Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, na qual formulou o seguinte pedido:
“a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 386.756,13 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos),
b) Ser reconhecido que o Réu recebeu obra de valor superior àquela que contratou enriquecendo, sem causa justificativa, antes à da violação do princípio do equilíbrio financeiro do contrato, a expensas do empobrecimento das Autoras que se encontram privadas do recebimento do montante de € 1.139.699,37 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), condenando-se o Réu no seu pagamento.”
2. Por sentença de 18.11.2024, o TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, sustentado essa decisão na caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por a reclamação do artigo 354.º do CCP ter sido apresentada depois de esgotado o prazo legal para o efeito.
3. A A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, alegando erro de julgamento quanto à determinação da forma como fora contado o referido prazo de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro. O TCA Norte, por acórdão de 09.05.2025, concedeu provimento ao recurso, julgou a excepção improcedente e ordenou a baixa dos autos. É desta decisão que vem agora interposto o recurso de revista pela A.
4. A questão recursiva prende-se com a existência ou não de um erro manifesto de julgamento por parte do TCA Norte na identificação que faz do facto gerador da responsabilidade pela reposição do equilíbrio financeiro.
Na sentença pode ler-se que: “(…) a Autora sustenta o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato no facto de o prazo de execução ter sido prorrogado por 265 dias para lá do inicialmente estabelecido [cfr. Item L) do probatório], o que gerou maiores dificuldades na execução da empreitada e maior permanência em obra – com a suspensão dos trabalhos da empreitada entre 10 de Outubro de 2018 e 10 de Janeiro de 2019 – primeira suspensão – e entre 13 de Setembro de 2019 e 21 de Janeiro de 2020 – segunda suspensão.
- tudo cfr. Itens E) a J) do probatório.
Para efeitos de aferição do termo inicial do prazo de caducidade o legislador manda atender ao evento que constitui o direito, ou o momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento.
Considerando o probatório o primeiro evento que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorre 10 de Outubro de 2018, com a primeira suspensão dos trabalhos, que se mantém até 10 de Janeiro de 2019; já o segundo evento ocorre a 13 de Setembro de 2019, com a segunda suspensão dos trabalhos, que se mantém até 21 de Janeiro de 2020.
Sem prejuízo de se aceitar que, em eventos continuados em que o elemento gerador do dano não é o evento per si mas sim a sua continuação, na asserção do termo inicial do prazo de caducidade se deva ponderar o momento em que se verifica que a continuação do evento é susceptível de impor o dano (ou, nos termos do Artigo 329.º do CC, o momento em que o direito pode legalmente ser exercido) ou, como notam os autores citados, “com cautela” o termo do evento, no caso dos autos, ainda que, por cautela se atente ao termo do evento, tanto para a primeira suspensão, como para a segunda suspensão, a 3 de Março de 2020 – data em que a Autora apresentou junto da Entidade Demandada um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, no valor de 386.756,13 euros, cfr. Item K) do probatório – já o prazo de 30 dias se havia esgotado (…)”.
No acórdão, por seu turno, concluiu-se que: “(…)37. Contudo, o pedido de reposição do equilíbrio financeiro em causa tem como fundamento e causa de pedir principal os sobrecustos decorrentes da prorrogação do prazo total da empreitada, a qual, embora desencadeada por diversos fatores [incluindo suspensões], foi formalmente concedida pelo Réu como uma medida de reequilíbrio.
38. Nestas circunstâncias, o "evento" relevante para o início da contagem do prazo de caducidade para esta específica pretensão é o conhecimento da prorrogação legal do prazo.
39. Assim, impõe-se concluir que a Recorrente exerceu o seu direito à reclamação de reposição do equilíbrio financeiro dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do deferimento da prorrogação do prazo, nos termos do disposto no artigo 354.º, n.º 2 do CCP.
40. Deste modo, não sendo este o caminho trilhado na sentença recorrida, impõe-se reconhecer que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, sendo, portanto, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige no particular conspecto em análise (…)”.
Ou seja, a sentença considera que o pedido se reporta aos sobrecustos decorrentes da maior extensão do prazo de permanência em obra devido às suspensões dos trabalhos e conta o prazo a partir desses factos. Já o acórdão considera que os sobrecustos que dão causa ao pedido de reequilíbrio financeiro se prendem com o acto de prorrogação do prazo da empreitada e que, por isso, o pedido foi atempado.
Resulta evidente que há uma divergência clara entre as instâncias na interpretação e subsunção jurídica que fazem do pedido de reequilíbrio financeiro e o discurso fundamentador do aresto do TCA Norte não é claro nem esclarecedor, suscitando ainda dúvidas de conformidade com a jurisprudência proferida em casos semelhantes e a solução que alcança não se afigura inquestionável face à matéria de facto assente, pelo que se impõe admitir o recurso para melhor aplicação do direito, uma vez que este é um dos fundamentos de admissão de revista previstos no artigo 150.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.