ACÓRDÃO N.º 666/2018
Processo n.º 966/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. (também se identificou como A1), B. e C. (também se identificou como C1) vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de setembro de 2018, pelo qual se condenou os Recorrentes na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de vários crimes de furto qualificado, melhor descritos em fls. 4341 a 4451.
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4481 a 4482v):
«(…)1- Alegaram os ora Recorrentes perante o nobre Tribunal da Relação de Évora que a utilização do traceback como meio de prova é nulo, por violação do disposto nos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, vista a intromissão que representa na vida privada das pessoas e tal como decorrer dos artigos 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Alegaram que sempre, por se tratar de Direitos, Liberdades e Garantias de comunicações e dados privados seria mister a aplicação do artigo 187º do Código de Processo Penal, o que não foi feito "in casu" pelas devidas cautelas o que gerou nulidade nos termos do artigo 190º do CPP.
Alegaram ainda em sede de recurso, que sempre seria necessária a observância do disposto na Lei 32/2008 de 17/06, uma vez que tal prova deve ser devidamente fundamentada e respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
2- O Venerando Tribunal da Relação de Évora, não reconheceu qualquer validade à fundamentação apresentada pelos ora Recorrentes,
3- Enferma o douto acórdão proferido de violações graves de princípios constitucionais bailares, em virtude da utilização se fundamentação de um meio de prova que comprime os direitos de personalidade dos recorrentes respaldados pelo artigo 26º da CRP, sem a necessária proporcionalidade prevista no artigo 30º da CRP.
4- Uma vez que o despacho "fundamentado" proferido pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal simplesmente contem "autorizando a prova constante dos apensos em virtude do disposto no artigo 6º da Lei 32/2008 que transpôs a directiva com o nº 2006/24/CE"
5- Ao se trata de uma forte ingerência na vida particular, na tutela da personalidade na reserva da privada privada de nacionais ou estrangeiros, nunca pode a defesa aceitar que a fundamentação proferida por um Senhor Juiz de Instrução Criminal, no uso das suas funções, como pilar do estado na Administração de Justiça e nas prerrogativas, que lhe são conferidas, seja a mera remissão para o artigo 6º da Lei 32/2008 que simplesmente refere "As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação."
6- Por nunca terem sido estabelecidas regras desta interceptação, os limites, período temporal, alcance, necessidade ou objectivos que visassem o cercear os direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes.
7- Esta prova obtida mediante a violação do artigo 26º e 30º da Constituição da Republica Portuguesa foi determinante para a condenação dos Recorrentes, mas ainda assim, apesar de tráfego de dados e geo-localização, o facto dos Recorrentes serem donos de cartões SIM, cuja verificação e obtenção foi ilegal, mediante o supra referido, não atesta por si só, a identidade dos indivíduos que utilizam o dito cartão em certo momento especifico.
8- Por isso, ainda se sindicou violação do Principio In Dubio Pro Reo, que também não foi aceite pelos Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, levando a decisão condenatória, por novamente prova indiciária e indirecta.
9- Assim, e em obediência ao In dúbio Pro Reo não havendo elementos probatórios que resultem na clara certeza de que os ora Recorrentes praticaram os crimes de furto qualificado, mas antes, apenas existindo prova de que os Recorrentes dissimularam na sua residência e por meio de envio de remessas postais, bens provenientes de furtos qualificados - apenas, haverá com a devida vénia certeza, da existência da prática de crimes de receptação impondo-se a absolvição dos crimes de furto qualificado pelos quais foram condenados. (…)»
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 757/2018 (cfr. fls. 4492 a 4498) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com a seguinte fundamentação:
- «4.Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Pelo contrário, os Recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso, não delimitaram, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, não identificando, com clareza, qualquer dimensão normativa infraconstitucional que pretenderiam ver apreciada por este Tribunal.
Pelo contrário, os Recorrentes revelam sim pretender que o Tribunal Constitucional sindique a decisão do tribunal recorrido, ao peticionar pela concreta apreciação da forma como o tribunal a quo ajuizou sobre a matéria probatória, nomeadamente a utilização de meio de prova tido pelos Recorrentes como nulo (cfr. fls. 4481v).
De resto, os Recorrentes imputam expressamente à decisão recorrida a violação de preceitos constitucionais, e não a uma determinada norma ou dimensão normativa infraconstitucional, como melhor se pode verificar nas seguintes passagens do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 4481v a fls. 4482v):
«Enferma o douto acórdão proferido de violações graves de princípios constitucionais bailares, em virtude da utilização se fundamentação de um meio de prova que comprime os direitos de personalidade dos recorrentes respeitados pelo artigo 26.º da CRP, sem a necessária proporcionalidade prevista no artigo 30º da CRP.
4- Uma vez que o despacho "fundamentado" proferido pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal simplesmente contem "autorizando a prova constante dos apensos em virtude do disposto no artigo 6º da Lei 32/2008 que transpôs a directiva com o nº 2006/24/CE"
5- Ao se trata de uma forte ingerência na vida particular, na tutela da personalidade na reserva da privada privada de nacionais ou estrangeiros, nunca pode a defesa aceitar que a fundamentação proferida por um Senhor Juiz de Instrução Criminal, no uso das suas funções, como pilar do estado na Administração de Justiça e nas prerrogativas, que lhe são conferidas, seja a mera remissão para o artigo 6º da Lei 32/2008 que simplesmente refere "As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação."
(…)
7- Esta prova obtida mediante a violação do artigo 26º e 30º da Constituição da Republica Portuguesa foi determinante para a condenação dos Recorrentes, mas ainda assim, apesar de tráfego de dados e geo-localização, o facto dos Recorrentes serem donos de cartões SIM, cuja verificação e obtenção foi ilegal, mediante o supra referido, não atesta por si só, a identidade dos indivíduos que utilizam o dito cartão em certo momento especifico.
8- Por isso, ainda se sindicou violação do Principio In Dubio Pro Reo, que também não foi aceite pelos Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, levando a decisão condenatória, por novamente prova indiciária e indirecta.
9- Assim, e em obediência ao In dúbio Pro Reo não havendo elementos probatórios que resultem na clara certeza de que os ora Recorrentes praticaram os crimes de furto qualificado, mas antes, apenas existindo prova de que os Recorrentes dissimularam na sua residência e por meio de envio de remessas postais, bens provenientes de furtos qualificados - apenas, haverá com a devida vénia certeza, da existência da prática de crimes de receptação impondo-se a absolvição dos crimes de furto qualificado pelos quais foram condenados. (…)»
Não restam por isso dúvidas de que os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, e não a putativa inconstitucionalidade de uma norma jurídica. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 7.Assim, o recurso em causa não pode ser admitido por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
- 8.Não obstante o acima explanado, importa ainda, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a inadmissibilidade do recurso, considerar que os Recorrentes não suscitaram de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
Vejamos.
ii) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, os Recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal da Relação de Évora, conforme se pode verificar nas conclusões do recurso interposto para esse tribunal (cfr. fls. 4229v a 4233v).
- 11.Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
- 4.Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 4504 a 4507):
- «1.Pelo despacho reclamado, foi proferida decisão sumária de não admissão de Recurso pelo Tribunal Constitucional, com o argumento de faltarem requisitos legais, nomeadamente:
- -A INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA ENQUANTO OBJECTO DE RECURSO que “os Recorrentes revelam sim pretender que o Tribunal Constitucional sindique a decisão do tribunal recorrido, ao peticionar pela concreta apreciação da forma como o tribunal a quo ajuizou sobre a matéria probatória, nomeadamente a utilização do meio de prova tido pelos Recorrentes como nulo. De resto, os Recorrentes imputam expressamente à decisão recorrida a violação de preceitos constitucionais e não determinada norma ou dimensão normativa infra-constitucional ... Assim, o recurso em causa não pode ser admitido por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objecto do recurso.”
- -FALTA DE INVOCAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA, PERANTE O TRIBUNAL “A QUO” DA QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE – “Essencial é, portanto, aferir se a questão da constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momenta anterior à decisão recorrida. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
- 2.No que tange à inconstitucionalidade normativa enquanto objecto de recurso, é óbvio que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta.
- 3.Porém, consideram os Reclamantes que o enquadramento fáctico das inconstitucionalidades suscitadas é importante e necessário para uma justa e correcta ponderação de interesses legais e concomitantemente verificação de pressupostos pois o Direito existe para as pessoas, senão numa visão puramente restricta e formalista seriamos conduzidos à máxima: summum jus, suma injuria!
- 4.Logicamente, e apesar de não se tratar de uma "queixa-constitucional", se os Reclamantes pretendem a declaração de inconstitucionalidade de certas normas por violação da matriz fundamental dos direitos de um Estado Social de Direito, querem que a sua decisão afecte positiva e legalmente a sua condenação.
- 5.Apesar de concordarem os ora Reclamantes com a fundamentação do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro, não concordam com a sua aplicação in casu.
- 6.E, discordam pelo seguinte, no recurso de decisão condenatória em primeira instância, interposto para o Tribunal da Relação de Évora com a referência 29678482 datado de dia 10 de Julho, nas folhas 32 a 44, insurgiram-se os Recorrentes pela "Nulidade da Prova resultante dos Tracebacks, Dados de Navegação e Fotografias dos Telemóveis" e fizeram-no por entenderem que uma cega aplicação da lei nº 32/2008 de 17 de julho, estar no quadro infra-constitucional e ser claramente violador dos princípios previstos nos artigos 26º (Outros Direitos Pessoais) e 32 nº 8 (Proporcionalidade e Menor Intervenção Possível) da Constituição da Republica Portuguesa. - Espelhado nas Conclusões de VI a XII. - e reproduzindo-se integralmente toda essa fundamentação,
- 7.Repetidos e esgrimidos os mesmos argumentos supra enunciados na folha 5 e seguintes do Recurso para o Tribunal Constitucional, admitido pela Relação de Évora com a referência 5801155 a 19.10.2018.
- 8.Desta forma, e salvo melhor opinião se considera que os dois critérios essenciais para a admissão deste Recurso são suficientes e estão demonstrados nos presentes autos pelo que cumpriram os ora Reclamantes os requisitos previstos no artigo 70º da LTC.
- 9.Porém, se assim não for o entendimento de V. Exas, e admitido o presente Recurso pela Relação de Évora, não se poderia deixar de requerer em caso de falta de algum pressuposto, ou Insuficiência do mesmo, o prazo para aperfeiçoamento previsto nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 75-A da LTC que postula "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n. º 5. "
- 10.Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito ou; em alternativa serem os Reclamantes convidados ao aperfeiçoamento do Recurso presentado nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 75-A da LTC.»
- 5.O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação acima transcrita, veio pugnar pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (4509 a 4510):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 757/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. - também se identificou como A1, B. e C. – também se identificou como C1, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
- i)não identificação no requerimento de interposição do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade;
- ii)não ter sido suscitado, durante o processo, uma questão dessa natureza, sendo o momento pertinente para essa suscitação o da motivação do recurso interposto para a Relação de Évora.
3º
Na reclamação nada se alega que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Respondendo aos recorrentes diremos que estes, efectivamente, sempre se referiram à nulidade da prova e à violação de normas constitucionais, porém, nunca enunciaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa incidente sobre essa matéria.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação