I- Se o texto do testamento, onde se impõe a um herdeiro do testador o encargo de pagar todos os impostos e contribuições de todos os legatários devidos pela sucessão, não faz qualquer alusão à eventualidade desse herdeiro morrer antes da liquidação dos impostos nem à possibilidade dos herdeiros deste os pagarem, tem que concluir-se que a vontade real do testador foi a de onerar apenas o seu identificado herdeiro, sem pensar que o encargo poderia vir a transmitir-se aos sucessores deste.
II- Não pode ser deferido o pedido de que um legatário de usufruto preste caução para garantir o cumprimento de uma obrigação totalmente independente do direito de usufruto que lhe foi legado e só incide sobre bens imóveis.
III- A obrigação de prestar caução também não pode ser imposta pelo tribunal, ao abrigo do artigo 2246 do Código Civil e se o testador a não impediu, quando para o efeito o tribunal não seja solicitado por algum interessado no cumprimento do encargo que o requeira, oportunamente e nos termos do citado artigo.
IV- Essa solicitação ou requerimento não tem relevância quando só teve lugar nas alegações do recurso, e não na 1ª Instância.