Inexiste na Lei Portuguesa norma que estatua que ao Estado incumbe o dever de vigilância a respeito dos banhistas em rios e praias fluviais, extrínseco que se mostra da disciplina decorrente das normas contidas nos DL 383/77, de 10/09 (uso de águas publicas e particulares, e dos seus leitos, margens e zonas adjacentes), DL 403/82, de 24/09 (que contempla a extração de inertes) e DL 190/93, de 24/05 (que prevê as funções da Direcção do Hambiente e Recursos Naturais - DRARN - e Direcção dos Serviços de água - cfr. arts. 1º, 9º nºs. 1, 4 al. g), e 12º, nº 2 als. d) e e)).
Nas praias marítimas esse dever incumbe aos respectivos banheiro e concessionário (Decreto 42.305, de 05/06/59, actualizado pelo Decreto 49.007, de 13/05/69).
Mas constituindo a extracção de inertes sem licença uma transgressão p. no art. 21º, nº 1, alínea a) do DL 403/82, a sua fiscalização impõe-se por força do seu art. 25º, contudo o regime e a penalidade dessa transgressão torna-se independente da eventual responsabilidade civil que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros (art. 26º - 1 deste DL).
E as normas em causa não visam proteger directamente bens ou valores dos particulares, embora nestes tenham os seus reflexos quando não cumpridas. Assim, pese embora eventual incomprimento de fiscalização por organismos estaduais no âmbito da legislação sobre a extracção de areias fluviais, a omissão não é geradora do dever de indemnizar nos termos do art. 483º do C. Civil visto que as respectivas normas protegem interesses gerais ou colectivos e só indirecta e reflexamente beneficiam os particulares.
Por outro lado, se obvio é que na decorrência de responsabilidades constitucionais ao Estado cabe oferecer e proporcionar as condições para que aos cidadãos seja permitido andar em segurança, tomar banho e praticar as mais diversas actividades, no entanto, em vista do risco que é conatural à actividade Humana e salvo a existência de norma expressa em contrário, não incide sobre ele o dever de indemnizar mercê de insuficiência ou omissão de fiscalização devida quando um banhista acaba por morrer afogado num rio nacional.