ACÓRDÃO N.º 798/2023[1]
Processo n.º 1238/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta dos autos, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024.
O requerimento vem instruído com a ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 18 de novembro de 2023, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 18 de novembro de 2023, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral cuja anotação é requerida, bem como com o símbolo e a sigla da coligação e os anúncios da coligação publicados em dois jornais de tiragem a nível nacional.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEAR.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais, cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições legais para o efeito.
O ato constitutivo da coligação cuja anotação é requerida consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, ou seja, o Comité Central do Partido Comunista Português (cf. o artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (cf. o artigo 29.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).
Também os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Por outro lado, a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional no prazo legalmente previsto e devidamente anunciada em dois jornais diários de tiragem a nível nacional –cf. o artigo 22.º, n.º 1, da LEAR.
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).
3. Em face do exposto, decide-se:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024; e, em consequência,
b) determinar a respetiva anotação.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR.
Lisboa, 28 de novembro de 2023 – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa -José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Carlos Medeiros de
Carvalho
João Carlos Loureiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 798/2023
de 28 de novembro de 2023
COLIGAÇÃO
Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP - PEV
Símbolo: