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ACÓRDÃO Nº 665/2026 Processo n.º 798/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 07 de junho de 2024, que julgou totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado pela aqui recorrente, com vista à declaração de ilegalidade e anulação parcial das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI ) referentes ao ano de 2018 e da liquidação de adicional ao IMI ; e à declaração de ilegalidade e anulação do indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados contra as liquidações contestadas ; e o reembolso do montante de € 99.671,77, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde 30-12-2023 (um ano após a apresentação dos pedidos de revisão oficiosa) . 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) Tendo a Requerida suscitado exceções suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa e determinar a absolvição da instância, o Tribunal apreciará primeiramente tais exceções, e, seguidamente, caso se pronuncie pela improcedência das mesmas, os vícios alegados pela Requerente suscetíveis de determinar a ilegalidade e consequente anulação do referido ato de indeferimento e das Liquidações Contestadas (cf. artigo 89.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 278.° e 608.° do Código de Processo Civi (“CPC”) , aplicáveis ex vi artigo 29.°, n.° 1, alíneas d) e e), do RJAT). Da excepção de inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação do Valor Patrimonial Tributário Posição das partes A Requerida alega que os vícios dos atos de fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT") não são sindicáveis aquando da impugnação das liquidações de imposto neles baseadas, ou da impugnação das decisões de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa que versem sobre as referidas liquidações de imposto, conforme foi expressamente reconhecido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 102/22.2BALSB , em 23-02-2023. A Requerente defende que o Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.° 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, afasta a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”), mas não através do mecanismo excecional previsto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT . Invocando o n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a Requerente argumenta que uma interpretação conforme à Lei Fundamental do disposto nos artigos 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e 115.°, n.° 1, alínea c), do Código do IMI conduzirá inelutavelmente à conclusão de que a AT estava efetivamente obrigada a rever oficiosamente as Liquidações Contestadas na sequência dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pela Requerente e que, não o tendo feito, as decisões de indeferimento tácito podem ser sindicadas junto do presente Tribunal Arbitral. A Requerente refere também o princípio da legalidade tributária estabelecido no 103.°, n.° 3, da CRP para concluir que a AT está assim vinculada a rever oficiosamente liquidações de impostos que impliquem, para os sujeitos passivos, o pagamento de impostos em excesso e sem qualquer correspondência com a realidade, existindo, para esse efeito, diversos mecanismos e, com relevância no presente caso, o mecanismo excecional revisão oficiosa da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória e com impacto direto nas liquidações, cujas regras devem ser interpretadas em conformidade com a CRP e, designadamente, com o princípio da legalidade tributária. Por último, a Requerente invoca também os princípios constitucionais da proibição da denegação da justiça e da tutela judicial efetiva insítos no artigo 20.° da CRP. Após a junção aos autos do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.° 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, veio a Requerente acrescentar que a interpretação normativa que parece ter sido adotada pelo STA do disposto no artigo 78.° , n.° 4, da LGT é ostensivamente inconstitucional. Com efeito, entende a Requerente que as normas legais constantes do artigo 78.° , n.°s 4 e 5 da LGT , quando interpretadas no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ ou de Adicional ao IMI com fundamento em injustiça grave ou notória em resultado de erro grosseiro na fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. Apreciação do Tribunal Arbitral Dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, resulta claro e evidente que o Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 3 e 4, da LGT . Independentemente da posição dos ora signatários em Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o carácter orientador e persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência referidos supra. Nos termos do artigo 8.° , n.° 3, do Código Civil , “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” Tanto quanto é do conhecimento dos ora signatários, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito, a maioria do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024, processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de inconstitucionalidade material o artigo 78.° , n.° 4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial tributário, em si mesmo impugnável: "Na verdade, o que está em causa não é propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa dos actos de liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos de fixação de valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos meios próprios previstos na lei. Como efeito, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados contenciosamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, e a condição do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão, que consta do n.º 2 do artigo 86. ° da LGT e do n.° 7 do artigo 134.° , do CPPT , é justificada, pois tem em vista atenuar a margem de subjectividade inerente aos conceitos indeterminados que influenciam a avaliação de imóveis (como, por exemplo, a «qualidade construtiva» ou a «localização excepcional». E, decerto, como dizem as Requerentes, a 2. d avaliação nem será necessária quando estiver em causa a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em vícios que não tenham a ver com a avaliação, como é o caso dos vícios de falta de fundamentação e de forma. De qualquer modo, à face da referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as Requerentes não terem requerido 2.ª avaliação que é de rejeitar a possibilidade de revisão oficiosa, mas sim por não terem impugnado tempestivamente, por qualquer forma, os actos de fixação de valores patrimoniais. Como já se referiu, o regime de impugnação autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de coerência do sistema jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de avaliação poder servir de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de impostos e ser relevante para vários outros efeitos. Por outro lado, como também já se referiu, a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado por actos administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que é um valor constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito. Para além disso, como também já se disse, o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, previsto no n. ° 1 do artigo 134. ° do CPPT , afigura-se ser razoável para assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa. Neste contexto, tendo em mente o princípio da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente constitucional o artigo 78.° , n.°4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um acto de fixação de valor patrimonial tributário Pelo exposto, julga-se procedente a exceção invocada pela Requerida. III. DECISÃO Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral. » 3. Notificada desta decisão, a recorrente veio dela interpor o presente recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos: « A., S.A ., contribuinte fiscal n.° 500 963 312, na qualidade de sociedade gestora e em representação do FUNDO DE INVESTIMENTO B. , contribuinte fiscal n.° …., Requerente nos autos à margem identificados (em diante abreviadamente designada de “ Recorrente "), tendo sido notificada, no dia 14 de junho de 2024, da decisão arbitral proferida, no dia 7 de junho de 2024, no âmbito do processo arbitral 566/2023-T, que julgou totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente (em diante abreviadamente designada de “ Decisão Recorrida ”), vem, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (em diante abreviadamente designada de “ CRP ”), artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.° 28/82 , de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 143/85 , de 26/11, pela Lei n.° 85/89 , de 07/09, pela Lei 88/95 , de 01/09 e pela Lei 13-A/98 , de 26/02 - em diante “LTC”) e 25.°, n.°s 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (em diante “ RJAT ”), daquela decisão interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz com fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da LTC com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, por forma a obter a declaração de inconstitucionalidade das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da Lei Geral Tributária (“ LGT ”), quando interpretadas no sentido de que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos de fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito, incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. 1. º As inconstitucionalidades aqui em causa foram suscitadas ao longo do processo arbitral e, em particular, no pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente, designadamente, nas págs. 29 a 31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág. 38, artigo 113.°, págs. 56 a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.°, pág. 102, artigo 308.° do pedido arbitral apresentado (em diante abreviadamente designado de “Pedido Arbitral”), págs. 40 e 41, artigos 151.° a 153.°, págs. 46 e 47, artigos 172.° a 174.° das alegações finais apresentadas (em diante abreviadamente designadas de “Alegações Finais”) e págs. 3 e 4, artigo 12.°, págs. 5 a 13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18, artigos 46.° a 51.° e págs. 18 a 19, artigos 53.° a 56,° do requerimento de exercício de contraditório apresentado pela Recorrente em 15 de janeiro de 2024 (em diante abreviadamente designado de “Requerimento de Contraditório”). 2 .° No pedido arbitral apresentado, a ora Recorrente alegou e demonstrou que uma interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT como aquela que veio a ser aplicada na Decisão Recorrida na esteira da jurisprudência plasmada em dois acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) no sentido de que em caso de erros da AT na fórmula de determinação do VPT de ativos imobiliários dos quais tenha resultado excesso de coleta de IMI e Adicional IMI, os sujeitos passivos não podem lançar mão do mecanismo excecional de revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória, é ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé, da legalidade tributária, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça. 3 .° De facto, restringir ou eliminar o recurso ao referido mecanismo excecional previsto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT apenas aos atos tributários stricto sensu constituiria uma agressão ostensiva e manifesta não só ao princípio da legalidade tributária constitucionalmente consagrada no artigo 103.°, n.° 3, da CRP mas também, designadamente, ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça plasmados nas referidas normas constitucionais (i.e., dos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP). 4 .° A Recorrente havia solicitado ao douto Tribunal Arbitral Coletivo para usar da última palavra com vista a repor (ainda que apenas parcialmente) a legalidade e a justiça material do caso, em estrito cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da proibição da denegação da justiça e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 103.°, n.° 3, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, por um lado, e do princípio da justiça tributária, enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, por outro lado, os quais estão constitucionalmente consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, e 13.° da CRP. - Cf. artigo 207.°, pág. 63/106 do Pedido Arbitral, págs. 40/51 e 46/51 e 47/51, artigos 152.° e 172.° das Alegações Finais e págs. 3/20 e 4/20, 12/20,16/20 a 18/20 Artigos 12.°, 24.°, 46.° a 50.° e 55.° do Requerimento de Contraditório, 5 .° A Recorrente assinalou, ainda, nas alegações finais apresentadas no processo arbitral que caso o tribunal arbitral coletivo viesse a decidir que não é possível solicitar a revisão oficiosa de liquidações de imposto com fundamento em injustiça grave ou notória ao abrigo do artigo 78° , n.°s 4 e 5,da LGT em resultado da ilegalidade grosseira e ostensiva da fórmula de cálculo do VPT aplicada pela AT porque os atos de fixação do VPT são destacáveis e não foram previamente contestados, tal interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT deverá ser enquadrada como uma interpretação restritiva e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais acima enunciados [princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.°2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente e do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça, previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP] (…)” autorizando/ legitimando, por conseguinte, a ora Recorrente a apresentar “(...) recurso de uma eventual decisão de improcedência do pedido arbitral em resultado de tal interpretação normativa, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP, 70.°, n.° 1, alínea b)en.° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.° 28/82 , de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 143/85 , de 26/11, pela Lei n.° 85/89 , de 07/09, pela Lei 88/95 , de 01/09 e pela Lei 13-A/98 , de 26/02 - "LTC”) e dos artigos 25.°, n.°s 1 e 4, do RJAT.”- Cf. pág. 47.° e artigos 173.° e 174.° das Alegações Finais. 6 .° A Recorrente solicitou, igualmente, ao douto tribunal arbitral que se dignasse a adotar a única interpretação possível do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e, com relevância no presente recurso, a única interpretação normativa conforme aos princípios constitucionais acima enunciados, julgando, em consequência, totalmente procedente o pedido arbitral apresentado e ordenando a anulação das decisões de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa e das liquidações de IMI e de Adicional ao IMI "(...) por forma a impedir a manutenção de uma situação de enriquecimento ilícito e sem causa da AT e de uma situação de injustiça grave ou notória" - Cf, artigos 208.°, págs. 63/106 e 64/106 do Pedido Arbitral e artigo 153.°, pág. 40/51 das Alegações Finais e artigo 34.°, pá. 13/20 do Requerimento de Contraditório. 7 .° As referidas inconstitucionalidades foram suscitadas atempada e adequadamente pela Recorrente e vieram a ser objeto de apreciação (ainda que sumária) pelo douto Tribunal Arbitral Coletivo na Decisão Recorrida. 8 .° Com efeito, o Tribunal Arbitral Coletivo aplicou efetivamente a interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT , cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente, quando, sobre a excepção suscitada pela aí requerida de inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMI e de AIMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação do VPT, decidiu o seguinte: “Dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, resulta claro e evidente que o Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 3 e 4, da LGT . Independentemente da posição dos ora signatários em Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o carácter orientador e persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência referidos supra. Nos termos do artigo 8.° , n.° 3, do Código Civil , “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito." - Cf. págs. 6 e 7 da Decisão Recorrida. 9.° E prossegue o Tribunal Arbitral Coletivo, apreciando as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora Recorrente: “Tanto quanto é do conhecimento dos ora signatários, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito, a maioria do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024, processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de inconstitucionalidade material o artigo 78° , n.° 4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial tributário, em si mesmo impugnável: “Na verdade, o que está em causa não é propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa dos actos de liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos de fixação de valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos meios próprios previstos na lei. Como efeito, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados contenciosamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, e a condição do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão, que consta do n.° 2 do artigo 86.° da LGT e do n.° 7 do artigo 134.° , do CPPT , é justificada, pois tem em vista atenuar a margem de subjectividade inerente aos conceitos indeterminados que influenciam a avaliação de imóveis (como, por exemplo, a «qualidade construtiva» ou a «localização excepcional». E, decerto, como dizem as Requerentes, a 2. a avaliação nem será necessária quando estiver em causa a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em vícios que não tenham a ver com a avaliação, como é o caso dos vícios de falta de fundamentação e de forma. De qualquer modo, à face da referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as Requerentes não terem requerido 2.ª avaliação que é de rejeitar a possibilidade de revisão oficiosa, mas sim por não terem impugnado tempestivamente, por qualquer forma, os actos de fixação de valores patrimoniais. Como já se referiu, o regime de impugnação autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de coerência do sistema jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de avaliação poder servir de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de impostos e ser relevante para vários outros efeitos. Por outro lado, como também já se referiu, a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado por actos administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que é um valor constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito. Para além disso, como também já se disse, o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, previsto no n.° 1 do artigo 134.° do CPPT , afigura-se ser razoável para assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa. Neste contexto, tendo em mente o princípio da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente constitucional o artigo 78.° , n.° 4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um acto de fixação de valor patrimonial tributário” - Cf. págs. 7 e 8 da Decisão Recorrida. 10.° O Tribunal a quo julgou, assim, totalmente procedente a exceção invocada pela requerida de inimpugnabilidade. - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida. 11.° A referida posição adotada pela maioria do Tribunal Arbitral quanto às inconstitucionalidades suscitadas pela Requerente mereceu oposição expressa da Sra. Presidente do Tribunal Arbitral que, em sentido de voto autónomo, afirmou o seguinte com relevância no presente recurso de constitucionalidade: “A Decisão do Tribunal Arbitral segue os Acórdãos uniformizadores do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito dos processos n.os 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB , em 22-11- 2023, dos quais resulta uma preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do VPT através de pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo. Não há, assim, dúvida quanto à correção da Decisão Arbitral neste sentido, à luz do disposto no artigo 8° , n.° 3, do Código Civil (“Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito"). Parece-me, no entanto, uma abordagem problemática em face da nossa Constituição, Aliás, nos Acórdãos uniformizadores de jurisprudência supra referidos, o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre a conformidade com a nossa Constituição de uma preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do VPT através de procedimentos administrativos, ou de ação judicial ou arbitral, contra atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo. No sumário do Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.° 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, pode ler-se: "Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76° e 77° do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável” - Cf. pág. 10 da Decisão Recorrida. 12.° E prossegue a Sra. Presidente do Tribunal Arbitral na sua declaração de voto: "No texto do Acórdão não são apreciadas as questões constitucionais repetidamente discutidas pelos tribunais arbitrais nos últimos anos. No Acórdão uniformizador proferido no âmbito do processo n.° 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, o Douto Supremo Tribunal Administrativo também não apreciou a relevância do artigo 103°, n.° 3, do CRP para a apreciação da questão em apreço, ao invés observando que o artigo 78° , n.°4, da LGT não se aplica a atos de fixação de valores patrimoniais: “se é verdade que está em causa um verdadeiro direito do contribuinte, no sentido de exigir da AT que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei, não pode olvidar-se que este procedimento apenas tem por objecto os “actos tributários" em sentido estrito, aqui se incluindo os actos de liquidação e de alteração da matéria colectável quando não dê lugar a qualquer liquidação, não abrangendo os actos administrativos em matéria tributária, como são os actos de fixação de valores patrimoniais ( art. 97° , n° 1 alíneas a), b) e f), do CPPT )". A mesma posição foi adotada nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 24-01- 2024, processos n.os 0134/23.3BALSB e 0133/23.5BALSB ." No decorrer do presente processo arbitral, não foi possível ao Tribunal Arbitral determinar se o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as questões constitucionais que têm sido repetidamente discutidas pelos tribunais arbitrais nos últimos anos. Por um lado, a AT nunca chegou a juntar copia dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que referiu ao longo do processo arbitral, não obstante ter sido notificada para o efeito. Por outro lado, os ditos Acórdãos não foram publicados, não sendo possível ao Tribunal Arbitral aceder aos mesmos." - Cf. pág. 11 da Decisão Recorrida. 13.° Concluindo que: “Ficam, assim, por esclarecer, de forma definitiva, as questões constitucionais suscitadas no presente processo arbitral pela Requerente, cuja entendimento acompanho, e que me parecem ser certamente merecedoras de analise e reflexão cuidada num Estado de Direito Democrático. E não poderia de deixar de expressar a minha concordância com a posição da Requerente em declaração de voto autónoma em relação à Decisão Arbitral." - Cf. pág. 11 da Decisão Recorrida. 14.° Nestes termos, deve concluir-se que, tal como foi expressa e formalmente reconhecido pelo Tribunal a quo, a Recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser efetivamente aplicada na Decisão Recorrida. 15.° Especificamente sobre o cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser aplicada na Decisão Recorrida, decidiu o Tribunal a quo o seguinte: "Após a junção aos autos do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.° 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, veio a Requerente acrescentar que a interpretação normativa que parece ter sido adotada pelo STA do disposto no artigo 78.° , n.° 4, da LGT é ostensivamente inconstitucional. Com efeito, entende a Requerente que as normas legais constantes do artigo 78° , n.°s 4 e 5 da LGT , quando interpretadas no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ou de Adicional ao IMI com fundamento em injustiça grave ou notória em resultado de erro grosseiro na fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.°2,13° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.°4, da CRP." - Cf. pág. 6 da Decisão Recorrida. 16.° Conforme ficará demonstrado infra nos pontos I a IV do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.°, n.° 1, al. b) da CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 e 72.°, n.° 1, al. b) da LTC, estão inequivocamente preenchidos e a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso, devendo o mesmo, em consequência, ser admitido, com todas as consequências legais. 17.° Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, ordenando-se a subida, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.° da LTC, ao douto Tribunal Constitucional, que deverá apreciar integralmente o recurso apresentado 18.° O que desde já se requer a este douto Tribunal Arbitral Coletivo, com todas as consequências legais. Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, A. , S.A., contribuinte fiscal n.° …., na qualidade de sociedade gestora e em representação do FUNDO DE INVESTIMENTO B., contribuinte fiscal n.° …., Requerente nos autos à margem identificados (em diante abreviadamente designada de “Recorrente”), tendo sido notificada, no dia 14 de junho de 2024, da decisão arbitral proferida, no dia 7 de junho de 2024, no âmbito do processo arbitral 566/2023-T, que julgou totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente (“Decisão Recorrida”), vem, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (em diante abreviadamente designada de “CRP”), artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.° 28/82 , de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 143/85 , de 26/11, pela Lei n.° 85/89 , de 07/09, pela Lei 88/95 , de 01/09 e pela Lei 13-A/98 , de 26/02 - em diante “LTC”) e 25,°, n.°s 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (em diante “RJAT”), daquela decisão interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz com fundamento no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da LTC com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, por forma a obter a declaração de inconstitucionalidade das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando interpretadas no sentido de que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos de fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito, incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. BREVE ENQUADRAMENTO 19.° No dia 30 de dezembro de 2022, a ora Recorrente apresentou pedidos de revisão oficiosa das liquidações de IMI emitidas em 2019 por referência ao ano de imposto de 2018 e de Adicional ao IMI emitidas em 2019 por referência ao ano de imposto de 2019 com fundamento: (i) em erro imputável aos serviços da AT ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT ; e, (ii) em injustiça grave ou notória não imputável a comportamento negligente das Recorrentes ao abrigo do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT . 20.° Os referidos pedidos de revisão oficiosa foram apresentados pelas ora Recorrentes com vista a recuperar o IMI e Adicional ao IMI pago em excesso no valor agregado de € 99.671,77. 21.° A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não proferiu decisão no prazo legal de decisão de quatro meses e no dia 30 de abril de 2023 formou-se presunção de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados. 22.° No dia 31 de julho de 2023, a ora Recorrente apresentou pedido arbitral contra as referidas decisões de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa (atos imediatos do pedido arbitral), ao qual foi atribuído o número de processo arbitral 566/2023-T. 23.° No dia 7 de junho de 2024, o tribunal arbitral coletivo proferiu decisão arbitral na qual julgou totalmente procedente a excepção de inimpugnabilidade suscitada pela requerida no processo, com os seguintes fundamentos: "Dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, resulta claro e evidente que o Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 3 e 4, da LGT . Independentemente da posição dos ora signatários em Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o carácter orientador e persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência referidos supra. Nos termos do artigo 8.° , n.° 3, do Código Civil , “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito." - Cf. págs. 6 e 7 da Decisão Recorrida. 24.° E prossegue o Tribunal Arbitral Coletivo, apreciando as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora Recorrente: “Tanto quanto é do conhecimento dos ora signatários, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito, a maioria do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024, processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de inconstitucionalidade material o artigo 78.° , n.° 4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial tributário, em si mesmo impugnável: "Na verdade, o que está em causa não é propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa dos actos de liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos de fixação de valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos meios próprios previstos na lei. Como efeito, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados contenciosamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, e a condição do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão, que consta do n.° 2 do artigo 86.° da LGT e do n.° 7 do artigo 134.° , do CPPT , é justificada, pois tem em vista atenuar a margem de subjectividade inerente aos conceitos indeterminados que influenciam a avaliação de imóveis (como, por exemplo, a «qualidade construtiva» ou a «localização excepcional». E, decerto, como dizem as Requerentes, a 2.4 avaliação nem será necessária quando estiver em causa a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em vícios que não tenham a ver com a avaliação, como é o caso dos vícios de falta de fundamentação e de forma. De qualquer modo, à face da referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as Requerentes não terem requerido 2. a avaliação que é de rejeitar a possibilidade de revisão oficiosa, mas sim por não terem impugnado tempestivamente, por qualquer forma, os actos de fixação de valores patrimoniais. Como já se referiu, o regime de impugnação autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de coerência do sistema jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de avaliação poder servir de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de impostos e ser relevante para vários outros efeitos. Por outro lado, como também já se referiu, a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado por actos administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que é um valor constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito. Para além disso, como também já se disse, o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, previsto no n.° 1 do artigo 134.° do CPPT , afigura-se ser razoável para assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa. Neste contexto, tendo em mente o princípio da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente constitucional o artigo 78.° , n.° 4, da LGT , interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça é um acto de fixação de valor patrimonial tributário" - Cf. págs. 7 e 8 da Decisão Recorrida. 25.° Foi, pois, com os referidos fundamentos que o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente procedente a exceção invocada pela requerida de inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação do VPT, julgando (ainda que por maioria) não inconstitucional a interpretação normativa adotada nos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA, à qual o Tribunal a quo aderiu integralmente e cuja adesão ditou o sentido da Decisão Recorrida - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida. 26.° Sendo precisamente a referida decisão arbitral que configura o objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que deverá ser admitido por se mostrarem verificados os pressupostos para o efeito, sendo concedido à Recorrente prazo para produzir alegações de recurso. II. DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO REQUERIMENTO DO RECURSO: 27.° De acordo com o art. 0 75.°-A, n.° 1 da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deverá conter “a alínea do n° 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". 28.° Dispondo ainda o n.° 2 daquele preceito que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 29.° Assim, temos: Indicação da alínea do n.° 1 do art. 0 70.° da LTC ao abrigo do qual é interposto o recurso (cf. artigo 75.°-A, n.° 1, da LTC): alínea b), do n.° 1 do art. 0 70.° da LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" 1 , Indicação das normas cuja inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cf. artigo 75.° A, n.° 1, da LTC): artigo 78.° , n.°s 4 e 5 da LGT ; Indicação das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados pela interpretação normativa aplicada (cf. artigo 75.°-A, n.° 2, da LTC): Princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente; e, Princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, (iv) Peças processuais em que as Recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade normativa: nas págs. 29 a 31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág. 38, artigo 113.°, págs. 56 a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.°, pág. 102, artigo 308.° do pedido arbitral apresentado (em diante abreviadamente designado de “Pedido Arbitral”), págs. 40 e 41, artigos 151.° a 153.°, págs. 46 e 47, artigos 172.° a 174.° das alegações finais apresentadas (em diante abreviadamente designadas de “Alegações Finais") e págs. 3 e 4, artigo 12.°, págs. 5 a 13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18 e artigos 46.° a 51.°, págs. 18 a 19, artigos 53.° a 56.° do requerimento de exercício de contraditório apresentado pela Recorrente em 15 de janeiro de 2024 (em diante abreviadamente designado de “Requerimento de Contraditório") II.1 AS NORMAS LEGAIS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS 30.° Conforme demonstrado, o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC porque a Decisão Recorrida aplicou as normas legais constantes do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT com um sentido normativo que é inconstitucional por violar os preceitos e princípios constitucionais acima enunciados. 31.° No caso em apreço, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e do sentido normativo com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas na Decisão Recorrida, nos termos do qual está vedado o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e de Adicional ao IMI com fundamento em injustiça grave ou notória por erro grosseiro na fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, pode e deve ser discutida em sede de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade. 32.° Como, de resto, foi reconhecido pela própria Sra. Presidente do Tribunal a quo em declaração de voto constante da Decisão Recorrida: “ Parece-me, no entanto, uma abordagem [a abordagem constante dos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA] problemática em face da nossa Constituição. (....) Ficam, assim, por esclarecer, de forma definitiva, as questões constitucionais suscitadas no presente processo arbitral pela Requerente, cuia entendimento acompanho, e que me parecem ser certamente merecedoras de análise e reflexão cuidada num Estado de Direito Democrático. E não poderia de deixar de expressar a minha concordância com a posição da Requerente em declaração de voto autónoma em relação à Decisão Arbitral ." - destaques e sublinhados da Recorrente - Cf. págs. 10 e 11 da Decisão Recorrida. 33.° Assim, e em suma, o presente recurso deve ser admitido por este douto Tribunal Constitucional e, em consequência, deve ser concedido prazo à Recorrente para a apresentação de alegações. II.2 PEÇAS PROCESSUAIS NAS QUAIS SE SUSCITOU AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA APLICADA NA DECISÂo RECORRIDO 34.° Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b)ef)do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecei 1 '. 35.° As inconstitucionalidades em análise no presente recurso foram suscitadas: nas págs. 29 a 31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág. 38, artigo 113.°, págs. 56 a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.° e pág. 102, artigo 308.° do Pedido Arbitral; págs. 40 e 41, artigos 151.° a 153.°, págs. 46 e 47, artigos 172.° a 174.° das Alegações Finais; e, (III) págs. 3 e 4, artigo 12.°, págs. 5 a 13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18 e artigos 46.° a 51.°,págs. 18 a 19, artigos 53.° a 56.° do Requerimento de Contraditório. 36.° A ora Recorrente alegou e demonstrou, de forma processualmente adequada, que uma interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT como aquela que foi adotada nos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA, à qual o Tribunal a quo aderiu integralmente e cuja adesão ditou o sentido da Decisão Recorrida - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida -, no sentido de que tais normas não se aplicam aos atos de fixação de valores patrimoniais tributários mas apenas a atos tributários em sentido estrito, incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, afigura-se ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. 37.° O Tribunal a quo reconheceu, na Decisão Recorrida, que as questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5 da LGT que veio a ser aplicada foram adequadamente suscitadas pela ora Recorrente, ainda que o mesmo tenha decidido (por maioria e com expressa oposição da Sra. Presidente do Tribunal Arbitral Coletivo) que a interpretação normativa que foi adotada e que esteve na origem da Decisão Recorrida não padece das inconstitucionalidades assacadas pela Recorrente a tal interpretação. 38.° Nestes termos, deve concluir-se que o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa, do disposto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT , que veio a ser aplicada na Decisão Recorrida foi escrupulosamente cumprido pela Recorrente e o presente recurso deve ser admitido pelo douto Tribunal Constitucional e, em consequência, deve ser concedido prazo à Recorrente para a apresentação de alegações de recurso. III. DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO 39.° Com o presente recurso pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da seguinte interpretação normativa efetivamente aplicada pelo douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida: Dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB , em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB , em 22-11-2023, resulta uma preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do Valor Patrimonial Tributário através de pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa presentado ao abrigo do artigo 78° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 3 e 4, da LGT - Cf. sumário e pág. 6 da Decisão Recorrida. 40.° Para sustentar a sua posição e a aplicação da interpretação normativa do disposto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT , cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente, o Tribunal Arbitral chamou à colação dois acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA, um dos quais junto pela requerida no final do processo e sobre o qual a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar no Requerimento de Contraditório. 41.° De resto, não deixa de ser surpreendente a posição adotada pelo STA (e acatada pelo Tribunal Arbitral na Decisão Recorrida) quando o mesmo tribunal superior em acórdão proferido em 18 de maio de 2022 no âmbito do recurso n.° 02624/13.7BEPRT decidiu, além do mais, o seguinte: “I - É ponto assente que da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna", cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do n° 7 do art° 89°-A da Lei Geral Tributária e do n° 2 do art 0 146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo aue se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva. II - Tal não prejudica o recurso ao mecanismo, in casu, previsto no art. 78° n° 4 da LGT , matéria que não põe em crise os elementos alinhados pela Recorrente, porquanto, não se trata como que de voltar ao início na discussão da situação em apreço, mas da utilização de um mecanismo que visa resolver apenas os casos mais escandalosos e gritantes de injustiça fiscal, não podendo ser assumido como mais um meio ordinário para o contribuinte obter a revisão dos actos tributários para além dos prazos normais de reclamação ou impugnação . III - E tanto assim é, que o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, tem de ser apresentado nos três anos posteriores ao do acto tributário, sendo que a verificação efectiva da existência de injustiça grave ou notória, assim como o comportamento negligente do contribuinte no âmbito da determinação da matéria tributável contendem já com a procedência ou improcedência de tal pedido ." 42.° Sobre um caso idêntico ao que ora se discute (na perspetiva de ofensa aos direitos do contribuinte e do princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20° e 268°, n.°4, da CRP”) e que parece apontar precisamente no sentido propugnado pela ora Recorrente, já teve oportunidade de decidir este douto Tribunal Constitucional no acórdão n.° 410/2015 de 29 de setembro de 2015 proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 43.° No referido acórdão, o Tribunal Constitucional começou por fazer um breve enquadramento da questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa suscitada naqueles autos: “10. Concentrando, também por isso, a nossa atenção no ato de cessação do benefício fiscal, a tese que prevaleceu na decisão arbitral (sustentada pela AGT) - é a de que (a) a sua impugnabilidade judicial resultaria do seu carácter imediatamente lesivo; e (b) esta impugnabilidade não constituiria faculdade mas ónus da recorrente, uma vez que tal ato não se inseria em procedimento conducente à liquidação de um tributo. Consequentemente, uma vez transcorrido o prazo de impugnação judicial sem que a esta se tivesse procedido, por via de ação administrativa especial, formar-se-ia “caso decidido”, que obstaria a qualquer reapreciação judicial do ato de liquidação adicional do IRC, pelo menos enquanto assente em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal. Naturalmente que outro é o entendimento da recorrente. Esta sublinha que o princípio geral em processo tributário é o da impugnação unitária, inscrito na epígrafe do próprio artigo 54° do CPPT . A possibilidade de impugnar outros atos que não os atos finais do procedimento - os chamados atos interlocutórios - constitui exceção, encontrando-se condicionada à sua lesividade. Esta possibilidade não passa disso mesmo, de uma mera possibilidade, como evidencia a redação do último troço da disposição legal, ao prever que a impugnação da decisão final pode incidir também sobre «qualquer ilegalidade anteriormente cometida». E, a confirmá-lo, estaria a previsão inscrita no n.° 2 do artigo 66.° da Lei Geral Tributária (doravante, “LGT”) de que os interessados «podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade». A conclusão lógica desta linha de argumentação é de que a impugnação autónoma do ato de cessação do benefício fiscal corresponderia a uma verdadeira faculdade do contribuinte, que poderia ou não utilizá-la, sem quaisquer repercussões futuras, isto é, sem que a sua não utilização, por não contrariar ónus algum, inviabilizasse a impugnação da decisão final do procedimento, com base em vícios próprios daquele ato. Como se afirma no parecer junto pela recorrente aos autos, o objetivo da norma do artigo 54.° do CPPT seria «única exclusivamente conferir direitos acrescidos de impugnação» ao contribuinte (fls. 116)." - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 44.° Após o referido enquadramento e algumas considerações atinentes ao facto de o Tribunal Constitucional não ter tido oportunidade “(...) de se pronunciar sobre a norma sujeita a apreciação, não existindo, pois, apoio jurisprudencial para a solução do problema. ”, decidiu o Tribunal Constitucional que sobre a questão de saber se “(...) o efeito preclusivo da não impugnação do ato de cessação do benefício relativamente à impugnação do ato de liquidação tributária, inviabilizando a invocação nesta de vícios daquele outro, reconhecido na decisão recorrida, é compatível com os direitos assegurados nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP?”, deve entender-se que “O que está em causa é, mais precisamente, apurar se o respeito por tais parâmetros constitucionais é compatível com a imposição, sem base legal adequada, do ónus de impugnação judicial autónoma e imediata de um ato interlocutório lesivo (ou simplesmente destacável), em termos de a invocação dos vícios próprios de tal ato se tornar impossível no âmbito da impugnação da decisão final do procedimento tributário. Isto, claro, tendo presente, por um lado, que o artigo 54° do CPPT é, literalmente, uma regra sobre a possibilidade excecional de impugnar atos interlocutórios lesivos ou destacáveis; e, por outro, que n.° 2 do artigo 95.° da LGT não pode constituir «a lei expressa» a que se refere o segundo troço da previsão do artigo daquela norma, não se encontrando outra.” - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 45.° E prossegue o Tribunal Constitucional: “Os parâmetros constitucionais invocados no recurso de constitucionalidade já foram, por várias vezes, analisados em arestos deste Tribunal. No Acórdão n.° 386/2005, confrontado com a questão de saber se a administração tributária poderia, por sua iniciativa, promover a compensação de créditos fiscais desde o momento em que a dívida se torne exigível, não obstante ainda não se encontrar precludido o prazo para o exercício do direito de impugnação daquela, o Tribunal esclareceu: «Como tem sido concretizado pela jurisprudência deste Tribunal, o sentido tutelar emergente do parâmetro constitucional concretamente em causa impõe que se tenha por vedada “a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral” (Acórdão n.° 1144/96, In Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° Volume, pág. 349), daí decorrendo justamente, a proscrição, constitucionalmente determinada, de qualquer regra que possa “diminuir intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável (...)" (cfr. Acórdão n.° 266/2000, disponível em www.tribunal constitucional.pt)» No Acórdão n.° 646/2006, o Tribunal Constitucional foi colocado perante uma situação em que o contribuinte considerava indispensável para a defesa dos seus interesses a produção de prova documental, algo que a lei, invocada pela Diretor-Geral dos Impostos, não permitia (artigo 146.°-B, n.° 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário). Disse então o Tribunal: «Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 190, referem que, muito embora disponha o legislador de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não sendo incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinados ónus às «partes», o que é certo é que o direito ao processo inculca que ”os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o principio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13° e 18°, n°s. 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.»” - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 46.° Com relevância no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu ainda o Tribunal Constitucional que: a posição sustentada pela AGT tem como consequência, com o se assinalou já, que o contribuinte que não impugnou autonomamente o ato de cessação do benefício fiscal, como podia ter feito, deixa de poder impugnar a liquidação do imposto com fundamento em vícios daquele ato. Não pode deixar de se reconhecer que se trata de uma consequência muito onerosa para o contribuinte, permitindo a consolidação na ordem jurídica de atos que o prejudicam gravemente, como sucedeu no caso, com a impossibilidade de impugnar o ato de cessação do benefício fiscal, no âmbito do processo de impugnação do ato de liquidação do imposto. Este prejuízo causado ao contribuinte ocorreu num contexto legal em que vigora inquestionavelmente o princípio da impugnação unitária e em que a impugnação autónoma de atos lesivos ou interlocutórios praticados no âmbito do procedimento administrativo tributário é configurada pela lei como uma faculdade do contribuinte, apenas justificada no quadro do reforço das suas garantias. O contribuinte poderia ter impugnado autonomamente a cessação do benefício fiscal. A sua escolha em não o fazer, porém, foi, naquele quadro legal, perfeitamente legítima: não só não se encontra qualquer norma legal que tenha operado a transformação da faculdade de impugnar em ónus de impugnar, como, tratando-se, como se tratou, de ato lesivo, nem sequer seria admissível a existência de tal norma . ” - sublinhado das Recorrentes - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 47.° Foi com os referidos fundamentos que o Tribunal Constitucional afirmou que "A conclusão a extrair somente pode ser uma: ao impedir que a impugnação do ato de liquidação do imposto se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 54° do CPPT desprotege gravemente os direitos do contribuinte, assim ofendendo princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20, 0 e 268.°, n.° 4, da CRP ". tendo decidido: Julgar inconstitucional a interpretação do artigo 54. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles, por violação do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.° e 268,°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade." - sublinhados das Recorrentes - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14. 48.° Em suma, decidiu, e bem!, o douto Tribunal Constitucional que ao impedir que a contestação do ato de liquidação se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal, o Tribunal a guo adotou uma interpretação do artigo 54.° do CPPT que desprotege, de forma grave e inadmissível, os direitos do contribuinte, assim ofendendo o princípio constitucional da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. 49.° Sendo certo que uma das concretizações do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva é o princípio pro actione, consagrado no artigo 7.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), nos termos da qual: “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas." com vista a evitar situações de denegação de justiça por excesso de formalismo, devendo as regras processuais funcionar como uma ferramenta de acesso e de realização de justiça e não como um obstáculo a que seja feita justiça. 50.° Voltando ao caso dos autos, é firme o entendimento da Recorrente que o douto Tribunal Arbitral adotou, na Decisão Recorrida, uma interpretação normativa do disposto artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT idêntica àquela que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no acórdão acima parcialmente reproduzido, quando aderiu integralmente à jurisprudência plasmada nos acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos nos processos 102/22.2BALSB e 115/23.7BALSB e decidiu que "(...) resulta uma preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do Valor Patrimonial Tributário através de pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão ofícios apresentado ao abrigo do artigo 78° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78° , n.°s 3 e 4, da LGT - Cf. sumário e pág. 6 da Decisão Recorrida, 51.° Sendo precisamente com tal interpretação normativa efetivamente aplicada na Decisão Recorrida que a Recorrente não tem como conformar-se por ser ostensivamente inconstitucional nos termos explicitados, de forma expressa, atempada, direta e clara, pela mesma ao longo do processo arbitral. 52.° De facto, a interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, a manter-se, permitiria a subsistência / manutenção de situações de enriquecimento ilícito e sem causa da AT através da consolidação na ordem jurídica de atos tributários ilegais que, com base no entendimento adotado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, se tornariam insindicáveis, desprotegendo de forma excessivamente onerosa os contribuintes. 53.° Adicionalmente, não pode ser adotada uma interpretação normativa - como aquela que foi adotada pelo Tribunal Recorrido - que tenha como efeito útil limitar o âmbito de aplicação de uma norma jurídica cujo conteúdo é claro, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.°, n.° 3, da CRP. 54.° Em suma, a interpretação das normas extraídas do artigo 78.° , n.°s 4 e 5 da LGT , no sentido de afastar o mecanismo de revisão oficiosa de liquidações e de revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória com fundamento em ilegalidade dos atos de fixação de valor patrimonial tributário ofende o invocado principio constitucional da legalidade tributária na medida em é a própria norma que permite a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória. 55.° Deve, assim, concluir-se que o artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT quando interpretado no sentido de que deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar diretamente os atos de fixação do valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.° e 77.° do Código do IMI, já não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável, com fundamento em injustiça grave ou notória é ostensivamente inconstitucional na medida em que põe em causa, de forma grave e inadmissível, os direitos do contribuinte e, designadamente, os princípios constitucionais da legalidade tributária previsto no artigo 103.° n.° 3, da CRP e da tutela judicial efetiva e da justiça constitucionalmente consagrados nos artigos 20.° e 268.° , n.° 4, da CRP. 56.° Adicionalmente, o artigo 78.° da LGT quando interpretado no sentido de ser inaplicável aos atos de fixação do valor patrimonial tributária, na medida em que visa apenas os atos tributários stríctu sensu, incluindo o ato de determinação da matéria tributável quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, isto é, no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ ou de Adicional ao IMI por erro grosseiro na fixação do valor patrimonial tributário que serviu de base a tais liquidações, é ostensivamente inconstitucional por pôr em causa, de forma grave e inadmissível, os direitos do contribuinte e os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. IV. DOS PRESSUPOSTOS DO PRESENTE RECURSO 57.° (A) Da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido da interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT aplicada na Decisão Recorrida e cuja inconstitucionalidade material foi suscitada ao longo do processo: 58.° Nos termos do artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC: cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 59.° Conforme demonstrado no presente recurso, as questões de inconstitucionalidade material da interpretação normativa que veio a ser efetivamente aplicada na Decisão Recorrida foram suscitadas pela Recorrente ao longo do processo arbitral, não só no Pedido Arbitral mas também nas Alegações Finais e no Requerimento de Contraditório. 60.° O Tribunal a quo aplicou e efetuou interpretação normativa (cf. págs. 6 a 8 da Decisão Recorrida) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente e, com base em tal interpretação normativa, decidiu que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT . 61.° Ao ter decidido que não é possível solicitar a revisão oficiosa de liquidações de IMI e de Adicional ao IMI com vista a obter a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória verificada em resultado da fixação ilegal de valor patrimonial tributário, o douto Tribunal a quo aplicou uma interpretação normativa do disposto no artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente; e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça constitucionalmente previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP. 62.° Pelo que os pressupostos do presente recurso previsto nos artigos 280.°, n.°1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC estão integralmente verificados. (B) Da legitimidade da Recorrente para a interposição do presente recurso 63.° Por último e quanto à legitimidade para a interposição do presente recurso, dispõe o artigo 72.°, n.° 1, alínea b), da LTC que "(...) podem recorrer para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.”. 64.° O referido preceito da LTC estabelece ainda, no seu n.° 2, que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhece”. 65.° Consagrando um pressuposto adicional, a que a jurisprudência e a doutrina frequentemente se referem como “ o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade ”. 66.° Ora, em face do exposto supra no presente recurso, é também evidente que tal exigência se encontra, in casu, cumprida. 67.° Desde logo porque a Recorrente suscitou previamente (no Pedido Arbitral, nas Alegações Finais e no Requerimento de Contraditório) a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida. 68.° Com efeito, tal como ficou demonstrado no presente recurso, a Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade acima enunciadas atempadamente e de modo claro e inteligível, tendo identificado, em vários momentos, qual a interpretação normativa e as normas - os artigos 78.° , ,n.°s 4 e 5, da LGT - , que, na interpretação e aplicação que delas se fez, eram violadoras da CRP bem como os princípios constitucionais por esta violados (i.e. os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente; e, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.°4, da CRP). 69.° Tendo ainda referido de forma sucinta mas suficiente os fundamentos e a razão de ser da incompatibilidade daquela interpretação normativa com estes princípios constitucionais. 70.° Acresce que é também evidente que as questões da inconstitucionalidade da interpretação normativa que veio a ser aplicada pelo Tribunal a quo foram suscitadas de modo processualmente adequado pela Recorrente. 71.° Por um lado, porque a Recorrente suscitou tais questões no momento processual devido - ou seja, antes da prolação da Decisão Recorrida - e de modo a que o tribunal “a quo" tivesse, em relação a tais questões, não apenas o poder, mas também o dever de se pronunciar e, em particular, de modo a que o tribunal decidisse não aplicar a interpretação normativa do disposto no artigo 78.° , n.°s 1 e 4, da LGT considerada inconstitucional pela Recorrente, o que manifestamente não sucedeu e que justifica o presente recurso de constitucionalidade. 72.º Não ignora a Recorrente que a intervenção deste douto Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, visa reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. 73.° Sendo precisamente por essa razão que a Recorrente especificou, perante o douto Tribunal a quo, positiva e expressamente, qual o sentido normativo / interpretação normativa das normas constantes do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade. 74.° Mostrando-se cumprido o ónus de suscitação prévia, fica demonstrado que a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2, da LTC, devendo o mesmo ser admitido por este douto Tribunal Constitucional, o que desde já se requer, com todas as consequências legais. 75.° Note-se que não está aqui em causa a apreciação, por este douto Tribunal Constitucional, do mérito do julgamento efetuado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida ou a correção jurídica da solução dada por aquele tribunal ao caso concreto, mas antes a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa que foi aplicada na Decisão Recorrida e que esteve na origem do sentido da decisão objeto do presente recurso. 76.° Donde resulta que o presente recurso de constitucionalidade apresenta um objeto / cariz normativo, à luz dos critérios definidos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, sendo, por conseguinte, idóneo e devendo ser admitido, com todas as consequências legais. 77.° Em jeito de conclusão, tendo a inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT sido suscitada pela Recorrente perante o tribunal “a quo", durante o processo e de modo adequado e atempado para que este pudesse pronunciar-se sobre tal questão, deve concluir-se que os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.°, n.° 1, al. b) da CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 e 72.°, n.° 1, al. b) da LTC, estão inequivocamente preenchidos e que a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso, devendo o mesmo, em consequência, ser admitido, com todas as consequências legais, concedendo-se prazo à ora Recorrente para apresentação das suas alegações de recurso no presente processo. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem a admitir o presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade e a notificar a ora Recorrente para apresentar as respetivas alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.° da LTC. » 4. O recurso foi admitido por despacho de 12 de agosto de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Douto Tribunal Arbitral a quo, que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo ora Recorrente e determinou a manutenção na ordem jurídica das decisões de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa e das liquidações de imposto objeto de tais pedidos de revisão oficiosa, em resultado da interpretação e aplicação do artigo 78.° , n.°s 4 e 5 da LGT com o sentido de impedir a revisão oficiosa de liquidações de imposto com fundamento em injustiça grave ou notória resultante de erro na determinação do VPT em casos em que o ato de fixação do VPT não foi objeto de contestação autónoma nos termos e nos prazos previstos na lei: A questão objeto do presente recurso circunscreve-se à conformidade da norma constante dos n. os 4 e 5 do artigo 78.° da LGT , quando interpretada e aplicada nos termos em que efetivamente o foi pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida por violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da justiça, da igualdade, da boa fé, previstos nos artigos 13.°, 103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2, todos da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça, previstos nos artigos 20,° e 268,°, n.° 4, da CRP; Entende a Recorrente que a interpretação restritiva do artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT , que foi adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida e que impede a revisão oficiosa em situações de injustiça grave e notória, quando o VPT não foi contestado previamente pelo contribuinte, é inconstitucional, carecendo de suporte legal e comprometendo o dever do Estado de assegurar que os atos tributários obedecem ao princípio da legalidade, na medida em que permite que liquidações baseadas em erros flagrantes de VPT e que acarretaram situações de injustiça grave ou notória, permaneçam inalteradas, perpetuando-se, assim, uma situação de clamorosa injustiça na ordem jurídica; O presente recurso visa nada mais nada menos do que o restabelecimento da justiça através da correta interpretação dos n. os 4 e 5 da LGT, com vista à obtenção do reconhecimento de que os contribuintes podem recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa das liquidações com fundamento em injustiça grave e notória resultante de erro na fixação do VPT independentemente de terem ou não contestado atempadamente os atos de fixação do VPT E. O mecanismo de revisão oficiosa, previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 78.° da LGT , foi instituído precisamente para corrigir injustiças graves ou notórias e impedir que a AT beneficie de situações de enriquecimento ilícito, representando a interpretação normativa adotada pelo Tribunal recorrido uma afronta a diversos princípios com assento constitucional, como os princípios da legalidade, justiça, igualdade, boa fé e tutela jurisdicional efetiva! Uma interpretação normativa não inconstitucional do artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT como aquela que se requer que seja ordenada por este douto Tribunal Constitucional teria ditado um desfecho da ação arbitral totalmente diferente, sendo a imposição de tal interpretação absolutamente essencial para garantir a salvaguarda das garantias aos contribuintes, sendo que o legislador tributário, ao consagrar tais garantias e, em particular, o mecanismo extraordinário da revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória, visou evitar injustiças flagrantes que, sem a existência deste mecanismo, se perpetuariam no ordenamento jurídico, Neste contexto, a Recorrente entende que a interpretação restritiva das normas contidas no artigo 78.° , n.os 4 e 5 da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida no sentido de que os contribuintes não podem lançar mão do mecanismo excecional de revisão oficiosa de atos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória resultante de errónea fixação do VPT, é manifestamente inconstitucional, não se vislumbrando quaisquer interesses constitucionalmente atendíveis que possam justificar uma tal interpretação normativa, pelos fundamentos que se seguem. Deve, ao invés, interpretar-se normativamente o artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT à luz da CRP de forma a garantir que os contribuintes que não contestam a legalidade do VPT no momento da sua fixação podem, mais tarde, apresentar um pedido de revisão oficiosa das liquidações emitidas com base nesse VPT, com fundamento em verificação de uma situação de injustiça grave ou notória, ao abrigo do artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT . Não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com esse fundamento, a interpretação normativa efetivamente adotada na Decisão Recorrida do artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT e que ditou o desfecho desfavorável à Recorrente, sendo ordenada a sua reforma em conformidade. Em primeiro lugar, o artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT , tal como foi interpretado e aplicado na Decisão Recorrida, viola, de forma ostensiva e grave, o princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrado no artigo 103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2 da CRP, na medida em que veda ao contribuinte, sem base legal para o efeito, o recurso a um mecanismo previsto na lei de revisão da matéria tributável (incluindo, necessariamente, a revisão de atos de fixação do VPT de prédios até ao terceiro ano seguinte ao dos atos tributários que assentem no referido VPT) no contexto do procedimento de revisão de atos tributários iniciado com fundamento em verificação de uma situação de injustiça grave ou notória, O mecanismo de revisão oficiosa em análise foi previsto pelo legislador como uma válvula de escape do sistema tributário necessária em situações em que se entendeu que a situação de injustiça grave ou notória provocada pela AT não pode manter-se na ordem jurídica, configurando um pilar fundamental da legalidade e da justiça tributária e sendo absolutamente essencial no nosso ordenamento jurídico-tributário. A interpretação normativa restritiva do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que foi adotada pelo Tribunal a quo na Decisão recorrida e que impede a revisão oficiosa por injustiça grave e notória quando o VPT não foi contestado previamente pelo contribuinte, revela-se inconstitucional não só porque não tem cabimento legal na medida em que o legislador autoriza expressamente o recurso a este mecanismo nos referidos casos como também porque subverte o dever do Estado de assegurar a conformidade dos atos tributários com o princípio da legalidade, ao permitir que liquidações baseadas em erros flagrantes de VPT e das quais resultaram situações de injustiça grave ou notória permaneçam inalteradas, mantendo-se, assim, uma situação de clamorosa injustiça na ordem jurídica. Afinal, o mecanismo de revisão oficiosa, previsto nos n.°s 4 e 5 do artigo 78.° da LGT existe precisamente para corrigir tais injustiças flagrantes e garantir que a AT não tire proveito de situações de enriquecimento ilícito. Assim, a interpretação que se impõe é a de que o direito à revisão oficiosa deve ser garantido independentemente da contestação do VPT no momento da sua fixação, não sendo apenas uma interpretação viável mas a única interpretação com respaldo legal que assegura a proteção dos direitos dos contribuintes e acautela o princípio constitucional da legalidade tributária. Termos em que não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com esse fundamento a interpretação normativa efetivamente adotada na Decisão Recorrida do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e que ditou o desfecho desfavorável à Recorrente, sendo ordenada, em conformidade, a sua reforma. Em segundo lugar, a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal a quo do artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT é também manifestamente incompatível com o princípio da igualdade tributária, a que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas, nos termos do artigo 266.°, n.° 2 da CRP, encontra-se genericamente previsto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei Fundamental nos termos do qual: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”: Deve, assim, tal interpretação normativa ser rejeitada por este Venerando Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais, dado que cria uma distinção sem fundamento lógico entre contribuintes em situações semelhantes e uma discriminação injustificada entre contribuintes, colocando alguns em desvantagem em comparação com outros em situação idêntica; Impõe-se que prevaleça a justiça e que os contribuintes possam, de modo completo, eficaz, equitativo e igualitário, reaver os tributos pagos em excesso, restaurando-se assim a confiança no sistema tributário e no próprio Estado, ainda que respeitando as limitações que orientam o mecanismo excecional previsto no artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT , o que impõe que tal artigo seja interpretado no sentido de permitir que, desde que verificados os requisitos legais para o efeito (ou seja, a existência de uma situação de injustiça grave ou notória que não resulte de conduta negligente do contribuinte) e respeitado o prazo previsto na norma, seja possível obter a revisão oficiosa das liquidações baseadas em matéria tributável (VPT) estabelecida de forma ilegal, mesmo que a fixação da base tributável não tenha sido previamente contestada, assegurando assim o respeito pelo princípio da igualdade tributária consagrado nos artigos 266.°, n.° 2 e 13.° da CRP. Afinal, a justiça e a igualdade não devem ser um privilégio de poucos, mas sim um direito inalienável de todos os cidadãos e contribuintes. Nestes termos, a interpretação normativa extraída do artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com fundamento na violação do o princípio da igualdade tributária, devendo ser ordenada a reforma da Decisão Recorrida, com todas as consequências legais; Em terceiro lugar, o artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT com o sentido que foi interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo é manifestamente incompatível com o princípio da justiça tributária, ínsito no artigo 266.° , n.° 2, da CRP e 5.° , n.° 2 e 55.° da LGT ; O direito que assiste aos contribuintes de contestar autonomamente os atos de fixação do VPT não deve ser convertido numa armadilha processual nem transformado num ónus, cujo incumprimento resultaria na impossibilidade de recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa das liquidações baseadas nessa matéria tributável, com fundamento em injustiça grave ou notória resultante de fórmula ilegal adotada pela AT para determinar o VPT; A prová-lo está o facto de a própria Direção de Serviços da Justiça Tributária na instrução de serviços n.° 60318, Série I enviada no dia 5 de abril de 2021 a todos os serviços da AT, em cumprimento do despacho da Ex.ma Senhora Subdiretora Geral da Justiça Tributária e Aduaneira proferido em 29 de março de 2021, na informação n.° 653020206532007137, ter procurado uniformizar procedimentos relativamente ao contencioso pendente que tinha por objeto a determinação do VPT dos terrenos para construção com vista a promover a revisão dos atos tributários que assentaram em VPT fixado de forma ilegal - Cf. instrução de serviço junta como Doc. 1 às presentes alegações de recurso. Os contribuintes beneficiados pela referida instrução de serviço conseguiram reaver os impostos pagos em excesso, enquanto aqueles que recorreram ao tribunal e foram confrontados com a interpretação normativa dos artigos 78.° , n. os 1, 4 e 5 da LGT aplicada na Decisão Recorrida não conseguiram reaver os impostos pagos em excesso; Ao vedar a possibilidade de determinados contribuintes solicitarem a revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória devido à ilegalidade da fórmula de fixação do VPT usada pela AT, a interpretação normativa dos artigos 78.° , n. os 4 e 5 da LGT aplicada pelo Tribunal a quo e que fundamentou a Decisão Recorrida compromete, de forma ostensiva e grave, o princípio da justiça tributária ínsito no artigo 266.°, n.° 2, da CRP, e corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrado no artigo 13.° da CRP. Certamente que o legislador nunca teria a intenção de criar um regime que anulasse totalmente as garantias dos contribuintes em casos como o que ora se analisa em que se veio a constatar, mais de dez anos após a aprovação do Código do IMI, que a fórmula assumida pelo sistema informático da AT estava errada e era ostensivamente ilegal. AA. Não é certamente o prazo de 30 dias que os contribuintes dispõem para apresentar pedidos de segunda avaliação de imóveis que acautela os direitos e garantias dos contribuintes em casos como o que ora se analisa. BB. Até porque durante vários anos os contribuintes aceitaram acriticamente a fórmula aplicada pela AT para avaliar os terrenos para construção precisamente por confiarem que a mesma não iria aplicar uma fórmula sem respaldo legal, sendo que só após uma década de aplicação da referida fórmula começaram a surgir decisões judiciais e arbitrais e acórdãos de tribunais superiores no sentido de ilegalidade da referida fórmula. CC. E mesmo depois de existir jurisprudência reiterada na matéria, a AT demorou ainda algum tempo a acatar tal jurisprudência. DD. Assim, na maior parte do casos, mesmo o contribuinte mais diligente não conseguiria contestar atempadamente - leia-se, no prazo de trinta dias previsto na lei - os atos de fixação do VPT. EE. O presente caso ilustra bem os motivos pelos quais deve ser julgada inconstitucional, por violação do princípio constitucional da justiça, a interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que foi adotada na Decisão Recorrida, nos termos da qual a não contestação atempada de atos de fixação do VPT impede a revisão oficiosa dos atos tributários emitidos com base naquele VPT, com fundamento em injustiça grave ou notória. FF. Tal interpretação anularia totalmente o equilíbrio que o legislador pretendeu criar e transformaria uma norma de proteção dos contribuintes numa norma ataque aos contribuintes, um direito a contestar autonomamente os atos de fixação do VPT num dever de contestar autonomamente tais atos, uma faculdade de contestar tais atos num ónus de o fazer, o que configuraria um ataque à integridade do sistema de garantias do contribuinte e à essência dos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efetiva. GG. A interpretação normativa efetivamente aplicada na Decisão Recorrida relativamente ao artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com fundamento em violação do princípio constitucional da justiça, sendo ordenada, em conformidade, a reforma da Decisão Recorrida. HH. Em quarto lugar, a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo do artigo 78.° , n°s 4 e 5, da LGT , que permite a manutenção de uma cobrança manifestamente injusta e ilegal, em resultado da preclusão absoluta do direito dos contribuintes à revisão dos atos tributários que originaram tal cobrança excessiva com fundamento em errónea fixação do VPT, deve ser considerada inconstitucional, por violar o princípio da boa fé constante do artigo 266.°, n.° 2, da CRP, uma vez que impede a reparação de injustiças fiscais. II. Com efeito, a recusa em permitir a revisão oficiosa das liquidações que se baseiam em cálculos de VPT manifestamente incorretos não apenas priva os contribuintes de uma forma legítima de procurar a reconstituição da sua correta situação tributária, mas também perpetua um estado de iniquidade através da manutenção de uma situação ostensivamente injusta que fere os princípios mais basilares da justiça fiscal e da boa fé. JJ. Afinal, os contribuintes confiam que a AT acuará de forma justa e em cumprimento estrito da lei no contexto dos procedimentos tributários de fixação do VPT, que é a base para a liquidação de impostos como o IMI e o AIMI. KK. Se a AT fixar um VPT excessivo por erros manifestos decorrentes da utilização de uma fórmula de cálculo incorreta e ilegal, os contribuintes devem poder confiar que a própria AT corrigirá esses mesmos erros no contexto da revisão oficiosa das liquidações de impostos, mesmo que tal VPT não tenha sido contestado autonomamente pelos contribuintes. LL. Negar a possibilidade de revisão oficiosa nestes casos, com base na interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser aplicada pelo Tribunal a quo de que o contribuinte deveria ter contestado o VPT de imediato, rompe essa confiança e essa relação baseada na boa fé, colocando os contribuintes numa posição de desvantagem e provocando um enriquecimento injustificado e ilícito da AT na medida em que a mesma acaba por beneficiar de erros grosseiros por si cometidos e contraria veemente os deveres de lealdade e previsibilidade que decorrem do princípio da boa-fé. MM. A interpretação normativa do artigo 78.° , n. os 4 e 5 da LGT adotada pelo Tribunal a quo, a ser validada por este douto Tribunal Constitucional, acabaria por penalizar a boa fé que deve nortear as relações entre a AT e os contribuintes, favorecendo a AT, que assim se poderia aproveitar da falta de contestação inicial do VPT para manter valores de impostos excessivos e indevidos, sem garantir ao contribuinte uma última oportunidade para corrigir a situação e repor a justiça material do caso concreto. NN. A interpretação do artigo 78.° , n. os 4 e 5 da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida retira aos contribuintes a última oportunidade de verem corrigidas situações de injustiça fiscal e de recuperarem impostos pagos em excesso, mesmo que dentro das limitações temporais e dos demais condicionalismos constantes do artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT e, por conseguinte, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio constitucional da boa fé, sendo ordenada, em conformidade, a reforma da Decisão Recorrida. OO. Por fim, sempre será de considerar que o artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT com o sentido que foi aplicado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida ofende os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça. PP. A interpretação restritiva do artigo 78.° , n. os 4 e 5 da LGT que impede a revisão oficiosa das liquidações de IMI e AIMI com base em erros relacionados com o VPT não contestados e que foi adotada pelo Tribunal recorrido cria um obstáculo inconstitucional ao direito de acesso à justiça. QQ. Uma interpretação normativa do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT com o sentido de limitar a revisão oficiosa de liquidações emitidas com base em matéria tributável (no caso, com base em VPT fixado de forma ilegal pela AT) apenas a casos em que o VPT foi autónoma e previamente contestado pelo contribuinte acarreta a manutenção na ordem jurídica de injustiças graves e notórias, em que os contribuintes foram obrigados a suportar tributos em montantes absurdamente superiores aos devidos! RR. O que é particularmente grave quando o legislador criou, no artigo 78.° , n.°s, 4 e 5, da LGT , o mecanismo da revisão oficiosa dos atos tributários e da matéria tributável que subjaz a tais atos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória precisamente para conceder aos contribuintes uma espécie de último reduto com vista à reposição da justiça e à recuperação de imposto pagos em excesso, mesmo em casos em que os erros dos quais resulta o excesso de coleta não são imputáveis aos serviços da AT que são especificamente regulados pelo artigo 78.° , n.° 1, da LGT . SS. A interpretação normativa que foi adotada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida acaba por retirar efeito útil à norma constante do artigo 78.° , n.° 4, da LGT quando estejam em causa atos de fixação do VPT, o que viola não só o disposto no artigo 9.° , n,° 2, do Código Civil , nos termos do qual: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" como, com particular relevância no presente recurso, viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado nos artigos 20.° e 268,°, n.° 4, da CRP. TT. Sem dúvida que a interpretação correta do artigo 78.° , n. os 4 e 5 da LGT , é aquela que respeita o princípio da tutela jurisdicional efetiva que o legislador pretendeu acautelar quando previu este mecanismo de revisão oficiosa e, inerentemente, que acautela: (i) a necessidade de proteção dos direitos e garantias dos contribuintes; (ii) a correção de erros tributários sem barreiras desnecessárias ou formalismos não previstos na lei e (iii) o pleno acesso à justiça com vista a eliminar da ordem jurídica situações de injustiça grave ou notória UU. Manter a interpretação restritiva daquelas normas efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido na Decisão Recorrida seria sufocar o espírito de justiça, na medida em que tal interpretação não acautela, como impõe a CRP, o principio da tutela jurisdicional efetiva, do qual decorre que o ordenamento jurídico deve sempre propiciar a existência de um caminho para garantir que nenhum direito a restabelecer a justiça material do caso seja perdido em resultado de uma leitura/interpretação restrita, limitada e formalista, só assim se preservando o acesso pleno dos contribuintes à correção de erros manifestos e à reposição da justiça. VV. As normas dos n. os 4 e 5 do artigo 78.° da LGT devem, assim, ser interpretadas de forma a permitir que qualquer contribuinte solicite a revisão de liquidações de impostos com fundamento em errónea fixação do VPT, independentemente da contestação autónoma do VPT, desde que se verifique uma situação de injustiça grave ou notória não imputável ao contribuinte. WW. Esta é a única interpretação que assegura que erros materiais ou de cálculo no VPT não afetem injustamente as liquidações subsequentes, respeitando o princípio da proteção jurisdicional efetiva e a proibição da denegação de justiça, consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.°4, da CRP. XX. Em face de todo o exposto, a interpretação das normas do artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT adotada pelo Tribunal a quo não poderá deixar de ser julgada inconstitucional, nos termos acima expostos e nos demais de Direito, por se encontrar em clara desconformidade com a CRP, sendo ordenada, em conformidade, a reforma da Decisão Recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso julgado totalmente procedente, por provado e fundado e, em consequência: Que seja julgada 0inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da justiça, da igualdade, da boa fé, previstos nos artigos 13.°, 103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2, todos da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça, previstos nos artigos 20.° e 268.° , n.° 4, da CRP, a interpretação normativa do artigo 78.° , n. os 4 e 5, da LGT , efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida, com o sentido de que a não contestação autónoma de um ato de fixação do VPT implica a preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos apresentarem pedido de revisão oficiosa de atos de liquidação de imposto emitidos com base em tal matéria tributável (o VPT) com fundamento em injustiça grave ou notória resultante da errónea / ilegal fixação do VPT e, em consequência A baixa dos autos ao tribunal a quo para que a Decisão Recorrida seja reformada em conformidade, nos termos do artigo 80.°, n.° 2 da LTC. A Recorrente assume que o presente processo já foi devidamente instruído com a certidão da Decisão Arbitral Recorrida, bem como de todas as peças processuais anteriores, apresentadas pela Recorrente e pela Recorrida, no âmbito do processo arbitral que deu origem aos presentes autos de recurso.» 5. A recorrida foi regularmente notificada para contra-alegar, mas não apresentou qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos a) Delimitação do objeto do recurso e enquadramento 6. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto, nos termos delimitados no respetivo requerimento de interposição, a apreciação da constitucionalidade “ das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando interpretadas no sentido de que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.° , n.° 1, da LGT , seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.° , n.°s 4 e 5, da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos de fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito, incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de qualquer tributo ”. A Recorrente imputa a tal interpretação normativa a violação dos princípios da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária, consagrados, respetivamente, nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição, bem como do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da correlativa proibição da denegação de justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Cumpre recordar, a título preliminar, que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade reveste natureza estritamente normativa (cfr. artigos 280.º, n.º 1, da Constituição e 70.º, n.º 1, da LTC), pelo que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem necessariamente por objeto uma norma ou uma dimensão interpretativa de norma, e já não o ato de julgamento em si mesmo considerado, na ponderação casuística que lhe é própria. Daí que o conhecimento de tal recurso pressuponha, além da prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que a norma tida por inconstitucional haja constituído ratio decidendi da decisão recorrida, em termos de o eventual juízo de inconstitucionalidade se poder repercutir, de modo útil e efetivo, na solução do caso concreto. Ora, a decisão recorrida, a saber, a decisão arbitral de 7 de junho de 2024, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade e absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, fez aplicação, como seu fundamento determinante, do entendimento perfilhado em jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos do Pleno de 23 de fevereiro de 2023 (Processo n.º 102/22.2BALSB ) e de 22 de novembro de 2023 (Processo n.º 115/23.7BALSB ), segundo o qual o mecanismo de revisão consagrado no artigo 78.º da LGT não viabiliza a revisão oficiosa quando a causa da invocada injustiça radica em ato de fixação do valor patrimonial tributário, que constitui um ato destacável e, por isso, autonomamente impugnável , cuja contestação o sujeito passivo deixou precludir, por falta de impugnação tempestiva pelos meios próprios. 7. Sucede que a dimensão normativa enunciada pela Recorrente surge formulada em termos compósitos, abrangendo quer a revisão oficiosa fundada em erro imputável aos serviços (artigo 78.º, n.º 1), quer a revisão por injustiça grave ou notória (artigo 78.º, n.ºs 4 e 5), quer ainda a tese da inaplicabilidade do preceito aos atos de fixação de valores patrimoniais. Impõe-se, por isso, fazê-la corresponder ao critério que efetivamente fundou a decisão recorrida, depurando-a do que nela exceda a respetiva ratio decidendi . Nestes termos, e atendendo às circunstâncias do caso concreto, o objeto do presente recurso há de circunscrever-se à interpretação do artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT , no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de IMI e de AIMI, quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios . A este sentido normativo, a Recorrente assaca a violação dos princípios da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária (artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da proibição da denegação de justiça (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição). É, pois, a esta interpretação normativa, assim recortada, que este Tribunal cingirá a sua apreciação. Fica, deste modo, excluída do objeto a dimensão respeitante à pretensa inaplicabilidade do artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT aos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários. Embora aflorada na fundamentação dos arestos uniformizadores e retomada na declaração de voto aposta à decisão recorrida, tal tese não constituiu o fundamento determinante desta: a decisão arbitral não assentou na inaplicabilidade do preceito àquela categoria de atos, mas na preclusão decorrente da sua não impugnação tempestiva pelos meios próprios. É este, e apenas este, o critério normativo cuja eventual censura se poderia repercutir, de modo útil e efetivo, na solução do caso (cfr. o n.º 6, supra ). 8. Os preceitos normativos questionados têm o seguinte teor: “Artigo 78.º Revisão dos atos tributários (...) 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. (...)” Não tendo este Tribunal tido ainda oportunidade de se pronunciar sobre a específica dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso, a saber, a que se reporta à interpretação do artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT , na sua articulação com a preclusão decorrente da não impugnação tempestiva dos atos, autonomamente sindicáveis, de fixação dos valores patrimoniais tributários, inexiste apoio jurisprudencial direto para a solução do problema. Subsiste, porém, um acervo de arestos que, versando sobre os mesmos parâmetros constitucionais e sobre problemas estruturalmente afins, importa convocar, pela orientação que deles se extrai quanto ao modo de aferir a compatibilidade constitucional de condicionamentos processuais ao direito de impugnar atos tributários lesivos. 9. Uma primeira linha jurisprudencial firmou-se a propósito da exigência de prévio pedido de revisão da matéria coletável como pressuposto da impugnação judicial de liquidações assentes em avaliação indireta. Foi inaugurada pelo Acórdão n.º 376/2009, da 1.ª Secção, no qual se fixou o entendimento, depois reiterado, segundo o qual a garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrada nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, proíbe que o legislador ordinário vede a impugnabilidade dos atos lesivos, mas não impede o estabelecimento de pressupostos processuais para o exercício desse direito, desde que o meio e o regime estabelecidos não suprimam nem restrinjam de modo intolerável o seu exercício. Concluiu-se, então, que a imposição de uma reclamação administrativa prévia não ofende aqueles parâmetros quando ao respetivo pedido seja reconhecido efeito suspensivo da liquidação, assim se assegurando que, enquanto não estiver aberta a via contenciosa, o ato não produz os efeitos lesivos que visa produzir. O aresto inscreveu-se, de resto, numa orientação consolidada quanto à admissibilidade de impugnações administrativas necessárias, de que dão testemunho, no domínio do contencioso administrativo, os Acórdãos n.ºs 9/95, 603/95 e 425/99, aí citados. Este critério, atinente à admissibilidade de condicionamentos dotados de fundamento objetivo e funcionalmente adequados, contanto que não excessivos, veio a ser confirmado, em situações materialmente próximas, pelos Acórdãos n.ºs 658/2023 e 1045/2025. O primeiro, retomando expressamente a fundamentação do Acórdão n.º 376/2009, reafirmou a não inconstitucionalidade da norma que faz depender a impugnação judicial da prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde em erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indiretos ou na errónea quantificação; o segundo, perfilhando idêntico juízo, sublinhou que o ónus assim imposto ao sujeito passivo não traduz restrição arbitrária, mas condição funcionalizada à teleologia do instituto, enquanto instância de filtragem técnica e de composição preventiva do litígio, apta a assegurar a celeridade e a segurança jurídica na fixação da matéria coletável. Importa, todavia, reter o pressuposto em que esta linha assenta. O que nela se tem por constitucionalmente tolerável é um ónus de natureza intraprocedimental , que impõe a passagem por uma instância pré-contenciosa de composição, de cariz técnico, que precede e não exclui o acesso ao tribunal, e que beneficia de efeito suspensivo da liquidação. Não é, pois, transponível, sem mediação, para situações em que a preclusão do direito de impugnar não resulta da omissão de um meio gracioso prévio, mas da consolidação na ordem jurídica de um ato destacável autonomamente impugnável, cujos vícios deixam de poder ser invocados contra o ato final. É esta a distinção que importará ponderar, e que a referida jurisprudência, por respeitar a realidade diversa, não resolve. 10. Mais próxima da estrutura do caso sub judice surge a orientação vertida no Acórdão n.º 410/2015, da 1.ª Secção. Aí estava em causa o efeito preclusivo da não impugnação autónoma de um ato interlocutório lesivo — a cessação de um benefício fiscal — sobre a ulterior sindicância dos seus vícios em sede de impugnação do ato de liquidação. Este Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da justiça ( artigos 20.º e 268.º , n.º 4, da Constituição), a interpretação do artigo 54.º do CPPT que, qualificando como ónus, e não como faculdade, a impugnação autónoma de tais atos, impedia a impugnação das decisões finais de liquidação com fundamento em vícios daqueles. Decisivo foi o reconhecimento de que, vigorando o princípio da impugnação unitária e configurando a lei a impugnação autónoma de atos lesivos ou destacáveis como faculdade do contribuinte (possibilidade justificada pelo reforço das suas garantias), a transformação dessa faculdade em ónus, sem base legal expressa e adequada, desprotege gravemente o contribuinte, permitindo a consolidação de atos que o prejudicam. O aresto mobilizou, em abono deste juízo, a jurisprudência segundo a qual está vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais (Acórdãos n.º 1144/1996, n.º 266/2000, n.º 386/2005 e n.º 646/2006). Trata-se de orientação que, embora respeite a preceito legal distinto, opera precisamente no terreno em que se move o presente recurso: o da legitimidade constitucional de fazer derivar, da não impugnação autónoma de um ato destacável, a impossibilidade de sindicar os respetivos vícios a jusante. A questão de saber se o ato de fixação do valor patrimonial tributário deve, neste ponto, receber tratamento análogo ao do ato interlocutório versado no Acórdão n.º 410/2015, ou se dele se distingue por razões de coerência sistémica e de segurança jurídica inerentes à sua autonomia e à pluralidade de efeitos que projeta, constituirá objeto de apreciação adiante. Por fim, importa ter presente o Acórdão n.º 505/2022, da 3.ª Secção, aresto que, embora também tenha culminado num juízo de inconstitucionalidade, não se limita a convergir com o Acórdão n.º 410/2015, dele se distinguindo pelo fundamento em que assenta. Aí, com efeito, o procedimento de revisão da matéria tributável não foi posto em causa enquanto pressuposto necessário e constitucionalmente válido da impugnação, dirigindo-se a censura, antes, a uma cominação específica: a equiparação da falta de comparência do perito do contribuinte à desistência do pedido, com a consequente impossibilidade de acionar qualquer meio de sindicância da quantificação ou dos pressupostos da avaliação indireta. Aplicando a sequência de testes acolhida para a aferição da proporcionalidade dos ónus processuais — adequação funcional, grau de onerosidade e consequências da inobservância —, o Tribunal Constitucional concluiu que a gravidade da cominação se revelava excessiva face às finalidades visadas. Pesou decisivamente nesse juízo a circunstância de a preclusão decorrer de facto acidental, imputável a terceiro e que o contribuinte não fora colocado em condições de evitar, sendo ainda concebíveis soluções que salvaguardassem aquelas finalidades sem sacrificar irremediavelmente o direito de impugnar o ato de liquidação. A leitura deste aresto há de fazer-se, todavia, à luz da delimitação que dele traçaram os Acórdãos n.º 658/2023 e n.º 1045/2025: o que ali se reprovou não foi a exigência de um ónus prévio, mas a desproporção de uma consequência preclusiva desencadeada por circunstância alheia ao próprio sujeito passivo. Do percurso traçado, e não obstante a ausência de pronúncia direta sobre a dimensão normativa em apreço, é possível extrair um conjunto de premissas estabilizadas, que fornecem a grelha de apreciação a mobilizar na sequência. A primeira é a de que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, não se opõe, em si mesmo, ao estabelecimento de pressupostos ou condicionamentos processuais ao exercício do direito de impugnação. O legislador dispõe, neste domínio, de uma ampla margem de conformação, podendo subordinar a impugnação contenciosa à observância de ónus prévios, designadamente, à utilização de meios graciosos, sem que daí decorra, sem mais, inconstitucionalidade. O que a garantia constitucional impõe é a supressão da impugnabilidade dos atos lesivos e a criação de obstáculos que, sem fundamento bastante, dificultem ou restrinjam de modo intolerável o acesso à justiça. A segunda proposição é a de que a admissibilidade de tais condicionamentos se afere por um juízo de proporcionalidade, hoje decomposto na sequência de testes que o Acórdão n.º 505/2022, na esteira do Acórdão n.º 46/2019, sistematizou: a adequação funcional , enquanto aptidão do ónus para promover a racionalidade processual; o grau de onerosidade , que afasta os ónus que tornem praticamente impossível a atuação processual ou o exercício do direito de defesa; e as consequências da inobservância , que não podem ser desproporcionadas face às finalidades que presidiram à imposição do ónus. É esta a grelha que, por traduzir o estado mais depurado da jurisprudência constitucional na matéria, importará convocar na apreciação de mérito. A terceira premissa respeita à variável que se tem revelado decisiva no desenlace de cada caso, e que permite ordenar, sem contradição, os sentidos aparentemente divergentes dos arestos convocados. Onde o ónus precede e não exclui o acesso ao tribunal, dispondo de fundamento objetivo, por exemplo, a composição célere e especializada de questões de índole técnica, e sendo acompanhado de salvaguardas que neutralizam a lesividade do ato enquanto a via contenciosa não estiver aberta, designadamente o efeito suspensivo da liquidação, o juízo tem sido de não inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 376/2009, n.º 658/2023 e n.º 1045/2025). Onde, ao invés, a consequência associada ao incumprimento do ónus se revela de gravidade excessiva face às finalidades prosseguidas, seja por converter em ónus, sem base legal adequada, o que a lei configura como faculdade (Acórdão n.º 410/2015), seja por fazer precludir a tutela em razão de circunstância acidental, imputável a terceiro e inevitável pelo interessado (Acórdão n.º 505/2022), o juízo tem sido de inconstitucionalidade. A divergência de sentidos não traduz, pois, oscilação jurisprudencial, mas a aplicação de um critério unitário a realidades de gravidade desigual. Da articulação destas três proposições resulta uma quarta, de natureza metodológica. A aferição da constitucionalidade de uma preclusão como a que está em causa nos autos não pode bastar-se com a constatação de que existe um ónus prévio, nem com a invocação abstrata da segurança jurídica ou da coerência do sistema; impõe-se indagar, em concreto, da proporcionalidade da consequência preclusiva, à luz dos três testes enunciados, e, em particular, apurar se a impossibilidade de sindicar os vícios do ato de fixação do valor patrimonial tributário em sede de impugnação da liquidação subsequente — e uma vez decorrido o prazo de impugnação autónoma daquele ato — assenta em fundamento bastante e proporcionado, ou se, pelo contrário, faz recair sobre o sujeito passivo uma cominação de gravidade desajustada às finalidades de segurança e de coerência que a justificam. É nesta indagação que reside o cerne do problema a decidir, e é a ela que cumpre agora proceder. b) Mérito 13. Cumpre, então, apreciar a conformidade constitucional da dimensão normativa que constitui o objeto do recurso, tal como acima delimitada. Importa começar por reconhecer que a questão de saber se os atos de fixação dos valores patrimoniais tributários podem, ou não, ser sindicados, quanto aos respetivos vícios, em sede de impugnação das liquidações que neles assentam, designadamente por via do mecanismo de revisão consagrado no artigo 78.º da LGT , uma vez decorrido o prazo de impugnação autónoma daqueles atos, tem sido objeto de viva controvérsia, tanto na jurisprudência como na doutrina. A divergência radica, em larga medida, na tensão entre o princípio da impugnação unitária, acolhido no artigo 54.º do CPPT , e a previsão, no artigo 86.º , n.º 1, da LGT , da impugnabilidade contenciosa autónoma dos atos de avaliação direta, em que se incluem os atos de fixação do valor patrimonial tributário, enquanto atos destacáveis. Previsão esta que, aliás, o n.º 2 do mesmo preceito, e bem assim o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT , fazem depender do prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão. A interpretação perfilhada pela Recorrente sustenta-se, com efeito, num setor relevante da doutrina, que sublinha a natureza destacável de tais atos e a configuração da respetiva impugnação autónoma como faculdade, e não como ónus, do contribuinte, com a consequente possibilidade de invocação dos seus vícios na impugnação do ato final de liquidação, ainda que aqueles não tenham sido autonomamente impugnados (assim, entre outros, Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, Contencioso Tributário , vol. II, 2017; José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada , Almedina, 2015; e, com matizes, Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e de Processo Tributário , Almedina, 2021 ). A esta orientação contrapõe-se, porém, outra, igualmente expressiva, que retira do princípio da impugnação unitária e da exigência de esgotamento dos meios graciosos a inadmissibilidade de fazer assentar a impugnação da liquidação em vícios próprios do ato de avaliação não tempestivamente sindicado, sob pena de se formar caso decidido ou resolvido sobre o valor fixado (assim, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada , Encontro da Escrita, 2012; Nuno Cerdeira Ribeiro, O Controlo Jurisdicional dos Atos da Administração Tributária , Almedina, 2014). Foi precisamente esta segunda orientação que veio a ser perfilhada pela jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, e que a decisão recorrida acolheu. Não compete, todavia, a este Tribunal tomar partido nesta querela. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade reveste, como se referiu, natureza estritamente normativa, e não confere ao Tribunal Constitucional o poder de arbitrar entre interpretações divergentes do direito infraconstitucional, escolhendo aquela que tenha por mais correta, mais bem fundada ou mais consentânea com a teleologia dos preceitos em presença. Tal tarefa cabe aos tribunais comuns, e, em matéria tributária, ao Supremo Tribunal Administrativo, a quem incumbe, de resto, a função de uniformização da jurisprudência. A circunstância de a Recorrente, e parte ponderosa da doutrina, sustentar que a leitura do artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT , em conjugação com o regime dos atos destacáveis, deveria ter sido outra, não transmuta, por si só, uma divergência interpretativa numa questão de constitucionalidade. O que ao Tribunal cumpre indagar não é, pois, qual das leituras em confronto traduz a melhor interpretação do direito infraconstitucional, mas tão-só se a solução normativa a que o tribunal recorrido efetivamente chegou, nos termos da qual o mecanismo de revisão previsto no artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT não viabiliza a sindicância de liquidações de IMI e de AIMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que lhes servem de base, quando estes, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios, é, ou não, compatível com a Constituição. Por outras palavras, a circunstância de a solução acolhida não ser a única concebível, nem, porventura, a preferível à luz dos cânones hermenêuticos invocados, é juridicamente irrelevante para o juízo de constitucionalidade: o que importa é determinar se essa solução, enquanto critério normativo dotado de generalidade e abstração, ultrapassa o limite além do qual a restrição do direito de impugnação se torna constitucionalmente intolerável. É esta, e apenas esta, a questão a que cumpre responder, mobilizando os parâmetros invocados pela Recorrente: os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade tributária (artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da proibição da denegação de justiça (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição). 14. Sustenta a Recorrente que a interpretação acolhida na decisão recorrida ofende o princípio da legalidade tributária, consagrado nos artigos 103.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que veda ao contribuinte, sem suporte legal, o recurso a um mecanismo que a própria lei consagra, o da revisão da matéria tributável, permitindo que liquidações assentes em erros na fixação do valor patrimonial tributário permaneçam inalteradas. O argumento não procede, por duas ordens de razões que importa expor. Em primeiro lugar, há uma desadequação do parâmetro invocado. O princípio da legalidade tributária, na aceção do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, traduz uma reserva de lei em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, vedando a cobrança de impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, ou cuja liquidação e cobrança se façam em desconformidade com a lei. É um princípio que se projeta sobre a definição substantiva da relação tributária e sobre as fontes de que esta pode emanar . Ora, não é disso que aqui se trata. A norma sindicada não autoriza a cobrança de qualquer tributo não previsto na lei, nem cria, à margem desta, obrigação tributária alguma: limita-se a definir os termos e o momento em que os vícios do ato de fixação do valor patrimonial tributário podem ser contenciosamente invocados. O que está em causa é, pois, uma questão atinente ao regime adjetivo do controlo da legalidade dos atos tributários, ou seja, ao se e ao como da sua sindicância, e não à legalidade substantiva da tributação. A reconstrução da pretensão da Recorrente revela, aliás, que o cerne da sua censura não é a violação de uma reserva de lei, mas a alegada compressão do direito de impugnar o ato lesivo; e é esse, precisamente, o objeto próprio dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, a cuja apreciação se procederá adiante. Convocar, neste ponto, o princípio da legalidade tributária configura, aliás, uma deslocação da questão da sua sede constitucional adequada. Acresce, em segundo lugar, e ainda que se admitisse a pertinência do parâmetro, que o princípio da legalidade não milita no sentido pretendido pela Recorrente, apontando antes, se devidamente compreendido, em sentido inverso. É que a legalidade tributária não se esgota na garantia do contribuinte contra a cobrança ilegal; comporta, igualmente, uma dimensão de vinculação do sistema às formas e aos prazos que a própria lei estabelece para a definição e a estabilização das situações jurídico-tributárias. O regime de impugnação autónoma dos atos de fixação do valor patrimonial tributário, enquanto atos destacáveis, dotados de meios próprios de reação (a segunda avaliação, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, e a subsequente impugnação contenciosa) e de prazos específicos para o seu exercício, é, em si mesmo, expressão da legalidade: é a lei que determina quando e como tais atos se consolidam na ordem jurídica. A leitura propugnada pela Recorrente, levada às suas últimas consequências, faria da legalidade um título para desconsiderar os prazos legalmente fixados de impugnação, invertendo o sentido do princípio que invoca. 15. É justamente neste ponto que se evidencia a fragilidade da analogia que a Recorrente traça com o Acórdão n.º 410/2015. Aí, o efeito preclusivo censurado decorria da conversão, sem base legal adequada, de uma faculdade de impugnação autónoma em ónus, sendo decisivo o reconhecimento de que inexistia norma que houvesse operado tal transformação e que, tratando-se de ato lesivo, nem sequer seria admissível a sua existência. Diversamente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário não é um qualquer ato interlocutório carecido de previsão expressa quanto ao respetivo regime impugnatório: é um ato destacável a que a lei associa um regime próprio e específico de impugnação autónoma, com meios e prazos definidos. Não há, aqui, conversão pretoriana de uma faculdade em ónus à revelia da lei, mas aplicação de um regime que a própria lei modelou. Esta circunstância afasta o caso do paradigma do Acórdão n.º 410/2015 e aproxima-o, antes, da linha jurisprudencial firmada nos Acórdãos n.º 376/2009 e n.º 1045/2025, em que este Tribunal reconheceu, como fundamento bastante de condicionamentos ao direito de impugnação, as exigências de segurança jurídica e de coerência sistémica inerentes à consolidação dos atos tributários segundo as formas legalmente estabelecidas. A questão de saber se essa consolidação é, no caso, constitucionalmente tolerável à luz da tutela jurisdicional efetiva é outra, e a ela se voltará; mas, sob o prisma da legalidade tributária, não se descortina qualquer desconformidade. Improcede, por conseguinte, a alegada violação do princípio da legalidade tributária. 16. Invoca a Recorrente a violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição) e, bem assim, do princípio da justiça tributária (artigo 266.º, n.º 2), que apresenta, de resto, como corolário do primeiro. Justifica-se, por isso, o tratamento conjunto de ambos os parâmetros, na parte em que a censura que neles se ancora é, no essencial, comum, reservando-se para a apreciação da tutela jurisdicional efetiva os argumentos que, embora arrumados pela Recorrente sob a epígrafe da justiça, têm o seu lugar próprio naquela sede, por respeitarem, verdadeiramente, à compressão do direito de impugnação e ao alegado excesso de formalismo. Sob o prisma da igualdade, a Recorrente sustenta que a interpretação acolhida cria uma distinção sem fundamento material entre contribuintes em situação semelhante, colocando-a em desvantagem face a outros que, em circunstâncias idênticas, lograram reaver o imposto pago em excesso, e invocando, a este propósito, a instrução de serviço pela qual a Administração Tributária determinou a revisão dos atos assentes em valores patrimoniais de terrenos para construção fixados segundo fórmula ilegal. O argumento improcede, desde logo, por uma razão de método. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que o princípio da igualdade se projeta, primordialmente, como limite objetivo da discricionariedade legislativa , impondo ao legislador que dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e tratamento diferente ao que for essencialmente diferente, e proibindo as diferenciações destituídas de fundamento material bastante. Não é, pois, parâmetro vocacionado para censurar, nesta sede, a aplicação concreta da lei, nem a circunstância de dela resultarem desfechos diversos para sujeitos diferentes. Ora, a norma sindicada é geral e abstrata, aplicando-se por igual a todos os contribuintes que hajam deixado precludir a impugnação autónoma do ato de fixação do valor patrimonial tributário: não estabelece, ela própria, qualquer distinção entre categorias de sujeitos passivos. A desigualdade que a Recorrente denuncia não nasce, por conseguinte, do critério normativo , mas da diversidade das situações de facto a que ele se aplica. E é justamente nessa diversidade que reside o segundo motivo de improcedência. A comparação que a Recorrente convoca não confronta situações materialmente idênticas reguladas de modo diferente pela mesma norma; confronta, antes, quem reagiu, ou pôde reagir, pelos meios e nos prazos legalmente previstos com quem deixou consolidar na ordem jurídica o ato de fixação do valor patrimonial tributário. A diferença de desfecho decorre, pois, de uma diferença de situação: a tempestividade da reação . E tratar diferentemente quem se encontra em situação diferente é precisamente o que o princípio da igualdade impõe, e não o que proíbe. Falta, deste modo, o tertium comparationis que permitiria convocar de forma útil o artigo 13.º da Constituição, porquanto as realidades em confronto não são reconduzíveis a um plano de igualdade relevante. 17. Acresce que a instrução de serviço invocada não constitui termo de comparação idóneo para um juízo de constitucionalidade normativa. Trata-se de um ato administrativo de uniformização de procedimentos; ora, a eventual igualdade na atuação graciosa da Administração não se converte em parâmetro aferidor da constitucionalidade da interpretação normativa sub judice . Admitir o contrário equivaleria a fazer da conduta administrativa adotada num conjunto de casos o critério da leitura constitucional de uma norma legal, assim subvertendo o sistema e transmutando a igualdade num princípio de extensão generalizada de um tratamento que a lei não impunha. A igualdade tributária não é igualdade no favor. Por fim, e ainda que se admitisse a comparabilidade das situações, sempre a diferenciação se mostraria ancorada em fundamento material bastante, e não arbitrária. Distinguir entre o contribuinte que impugnou tempestivamente o ato de fixação do valor patrimonial tributário e aquele que o não fez assenta em razões objetivas e razoáveis, nomeadamente, a segurança jurídica, a estabilização das relações jurídico-tributárias e a coerência do regime dos atos destacáveis, que, por servirem de suporte a uma pluralidade de atos de liquidação, reclamam uma definição estável e tempestiva. Não há, nesta diferenciação, arbítrio, mas a consequência natural e proporcionada da fixação legal de prazos de impugnação, comum, de resto, a todo o sistema de garantias contenciosas. No que à justiça tributária respeita, e na medida em que a Recorrente a configura como corolário da igualdade, valem, sem necessidade de desenvolvimento autónomo, as considerações que antecedem: não se vislumbrando tratamento desigual constitucionalmente censurável, também não se descortina, neste plano, ofensa ao princípio da justiça. Os demais argumentos que a Recorrente arruma sob esta epígrafe, designadamente o de que o direito de contestar autonomamente o valor patrimonial tributário se converteria, na interpretação sindicada, numa armadilha processual e num ónus desproporcionado, e o de que nem o contribuinte mais diligente poderia ter impugnado em tempo, dado o prazo de trinta dias e o tardio reconhecimento da ilegalidade da fórmula, não respeitam, verdadeiramente, à igualdade, mas à alegada compressão do direito de acesso à justiça. Serão, por isso, apreciados na sede própria, a propósito da tutela jurisdicional efetiva. Improcede, em face do exposto, a alegada violação dos princípios da igualdade e da justiça tributária. 18. Chega-se, assim, ao cerne da pretensão da Recorrente. Sustenta esta que a interpretação acolhida na decisão recorrida, segundo a qual o mecanismo de revisão previsto no artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT não viabiliza a sindicância de liquidações de IMI e de AIMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que lhes servem de base, quando estes, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios, cria um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça , retirando efeito útil àquele preceito e sacrificando, por excesso de formalismo, a correção de erros manifestos e a recuperação do imposto pago em excesso. A esta sede se reconduzem, como antes se anunciou, os argumentos que a Recorrente arrumara sob a epígrafe da justiça tributária, desde logo o de que o direito de contestar autonomamente o valor patrimonial tributário se converteria numa armadilha processual e num ónus desproporcionado, e o de que nem o contribuinte mais diligente poderia ter reagido em tempo, dado o prazo de trinta dias e o tardio reconhecimento da ilegalidade da fórmula de cálculo. O argumento que a Recorrente funda no princípio da boa fé, por respeitar a parâmetro distinto, será objeto de apreciação autónoma, a final. Para apreciar esta censura, importa, porém, começar por fixar o parâmetro de aferição, à luz da jurisprudência constitucional consolidada na matéria. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, garante a todos a possibilidade de submeter a juízo a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem. Mas, como este Tribunal vem afirmando de modo reiterado, esta garantia não é incompatível com o estabelecimento, pelo legislador ordinário, de pressupostos e condicionamentos processuais do exercício do direito de impugnação. O legislador dispõe, neste domínio, de uma ampla margem de conformação, podendo subordinar a impugnação contenciosa à observância de ónus prévios, à utilização de meios graciosos, ou à observância de prazos, sem que daí decorra, sem mais, inconstitucionalidade. O que a garantia constitucional proíbe, e foi este o critério fixado, com particular nitidez, no Acórdão n.º 376/2009, depois constantemente reiterado, é que o legislador vede a impugnabilidade dos atos lesivos, ou que os pressupostos que estabeleça suprimam ou restrinjam de modo intolerável o exercício do direito de impugnação. A imposição de condicionamentos ao acesso à justiça é, pois, constitucionalmente legítima desde que as soluções consagradas não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas, e não envolvam uma compressão excessiva do direito em causa, devendo conformar-se com o princípio da proporcionalidade. Daqui resulta que a aferição da constitucionalidade da dimensão normativa sub judice não se pode bastar com a constatação de que dela emerge um condicionamento ao direito de impugnação, nem, muito menos, com a invocação, em abstrato, dos valores da segurança jurídica ou da coerência do sistema. O que cumpre indagar é se esse condicionamento tem fundamento material bastante e se não é excessivo; ou seja, se respeita o princípio da proporcionalidade, princípio este que, operando aqui como critério de aferição da legitimidade da restrição ao direito de impugnação, encontra a sua sede constitucional no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. E, para tanto, dispõe-se hoje de uma grelha de aferição depurada, acolhida no Acórdão n.º 505/2022, na esteira do Acórdão n.º 46/2019, que decompõe o juízo de proporcionalidade dos ónus processuais numa sequência de três testes: o da adequação funcional, enquanto aptidão do ónus para promover a racionalidade processual; o do grau de onerosidade, que proscreve os ónus que tornem praticamente impossível a atuação processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa; e o das consequências da inobservância, que não podem ser desproporcionadas face às finalidades que presidiram à imposição do ónus. É à luz desta grelha que a questão será apreciada. 19. Antes, porém, de a percorrer, importa precisar — e nisto reside um pressuposto decisivo de toda a apreciação subsequente — o exato alcance do condicionamento em causa. Contrariamente ao que a Recorrente, por vezes, dá a entender, a dimensão normativa sindicada não suprime o direito de sindicar a legalidade do valor patrimonial tributário, nem veda o acesso ao tribunal para esse efeito. O que dela resulta é que tal sindicância há de fazer-se pela via e no momento que a lei estabeleceu para o efeito e não, mais tarde, por via da revisão das liquidações que naquele valor assentam, uma vez decorrido o prazo de impugnação autónoma do ato de avaliação. Com efeito, o ordenamento jurídico-tributário faculta ao contribuinte, perante a fixação do valor patrimonial tributário, meios próprios e tempestivos de reação: o pedido de segunda avaliação, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, e a subsequente impugnação contenciosa do ato de fixação, enquanto ato destacável e autonomamente impugnável, com pleno acesso ao tribunal e com a faculdade de aí invocar todos os vícios que afetem o ato, sejam eles de facto, de direito, ou relativos à própria fórmula legal de determinação do valor. O que ficou precludido, no caso, não foi, pois, o direito de sindicar a legalidade do valor patrimonial tributário, mas o modo e o momento do seu exercício. E a tutela jurisdicional efetiva, conforme tem sido entendida por este Tribunal, não garante o acesso a qualquer via, a todo o tempo e por qualquer fundamento; garante a existência de uma via adequada e tempestiva de sindicância dos atos lesivos, via essa que, no caso, inquestionavelmente existiu. Esta precisão é fundamental, porque distingue radicalmente a situação dos autos daquela que esteve na origem do Acórdão n.º 410/2015, invocado pela Recorrente como precedente decisivo. Ali, o efeito preclusivo censurado decorria da qualificação, como ónus, de uma impugnação que a lei configurava como faculdade do contribuinte, sendo determinante, no juízo de inconstitucionalidade então formulado, o reconhecimento de que inexistia norma que houvesse operado a transformação da faculdade de impugnar em ónus de impugnar, e de que, tratando-se de ato lesivo, nem sequer seria admissível a existência de tal norma. A preclusão resultava, pois, de uma operação puramente interpretativa, levada a cabo pela decisão então recorrida à revelia da lei . Diversamente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário não é um qualquer ato interlocutório carecido de previsão expressa quanto ao respetivo regime impugnatório: é um ato destacável a que a lei associa, de forma específica, um regime próprio de impugnação autónoma, dotado de meios e de prazos definidos. Não há, aqui, conversão pretoriana de uma faculdade em ónus, à margem ou contra a lei, mas a aplicação de um regime que a própria lei modelou. O argumento da Recorrente fundado na « armadilha processual » e na transmutação da faculdade em ónus assenta, por isso, num pressuposto que não se verifica: o de que a preclusão decorreria da decisão recorrida, quando, na verdade, decorre da lei. E esta circunstância, longe de aproximar o caso do paradigma do Acórdão n.º 410/2015, aproxima-o antes, decididamente, da linha jurisprudencial firmada nos Acórdãos n.º 376/2009 e n.º 1045/2025. 20. Fixado este pressuposto, cumpre percorrer os três testes da proporcionalidade. Quanto ao primeiro, o da adequação funcional, o ónus de impugnar tempestivamente o ato de fixação do valor patrimonial tributário, pelos meios próprios, revela-se manifestamente apto a promover a racionalidade do sistema. O regime de impugnação autónoma dos atos destacáveis não é um expediente formal desprovido de teleologia: assenta em razões de coerência estrutural do sistema jurídico-tributário, inerentes ao facto de cada ato de fixação do valor patrimonial tributário poder servir de suporte a uma pluralidade de atos de liquidação e não apenas de IMI, relativo a sucessivos anos, mas também de AIMI e, mediatamente, de outros tributos que tomam o mesmo valor por referência. A definição estável e tempestiva desse valor, num momento próximo da respetiva fixação e por via de um meio especificamente concebido para o efeito, serve, assim, a certeza e a previsibilidade de uma multiplicidade de relações jurídico-tributárias que sobre ele se edificam. A canalização da sindicância para esse momento e para essa via promove, por isso, a racionalidade processual, evitando que a legalidade de um ato com tão vasta projeção possa ser eternamente revisitada, a propósito de cada liquidação que nele venha a assentar. O ónus é, pois, funcionalmente adequado ao fim que prossegue. Quanto ao segundo teste — o da necessidade , ou grau de onerosidade —, não se vislumbra que o ónus em causa torne praticamente impossível, ou sequer excessivamente difícil, a atuação processual do contribuinte ou o exercício do seu direito de defesa. O contribuinte dispõe de meios acessíveis e adequados para reagir contra a fixação do valor patrimonial tributário, a saber, a segunda avaliação e a impugnação autónoma do ato destacável, podendo, nessa sede, invocar a totalidade dos vícios que entenda afetarem o ato, incluindo a ilegalidade da fórmula de cálculo. A onerosidade que decorre da sujeição a um prazo de impugnação não é, em si mesma, distinta da que resulta da generalidade dos prazos de impugnação contenciosa, comuns a todo o sistema de garantias e cuja conformidade constitucional este Tribunal tem reiteradamente reconhecido. Não está, pois, em causa um ónus que coloque o contribuinte numa posição de impossibilidade prática de defesa, mas a sujeição, comum a todos, à disciplina temporal e formal do exercício do direito de impugnação. 21. É a propósito deste segundo teste que a Recorrente desenvolve o seu argumento atinente ao prazo de trinta dias para o pedido de segunda avaliação e ao tardio reconhecimento da ilegalidade da fórmula de cálculo: sustenta que, tendo a ilegalidade da fórmula aplicada aos terrenos para construção só sido reconhecida pela jurisprudência mais de uma década após a entrada em vigor do Código do IMI, nem o contribuinte mais diligente teria podido impugnar atempadamente os atos de fixação do valor patrimonial tributário, pelo que o ónus se revelaria, na prática, de impossível cumprimento. O argumento, conquanto compreensível na perspetiva da Recorrente, não logra abalar a conclusão a que se vem chegando, e isto por razões que se situam em dois planos distintos. No plano normativo , que é, recorde-se o único que ao Tribunal Constitucional compete sindicar, importa ter presente que a fiscalização aqui em causa é normativa e abstrata: tem por objeto um critério dotado de generalidade, e não a singularidade do caso concreto. Ora, a circunstância de, em determinado contexto histórico, ter sido subjetivamente difícil aos contribuintes detetar e arguir, em tempo útil, a ilegalidade de uma fórmula de cálculo aplicada de modo generalizado pela Administração, em virtude de só tardiamente a jurisprudência a haver reconhecido, é uma vicissitude atinente à aplicação da norma a uma dada conjuntura , e não um vício da própria norma. O prazo de trinta dias para o pedido de segunda avaliação não é, quando considerado em abstrato, um prazo intolerável ou irrazoável: é, antes, um prazo cuja razoabilidade se compreende à luz da finalidade de assegurar uma definição célere e estável da base tributável, e que não diverge, na sua ordem de grandeza, dos prazos comummente fixados para a impugnação de atos lesivos. A dificuldade de oportuna deteção de um erro, ou da reunião dos elementos necessários à sua arguição, é uma contingência que pode afetar o exercício de qualquer direito sujeito a prazo, e que não inquina, por si, a conformidade constitucional da norma que esse prazo estabelece. Admitir o contrário equivaleria a sustentar que todo o prazo de impugnação seria inconstitucional sempre que, em concreto, o fundamento da impugnação só viesse a tornar-se reconhecível após o seu decurso, o que subverteria a própria função estabilizadora dos prazos e, com ela, a segurança jurídica que eles servem. No plano substantivo, acresce uma consideração de não menor relevo, que respeita à própria natureza do mecanismo cuja aplicação a Recorrente reclama. A revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, prevista no artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT , pressupõe, pela sua própria configuração, um ato já consolidado na ordem jurídica: é mecanismo de natureza excecional, destinado a permitir, dentro de apertados condicionalismos temporais e substantivos, a reapreciação de uma matéria tributável que, de outro modo, se teria tornado definitiva. Não é, pois, um segundo prazo geral de impugnação, nem uma via alternativa de sindicância colocada, em paralelo, à disposição do contribuinte que dispunha de meios próprios de reação e os não utilizou. Interpretá-lo como permitindo reabrir, a todo o tempo e por essa via, a discussão da legalidade de um ato de fixação do valor patrimonial tributário que tinha regime impugnatório próprio esvaziaria de sentido o regime dos atos destacáveis e comprometeria, de modo radical, a segurança jurídica que esse regime visa assegurar. A interpretação normativa sindicada não nega, pois, a existência da «válvula de escape » que o artigo 78.º representa; circunscreve-a, coerentemente, ao que não seja a sindicância de um ato que dispunha de via própria e tempestiva de impugnação, numa articulação que, longe de ser arbitrária, traduz a harmonização de dois regimes legais e a preservação da função de cada um. 22. Chega-se, deste modo, ao terceiro e decisivo teste, o da proporcionalidade em sentido estrito , que olha às consequências da inobservância do ónus. E é precisamente aqui que se revela, com inteira nitidez, a distância que separa o presente caso daquele que esteve na origem do Acórdão n.º 505/2022, o único em que este Tribunal, neste domínio, chegou a um juízo de inconstitucionalidade. No caso decidido por aquele aresto, a preclusão do direito de impugnação resultava de uma cominação sancionatória, a equiparação da falta de comparência do perito do contribuinte à desistência do pedido de revisão, que apresentava duas características determinantes: por um lado, decorria de um facto acidental da marcha do procedimento, imputável a terceiro (o perito, ainda que designado pelo contribuinte) e não ao próprio sujeito passivo; por outro, o contribuinte não fora sequer colocado em condições de a evitar, porquanto a lei não previa que fosse notificado da falta nem do agendamento das reuniões. Foi a conjugação destes fatores, desde logo, a imputabilidade da preclusão a circunstância alheia ao sujeito passivo e a impossibilidade prática de a obviar, que conduziu este Tribunal a concluir pela desproporção da cominação, considerando-a excessiva face às finalidades prosseguidas e sublinhando serem concebíveis soluções que salvaguardassem essas finalidades sem sacrificar irremediavelmente o direito de impugnar. O juízo de inconstitucionalidade radicou, pois, não na exigência de um ónus prévio, mas sim, e como já se explicou, na desproporção de uma consequência preclusiva desencadeada por facto que não dependia da vontade nem da diligência do contribuinte. Ora, no caso dos autos, a consequência preclusiva apresenta natureza inteiramente diversa. A preclusão da possibilidade de sindicar os vícios do ato de fixação do valor patrimonial tributário não decorre de qualquer facto acidental , nem da conduta de terceiro ou de qualquer outra circunstância que o contribuinte não pudesse obviar: decorre, exclusivamente, da sua própria conduta omissiva , consubstanciada na não utilização, em tempo, dos meios de reação que a lei lhe facultava e de cuja existência, prazos e condições dispunha de pleno conhecimento. A consequência é-lhe, pois, inteiramente imputável. E uma consequência preclusiva que depende apenas da diligência do próprio sujeito passivo, e que este podia ter evitado mediante o tempestivo exercício de um direito que a lei lhe assegurava, não pode reputar-se desproporcionada face às finalidades de segurança jurídica e de coerência sistémica que a justificam. Esta é, precisamente, a distinção que os Acórdãos n.º 658/2023 e n.º 1045/2025 cuidaram de traçar, ao delimitar o alcance do Acórdão n.º 505/2022: o que neste se reprovou não foi a exigência de um ónus prévio, mas a desproporção de uma consequência desencadeada por circunstância alheia ao próprio sujeito passivo. Onde, ao invés, o incumprimento do ónus depende exclusivamente da sua conduta, falece o fundamento que conduziu àquele juízo de inconstitucionalidade. Acresce, ainda, uma consideração que reforça esta conclusão e circunscreve o alcance da preclusão em causa. A consolidação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, decorrente da sua não impugnação tempestiva, projeta os seus efeitos sobre as liquidações que naquele valor assentaram e cujo prazo de reação se mostra esgotado; não significa isto, porém, que o valor patrimonial tributário, ainda que ilegalmente fixado, fique definitivamente cristalizado, insuscetível de correção para o futuro, nem que sobre o sujeito passivo passe a impender, por tempo indeterminado, uma tributação desconforme aos parâmetros legais. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta-lhe uma via de reação prospetiva, apta a obstar à perpetuação do erro: pode o sujeito passivo, a todo o tempo, reclamar da incorreção da inscrição matricial com fundamento em desatualização do valor patrimonial tributário (artigo 130.º, n.º 3, alínea a), do Código do IMI) e beneficiar da atualização periódica a que os prédios estão sujeitos (artigo 138.º, n.º 1, do mesmo Código), meios que, operando para o futuro, o resguardam do apuramento continuado de impostos assentes num valor patrimonial desconforme à lei. O efeito preclusivo circunscreve-se, assim, à estabilização dos atos já consolidados, sem se converter num gravame perpétuo; ou seja, a impossibilidade de reabrir, a jusante, a discussão de um valor que dispunha de via própria e tempestiva de impugnação não priva o contribuinte de meios de o corrigir prospetivamente. Nesta exata medida, o regime não associa à omissão do ónus de impugnação um efeito cominatório desmesurado, traduzindo, antes, uma equilibrada composição dos interesses em presença — a segurança jurídica e a coerência sistémica, de um lado, e a tutela do sujeito passivo contra a tributação excessiva, de outro. 23. Superados, deste modo, os três testes da proporcionalidade, resta concluir que o condicionamento decorrente da interpretação normativa em crise tem fundamento material bastante e não se revela excessivo, não suprimindo nem restringindo de modo intolerável o direito de impugnação. A restrição que dele emerge, circunscrita ao modo e ao momento do exercício de um direito que se mantém assegurado, e ancorada nas exigências de segurança jurídica e de coerência inerentes ao regime dos atos destacáveis, situa-se ainda dentro da margem de conformação que a Constituição reconhece ao legislador, nos termos que a jurisprudência deste Tribunal, desde o Acórdão n.º 376/2009, vem firmemente reiterando. Resta apreciar o argumento que a Recorrente extrai do princípio da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), e segundo o qual a interpretação acolhida frustraria a confiança do contribuinte em que a Administração corrigiria, oficiosamente, os erros por si cometidos na fixação do valor patrimonial tributário, permitindo, ao invés, que esta beneficie da falta de contestação inicial para manter uma cobrança excessiva, em situação que a Recorrente qualifica de enriquecimento sem causa. O argumento, ainda que reconduzido a parâmetro autónomo, não tem virtualidade para alterar a conclusão alcançada, e reconduz-se, no essencial, às considerações já expendidas. A tutela da confiança não pode, com efeito, fundar um direito a desconsiderar os prazos e as vias que a lei estabelece para a reação contra os atos lesivos: a confiança constitucionalmente protegida é a confiança legítima, e não pode reputar-se legítima a expectativa de que o decurso dos prazos legais de impugnação fique, sem mais, sanado pela ulterior atuação oficiosa da Administração. Por outro lado, a vantagem patrimonial que para a Administração resulta da não impugnação tempestiva do ato não configura enriquecimento ilícito ou sem causa, mas sim o efeito legalmente previsto da estabilização de um ato que, dispondo de via própria de sindicância, não foi em tempo impugnado. A causa dessa vantagem reside, precisamente, na consolidação do ato segundo as formas legais, e não na ausência de título. Improcede, por conseguinte, também neste plano, a censura da Recorrente. Em face de todo o exposto, conclui-se que a dimensão normativa que constitui o objeto do recurso não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da proibição da denegação de justiça, em articulação com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º, 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 78.º , n.ºs 4 e 5, da LGT , no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de IMI e de AIMI, quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos meios próprios; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos , José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro , Presidente. Mariana Canotilho