos de segurança jurídica e estabilidade das deliberações perseguidos pelo legislador. Devendo acrescentar-se que, in casu — tratando-se de um ato que não é objeto de notificação ao impugnado —, a contagem desse prazo deve atender, à semelhança da solução prevista no artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, à data em que «se torne possível o conhecimento » do ato deliberativo. Ora, em face dos pressupostos enunciados, não pode ter-se por exercido em prazo razoável o direito de impugnação junto do órgão interno apenas 74 dias depois dessa data (30 de maio de 2023). A dedução da impugnação meses depois do conhecimento efetivo da deliberação — quando já estava em curso o processo eleitoral a que se refere a deliberação impugnada — não é compatível com o escopo de segurança e estabilidade que orientam todo o processo de impugnação de deliberações partidárias e que é essencial ao seu regular funcionamento. O que é particularmente claro na matéria aqui em causa — a deliberação partidária que aprova a lista de candidatos do partido a certa eleição. Assim, não tem razão o impugnante quando afirma que a impugnação da deliberação junto do CJN «no dia seguinte ao da entrega das listas » (isto é, no dia seguinte ao dia da apresentação das candidaturas — artigo 25.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que prevê que apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal), ocorreu em «momento oportuno e razoável » , sendo por isso «tempestiva » a ação. Na verdade, e como se distinguiu supra (ponto 9.), o momento relevante para contagem do prazo de reação dos militantes face a deliberações dos órgãos dos partidos políticos é a data da em que se tornou possível o conhecimento da deliberação — e não aquela em que ocorreram potenciais atos materiais de execução da deliberação impugnada de índole eleitoral. Nessa medida, conclui-se que os meios internos não foram esgotados, o que preclude a possibilidade de conhecimento da presente impugnação judicial, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC. 13. Esta conclusão não é afastada pelo argumento avançado pelo impugnante segundo o qual, a partir do comunicado do Partido CHEGA referente às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023, «não é possível deduzir que a lista (conforme explicitado) já estava integralmente constituída; a única inferência possível de depreender é que a direção nacional manifestou apoio à indicação do mencionado indivíduo como cabeça de lista». Desde logo, porque é o próprio militante que, no §2 da sua impugnação, afirma conhecer a aprovação do nome do cabeça de lista em 30 de maio de 2023. Ora, o vício assacado pelo impugnante à deliberação — incompetência, em virtude da alegada inexistência do órgão emitente, na sequência dos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023) — não depende de o demandante saber a identidade dos demais membros da lista. Sendo que, mesmo que assim não fosse, sempre seria aquela a « data em que se tornar possível o conhecimento » do ato eleitoral ou deliberativo (artigo 103.º-C, n.º 7, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). Do mesmo passo, não tem relevo a circunstância de a « nomeação do cabeça de lista pode [r] ser revogada a qualquer momento, sendo possível a substituição por outro candidato». Trata-se de uma circunstância que respeita às escolhas políticas do partido e que – a ter lugar – sempre teria que ser deliberada pelos órgãos competentes – dando origem a nova deliberação impugnável – e com a qual o impugnante não poderia contar para se eximir do ónus de impugnação junto do CJN e esgotamento dos meios internos. 14. Por último, importa esclarecer que, nos presentes autos, apenas se considera o Partido CHEGA e os Estatutos do Partido CHEGA tal como inscritos no registo próprio existente neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 358/2019). Nessa medida, considerando que pelo Acórdão n.º 218/2019 apenas foi verificada a legalidade da constituição do Partido CHEGA, que deferiu o pedido da sua inscrição no registo próprio referente a partidos políticos existente no Tribunal, e a apreciação e subsequente registo do projeto de estatutos oportunamente apresentado, assim como a respetiva publicação (v. o n.º 12 do citado Acórdão e o Diário da República , 2.ª série, de 16 de maio de 2019, pp. 15032-15036), conclui-se que não releva a invocação do impugnante quanto a um partido político designado « CHEGA MADEIRA » , ou os seus « Estatutos Próprios». Por outra parte, não procede a alegação do Partido CHEGA segundo a qual o impugnante não apresentou reclamação nos termos do artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelos motivos melhor expendidos supra no ponto 9. deste Acórdão: trata-se de matéria relativa ao contencioso eleitoral , que não se confunde com os processos relativos deliberações de partidos políticos, regulados nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da LTC. 15. Como incidente da presente impugnação, o impugnante requereu a «suspensão da eficácia da candidatura apresentada» , ao abrigo do previsto no artigo 103.º-E, da LTC. Nos termos da jurisprudência constante deste Tribunal, as medidas cautelares têm carácter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa assegurar. Isto mesmo resulta do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, na parte em que se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008). Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, pelas razões anteriormente expostas, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar requerida (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 423/2018, 534/2019, 491/2022, 542/2022, 544/2022 e 279/2023). III . Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D; e, em consequência, b) Não conhecer do objeto da medida cautelar requerida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes