Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P, identificando como contrainteressada, [SCom02...], Lda, na qual formula o pedido seguinte: “(…) deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência: a) Ser anulada a Decisão de Adjudicação, por via da qual foi adjudicado o presente Procedimento a favor da proposta da Contrainteressada;
b) Ser o Réu condenado a excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada, por padecer de vícios objetivos determinantes da sua exclusão; c) Ser o Réu condenado a graduar a proposta da Autora em primeiro lugar e, consequentemente, ser o mesmo condenado à prático do ato de adjudicação a favor da proposta da Autora, com todos os efeitos legais; (..)”
Sustenta a A. na referida acção, em síntese, que o Plano de Trabalhos que integra a proposta da Contrainteressada omite aspetos de execução do Contrato exigidos nas Peças do Procedimento e nas normas legais aplicáveis,
13.º e que essa omissão, por força do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c) e 70., n.º 2, alínea a), determina a irremediável exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada; que as ilegalidades e violações do Programa de Procedimento visíveis na proposta da Concorrente em questão determinam a evidente e irremediável inidoneidade do Plano de Trabalhos para assegurar ao Dono de Obra o controlo e fiscalização da empreitada; que a mesma deveria ter sido excluída do Concurso, por força do comando imperativo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, nos termos do qual “são excluídas as propostas cuja análise revele que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º”; que o plano de Trabalhos integrante da proposta da Contrainteressada não cumpre, nem de perto, as exigências legais e procedimentais expostas, respetivamente, no artigo 361.º do CCP e na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Programa do Procedimento
verificando-se, por um lado, (i) uma omissão de escalonamento e sequência dos trabalhos a realizar no Plano de Trabalhos, com interferência, inclusive, nas atividades críticas da Empreitada, (ii) erros técnicos graves constantes do plano de trabalhos da Contrainteressada, (iii) alteração, na proposta da Contrainteressada, de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, e (iv) a violação na proposta da Contrainteressada das exigências da Cláusula 58.ªdo Caderno de Encargos.
O Tribunal a quo a 18/11/2025 proferiu o seguinte despacho: “Vistos os autos, considera-se que os mesmos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA). Assim sendo, e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do nº 2 do artigo 87º-B do mesmo diploma legal”.
Em 3/12/2025 a A pronunciou-se nos seguintes termos: “1. No Despacho aqui em Pronúncia, considera este Douto Tribunal que “os autos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa
sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA)”, 2. E que, “assim sendo, e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do nº 2 do artigo 87º-B do mesmo diploma legal”. 3. Entendeu, assim, este Douto Tribunal que a Audiência Prévia apenas teria como finalidade “facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”. 4. Crê, no entanto, a Autora que, salvo o devido respeito, os presentes autos e a matéria sob apreciação carece de um conjunto de diligências estritamente necessárias à justa composição do litígio. Com efeito, 5. Conforme se extrai da Petição Inicial, ali se sustenta o Pedido de anulação da Decisão de Adjudicação do presente Procedimento à proposta da CI e a condenação do Réu à exclusão daquela proposta nas insuficiências do Plano de Trabalhos da CI e, consequentemente, na violação do artigo 361.º do CCP e da alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Procedimento (cfr artigos 27 a 208 da Petição Inicial). 6. Do que decorre que a matéria de facto sob apreciação jurisdicional se reconduz, no essencial, à apreciação do conteúdo do Plano de Trabalhos da CI, designadamente quanto à
questão de saber se as suas características técnicas, tal como assinaladas na Petição Inicial, permitem concluir, ou não, se o mesmo cumpre as exigências legais e procedimentais e, consequentemente, se o mesmo reveste as características necessárias a servir de instrumento idóneo a assegurar a o exercício dos poderes públicos de conformação contratual. 7. Ora, a Autora, na Petição Inicial, reservou o direito de requerer, “aquando da fixação dos temas da prova, perícia colegial para prova da matéria a que se referem os artigos 41.º a
208.º da presente petição”. 8. Com efeito, afigura-se à Autora absolutamente essencial que seja produzida prova pericial nos presentes autos, designadamente para aferir (i) da (in)existência das insuficiências do Plano de Trabalhos da CI apontadas pela Autora; e, consequentemente, (ii) da (in)aptidão daquele Plano de Trabalhos como instrumento de controlo/fiscalização da execução da Empreitada, por parte do Réu. Com efeito, 9. As matérias, em causa nestes autos, e acima elencadas traduzem-se em questões iminentemente técnicas, impondo que sobre as mesmas seja produzido um juízo técnico-científico típico da prova pericial, de modo a dotar o Tribunal da prova necessária à decisão de mérito em qualquer das soluções jurídicas possíveis . 10. Faz-se ainda notar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CPC, “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus
de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” (realces e sublinhados nossos). 11. Prescreve, neste domínio, o artigo 411.º do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. 12. Recai, efetivamente, sobre o Julgador o poder-dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, 13. Poder-dever esse que, nos casos, como o presente, em que as matérias de facto submetidas à apreciação jurisdicional requerem um juízo técnico-científico, surge como um verdadeiro dever legal, cuja omissão é idónea a determinar a nulidade da Decisão que venha a ser proferida. Acresce que, 14. A prova pericial constitui um dos meios probatórios processualmente admissíveis, destinando-se, nos termos que resultam dos artigos 467.º do Código de Processo Civil, a permitir ao Tribunal aceder a conhecimentos técnicos específicos com o
objetivo de contribuir para a adequada apreensão e valoração de factos envolvidos no litígio. 15. O mesmo se extrai do conceito substantivo de prova pericial consagrado no art. 388.º do Código Civil: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”. 16. Neste sentido, e face à intenção deste Douto Tribunal de dispensar a realização da Audiência Prévia - momento com o qual a Autora pretendia requerer a realização da prova pericial -, requer a Autora, nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC, a admissão da produção de prova pericial colegial, para prova da matéria a que se referem os artigos 41.º a 208.º da Petição Inicial, 17. Comprometendo-se a enunciar, assim que seja proferido Despacho de admissão dessa prova, as questões de facto a submeter a perícia e, bem assim, a indicação de um perito, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 475.º do CPC. Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Ex.ª: a) Que seja admitida a prova pericial requerida pela Autora, nos termos atrás descritos; b) Que seja a Autora notificada para cumprir o ónus de enunciar as questões de
facto inerentes à prova pericial requerida, bem como o perito por si nomeado; c) Que não seja dispensada a realização da audiência prévia.”
Em 5/1/2026 Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “Analisado o objecto dos autos, considera este Tribunal que não se afigura necessária a realização de prova pericial. Na verdade, considera o Tribunal que a apreciação das questões invocadas pela Autora não exige especiais conhecimentos de natureza técnica, designadamente na área da engenharia civil, para que possa alcançar uma justa composição do litígio, afigurando-se de suficiente a prova documental junta aos autos. Nestes termos, indefere-se a requerida realização de prova pericial”.
A. A. discordando do despacho proferido, veio interpor recurso, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso jurisdicional tem por objeto o Douto Despacho do Tribunal a quo de 05.01.2026 (ref.ª citius 35851300) que indeferiu a prova
pericial requerida pela Recorrente, com fundamento no entendimento de que a mesma “não se afigura necessária (…)” e que “a apreciação das questões invocadas pela Autora não exige especiais conhecimentos de natureza técnica (…), afigurando-se suficiente a prova documental junta aos autos”.
b) A Decisão aqui em recurso incorre em manifesto erro de apreciação e viola diretamente as normas processuais relevantes, designadamente as que resultam do n.º 1 do artigo 476.º , o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 411.º, todos do CPC, ex vi art. 1 do CPTA.
c) No presente caso, a justa composição do litígio impõe a produção da prova pericial requerida pela aqui Recorrente, inexistindo qualquer razão de facto e de direito que sustente a Decisão de indeferimento da prova pericial requerida, aqui posta em crise.
d) A matéria de facto sob apreciação jurisdicional pelo Tribunal a quo reconduz-se, nuclearmente, à apreciação do conteúdo do Plano de Trabalhos da CI, designadamente no que diz respeito à aferição das suas características técnicas, de forma a que o Tribunal possa decidir se os vícios da proposta da CI assinaladas na Petição Inicial permitem concluir, ou não, se o mesmo cumpre as
exigências legais e procedimentais e se o mesmo reveste as características necessárias a servir de instrumento idóneo a assegurar a o exercício dos poderes públicos de conformação contratual.
e) Sem a realização da prova pericial requerida, o Julgador, ao não dispor dos conhecimento técnicos necessário, não estará apto a vislumbrar e depreender a omissão de sequencialidade no Plano de Trabalhos da CI tal como descrito, pela Demandante, na Petição Inicial, bem como as consequências técnicas e de planeamento decorrentes da omissão daquela omissão de escalonamento/sequencialidade.
f) As tarefas de dilucidação factual das omissões imputadas pela Recorrente ao Plano de Trabalhos da CI, assim com as consequências técnicas e de planeamento inerentes, exigem a produção de um juízo técnico especializado que permita ao Tribunal dotar-se da prova necessária à avaliação da aptidão daquele Plano de Trabalhos para servir de instrumento contratual de controlo e fiscalização da Empreitada, em conformidade com o disposto no artigo 361º, nº 1 do CCP.
g) A segunda deficiência apontada pela Demandante ao Plano de Trabalhos da CI - isto é, a inexequibilidade daquele Plano de Trabalhos, designadamente por prever a execução dos trabalhos de Alvenarias antes dos trabalhos de betão armado em lajes - é de evidente natureza eminentemente técnica, o que impede o Julgador de formar a sua convicção sem se fazer suportar de um juízo técnico especializado.
h) A apreensão da terceira irregularidade apontada ao Plano de Trabalhos da CI não dispensa um juízo técnico especializado, nomeadamente no que toca à análise do Plano de Trabalhos da CI, bem como às durações das actividades nele estipulados.
i) O apuramento das consequências anulatórias do Ato Impugnado (e da condenação da Recorrida à exclusão da proposta da CI) inexoravelmente depende da produção de um juízo técnico típico da prova pericial, produzido por especialista(s) que detenha(m), conhecimentos científicos e técnicos específicos para apreciar e validar as irregularidades do Plano de Trabalhos da CI, assim como as suas consequências.
j) A resposta à questão de saber se as deficiências do Plano de Trabalhos constituem causa de exclusão da proposta de que é parte integrante depende, também, da resposta à questão de saber se o mesmo, não obstante essas deficiências/omissões, é apto a desempenhar as suas funções primordiais - o de permitir o controlo e fiscalização da Empreitada, por parte do Dono da Obra - o que exponencia a necessidade de que sobre o Plano de Trabalhos da CI, bem como as omissões apontadas pela Demandante, recaia um juízo técnico especializado.
k) Sem um juízo-técnico especializado, jamais o Tribunal a quo poderá criar uma convicção segura sobre as irregularidades do conteúdo do Plano de Trabalhos da CI e, inerentemente, sobre as inerentes consequências invalidantes do Acto Impugnado.
l) A finalidade que subjaz à produção da prova perícia - e que, no presente caso, não seria exceção - é, precisamente, a demonstração, através da perceção e apreciação de factos carecidos de prova, por quem tem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, da realidade ou irrealidade de tais factos, ou seja, tem-se em vista a resposta a questões concretas, cujo conteúdo pressupõe conhecimentos técnicos ou científicos próprios, sem cujo
esclarecimento não pode o Julgador produzir qualquer conclusão sobre a matéria de facto sob apreciação jurisdicional.
m) A prova pericial requerida manifestamente não constitui qualquer tipo de expediente dilatório ou impertinente, uma vez que, por um lado, está intimamente ligado ao objeto da ação e, por outro, a sua realização prende-se diretamente com o facto de a valoração da matéria de facto exigir conhecimentos específicos, técnicos ou científicos, que o Julgador não detém.
n) Do n.º 1 do artigo 476.º do CPC decorre que, a contrario, a prova pericial requerida, apenas pode ser indeferida pelo Tribunal, nos casos em que a mesma se afigura como “impertinente” ou “dilatória”.
o) A aferição jurisdicional das insuficiências apontadas pela Demandante ao Plano de Trabalhos da CI não é concretizável através da análise da prova documental, muito menos as consequências dessas insuficiências para a execução da Empreitada e consequente controlo/fiscalização do Dono da Obra.
p) Porque a apreciação do Plano de Trabalhos da CI implica conhecimentos puramente e estritamente técnicos - relacionados, nomeadamente, com os conceitos de sequencialidade dos trabalhos, de tarefas
críticas, de definição do caminho crítico, de aferição das durações das actividade em função dos rendimentos da execução dos trabalhos --, a prova pericial requerida pela Demandante, não só não é desnecessária - conforme entendeu, desacertadamente, o Tribunal a quo - como, muito inversamente, se afigura decisiva para se alcançar a justa composição do litígio.
q) A realização da prova pericial requerida pela Demandante impunha-se, inclusivamente, ao abrigo do princípio do inquisitório (n.º 1 do artigo 6.º e artigo 411.º do CPC).
r) No caso sub judice, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao indeferir a prova pericial requerida, violou frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, por inexistir qualquer fundamento que legitime a consideração de que a prova pericial requerida se afigura “desnecessária” ou “dilatória”.
Termos em que, com o Douto Suprimento de V. Ex.ªs, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a Decisão Recorrida.”
Nas suas contra-alegações o recorrido apresentou as seguintes conclusões:
“1.º A Autora alega que pretende provar por via pericial que no plano de trabalhos da Contrainteressada estão previstas “espécies de trabalho do capítulo Alvenarias” e “ao nível da execução de estacas” “não apresentam nenhuma atividade sucessora” violando, alegadamente, quer o disposto no artigo 361.º do CCP, quer o disposto na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Programa do Procedimento, determinando a exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP (cfr. artigos 41.º a 91.º da petição inicial).
2. º Para que o Tribunal a quo possa concluir que o Plano de Trabalhos da Contrainteressada enferma (ou não) da alegada “omissão de escalonamento e sequência dos trabalhos a realizar no plano de trabalhos” e que “mais de 90% das espécies de trabalho elencadas no plano de trabalhos da Contrainteressada não têm qualquer actividade sucessora (…)” bastará promover a análise cuidada de tal plano (aliás, é a própria Autora que, para provar tal alegação, utiliza na sua petição inicial uma imagem extraída do plano de trabalhos da proposta da Contrainteressada; cfr. artigo 47.º da petição inicial).
3. º A empreitada em causa é constituída por quatro blocos de apartamentos, podendo a duração da tarefa final de descofragem e escoramento se prolongar de forma lógica e óbvia, pelo menos em parte do empreendimento, por um período mais dilatado de tempo, designadamente, para depois da execução das alvenarias, pelo que, é possível terminar a tarefa Alvenarias sem que todas as lajes e as vigas tenham sido descofradas e sem que toda e qualquer escora, viga de suporte da cofragem, painel de cofragem e demais elementos constituintes dessa cofragem, tenham sido removidos.
4. º Apesar disso argumenta a Autora que o Plano de Trabalhos da Contrainteressada “antecipa” “em 20 dias a conclusão dos trabalhos de Alvenarias, em relação aos trabalhos de betão armado em lajes” e que este é mais “um exemplo elucidativo de que o plano de trabalhos que integra a proposta da Contrainteressada é manifestamente inexequível e inconcretizável” (cfr. artigos 93.º, 94.º e 95.º da petição inicial), o que constituiria, alegadamente, fundamento de exclusão da proposta da Contrainteressada (cfr. artigos 92.º a 105.º da petição inicial).
5. º Para que o Tribunal a quo possa alcançar uma tal conclusão (ou a conclusão contrária) bastará uma análise crítica do Plano de Trabalhos à luz da
livre convicção do juiz da causa e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum do homem médio suposto pela ordem jurídica com a experiência razoável da vida e das coisas (cfr. artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA).
6. º A Contrainteressada apresentou proposta contendo, designadamente, um “Plano de Trabalhos” composto de um esquema em diagrama do faseamento da obra com a sucessão cronológica das tarefas e atividades e com a fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas cumprindo de forma estrita o exigido literal e expressamente na al. e1) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Programa do Procedimento.
7. º A Autora alega que o ponto 3.11 do Caderno de Encargos do Projeto de Execução - Paisagismo e Espaços Exteriores exige “a manutenção dos espaços pelo período de 1 ano” e que a [SCom02...] no seu “plano da manutenção das áreas ajardinadas” prevê para esta espécie de trabalho uma duração quantificada de “apenas 40 dias”, suportando tal conclusão tão somente no disposto no artigo 13.1.10.1. do “Plano de Trabalhos” da Contrainteressada (cfr. artigos 106.º a 108.º da petição inicial).
8. º O “plano de trabalhos” é um documento que estrutura habitualmente e de forma cronológica as diversas atividades da obra, durante prazo total da empreitada (neste caso, de 15 meses), desde a sua consignação até à sua receção provisória, pelo que, percebe-se, claramente, que a Contrainteressada através do “plano de trabalhos” que a sua proposta contempla, se propôs a fazer a manutenção das áreas ajardinadas, desde que início da execução destas, com as atividades de fornecimento e plantação das diversas espécies, até à sua conclusão (artigos 13.1.1.1. a 13.1.2.5. do Plano de Trabalhos), de forma concomitante, no período de 10/07/2026 e 18/08/2026.
9. º O proposto pela Contrainteressada na sua proposta constitui uma solução perfeitamente normal, sensata, verosímil e legítima, compreendendo-se e aceitando-se a intenção do concorrente de efetuar a manutenção desde a data da plantação das espécies (e não apenas após a receção provisória da empreitada), prevendo que, durante a execução da empreitada, esses trabalhos de manutenção durem 40 dias, em conformidade, aliás, com o seu mapa de mão-de-obra, no que respeita à operação em causa.
10. º Para que o Tribunal a quo alcance uma tal conclusão (ou a conclusão contrária) bastará uma análise crítica do plano de trabalhos à luz da livre
convicção do juiz da causa e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum do homem médio suposto pela ordem jurídica com a experiência razoável da vida e das coisas (cfr. artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA).
11. º O que nenhum perito poderá alcançar a partir da análise de um simples plano de trabalhos que termina com a receção provisória da obra é que a Contrainteressada teria, alegadamente, a intenção de violar a obrigação, prevista na documentação que serve de base ao concurso, de “manutenção das áreas ajardinadas nos 12 meses posteriores à receção provisória”, porque aí encontramo-nos já no campo das meras intenções, da pura especulação e da simples cartomancia ou futurologia para as quais não é válido qualquer razão de ciência ou juízo pericial.
12. º A interpretação dos vários documentos (memórias descritivas e justificativas, planos de trabalhos, planos de equipamento e planos de mão de obra) que integram as propostas da Contrainteressada, inseridas que estão num procedimento pré-contratual, encontram-se sujeita às regras gerais sobre a manifestação da vontade em contratar previstas, designadamente, nos artigos
236.º e 238.º do Código Civil, aplicáveis por via do n.º 4 do artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
13. º É, portanto, à luz do que consta efetivamente escrito no Caderno de Encargos e no “plano de trabalhos” apresentado pela Contrainteressada em sede de proposta, que se poderá concluir, sem mais, pelo incumprimento quer do disposto no artigo 361.º do CCP, quer do disposto na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª do Programa do Procedimento, não carecendo a referida análise meramente documental de qualquer prova pericial.
14. º A contraparte até cita no presente recurso dois Acórdãos do STA (o Acórdão do STA de 14.07.20224 e o Acórdão do STA de 13.02.2025) proferidos em processos onde é discutido precisamente as deficiências do Plano de Trabalhos que poderão constituir causa de exclusão da proposta e onde precisamente, pasme-se este Tribunal ad quem, não foi produzido qualquer prova pericial e até foram, no caso do primeiro Acórdão citado, indeferidas todas as pretensões dos recorrentes de ver essa prova pericial produzida nos referidos autos.
15. º A prova pericial requerida pela contraparte no presente processo urgente de contencioso pré-contratual é manifestamente dilatória, pois, embora respeite a factos da causa que se retiram dos documentos junto aos autos, o seu apuramento não requer o meio de prova pericial por não Tribunal a quo ao indeferir a prova pericial requerida não violou o princípio do inquisitório, nem os artigos 6.º, n.º 1, e 476.º, n.º 1, do CPC.
16. º A ser assim, bem andou o Tribunal a quo decidir que “não se afigura necessária a realização de prova pericial” e que “a apreciação das questões invocadas pela Autora não exige especiais conhecimentos de natureza técnica, designadamente na área da engenharia civil, para que possa alcançar uma justa composição do litígio, afigurando-se de suficiente a prova documental junta aos autos.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”
Em 26/2/202026 o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso nos seguintes termos: “Admite-se o recurso da decisão proferida a 05/01/2026 nos presentes autos, interposto pela Autora, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 142º do CPTA e no artigo 644º, nº 2, alínea d), do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA). O presente recurso, que é de apelação, tem efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 143º do CPTA, e tem subida imediata e nos próprios autos”.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA.
II. ÂMBITO DO RECURSO
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das
questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente, a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se deve ser admitida a perícia requerida.
III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra.
II.2. DE DIREITO
A A. sustenta que a matéria de facto sob apreciação jurisdicional se reconduz, no essencial, à apreciação do conteúdo do Plano de Trabalhos da Contra-Interessada, designadamente quanto à questão de saber se as suas características técnicas, tal como assinaladas na Petição Inicial, permitem
concluir, ou não, se o mesmo cumpre as exigências legais e procedimentais e, consequentemente, se o mesmo reveste as características necessárias a servir de instrumento idóneo a assegurar a o exercício dos poderes públicos de conformação contratual; que na Petição Inicial, reservou o direito de requerer, “aquando da fixação dos temas da prova, perícia colegial para prova da matéria a que se referem os artigos 41.º a 208.º da presente petição”; que se afigura absolutamente essencial que seja produzida prova pericial nos presentes autos, designadamente para aferir (i) da (in)existência das insuficiências do Plano de Trabalhos da CI apontadas pela Autora; e, consequentemente, (ii) da (in)aptidão daquele Plano de Trabalhos como instrumento de controlo/fiscalização da execução da Empreitada, por parte do Réu.
Vejamos então.
A prova pericial pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente (cf. artigo 467º, nº 1, do CPC ex vi artigo 90º, nº 2, do CPTA) e tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores
não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (cf. artigo 388º do CC).
Como nota FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, “a função da prova pericial não é apenas a da recolha de factos, mas também a de apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a de colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante os juízos de valor que se lhe ofereça emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos e máximas de experiência” (Os meios de prova em processo civil, Almedina, 2015, p. 139).
Entende-se, assim, que o “objeto da perícia é constituído por questões de facto que sejam condicionantes (porque infirmadoras ou corroboradoras dos factos que sustentam a pretensão e/ou exepção) da decisão final de mérito segundo as várias soluções plausíveis de direito”; e, por isso, “a prova pericial tanto pode incidir sobre factos essenciais como sobre factos instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 208, pág. 539).
Nos termos do artigo 475º do CPC, ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (nº 1), sendo que a perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária (nº 2). As questões de facto a que se alude neste preceito normativo “correspondem aos artigos da matéria pertencente ao enunciado dos temas da prova, ou, se este ainda não estiver elaborado, a matéria susceptível de o integrar” (FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, Obra citada, p. 146).
A necessidade de prova pericial afere-se, naturalmente, em função dos factos articulados pelas partes em cada concreto processo, sempre que à percepção ou apreciação desses factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, isto é, conhecimentos para além da ciência jurídica, sendo, por isso, necessária a cultura especial e a experiência qualificada do perito na matéria em causa - Acórdão do TRL de 24/9/2019, processo nº 2009/17.6T8OER-C.L1-7.
Nos termos do art. 476.º, n.º 1, do CPC, “se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.».
Como vem sendo entendido, a prova pericial é impertinente se não respeitar aos factos da causa, sendo, por outro lado, dilatória se, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe tornando tal prova desnecessária, sabido até que é proibida no processo, à luz do princípio da limitação dos atos, a prática de atos inúteis - a título de exemplo v. Acórdão do TRC de 11/5/2020, 992/20.3T8CTB-A.C1.
In casu, a A., ora recorrente, quanto à apreciação do conteúdo do Plano de Trabalhos da Contra-Interessada, designadamente quanto à questão de saber se as suas características técnicas, tal como assinaladas na Petição Inicial, permitem concluir, ou não, se o mesmo cumpre as exigências legais e procedimentais e, consequentemente, se o mesmo reveste as características necessárias de forma a servir de instrumento idóneo a assegurar a o exercício dos poderes públicos de conformação contratual, considera que são questões iminentemente técnicas, impondo que sobre as mesmas seja produzido um
juízo técnico-científico típico da prova pericial, de modo a dotar o Tribunal da prova necessária à decisão de mérito em qualquer das soluções jurídicas possíveis.
Mais, nas conclusões do recurso refere a recorrente que “e) Sem a realização da prova pericial requerida, o Julgador, ao não dispor dos conhecimentos técnicos necessário, não estará apto a vislumbrar e depreender a omissão de sequencialidade no Plano de Trabalhos da CI tal como descrito, pela Demandante, na Petição Inicial, bem como as consequências técnicas e de planeamento decorrentes da omissão daquela omissão de escalonamento/sequencialidade. f) As tarefas de dilucidação factual das omissões imputadas pela Recorrente ao Plano de Trabalhos da CI, assim com as consequências técnicas e de planeamento inerentes, exigem a produção de um juízo técnico especializado que permita ao Tribunal dotar-se da prova necessária à avaliação da aptidão daquele Plano de Trabalhos para servir de instrumento contratual de controlo e fiscalização da Empreitada, em conformidade com o disposto no artigo 361º, nº 1 do CCP. g) A segunda deficiência apontada pela Demandante ao Plano de Trabalhos da CI - isto é, a inexequibilidade daquele Plano de Trabalhos, designadamente por prever a
execução dos trabalhos de Alvenarias antes dos trabalhos de betão armado em lajes é de evidente natureza eminentemente técnica, o que impede o Julgador de formar a sua convicção sem se fazer suportar de um juízo técnico especializado.
h) A apreensão da terceira irregularidade apontada ao Plano de Trabalhos da CI não dispensa um juízo técnico especializado, nomeadamente no que toca à análise do Plano de Trabalhos da CI, bem como às durações das actividades nele estipulados.(…) p) Porque a apreciação do Plano de Trabalhos da CI implica conhecimentos puramente e estritamente técnicos - relacionados, nomeadamente, com os conceitos de sequencialidade dos trabalhos, de tarefas críticas, de definição do caminho crítico, de aferição das durações das actividade em função dos rendimentos da execução dos trabalhos --, a prova pericial requerida pela Demandante, não só não é desnecessária - conforme entendeu, desacertadamente, o Tribunal a quo - como, muito inversamente, se afigura decisiva para se alcançar a justa composição do litígio”.
O Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida pela A., ora recorrente, por considerar que a apreciação das questões invocadas pela Autora não exige especiais conhecimentos de natureza técnica, designadamente na área da engenharia civil, para que possa alcançar uma
justa composição do litígio, afigurando-se de suficiente a prova documental junta aos autos.
E julgamos que decidiu bem, pois as questões que seriam objeto da perícia entroncam com a análise de um dos elementos instrutórios obrigatoriamente apresentados com a proposta - o plano de trabalhos - que obedece aos termos definidos nas peças procedimentais que o julgador analisará como faz em tantas situações como aquela que é trazida nestes autos e cujo esclarecimento não revela necessitar de conhecimentos que exigiam a intervenção de perito com especiais conhecimentos técnicos em área que o julgador alegadamente não possui.
Na verdade, a análise da prova documental junta aos autos pelas partes com os respectivos articulados e o processo administrativo junto pela Entidade Demandada, de onde se destaca o programa de concurso e o caderno de encargos bem assim como a proposta apresentada pela Contra-Interessada (e respectivos documentos instrutórios) e os relatórios (preliminar e final) vão possibilitar ao Tribunal apreender, sem especiais dificuldades técnicas, toda a matéria de facto articulada pelas partes com relevo para a decisão da questão que se prende com um dos vícios imputados ao acto impugnado de
adjudicação do concurso à proposta da Contra-Interessada, isto é, a alegada desconformidade do plano de trabalhos apresentado com a proposta da contra-interessada.
III. DECISÃO
Nesta medida, com os fundamentos supra expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique.
Porto, 20 de Março de 2026.
Maria Clara Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas