ACORDÃO Nº 215/03
Processo nº 104/03
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A, identificada nos autos, interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b), c) e f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2001, que indeferiu a reclamação por si deduzida do despacho judicial lavrado em acção contra si intentada pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras – acção de dissolução, nos termos do nº 4 do artigo 533º do Código das Sociedades Comerciais –, não lhe admitindo o recurso que intentara para o Tribunal da Relação, dado o valor da acção ser inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
Os autos foram distribuídos à 1ª Secção do Tribunal Constitucional e, em 13 de Fevereiro de 2002, proferiu-se decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na qual não se conheceu do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do nº 1 do citado artigo 70º e se negou provimento ao recurso interposto no âmbito da alínea b) do mesmo preceito, por ser manifestamente infundado.
A decisão proferida foi objecto de reclamação, nos termos do nº 4 do artigo 76º do mesmo diploma legal, a qual veio a ser indeferida, pelos fundamentos que assistiram à decisão sumária, pelo acórdão nº 126/2002, de 14 de Março de 2002, tirado em conferência.
A reclamante foi notificada através de carta registada expedida em 18 de Março de 2002, tendo esse acórdão transitado em julgado em 16 de Abril seguinte (fls. 128 e 128-v. dos presentes autos).
2. - Inconformada, em 9 de Julho de 2002, a ora reclamante interpôs novo recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, da sentença proferida na 1ª instância, 27 de Abril de 2001 (fls. 96 e segs.) na qual se declarou dissolvida a ré A.
Ao dissolver a sociedade, alegou, “a decisão recorrida” violou claramente e de forma inequívoca o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, maxime o seu nº 4, assim como o artigo 9º, alínea d), in fine, do mesmo texto.
3. - O requerimento mereceu reparos do juiz do processo que, nomeadamente, formulou um convite, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Escreveu-se, a certo passo, nesse despacho judicial, de 17 de Setembro de 2002:
“Nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2 da citada lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, atrás aludido, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal “a quo”, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 75º-A, sempre da mencionada lei, são requisitos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente indique na respectiva petição de recurso a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que aquele decastéreo [sic] Tribunal aprecie, bem como ainda, sendo o recurso interposto ao abrigo das referidas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e a peça processual em que o recorrente suscitou, no decurso da acção, a quetsão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. nº 2 do art. 75º-A).
Atentando no teor da petição de recurso apresentada pela recorrente, constata-se a ausência da menção da peça processual dos presentes autos em que tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 787º do Cód. Proc. Civil, norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
Conforme dispõe o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, da mesma lei.
Todavia, permite o nº 5 deste último artigo que o recorrente seja convidado a prestar a indicação em falta.
Assim, atento o exposto, e ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional, convido a recorrente A a indicar, no prazo de 10 dias, a peça processual em que tenha suscitado, no decorrer na tramitação dos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 787º do Cód. Proc. Civil, sob pena de indeferimento de interposição do recurso.”
4. - Como resposta, veio a interessada dizer:
“[...] Em síntese, alega a Recorrente como fundamento do recurso:
- a)Princípios constitucionais violados
- -o direito à Justiça. Artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa;
- -o direito ao bem estar económico e social (Artº 9 al. d)).
- b)Recusou a aplicação de normas constantes de acto legislativo – Artº 35º e 533º do Código das Sociedades Comerciais.
- c)A inconstitucionalidade do art. 787º do C.P.C. apenas foi aplicada na última Peça do processo imediatamente anterior ao presente recurso.
Ora,
- 2.Sendo aquela norma de natureza adjectiva apenas pode ser arguida a sua inconstitucionalidade depois de ter sido aplicada.
- 3.Isto é antes de o saneador sentença a R. não sabia que aquela disposição iria ter aplicação nestes autos. Nem tinha possibilidade de o saber.
- 4.A hermenêutica jurídica exige que a leitura das disposições legais se peça de acordo com a teleologia da norma.
- 5.Assim não pode no presente ser exigido, o que, por natureza, não podia nunca ter sido lavrado.
- 6.No entanto, não pode a R. ser prejudicada no direito que tem ver apreciada tal não à luz do Direito Fundamental (C.R.P.) sob pena de mais uma vez estar a ser negada a Justiça.
- 7.Basta olhar ao nº 2 do Artº 70º para se infirmar da natureza “aberta” que a estatuição legal tem quanto à administração de Recurso.”
- 5.- O recurso não foi admitido, por decisão judicial de 16 de Outubro:
“Requerimento de fls. 183 e 1184 [sic]:
Mediante o requerimento de fls. 157 a 159, interpôs a Ré A recurso de inconstitucionalidade da sentença proferida a fls. 100 a 108, ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, als. b), c) e f), e nº 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11, alterada pela Lei nº 143/85, de 26/11, pela Lei nº 85/89, de 7/9, pela Lei nº 88/95, de 1/9, e pela Lei nº 13-A/98, de 26/02).
Por decisão de fls. 160 e 161, foi a Ré convidada, ao abrigo do artigo 75.º-A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar, no prazo de 10 dias, a peça processual em que tenha suscitado, no decorrer da tramitação dos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 787.º do Cód. Proc. Civil.
No requerimento ora apresentado é alegado que, uma vez que aquele normativo foi aplicado na última peça do processo, antes do presente recurso, e desconhecendo que a mesma iria ser aplicada nos autos, não pode ser exigido à requerente, por natureza, a peça onde invocou tal norma.
Com o elevado respeito que sempre é devido, não assiste razão à requerente. Se não vejamos: o primeiro guardião das normas e dos princípios jurídico-constitucionais é o juiz "a quo ", e não, como parece partilhar a recorrente, o Tribunal Constitucional. Tal como resulta do artigo 223.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a este Tribunal cabe a apreciar a inconstitucionalidade de normas, nos termos dos artigos 277.º e seguintes, sendo que, de acordo com o artigo 280.º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, cabe recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Daí que a Lei de Funcionamento, Organização e Processo do Tribunal Constitucional exija, nesta última situação - que é o caso dos autos - a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, pois só após essa questão ter sido colocada perante o juiz " a quo ", e em face da posição por este assumida, fica legitimada a intervenção do Tribunal Constitucional, já que não vigora entre nós o mecanismo do recurso de amparo, que permitiria o acesso directo dos cidadãos àquela instância jurisdicional.
Ora, no caso "sub judice " a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 787.º, nº l, do Cód. Proc. Civil, não foi suscitada nos autos, em articulado próprio, após ter sido proferida a decisão de fls. 100 a 108, pelo que o presente recurso carece de objecto.
Por outro lado, conforme dispõe o nº 2, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º.-A, da mesma lei, entre os quais se conta a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou no decurso da acção, a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. nº 2 do art. 75.º-A).
Convidada a indicá-la, a recorrente não o fez.
Acresce que o presente recurso é intempestivo. Se não vejamos:
Inconformada com a decisão de dissolução, a Ré interpôs dela recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que foi liminarmente rejeitado por a causa, atento o seu valor, ser insusceptível de recurso. Não concordando, reclamou a Ré para o Presidente da Relação de Lisboa por entender que a presente acção é do tipo das acções sobre o estado das pessoas, a qual foi indeferida.
No prazo legal, interpôs a Ré recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 137 e 138, na parte em que recusou a aplicação da norma prevista no artigo 312.º do Cód. Proc. Civil, ao qual foi negado provimento. Inconformada, a Ré reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que foi indeferida, tendo o acórdão transitado em julgado no dia 9 de Abril de 2002 (cfr. fls. 128 Vº, do apenso ).
Fácil é de inferir, pois, que pretendendo agora a Ré recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 100 a 108, que declarou dissolvida a Ré, há muito decorreu o prazo de 10 dias para a sua interposição, previsto no artigo 75.º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11.
Assim, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 76.º da Lei nº 28/82, de 15/11, não admito o presente recurso, por intempestivo, falta de objecto e dos demais requisitos legais de admissibilidade.
Custas do incidente a cargo da recorrente, com taxa de justiça que fixo em 3 UC (cfr. art. 16.º, do Cód. Custas Judiciais).
Notifique.
6. - É do assim decidido que se reclama agora.
O que se faz em termos essencialmente idênticos à peça processual apresentada, referida em 4. para daí retirar, por um lado, “não lhe poder ser exigido a Peça Processual onde se invocou a inconstitucionalidade por não haver Peça Subsequente àquela aliás douta decisão que aplicou o artigo 787º do C.P.C.”, e, por outro lado, defendeu a tempestividade do recurso, que “só podia ser interposto após baixa à 1ª Instância do Recurso e Reclamação quanto à retenção do Recurso Ordinário para a 1ª Instância se suscitou”.
7. - Recebidos os autos neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público, ouvido nos termos do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, observou:
“A presente reclamação carece obviamente de qualquer fundamento sério, só podendo perspectivar-se como pura manobra dilatória, destinada a protelar artificiosamente o termo do processo.
Para além do objecto do recurso, interposto a fls. 139 dos autos, ser verdadeiramente ininteligível, é manifesto que o mesmo é intempestivo.
Na verdade, tendo transitado em julgado o acórdão deste Tribunal Constitucional que dirimiu o precedente recurso, reportado à decisão proferida acerca da reclamação, deduzida perante o Presidente da Relação de Lisboa, em 9/4/02 (cfr. fls. 171 verso), é evidentemente intempestivo o recurso interposto em 12/7/02 (fls. 157), visando impugnar a decisão da 1ª instância, proferida em 27/4/01. Na verdade, estando irremediavelmente esgotados, em 9/4/02, os “recursos ordinários possíveis”, relativos ao decidido em 1ª instância, é manifesto que seria a partir de tal data que se contava o prazo para se interpor qualquer recurso de constitucionalidade, reportado a precedentes decisões das instâncias.”
O relator proferiu o seguinte despacho:
“Notifique a reclamante para:
- a)em 2 dias, e nos termos do nº 7 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizer o que se lhe oferecer a respeito de uma eventual sua responsabilização como litigante de má fé dado que pode entender-se esboçar-se, da sua parte, um comportamento processual artificial e intencionalmente dilatório;
- b)em 10 dias, juntar aos autos cópia autenticada do despacho judicial a que se refere no nº 1 da sua reclamação para este Tribunal.”