2O Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, resulta como questão a apreciar, o aferir da legalidade do despacho recorrido que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Requerente, considerando o Ministério Público como detendo competência para autorizar a alienação dos bens em causa, invocando o disposto no art.º 2, n.º1, b) e n.º 2, b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro, a contrario sensu.
O entendimento perfilhado assentou, sobretudo, na consideração que sendo a Requerente e o menor contitulares do bem, inexiste qualquer fundamento legal para que a venda do mesmo careça de partilha prévia, havendo apenas a necessidade de autorização nos termos do art.º 1889, n.º 1, a) do CC.
Contra tal insurge-se o Agravante, alegando que o Ministério Público não pode conceder a autorização para alienação da herança não partilhada, como se configura a situação dos autos, já que tal se traduziria na autorização da outorga de partilha extrajudicial, concorrendo o representante legal à sucessão com o menor, assim se contornando a limitação legalmente imposta à sua competência, devendo antes aplicar-se o disposto no art.º 1326, do CPC, como base da pretendida liquidação parcial da herança.
Apreciando
Desde logo importa reter que se tem como bom o entendimento, que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.
Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente da natureza da providência solicitada, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando, esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da oposição deduzida, caso exista, e maxime, da procedência da pretensão [2] .
Por outro lado, deve-se ter presente o DL 272/2001, de 13 de Outubro [3] , que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, em que a principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes e dos ausentes, dos tribunais judiciais para o Ministério Público, considerando que este último está estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses [4] .
Assim, e para o que agora nos interessa, são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, art.º 2, n.º 1, b) do referido DL 272/2001.
Em conformidade, as pretensões em tal âmbito, formuladas pelos representantes legais dos incapazes, deverão ser apresentadas, necessariamente ao agente do Ministério Público que exerça funções junto do Tribunal indicado nos termos do n.º 1, do art.º 3, do mesmo diploma [5] , para serem apreciadas e decididas, observando-se o procedimento previsto no n.º 2 a 5, da mencionada disposição legal, podendo o requerente, ou qualquer interessado que tenha deduzido oposição, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal referido no n.º 1, do presente artigo (n.º 6).
Desta forma o meio idóneo para o requerente, ou qualquer interessado que tenha deduzido oposição, e que tenham ficado “vencidos” pela decisão do Ministério Público, obterem a reapreciação judicial da matéria controvertida será a de propor a acção adequada para dirimir o conflito, que no caso dos autos, é o processo regulado no art.º 1439 do CPC [6] .
Afastadas da competência exclusiva do Ministério Público para o respectivo conhecimento, para além, obviamente, dos possíveis pedidos de reapreciação [7] ficam as situações em que esteja em causa autorização para outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição - alínea b), do n.º 2, do art.2, do DL 272/2001.
Nestes termos, se existir processo de inventário, ou de interdição, o pedido de autorização deve ser sempre decidido pelo tribunal, sendo dos mesmos dependente [8] . Também a autorização solicitada pelos pais para aceitarem herança (ou legado) deixada ao filho, quando necessária, ou para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados, deverá ser conhecida pelo Tribunal, ficando o pedido de nomeação de curador especial na dependência do processo de autorização [9] .
Presente o quadro legal traçado e debruçando-nos sobre o caso concreto temos que a Requerente, como representante legal do seu filho menor, solicitou junto do Ministério Público, a autorização para a prática de acto, venda de bem imóvel pertencente à herança indivisa, aberta por óbito do pai de menor e seu marido, sendo certo que a mesma é legalmente exigida [10] .
Realizada a instrução [11] , em observância do n.º 5, do art.º 3, do DL 272/2001 foi proferida decisão, na qual o respectivo Magistrado fez constar que o Ministério Público não podia dar a autorização para vários negócios jurídicos de compra e venda, entendendo-se que a referida autorização a ser concedida determinaria a partilha extrajudicial da herança indivisa, que não tem competência material para autorizar, e consequentemente, indeferindo-se, liminarmente, o pedido.
Decorre também dos autos que a Requerente, notificada da decisão que indeferiu o seu pedido, veio tempestivamente, e tal como lhe permitia a lei, solicitar junto do Tribunal a reapreciação da sua pretensão [12] .
Com efeito, da análise do requerimento inicial apresentado nestes autos, evidencia-se que a Requerente pretende efectivamente que o seu pedido de autorização seja apreciado pelo Tribunal, invocando a existência do indeferimento pelo Ministério Público, e alegando as razões de facto e de direito que segundo a mesma deviam ter determinado o deferimento, avançando também, e caso assim se entenda, como o pedido de autorização para partilha extra judicial, conforme permite o n.º 5, do art.º 1439, do CPC, no âmbito do processo de autorização judicial, o meio processual adequado, como vimos, para fazer valer a sua pretensão em juízo.
Assim, tal como a Requerente estruturou a acção que interpôs em juízo, nomeadamente atendendo aos pedidos formulados, bem como à indicada fundamentação dos mesmo, não se pode deixar de concluir que o Tribunal a quo detinha competência, material, para conhecer do peticionado, sem prejuízo do mérito que o mesmo possa merecer, face ao factualismo concretamente apurado, e a ponderação dos interesses em causa.
Do exposto resulta, necessariamente, que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve assim ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.