Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 13 de Março de 1991, A instaurou contra "Associação B" acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 6.936.229$00, bem como a indemnização correspondente aos juros bancários calculados sobre o capital de 3.940.000$00, que se vencerem até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência do facto de, sem seu conhecimento e autorização, a ré ter procedido ao corte, - efectuado até de forma incorrecta -, e à venda de eucaliptos pertencentes a ele autor, que os tinha previamente comprado à respectiva proprietária, C, sem que a ré lhe entregasse sequer o preço respectivo.
Em contestação, a ré negou dever qualquer importância ao autor e sustentou ser ele que lhe devia, por plantação e despesas de conservação dos eucaliptos, a quantia de 1.634.000$00 referente a 20% sobre as madeiras por ele cortadas e carregadas, e que, em reconvenção, pede que ele seja condenado a pagar-lhe, pretendendo ainda a sua condenação como litigante de má fé.
Houve réplica, em que o autor rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção, pedindo por sua vez a condenação da ré como litigante de má fé.
Ainda, respondeu a ré a excepções opostas ao pedido reconvencional.
Após uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a elaboração de especificação e questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação.
A requerimento do autor, procedeu-se depois à apensação ao processo descrito de um outro processo com acção ordinária, instaurado em 31 de Outubro de 1991, em que o mesmo autor pedia a condenação da mesma ré a pagar-lhe a quantia de 8.951.250$00, sendo 6.820.000$00 de capital e 2.131.250$00 de juros vencidos até 20/10/91, bem como os juros que se vencessem desde então até efectivo pagamento, pois aquele montante de capital era a parte que, nos termos de uma transacção judicial celebrada entre ambos, ao autor cabia do preço de eucaliptos vendidos também pela ré mas pertencentes a ele autor, que previamente os comprara às respectivas proprietárias, D e E.
Nesse outro processo também houve contestação, em que a ré sustentou nada dever ao autor por lhe ter pago a totalidade da quantia a que este tinha direito, e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 362.620$00 que lhe pagara a mais, acrescida dos juros legais respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 48.304$00. E, em réplica, o autor igualmente rebateu a matéria de excepção e da reconvenção, após o que teve lugar uma audiência preparatória em que não se obteve conciliação.
Seguiu-se aí a elaboração de despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, após o que foram produzidos especificação e questionário, também sem reclamação.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, abrangendo os dois processos, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, produzidas alegações de direito por ambas as partes, foram habilitados como sucessores do autor, entretanto falecido, suas filhas F, G, H e I, e seu neto, J.
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, destes absolvendo os autores, e parcialmente procedentes as acções, condenando em consequência a ré no pagamento àqueles das quantias de 7.641,58 euros (1.532.000$00) e de 39.305,58 euros (7.880.000$00), respectivamente quanto ao processo principal e ao processo apensado, ou seja, da quantia global de 46.946,85 euros, acrescida de 36,94 euros a título de indemnização por prejuízos causados, com juros legais desde a citação.
Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão em que concedeu provimento parcial à apelação e fixou o montante global da condenação em 22.044,21 euros, correspondendo 7.678,52 euros (7.641,58 + 36,94) ao montante indemnizatório devido no âmbito da acção principal e 14.365,69 euros ao montante devido no âmbito da acção apensada, mantendo o mais decidido e referindo que a data da citação é, na acção principal, 5/4/91, e, na acção apensada, 19/11/91.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, a título independente pela ré, tendo também sido interposta a título subordinado pelas autoras. Estas, porém, não apresentaram alegações no recurso subordinado, que consequentemente foi julgado deserto, e a ré, em alegações, formulou no seu recurso as seguintes conclusões:
1ª A ré actuou legítima e legalmente, quer ao impedir o corte dos eucaliptos pelo autor, quer ao autorizar o corte por terceiros, quer ao vendê-los, quer ao pagar apenas 80% do valor da venda do corte, retendo 20%, quer, ainda, ao cortar os eucaliptos a 1,20 m. do solo;
2ª A legitimidade da actuação resulta da aplicação do Dec.-Lei nº. 145/72, de 3/5;
3ª A indisponibilidade, relativamente aos eucaliptos das cortinas de abrigo, por parte da proprietária da Herdade do ..., e, consequentemente, do autor, não tem, obrigatoriamente, de se sujeitar a registo predial;
4ª A ré não violou o direito de propriedade do autor;
5ª O direito de propriedade sobre os eucaliptos das faixas de protecção está sujeito à restrição estabelecida no âmbito daquele Dec.-Lei (artº. 1430º do Cód. Civil);
6ª Verificou-se a prescrição estabelecida no artº. 310º, al. d), do Cód. Civil, relativamente aos juros em que a recorrente foi condenada, não tendo o Tribunal dela conhecido oficiosamente como lhe competia;
7ª A recorrente não poderá ser condenada a pagar ao autor o equivalente ao valor dos 300 st. de madeira por ele cortados, devendo a sua condenação reduzir-se ao pagamento de 80% do valor de 1.700 st. ao preço de 4.925$00/st.
Termina pedindo a sua absolvição do pagamento de 100% relativamente ao preço dos 383 st. de madeira ao preço de 4.000$00/st. (e não 4.925$00/st. como por lapso ficou escrito no acórdão recorrido, apesar de a conta final - 1.532.000$00 - se encontrar correcta), ficando condenada a pagar, apenas, 80%, ou seja, a pagar o rendimento líquido da exploração das cortinas de abrigo do ... - 80% de 1.532.000$00; do pagamento de 1,5 st. de madeira por corte incorrecto, uma vez que, atendendo à função das cortinas de abrigo, compete à recorrente determinar os termos em que o corte deve ser feito; do pagamento de juros que já prescreveram; e do pagamento dos 300 st. de madeira cortados pelo autor, devendo a condenação tomar por base, apenas, 1700 st. de rolaria, tendo em conta que o corte adjudicado à sociedade "M, Lda.", abrangia apenas 2.000 st., ficando por cortar 600 st.
Em contra alegações, as recorridas pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual se remete nessa parte ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
As questões a decidir, por serem as suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente (artºs. 660º, nº. 2, 684º, nº. 3, e 690º, nº. 4, do Cód. Proc. Civil), são três:
1ª Saber se, no que respeita ao processo principal, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da recorrente ou se a actuação desta se encontra a coberto do disposto no Dec.-Lei nº. 145/72, de 3/5;
2ª Saber, quanto a ambos os processos, se houve prescrição de juros;
3ª Saber se, quanto ao processo apensado, não há fundamento para condenação da recorrente no pagamento da quantia equivalente ao valor de 300 esteres de madeira cortados pelo próprio autor.
No que se refere à primeira questão, prende-se com responsabilidade civil extracontratual da ré para com o autor por violação do direito de propriedade deste, ao impedi-lo de cortar, ao autorizar o respectivo corte por terceiros, e ao vender, eucaliptos que a este pertenciam por os ter comprado à proprietária do prédio rústico denominado "...", no terreno do qual se encontravam implantados; no entender da ré, só ela própria os podia cortar e vender, com base no disposto no Dec.-Lei nº. 145/72, de 3/5, que, por se tratar de eucaliptos plantados nas faixas limítrofes do mesmo terreno, destinados à instalação de cortinas de abrigo no perímetro de rega contra a acção dos ventos, os retiraria da disponibilidade da aludida proprietária, nos termos do disposto no seu artº. 8º, al. b). Assim, a venda por ela feita ao autor seria nula, nunca tendo este adquirido a propriedade dos mesmos eucaliptos das faixas.
A este respeito não pode ser reconhecida razão à recorrente. A decisão proferida sobre esta questão no douto acórdão recorrido foi tomada após pormenorizada análise dos factos e do direito, e de correcta interpretação e aplicação aos factos assentes dos dispositivos legais a eles respeitantes, pelo que com a mesma decisão e com os respectivos fundamentos inteiramente se concorda, a eles se aderindo e para eles se remetendo ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 5, do Cód. Proc. Civil. Haverá apenas que salientar que, para além de não ter havido, não tendo sequer sido invocada, expropriação por utilidade pública das aludidas faixas de terreno nos termos do artº. 6º do citado Dec.-Lei, o mencionado artº. 8º, al. b), apenas retira a disponibilidade de exploração do arvoredo instalado nas faixas aos proprietários e utentes dos prédios onerados com a servidão administrativa que tenha sido constituída com base no disposto no artº. 4º do mesmo diploma, do mesmo modo que o nº. 2 do artº. 7º do citado Dec.-Lei também faz depender a aplicação do regime respeitante ao arvoredo plantado nas faixas pelo Estado ao arvoredo já nelas existente da constituição da servidão administrativa, como resulta da expressão, nele constante, "na área da servidão administrativa". Ora, na hipótese dos autos não se mostra também ter sido constituída qualquer servidão administrativa sobre o dito prédio ou sobre as suas faixas limítrofes de terreno, que a ré não só não provou como nem sequer invocou oportunamente, - como lhe competia, por se tratar de matéria de excepção à plenitude potencial do direito de propriedade invocado pelo autor (artº. 342º, nº. 2, do Cód. Civil) -, pelo que tem de se concluir que os eucaliptos das faixas não estavam retirados da disponibilidade da proprietária do prédio, o que valida a venda por ela efectuada ao autor tornando este proprietário dos ditos eucaliptos, com poderes de disposição sobre eles, de que a ré consequentemente, por sua vez, não podia dispor.
Ao cortá-los e vendê-los, a ré actuou, pois, ao contrário do que sustenta, com ilicitude, o que impede que, a tal respeito, lhe seja reconhecida razão, bem como que esta lhe seja reconhecida quanto à sua pretensão de reter 20% do preço dos eucaliptos a que a acção principal se refere: neste caso, ainda porque, mesmo que se estivesse perante uma servidão administrativa, o artº. 3º do citado Dec.-Lei não legitima tal retenção, só possibilitando que o custo dos serviços e obras respeitantes à instalação das cortinas de abrigo seja tomado em conta para efeitos de cálculo da taxa de rega e beneficiação, obviamente a pagar pelo proprietário do terreno e não pelo comprador das árvores.
Alude ainda a recorrente, nas conclusões das suas alegações, ao problema do corte dos eucaliptos a 1,20 m. do solo. Trata-se de questão que não pode ser conhecida, por não ser correspondentemente tratada no corpo das mesmas alegações: como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil, tendo as conclusões de ser uma síntese do corpo das alegações, pois são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações, um mero resumo dos fundamentos da discordância com o decidido nestas expostos, uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente no corpo das alegações é de considerar como inexistente ou não escrita. Uma conclusão que verse matéria não tratada no corpo da alegação é totalmente irrelevante.
Quanto à segunda questão, igualmente não assiste razão à recorrente.
Isto porque a prescrição constitui uma excepção peremptória que não pode ser objecto de conhecimento oficioso, ao contrário do que a recorrente entende. Na verdade, o artº. 496º do Cód. Proc. Civil revisto dispõe que o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado; no Cód. Proc. Civil anterior à revisão não existia disposição geral correspondente sobre as excepções peremptórias, mas o seu artº. 500º, ao determinar o conhecimento oficioso do caso julgado, então qualificado como excepção peremptória, fazia pressupor que o princípio geral a tal respeito era o de não conhecimento oficioso das excepções peremptórias. Aliás, a lei torna dependente da vontade do interessado o conhecimento da prescrição, de que o Tribunal não pode, em consequência, conhecer oficiosamente (artº. 303º do Cód. Civil). A recorrente, porém, não invocou a prescrição na contestação, que era o lugar próprio para tal, pelo que não pode ser agora conhecida (artºs. 489º e 660º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil, quer na versão revista, quer na anterior à revisão). Isto para além de que a interrupção da prescrição determinada pelas citações para as acções agora em causa impede a contagem do respectivo prazo enquanto a decisão a proferir não transitar em julgado (artºs. 323º, nº. 1, e 327º, nº. 1, do Cód. Civil).
Quanto à terceira questão, de novo não se pode reconhecer razão à recorrente, agora por se tratar de questão que não foi suscitada no Tribunal recorrido, nem, consequentemente, nele apreciada. Como é sabido, os recursos apenas visam modificar as decisões recorridas, e não apreciar questões não suscitadas nem conhecidas no tribunal recorrido (artº. 676º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil), pelo que dessa questão nem sequer se pode agora conhecer, o que impede seja dado provimento à correspondente pretensão da recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia