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ACÓRDÃO N.º 819/2023 Processo n.º 531/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b) , f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 11739-11747): « A. O recurso interposto por A., B., C. 9. Este recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 10. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, mesmo após formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, as recorrentes não identificaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Pelo contrário, as interpretações pretensamente “normativas” que retiram dos artigos 113.º, 119.º e 412.º do Código de Processo Penal, ou da «violação do princípio ne bis in idem», mais não são do que enunciados descritivos e críticos das decisões adotadas pelas instâncias no caso concreto. Não é possível discernir qualquer critério normativo, que possa ser dissociado das particularidades do caso ou que seja dotado da generalidade e abstração própria das normas, incindindo as críticas das recorrentes diretamente sobre as decisões proferidas pelas instâncias, que consideram dignas de censura, v.g. , por não terem sido «…convidadas no caso de serem absolvidas na 1ª instância se for interposto recurso pelo MºPº a explicitar se mantêm interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios…» , por terem «… ignor [ado] e desconsider [ado] a identidade dos factos materiais…» ou por não «…lhes terem sido comunicadas validamente…» certas diligências. Pretendem, pois, as recorrentes que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade de omissões e de atos praticados pelas instâncias que consideram ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e não que aprecie qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). Uma vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelas recorrentes não incidem sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes, e apenas, sobre as decisões recorridas, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não configuram objeto idóneo do presente recurso, o que obsta a que possam ser conhecidas por este Tribunal. B. Os recursos interpostos por D. 11. Nos presentes autos, o recorrente interpôs dois recursos de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) , f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b) ], que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f) ] e que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional» [alínea i) ]. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade devem ser aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma constitucional ou legal que se considera violada, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Sem prejuízo de algumas insuficiências formais poderem ser supridas, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). 12. Analisados os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelo recorrente (cf. supra os n. os 4 e 7), verifica-se que não foram observados diversos dos requisitos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC. Desde logo, não é indicada em qualquer norma ou interpretação normativa extraída de preceitos de direito infraconstitucional, tida por incompatível com a Constituição, com as leis a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, ou com convenção internacional. Em segundo lugar, o recorrente não identifica com clareza as decisões de que pretende interpor recurso, referindo-se apenas «ao acórdão proferido», quando é certo que nos presentes autos, até por impulso do recorrente, foram proferidas diversas decisões. E em terceiro lugar, apesar de recorrer também ao abrigo das alíneas f) e i) , o recorrente não invoca qualquer questão de ilegalidade nem a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. 13. Acresce que, em ambos os requerimentos apresentados, o recorrente se limita a arguir a «inconstitucionalidade» de artigos da própria Constituição (designadamente dos artigos 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 29.º, n. os 1, 4 e 5, e 32.º, n. os 1 e 7). É desses preceitos que extrai «o[s] entendimento[s], vertido[s] na decisão recorrida» sobre os quais pretende que este Tribunal se pronuncie, do que se depreende que pretende ver sindicada a constitucionalidade das decisões recorridas e não de qualquer interpretação normativa de preceitos efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo, que o recorrente não identifica. Do que decorre, pelos motivos expostos supra (cf. o n.º 10), que o objeto de ambos recursos apresentados é manifestamente inidóneo. De resto, analisadas as peças processuais em que o recorrente alega ter suscitado as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, verifica-se que em momento algum o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa cuja aplicação o Tribunal a quo devesse recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não pode dar-se por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Não estão, pois, em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão dos recursos interpostos, o que obsta a que possa ser conhecido o respetivo objeto.» 3. As recorrentes A., B. e C. apresentaram reclamação para a conferência (cf. o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , alegando o seguinte (cf. fls. 11752-11753): «A., B. e C., arguidas, melhor id. nos autos, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos autos, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. E porque a reclamação é própria e tempestiva requer-se se dignem admiti-la. Porquanto, 1º O venerando juiz conselheiro relator de cuja decisão se reclama julgou não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelas recorrentes. Para tanto motivou a sua decisão dizendo, 2º Que os pressupostos de admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC não se encontram reunidos. Afirmando que as recorrentes não identificaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Decidiu, ainda, que não é possível discernir qualquer critério normativo que possa ser dissociado das particularidades do caso ou que seja dotado da generalidade e abstração própria das normas, incidindo as críticas das recorrentes diretamente sobre decisões proferidas pelas instâncias que consideram dignas de censura. Considerou o sábio sr. dr. juiz conselheiro que as recorrentes pretendem a substituição do TC aos tribunais recorridos na fixação e qualificação dos factos, valoração da prova e direito aplicável, e não que se aprecie a norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto de recurso de constitucionalidade. 3º As recorrentes não se conformam esta douta decisão, senão vejamos, 4º No recurso interposto pelas recorrentes foram identificadas as questões de inconstitucionalidade que constituem objeto do presente recurso. Identificando o critério normativo que dissociado das particularidades do caso em apreço é dotado de generalidade e abstração. Assim, Quanto à invocada interpretação do art.412.º, n.º 5 do CPP. Consideram as recorrentes que a leitura adequada do art.412.º, n.º 5 do CPP conjugada com os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP é a seguinte: Em caso de absolvição do arguido deve o mesmo ser convidado se for interposto recurso pelo MºPº a explicitar se mantém interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios, já admitidos, quer responda ou não ao recurso interposto. Interpretação distinta desta viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP. (Neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 381/06, de 27-06-2006) Aliás, trata-se de um tema já submetido a este tribunal que carece de ser confirmado. Ne bis in idem As recorrentes dão a interpretação que consideram que em geral e abstrato deve ser dada a este princípio, explanando, a interpretação do disposto no art.29.º, n.º 5 da CRP, pois por “mesmo crime” tem de se entender identidade substancial da base factual referenciada a um mesmo juízo de ilicitude e não aos diferentes tipos de crime e/ou de ofendidos. Por último expõem as recorrentes que os arts. 113.º, n.º 10 e 119.º al. c) do CPP devem ser interpretados, em geral e abstrato, no sentido de que a realização das diligências das declarações para memória futura devem ser sempre notificadas aos arguidos após a sua constituição e prestação de TIR. Optando estes pela sua presença ou não nas mesmas, não sendo a sua falta motivo para adiamento. Destas inconstitucionalidades desde que declaradas se retiraram as conclusões do caso concreto. As recorrentes não têm outra forma de expor o seu descontentamento com as decisões e formas de interpretação de normas abstratas que agora se submetem a V. Exªs.. Não pretendem as recorrentes a fixação e qualificação de factos, valoração da prova e direito aplicável, antes sim que se aprecie a norma ou interpretação normativa constitui o objeto deste recurso, isto é art. 412.º, n.º 5 do CPP; princípio “ Ne bis in Idem ”; arts. 113.º, n.º 10 e 119.º al. c) do CPP. CONCLUSÕES: 1 a O venerando juiz conselheiro relator de cuja decisão se reclama julgou não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelas recorrentes. 2 a No recurso interposto pelas recorrentes foram identificadas as questões de inconstitucionalidade que constituem objeto do presente recurso. Identificando o critério normativo que dissociado das particularidades do caso em apreço é dotado de generalidade e abstração. 3 a Pretendem as recorrentes que se aprecie a norma ou interpretação normativa constitui o objeto deste recurso, isto é art.412.º, n.º 5 do CPP; princípio " Ne bis in Idem ”; arts. 113.º, n.º 10 e 119.º al. c) do CPP. Nestes termos requerem a V. Ex. a se dignem considerar procedente a presente reclamação, em consequência conhecer-se do objeto do recurso seguindo-se os ulteriores termos até final.» 4. O recorrente D. veio igualmente reclamar da Decisão Sumária n.º 542/2023 para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 11757-11759): «D. , recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, inconformado com a decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, embora douta, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, apresentar Reclamação para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º O Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu, nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), ser de proferir decisão sumária nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos Ora, o recorrente não se pode conformar com a decisão proferida por diversas razões. Mas vejamos melhor! 2.º Nos termos da douta decisão proferida, entendeu-se que os recursos interpostos pelo arguido D., assim como as demais arguidas, não podemos deixar de o referir, não configuravam objeto idóneo, para alem de padecerem de falta de pressupostos essenciais de admissão. 3.º O arguido D. interpôs dois recursos para apreciação neste Venerando Tribunal, tendo em ambos sido decidido não se conhecer do objeto respetivo. 4.º Vem o primeiro recurso interposto pelo arguido ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, visando a apreciação da (in)constitucionalidade do art. 29.º, n.º 5 da CRP, na parte em que admite que o arguido possa ser submetido a julgamento e condenado duas vezes, pelas autoridades judiciárias Espanholas e pelas autoridades judiciárias Portuguesas, pelos mesmos factos, praticados no mesmo período temporal, por se considerar que é relevante, para apreciação do principio ne bis in idem , a identidade das vitimas e factos praticados pelo arguido e pelos quais foi condenado no processo que correu termos nos Tribunais estrangeiros, não considerando como relevante o concreto período da vida que foi objeto de escrutínio. 5.º Vem o segundo recurso interposto pelo arguido ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, visando a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação dos arts. 29.º, n.º 1 e 4 e art.º 18.º, n.º 3 da CRP, na parte em que admite a aplicabilidade do instituto da perda ampliada de bens ao arguido após condenação pela prática de crime que não se encontrava incluído no catálogo dos crimes legalmente previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação legal em vigor à data da prática dos factos; e ainda, a apreciação da (in)constitucionalidade dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 7, da CRP, na parte em que admitem que a reclamação sobre a rejeição parcial de recurso interposto pelo arguido poderá ser apreciada e decidida pelos mesmos Venerandos Juízes reclamados. 6.º Entendeu o Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que não foram pelo arguido observados diversos dos requisitos a que se refere o art. 75.º-A da LTC. Porém, entendeu também o Digníssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que não estavam em causa hipotéticas insuficiências formais, pelo que não haveria lugar ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n. os 5 e 6 da LTC. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar com tal decisão e interpretação. De facto, o recorrente invocou já, tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, como no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas por este Venerando Tribunal. O recorrente cumpriu o ónus que sobre o mesmo impendia! 7.º Resulta do requerimento de interposição de recurso, bem como dos demais elementos dos autos, que a questão da (in)constitucionalidade dos preceitos cuja apreciação se pretende com o presente recurso foi levantada anteriormente. E a norma cuja inconstitucionalidade se invoca foi aplicada ao recorrente. Tratando-se de uma norma que o recorrente refuta de inconstitucional , que lhe foi aplicada, deve este Venerando Tribunal apreciar a invocada inconstitucionalidade, não sendo o recurso de rejeitar. 8.º Mesmo que se considerasse que o requerimento de interposição de recurso não é suficientemente claro ou completo, sempre haveria lugar ao convite, jamais seria de não conhecer do objeto dos recursos. O artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC prevê o seguinte: "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” Com efeito, os elementos previstos no artigo 75.º-A da LOTC e que a lei/legislador admite como podendo estar em falta e, mesmo assim, ser objeto de sanação, são: alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto; a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; quando interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 70.º, indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e ainda da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; no caso dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e h) do artigo 70.º, identificar, também, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida; todas as menções se aplicando, com as necessárias adaptações ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º. Ora, salvo o devido respeito, qualquer dos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelo recorrente cumprem integralmente a exigência legal, mas, mesmo que assim e não entendesse, sempre deveria ter sido dada oportunidade ao recorrente de aperfeiçoar os mesmos. 9.º A disposição legal prevista no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC trata-se de um poder-dever, que deverá ser cumprido pelo tribunal a quo ou pelo tribunal ad quem , quando não tenha anteriormente sido cumprida. No caso vertente, em momento algum foi facultada ao recorrente tal possibilidade, pelo que sempre o mesmo deverá ser admitido a aperfeiçoar os seus requerimentos de interposição de recurso, caso se mantenha o entendimento de que os mesmos não cumprem integralmente os requisitos legalmente previstos para admissibilidade dos recursos interpostos. 10.º «É pressuposto do recurso interposto ao abrigo da LTC a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou uma sua interpretação) cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. E é igualmente pressuposto do mesmo recurso, a suscitação da questão de c onstitucionalidade, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada.» Ac. Tribunal Constitucional n.º 365/04, de 20 de maio de 2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Ora, do que atrás ficou exposto, do requerimento de interposição do presente recurso e dos demais elementos dos autos resulta inequívoco o preenchimento dos dois requisitos de admissibilidade do recurso. Como ficou já dito, e resulta claramente dos autos, não só foram aplicadas ao arguido normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, como suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Coimbra e perante o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu as decisões aqui impugnadas. Termos em que, na procedência da presente reclamação, deverá ser revogada a decisão de não conhecimento do objeto dos recursos , concedendo-se ao arguido prazo para apresentar a sua alegação. Quando assim se não entenda, sempre deverá ser revogada a decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, devendo ao arguido ser concedido o direito ao aperfeiçoamento dos seus requerimentos de interposição de recurso.» 5. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluindo que « não se vislumbrando que tenham os reclamantes logrado, por via da sua argumentação, compulsar o Tribunal a alterar o teor da sua decisão anterior, não podendo as suas pretensões deixar de ser, em nosso entender, desatendidas» (cf. fls. 11768-11775). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. A reclamação apresentada por A., B. e C. Através da reclamação apresentada, pretendem as ora reclamantes que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 542/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa que configure objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Recorde-se que, tal como enunciadas na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 11707-11709), as questões de inconstitucionalidade que as recorrentes pretendiam ver apreciadas por este Tribunal eram as seguintes: « a - art.412.º, n.º 05 do CPP, o qual foi interpretado da seguinte forma: As recorrentes, B. e C., foram absolvidas por acórdão proferido no tribunal de 1.ª instância, contudo apresentaram, ainda em sede de 1.ª instância, um recurso nos autos, que foi aceite, a subir e a ser decidido a final por não concordarem com um despacho julgou improcedente a exceção de incompetência territorial por elas invocada. O STJ confirmou a não apreciação deste recurso interlocutório por considerar que as recorrentes não apresentaram recurso do acórdão absolutório proferido em 1.ª instância nem declararam que mantinham interesse na apreciação deste recurso interlocutório (incompetência territorial) nos termos do art.412.º, n.º 05 do CPP. Tal interpretação viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 01, e 20.º n.º 04 da CRP , já que as arguidas devem ser convidadas no caso de serem absolvidas na 1.ª instância se for interposto recurso pelo M°Pº a explicitar se mantêm interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios, já admitidos, quer respondam ou não ao recurso interposto. b - violação do princípio " Ne bis in idem ", pois foi considerado que os arguidos não foram condenados por crimes em Espanha que tenham correspondência na legislação portuguesa com o crime de tráfico de pessoas. Consideram as recorrentes que tal forma de interpretar o dito princípio viola o disposto no art. 29.º, n.º 05 da CRP, pois por "mesmo crime" tem de se entender identidade substancial da base factual referenciada a um mesmo juízo de ilicitude e não aos diferentes tipos de crime e/ou de ofendidos. A decisão recorrido ignorou e desconsiderou a identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido. As arguidas não podiam ser julgadas e condenadas pelos mesmos factos independentemente da qualificação jurídica que lhes foi dada pelas diversas ordens jurídicas. O douto acórdão viola a CRP, na interpretação proposta pelas recorrentes, viola, ainda, o direito comunitário e internacional. c - arts. 113.º, n.º 10 e 119.º al. c) do CPP foram interpretados no sentido que as notificações podem ser realizadas na pessoa do defensor, já que a lei não obriga a presença do arguido. As recorrentes consideram nulos os depoimentos prestados para memória futura antes após a sua constituição como arguidas por nunca lhes terem sido comunicadas validamente a realização das diligências por violação dos arts. 18.º e 32.º da C.R.P ..» 8. Confrontadas estas questões com as «normas» que as recorrentes alegam ter identificado como objeto do recurso (cf. supra o n.º 3, ponto 4.º), prontamente se verifica que são assinalavelmente distintas, tendo as ora reclamantes procurado expurgar do respetivo enunciado, tanto quanto possível, as particularidades do caso e as críticas diretamente dirigidas às decisões recorridas. Demonstrando, assim, ter compreendido plenamente as razões pelas quais se concluiu que as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso não poderiam ser entendidas como questões de inconstitucionalidade de normas , mas apenas de decisões . 9. A reformulação das questões de constitucionalidade que as recorrentes pretendem agora recolocar a este Tribunal não pode, todavia, ser admitida. Como tem sido reiteradamente afirmado, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022, e 145/2023). Vale isto por dizer que não é possível alterar ou ampliar o objeto do recurso de constitucionalidade identificado no respetivo requerimento de interposição em momento posterior ao da sua apresentação ou eventual aperfeiçoamento (cf. os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), designadamente, no momento em que é apresentada reclamação ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 357/2007, 501/2020, 608/2020, 118/2022, 221/2023 e 439/2023). 10. Resta, assim, reiterar que, não tendo as recorrentes, apesar da oportunidade que lhes foi dada de aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 11703), logrado identificar no requerimento de interposição do recurso qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, nunca poderia este Tribunal dar por suprido esse pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, impondo-se a manutenção da decisão sumária sob impugnação. B. A reclamação apresentada por D. 11. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, pronunciou-se este Tribunal pela inadmissibilidade do presente recurso, por diversas razões. Em primeiro lugar, assinalou-se que não havia sido devidamente identificada pelo recorrente qualquer questão de ilegalidade ou de recusa de aplicação de norma com fundamento em violação de convenção internacional, que permitisse admitir o recurso ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em segundo lugar, salientou-se que sempre obstaria à admissão do recurso a inidoneidade do respetivo objeto, uma vez que o recorrente se limitou a identificar pretensas «interpretações normativas» extraídas de preceitos constitucionais , reveladoras de um juízo de censura diretamente dirigido às decisões recorridas . Em terceiro lugar, que não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), também não poderia ser admitido o recurso interposto ao abrigo dessa alínea. Clarificou-se, outrossim, que estando em causa pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso – e não meras deficiências formais, hipoteticamente supríveis através do convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – não se justificaria a formulação deste convite. 12. Na reclamação ora apresentada, o recorrente nada aduz quanto à inadmissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma o reclamante que requereu «a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação dos arts. 29.º, n.º 1 e 4 e art.º 18.º, n.º 3 da CRP, na parte em que admite a aplicabilidade do instituto da perda ampliada de bens ao arguido após condenação pela prática de crime que não se encontrava incluído no catálogo dos crimes legalmente previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação legal em vigor à data da prática dos factos» bem como «a apreciação da (in)constitucionalidade dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 7, da CRP, na parte em que admitem que a reclamação sobre a rejeição parcial de recurso interposto pelo arguido poderá ser apreciada e decidida pelos mesmos Venerandos Juízes reclamados» , questões que alega ter suscitado «perante o Tribunal da Relação de Coimbra e perante o Supremo Tribunal de Justiça» . Vejamos. 14. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, « as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “ binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» ( v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n. os 768/2020, 50/2021 e 890/2021) . 15. Importa começar por recordar que, no requerimento de interposição do recurso apresentado a este Tribunal (cf. fl. 11730), não foi requerida «a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n.º 5/2002» , mas sim a apreciação da inconstitucionalidade «dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 3 da CRP no entendimento, vertido na decisão recorrida, de que é aplicável o instituto da perda ampliada de bens ao arguido após condenação pela prática de crime que não se encontrava incluído no catálogo dos crimes legalmente previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação legal em vigor à data da prática dos factos». 16. Além de não poder ser admitida a modificação do objeto do recurso nesta sede (pelas razões expostas supra, no n.º 9, para o qual se remete), é forçoso reconhecer que o ora reclamante não logrou identificar quaisquer preceitos de direito infraconstitucional que servissem de suporte às supostas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada durante este processo. 17. Não o fez diante deste Tribunal, tal como não havia logrado fazê-lo diante do Tribunal a quo – o que obsta a que possa dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma). 18. Não é, a este respeito, atendível a vaga alegação do reclamante de que suscitou a questão diante do Tribunal recorrido. Cabia ao ora reclamante, de modo a refutar a argumentação da decisão aqui reclamada, identificar com clareza em que trechos ou partes das peças processuais relevantes é que considera ter suscitado as questões de inconstitucionalidade de normas – clara e rigorosamente enunciadas – que o Tribunal a quo devesse ter conhecido. Não o tendo feito, permanece inabalada, também neste aspeto, a fundamentação da decisão sumária reclamada, que, assim, importa manter in totum . 19. Ora, estando em causa, além do mais, um ónus que ao recorrente incumbe observar antes de proferida a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), torna-se especialmente claro que o seu incumprimento nunca poderia ser suprido em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado após a prolação daquela decisão. Como tal, ao contrário do que defende o ora reclamante, a formulação do convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC não só não seria in casu devida, como se mostraria vedada a este Tribunal, atenta a sua manifesta inutilidade (cf. o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 20. Em face do exposto, resta indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir ambas as reclamações apresentadas. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta a prestar pelas recorrentes A., B. e C., e em 20 (vinte) unidades de conta para o recorrente D. (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes