I- Comete o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p.e p. no artº 355º do C.Penal aquele que, tendo conhecimento que o veículo se encontra apreendido pela G.N.R. por falta de seguro obrigatório, e que o mesmo foi entregue a seu pai na qualidade de fiel depositário, com a obrigação de o não utilizar, mesmo assim o utiliza.
II- A conduta punível é a daquele que "subtarir por qualquer forma" abrangendo esta asserção quer a subtracção temporária, quer a definitiva, sendo indiferente o facto de o arguido, após a deslocação que tencionava fazer utilizando o veículo, o vir a repôr no local onde o mesmo se encontrava à guarda do fiel depositário.
III- A decretada apreensão do veículo deixaria de ter sentido se quem quer que fosse o pudesse utilizar, a seu belo prazer, para viagens curtas ou longas, sabendo que o mesmo se encontrava apreendido pelo poder público do Estado.