I- Uma empresa que no cumprimento de um contrato de empreitada viola os deveres de protecção a que está adstrita e provoca ao outro contraente danos materiais com a explosão de um tanque, comete um facto ilícito, apreciado à luz dos princípios da responsabilidade extra-contratual.
II- A Companhia de Seguros que responde, por força de contrato, solidariamente com a lesante perante o dono da obra, não pode opor a este último, terceiro quanto à relação contratual, limitações resultantes dos termos do contrato que celebrou com a empreitante, desde que o valor por que é também demandada se encontre dentro dos limites do contrato de seguro.