Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, de 14.06.2002, que lhe impôs a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001.
Por sentença daquele tribunal, de 24.04.2003 (fls. 55 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
“A douta sentença é ilegal:
· Por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não conheceu todos os vícios invocados pelo Recorrente.
· Por omissão de pronúncia (alínea b) do nº 1 do art. 668 do CP Civil) porquanto não especifica, minimamente, os fundamentos de facto e, sobretudo, de direito, por referência aos vícios invocados pelo Recorrente.
· Por violação do art. 100º do CPA e ainda alíneas a) e b) do nº 1 do art. 47 do DL 100/99 de 31/03, porquanto em 30/05/2001 o Recorrente não poderia requerer a sujeição a Junta Médica pois estava a aguardar a Junta de 04/06/2001 e porque não considerou o pedido de Junta Médica de Junho/02, vícios que determinam a anulação da douta sentença, o que se requer.
Termos em que e pelos fundamentos expostos se requer a V. Exa. seja dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida.”
II. Não foram apresentadas contra-alegações e, neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos:
1. No recurso contencioso que correu termos por este tribunal (TAC de Coimbra) com o n° 689/01 resultaram provados os seguintes factos:
"1° O recorrente é funcionário da autoridade recorrida e em Dezembro de 1999 entrou em situação de licença por doença.
2° O recorrente foi submetido a junta médica em 2000/04/07, tendo ficado convocado para nova junta a realizar em 1 de Junho.
3° Na junta médica realizada em 2000/06/01 foi-lhe comunicado que deveria retomar o serviço no dia 2000/06/12.
4° Em 2000/07/10 o recorrente requereu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a submissão a junta médica nos termos do art. 48° do D.L. 100/99, de 31 de Março, para os efeitos estabelecidos no art. 47°.
5° O recorrente foi notificado para se apresentar à junta médica a realizar em 2000/09/25.
6° Na junta realizada em 25 de Setembro ficou de imediato convocado para nova junta, a realizar em 27 de Novembro, e nesta ficou notificado para se apresentar a outra junta médica, a realizar em 2001/02/05.
7° Por despacho de 2001/03/19 foi indeferido o pedido de aposentação.
8° Por ofício de 2001/04/02 o recorrente foi notificado do indeferimento e de que deveria retomar o serviço no dia imediato ao conhecimento do conteúdo daquele ofício, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
9° O recorrente não se apresentou ao serviço.
10° Por ofício de 2001/08/01 foi comunicado ao recorrente que estava na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Julho.
11° O recorrente não foi ouvido antes desta decisão ter sido proferida".
2. A decisão proferida naquele processo anulou o acto recorrido - de submissão a licença sem vencimento de longa duração - por violação do disposto no art. 100° do C.P.A.
3. Da decisão ali proferida não foi interposto recurso jurisdicional.
4. Por ofício de 2002/04/10 o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de lhe ser aplicado o disposto no n° 3 do art. 47° do D.L. 100/99, por em 2001/05/30 ter atingido 18 meses em situação de faltas por motivo de doença.
5. Com data de 2002/05/03 o recorrente requereu à autoridade recorrida a sua apresentação a junta médica.
6. Por ofício de 2002/05/17 a autoridade recorrida comunicou ao recorrente que o pedido não tinha enquadramento na al. a) do n° 1 do art. 47° do D.L. 100/99, de 31/3, e notificou-o, de novo, para se pronunciar sobre a intenção de o colocar na situação de licença sem vencimento de longa duração.
7. O recorrente respondeu dizendo que já tinha requerido a submissão a junta médica, pelo que não se verificavam os pressupostos daquela licença.
8. Por decisão de 2002/06/14 a autoridade recorrida decidiu colocar o recorrente na situação de licença sem vencimento de longa duração por em 30 de Maio de 2001 ter completado 18 meses de faltas por doença, por no prazo legal subsequente não ter requerido a apresentação a junta médica, por não ter feito, no prazo de 90 dias, pedido de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano ou de longa duração.
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, de 14.06.2002, que, nos termos do art. 47º, nº 3 do DL nº 100/99, de 31 de Março, impôs ao recorrente a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001, por nesta data o recorrente estar há mais de 18 meses em situação de falta por doença, e não ter requerido, nos 30 dias subsequentes ao termo daquele prazo, a submissão a Junta Médica da CGA.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a sentença é nula por omissão de pronúncia [alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil], por não ter conhecido de todos os vícios invocados pelo Recorrente, ou seja, os vícios de violação dos arts. 100º, 124º e 125º do CPA e 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e do art. 47º do DL nº 100/99, de 31 de Março.
Ora, a sentença conheceu efectivamente de tais vícios, ainda que de forma sucinta, pronunciando-se pela sua improcedência.
Consta da mesma o seguinte trecho:
“Não há dúvida que naquele momento (período que determinou a decisão de Junho de 2001) todos os requisitos da passagem àquela situação se verificavam.
E a conclusão não se altera por o recorrente, depois de há muito ter passado o prazo estabelecido na lei, ter requerido a sua submissão a junta médica.
É que se este pedido, feito fora do prazo, valesse então significava que o prazo legal teria que ser violado.
E neste novo recurso contencioso o recorrente vem reconhecer que naquela data todos os requisitos da situação de licença sem vencimento de longa duração se verificavam.
Por isso mesmo é que, depois, solicitou a junta médica. Precisamente porque antes o não tinha feito”.
É manifesto que este segmento da decisão corporiza uma pronúncia negativa (se correcta ou não é questão diversa, de que ora se não cura) sobre a alegada violação do art. 47º do DL nº 100/99, na justa medida em que afirma expressamente que se verificam os requisitos da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, previstos nos nºs 1 e 3 do referido normativo.
E corporiza também uma pronúncia, igualmente negativa, sobre a alegada violação dos arts. 124º e 125º do CPA, e 1º do DL 256-A/77, ou seja, do vício de falta de fundamentação.
Com efeito, o que o recorrente alegou no recurso contencioso, a esse propósito (cfr. o art. 37º da petição, para que remete a alegação de fls. 47), é que o despacho recorrido, ao fazer tábua rasa do pedido de sujeição à Junta Médica da CGA, impondo-lhe a licença sem vencimento de longa duração, sem fundamentar as razões por que o fez nesse sentido, padeceria de falta ou insuficiência de fundamentação.
Ora, como se vê do segmento transcrito, a sentença deixa claro que o acto desconsiderou aquele pedido por o mesmo ter sido feito fora do prazo, sendo esse o fundamento da decisão contenciosamente impugnada, assim se pronunciando sobre a questão colocada pelo recorrente, pelo que não pode afirmar-se que tenha omitido a apreciação da mesma.
Quanto ao vício de forma por violação do art. 100º do CPA, também a sentença dele conheceu, ao afirmar:
“A autoridade recorrida aproveitou todo o procedimento e notificou o recorrente, nos termos do art. 100º do CPA.
Cumprida a formalidade tomou a decisão que se impunha no procedimento em causa …”
A sentença, aliás, remata de forma tabelar que “a decisão recorrida é válida, não violando nenhuma das normas mencionadas”.
Termos em que improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2. Alega o recorrente, de seguida, que a sentença é nula porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão, por referência aos vícios invocados pelo recorrente [alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil].
Já se deixou referida, a propósito da anterior arguição de nulidade, a existência de pronúncia efectiva sobre as questões invocadas pelo recorrente, todas elas decididas no sentido da improcedência dos referidos vícios.
Ora, quer relativamente aos vícios de forma, quer ao de violação do art. 47º do DL nº 100/99, não subsiste, em nosso entender, dúvida relevante sobre os fundamentos em que assenta a sentença impugnada, como resulta claramente do seu teor, sendo certo que o recorrente não concretiza suficientemente a sua arguição, antes revelando, na impugnação da sentença, uma clara e objectiva apreensão dos motivos e razões de direito em que a mesma se fundamenta, e aos quais, naturalmente, dirige a sua discordância.
Termos em que improcede igualmente a invocada nulidade.
3. Alega, por fim, o recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento por errada aplicação dos arts. 100º do CPA e 47º, nº 1, als. a) e b) do DL nº 100/99, de 31 de Março, sustentando, no essencial, que o despacho de 14.06.2002 (contenciosamente recorrido) não poderá retroagir a 01.06.2001, data do primeiro despacho, uma vez que a anulação contenciosa deste fez desaparecer do ordenamento jurídico os efeitos por ele produzidos.
Nenhuma razão lhe assiste.
Resulta dos autos que à data da decisão de 01.06.2001, que lhe impôs a licença sem vencimento de longa duração, o recorrente estava há mais de 18 meses em situação de falta por doença, e resulta também que ele não requereu, no prazo de 30 dias previsto na al. a) do nº 1 do art. 47º do citado DL nº 100/99, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo que estavam verificados objectivamente os pressupostos necessários à imposição de passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do nº 3 do citado art. 47º.
A decisão administrativa que assim o determinou (despacho de 01.06.2001) foi, porém, contenciosamente anulada por incumprimento do art. 100º do CPA (falta de audiência prévia), tendo o tribunal entendido que o recorrente deveria ter podido pronunciar-se sobre a verificação em concreto dos aludidos pressupostos.
O que se passou de seguida foi que a autoridade recorrida, em execução espontânea da sentença anulatória, confrontou o recorrente com uma proposta de decisão de igual conteúdo, para que o mesmo se pronunciasse sobre a verificação dos referidos pressupostos, tendo o recorrente respondido que não estavam verificados os pressupostos da passagem àquela situação de licença, requerendo então a sua apresentação a junta médica.
Cumprida tal formalidade, a autoridade recorrida proferiu o despacho de 14.06.2002, contenciosamente impugnado, que impôs ao recorrente a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001, assim entendendo ter dado adequada execução ao julgado anulatório.
E fê-lo com o devido suporte legal, como bem se considerou na sentença aqui impugnada, contrariamente ao sustentado pelo recorrente.
A questão que se coloca é a do âmbito da execução do julgado anulatório em caso de anulação por vício de forma, na situação em apreço vício procedimental por preterição de audiência prévia.
Cumpre, antes do mais, sublinhar que no recurso contencioso de anulação o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta essa decisão, pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a decisão anulatória (neste sentido, os Acs. do Pleno de 21.02.2002 – Rec. 25.909-A, e de 12.12.2002 – Rec. 43.741-A, e da 2ª Subsecção de 14.03.2000 – Rec. 43.680-A).
Ora, segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, a execução de uma decisão judicial que anulou um acto administrativo por vício de forma considera-se cumprida com a prática, pela Administração, de um novo acto expurgado do vício que determinou a anulação, ainda que com o mesmo conteúdo decisório (cfr. Acs. do Pleno de 26.11.2002 – Rec. 41.122-A, de 21.02.2002 – Rec. 25.909-A, de 12.12.2002 – Rec. 43.741-A, e de 13.04.2000 – Rec. 31.616).
Ou seja, anulado um acto por vício de forma, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo conteúdo dispositivo, desde que este novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação, o que, no caso em apreço, se concretiza através da efectivação da audiência do interessado.
Na situação sub judice, e de acordo com a matéria de facto fixada na sentença sob recurso, a autoridade recorrida, em execução da sentença anulatória, procedeu à audiência do interessado, remetendo-lhe um projecto de decisão com o mesmo conteúdo, ou seja, confrontando-o com a projectada decisão de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, por ocorrerem os pressupostos previstos no art. 47º, nºs 1 e 3 do citado DL nº 100/99, de 31 de Março, a fim de que o mesmo sobre ele se pronunciasse, como efectivamente sucedeu.
É com o cumprimento prévio desta formalidade, cuja preterição fora fundamento da decisão anulatória anterior, que a autoridade recorrida pratica o novo acto de 14.06.2002 expurgado do vício determinante da anulação, assim dando, consequentemente, execução à decisão anulatória, tomando a decisão que se impunha no procedimento em causa, como é afirmado pela sentença sob recurso.
E em nada contraria essa conclusão o facto de o novo despacho considerar a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01.06.2001, por nesta data o recorrente estar há mais de 18 meses em situação de falta por doença, e não ter requerido, nos 30 dias subsequentes ao termo daquele prazo (30.05.2001), a submissão a Junta Médica da CGA.
É que o despacho proferido em execução da referida sentença anulatória teve naturalmente em conta a situação de facto existente à data da prolação do despacho anulado, ou seja, os pressupostos da passagem à situação de licença, inquestionavelmente verificados à data de 01.06.2001: (i) ter o recorrente completado 18 meses de faltas por doença a 30.05.2001; (ii) não ter requerido, no prazo de 30 dias subsequentes, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Como se referiu no citado Ac. do Pleno de 13.04.2000, em caso de execução reportada a acto anulado por preterição de formalidade essencial, “o acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento”.
Ou, na expressão do também citado Ac. de 14.03.2000, “tendo em conta a situação de facto e as normas jurídicas que a regulavam na data do acto anulado”.
É pois correcta a conclusão extraída na sentença de que “cumprida a formalidade, (a autoridade recorrida) tomou a decisão que se impunha no procedimento em causa, isto é, no procedimento que analisou a situação do recorrente decorrida até Março de 2001”.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada fez correcta aplicação da lei, não violando qualquer das disposições referidas pelo recorrente, assim improcedendo a respectiva alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Pais Borges – Relator - Rui Botelho - Azevedo Moreira