ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o TURISMO DE PORTUGAL, I.P, processo de execução do acórdão, de 25/1/2011, do TAF de Sintra, confirmado pelo acórdão do TCA-Sul de 10/12/2020, onde se anulara o despacho, de 27/1/2009, do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, que operara a transmissão do seu contrato de trabalho para a ATL, e condenara o executado a reintegrar o exequente numa das suas unidades orgânicas, pagando-lhe os vencimentos em dívida referentes aos meses de Março e Abril de 2009, acrescidos do aumento de 2,9% e o montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato, ocorrida em 1/2/2009, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
A sentença, julgando a execução procedente, determinou que:
“a) o Executado reintegre o Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Executado;
b) liquide e pague as remunerações devidas por conta da reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior, com as atualizações resultantes da progressão naquela carreira/categoria, desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
c) adite e aprove a adenda à “Lista Nominativa de Transição e Manutenção”, (aprovada por deliberação, de 02/07/2009, do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal), considerando a situação do Exequente e os respetivos efeitos a 01/01/2009, exigida nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02.
d) cumprida a alínea c), notifique a mesma ao Exequente;
e) celebre com o Exequente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado resultante da transição para o regime de emprego público;
f) liquide e pague quaisquer acertos referentes aos descontos para o regime de proteção social a que haja lugar pela reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior;
condena-se o Executado ao pagamento de juros de mora, à taxa de juro legal, ao Exequente, desde o terceiro mês após o trânsito em julgado da decisão judicial na ação principal - 26/04/2021 -, até 30/10/2021”.
O executado apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/05/2025, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo:
“a) Revogar a sentença recorrida no segmento relativo à condenação em custas;
b) Em substituição, condenam o Exequente e o Executado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 7,5% e 92,5%, tendo em conta o valor relativo ao subsídio de refeição;
c) No mais, confirmam a sentença recorrida.”
É deste acórdão que o executado pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à questão de mérito, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, referindo o seguinte:
“(…).
10. Como consta do acórdão exequendo o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, e que vigorou a partir de 1.3.1996, era um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que se regia «pelo Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário», facto este cuja prova decorreu do acordo entre as partes.
11. Por outro lado, sabe-se que no âmbito do processo n.º 2424/04.5TTLSB, e por transação homologada por sentença de 7.4.2005, o Recorrente aceitou a reintegração do Recorrido no seu quadro de pessoal, classificando-o na classe B 5, nível 8, com efeitos a partir de 1.3.2004. É certo que, para o Recorrente, «a invocação do artigo 6.º dessa transação constitui um argumento “ex novo”, com o que o Tribunal «a quo» confronta o Recorrente em sede de decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de, processualmente, sobre essa transação, e seu real sentido, oferecer a sua correspondente pronúncia, constituindo, pois, esse segmento decisório uma autêntica decisão-surpresa!», determinante da nulidade da sentença. No entanto, não se vê como, na medida em que – e como lembrou a senhora juíza a quo no seu despacho de 10.5.2023 – é facto constante do acórdão exequendo e expressamente invocado no artigo 11.º da petição de execução.
12. Importa, pois, ter em consideração essa classificação no nível 8. Ora, no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, e como se referia na sentença recorrida, o nível 8 correspondia ao nível mínimo de técnico de grau IV, integrante do Grupo I (vd. facto 2 do probatório). Portanto, é esta a categoria que deve ser considerada em sede de reconstituição da carreira, mais precisamente para a transição que operou a 1.1.2009 (note-se que a categoria de técnico também constava do documento de identificação do Recorrido – facto 3 do probatório). E essa transição, como se viu no § 9 – e tal demonstrado na informação dos próprios serviços do Recorrente -, teria de ser efetuada para a carreira unicategorial de técnico superior.
13. E não se diga, como faz o Recorrente, que «não pode agora o Tribunal «a quo» pretender que à data da propositura da ação administrativa especial o Recorrido era Técnico Superior» e que, «ao fazê-lo, e nos termos em que o Tribunal «a quo» o faz, resulta que os fundamentos da sentença estão em clara desconformidade com a decisão «a quo», o que é causa de nulidade da sentença em apreço, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA». E mais adiante: «(…) do processado nos autos não resulta que, até à propositura da ação executiva, o Recorrido tivesse formulado a pretensão de reintegração como Técnico Superior, o que fez, apenas nesse momento, com o escopo de obtenção de obtenção de benefícios patrimoniais indevidos, isto é, um enriquecimento sem causa, à custa do injustificado sacrifício dos cofres públicos!».
14. Tem razão. Não formulou qualquer pretensão de reintegração como técnico superior. Mas porque haveria de o fazer? Contratualmente, nunca foi técnico superior. Por outro lado, à data da instauração da ação declarativa tão-pouco estavam executadas as transições impostas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Não obstante operassem ope legis, o artigo 109.º/1 da referida lei determinava que «[a]s transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente).
15. Portanto, também o acórdão exequendo não fez qualquer apreciação sobre o resultado dessa transição nem, de resto, sobre a situação preexistente, na medida em que não lhe foi submetido qualquer litígio relativo à exata identificação da categoria do Recorrido. Por esse motivo, e nesta parte, a sentença recorrida limitou-se a cumprir o dever que lhe é imposto pelo artigo 179.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução ao acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - confirmado, como já se disse, pelo Tribunal Central Administrativo Sul -, inexistindo com ele qualquer desconformidade ou excesso de pronúncia, na medida em que a transição para a carreira unicategorial de técnico superior é uma consequência da necessidade de estabelecimento da situação atual hipotética.
16. Por outro lado, insurge-se ainda o Recorrente com o facto de a sentença recorrida ter determinado «que o Recorrente deve celebrar com o Recorrido um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, resultante da transição para o regime de emprego público», quando «nos termos de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 10 de dezembro de 2020, e que negou provimento ao recurso interposto pelo Turismo de Portugal, I.P., do Acórdão exequendo do TAF de Sintra, foi entendido que, a partir de 1 de janeiro de 2009, o contrato individual de trabalho do Recorrido converteu-se, «ope legis», em contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de mais formalidades». Ou seja, e para o Recorrente, «o Tribunal “a quo” modificou o julgado, atento a que a conversão “ope legis” do contrato individual de trabalho do Recorrido em contrato de trabalho em funções públicas resulta pacificamente quer da sentença exequenda, quer do Acórdão do TCA Sul que a confirmou, estando, portanto, definitivamente consolidada na ordem jurídica, e por conseguinte, o Tribunal «a quo» excedeu a sua pronúncia, enfermando a sentença “a quo” por isso, e também neste segmento, de inegável nulidade».
17. Tem razão o Recorrente, no fundamento que aduz: a partir de 1 de janeiro de 2009 o contrato individual de trabalho do Recorrido converteu-se, ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de mais formalidades. No entanto, e como resulta do ponto 5 do probatório, foi o próprio Recorrente a decidir que «[a] formalização da mudança de regime e da transição de carreira no Turismo de Portugal será ainda feita mediante a celebração de um contrato escrito». Portanto, a sentença recorrida não fez mais do que determinar que o Recorrente adotasse, quanto ao Recorrido, exatamente o procedimento que definiu para todos os seus trabalhadores, em sede de execução das transições. De resto, a sentença recorrida explicou que «[t]ambém por aplicação das regras estabelecidas à época pelo Executado para todos os seus trabalhadores, e como tal, também aplicável em sede de reintegração do aqui Exequente, deve ser celebrado entre as partes contrato de trabalho em funções públicas». E o procedimento a que se vinculou o Recorrente não contraria a lei, que o acórdão exequendo se limitou a enunciar. A lei dispensa-o, mas não o impede”.
O executado justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual a carreira para que deve transitar o exequente em sede de execução de sentença, a qual foi tratada pelas instâncias de forma pouco consistente e que, em caso de não admissão da revista, permitirá que se consolide na ordem jurídica o entendimento que os trabalhadores que integravam a carreira de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Paratécnico e Administrativo deveriam ter transitado para a carreira/categoria de Técnico Superior e nunca para a de Assistente Técnico, como sucedeu, o que implicará reajustes na carreira e reposições remuneratórias para um número considerável de trabalhadores em funções públicas, com o consequente sacrifício do erário público.
E efectivamente justifica-se a requerida admissão, atento à complexidade superior ao comum da matéria e à repercussão que a decisão pode vir a ter sobre as carreiras de inúmeros outros funcionários, com as consequentes implicações financeiras para o erário público.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.