I- As grandes semelhanças entre os postes de betão armado para linhas eléctricas fabricados pela autora e pela ré, sendo impostas pelas autoridades, pela técnica e pelo consumidor, não integram concorrência desleal, por violação das normas de usos honestos do ramo, por parte da última, cujo início de laboração é muito mais recente (corpo do artigo 212 do Código da Propriedade Industrial de 1940).
II- Tal semelhança não é susceptível, aliás de causar "confusão", visto que os postes se destinam, essencialmente, não ao público em geral, mas a um círculo restrito de consumidores, a empresas especializadas, em relação às quais tal possibilidade de confusão não existe (n. 1, do artigo 212, do Código da Propriedade Industrial, citado).
III- O facto de o sócio-gerente e fundador da ré ter sido, durante anos, director de produção da autora, e, nessa qualidade, ter adquirido conhecimentos em matéria de processo de fabrico dos postes de betão, e de, agora, utilizar aqueles conhecimentos para benefício da ré, não constitui a previsão do n. 9, do artigo 212, do Código de Propriedade Industrial, citado.