Processo n.º 3021/20.3T8GDM.P1
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 3.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
Sumário (elaborado pelo Relator):
I. RELATÓRIO:
1. Na presente acção sob a forma de processo comum que B… move contra C…, D… e E…, com data de 19.03.2021, foi proferido despacho com o seguinte decisório final:
“Ante o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 193.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b) do C.P.Civil, julgo verificada a nulidade decorrente de erro na forma de processo e, tal como já ficou expresso no antecedente despacho, não sendo aproveitáveis quaisquer atos atenta a absoluta diversidade da forma de processo que deveria ter sido adotada (o processo especial de inventário) e a ação comum, em consequência, absolvo os Réus C…, D… e E… da instância. “
2. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação deste despacho, em cujo âmbito ofereceu alegações e formulou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
1. ESTAVA-SE PERANTE UMA HERANÇA INDIVISA.
2. PRETENDEU-SE VENDER UM BEM CONCRETO DESSA HERANÇA, DA QUAL SÃO ÚNICOS E UNIVERSAIS HERDEIROS A RECORRENTE E OS RECORRIDOS.
3. MERCÊ DA ACEITAÇÃO SUCESSÓRIA DA HERANÇA, QUE AQUI SE VERIFICA, RESULTA QUE CADA UM DOS HERDEIROS, RECORRENTE E RECORRIDOS, TÊM UMA QUOTA HEREDITÁRIA.
4. PODEM OS CO-HERDEIROS FAZER CESSAR A INDIVISÃO, ALIÁS O DIREITO A PARTILHAR É IRRENUNCIÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2101º NÚMERO 2 DO CÓDIGO CIVIL.
5. A VENDA DO IMÓVEL NÃO IMPLICA A PRÉVIA PARTILHA DA HERANÇA.
6. NÃO HÁ QUE PROCEDER À PARTILHA DA HERANÇA COMO MEDIDA PRÉVIA À VENDA E COMPRA ANUNCIADA.
7. A COMUNHÃO HEREDITÁRIA CESSOU COM A VENDA, EM CONJUNTO, POR TODOS OS HERDEIROS DO ÚNICO BEM DA HERANÇA A TERCEIROS, PELO QUE NÃO SE PODE APLICAR O ARTIGO 1097º NÚMERO 1 DO C.P.C.
8. O RECORRIDO C…, COMO CABEÇA DE CASAL NÃO PODE DAR CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1097º NÚMERO 3 ALÍNEA C) E ARTIGO 1098º NÚMERO 1 ALÍNEA A) DO C.P.C. POIS O ÚNICO BEM IMÓVEL FOI VENDIDO A TERCEIRO.
9. O QUE A RECORRENTE PETICIONA AOS RECORRIDOS, COMO CABEÇA DE CASAL E INTERESSADO, RESPECTIVAMENTE, NÃO É DÍVIDA DA HERANÇA, MAS DELES EM NOME PESSOAL E PRÓPRIO, PELO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDO O ARTIGO 1097º NÚMERO 3 ALÍNEA D) E ARTIGO 1098º NÚMERO 3 DO C.P.C.
10. A SENTENÇA PROFERIDA OFENDEU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2101º NÚMERO 2 E ARTIGO 2091º 581º DO CÓDIGO CIVIL.
TERMOS EM QUE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO DESPACHO JUDICIAL EM COMO O PROCESSO ADOPTADO É O CORRECTO, E COMO TAL A ACÇÃO COMUM A PRÓPRIA, E NÃO O PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO.
3. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
4. Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do tribunal ad quem, é uma única a questão a dirimir no presente recurso, qual seja saber se existe ou não erro na forma de processo, conforme decretado na decisão recorrida.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Para efeitos decisórios da questão antes definida relevam os termos da causa, tal como os mesmos resultam dos articulados das partes e que, em função da decisão a proferir, melhor se especificarão.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A questão suscitada prende-se com a forma de processo e com a alegada aplicação ao caso dos autos do processo especial de inventário.
Nesta matéria rege o disposto no artigo 546º, n.º 2, do CPC, segundo o qual o processo especial é aplicável aos casos expressamente designados, ao passo que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda a forma de processo especial.
Por outro lado, o erróneo uso da forma de processo comum, por princípio, não conduz à nulidade de todo o processo, antes se impondo, nesse contexto, ao juiz fazer com que a tramitação do processo se aproxime, quanto possível, da tramitação prevista na lei (artigo 193º, n.ºs 1 e 3, do CPC), o que corresponde ao princípio do aproveitamento dos actos e da economia de meios.
É certo, no entanto, que, existindo erro na forma de processo e, em particular, quando esteja em causa o uso indevido da forma de processo comum quando ao caso seria aplicável uma determinada forma especial de processo (v.g., processo de inventário), pode revelar-se inviável ao juiz do processo adaptar o meio processual comum ao processo especial aplicável, com a consequente nulidade de todo o processo.
De facto, o que caracteriza o erro na forma de processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa da empregue pelo autor e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efectivamente adoptada, se consiga o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Acresce, ainda, que, como é pacífico, o decisivo para aferir da propriedade do meio processual adoptada pela parte é o tipo de pretensão formulada pela mesma, ou seja, o concreto pedido deduzido nos autos.
Neste preciso sentido refere FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil “, I volume, 2ª edição, pág. 508, “ É em função da providência jurisdicional concretamente solicitada pelo autor que o juiz deve aferir da propriedade e adequação do meio processual por aquele eleito, ou seja, da «correspondência ou conformidade da forma de processo a que recorreu com os critérios abstractos da lei», o que nada tem a ver com razões de procedência ou improcedência da acção.” [1]
Dito isto, no caso dos autos, considerou o Tribunal de 1ª instância que “ as questões suscitadas na presente acção são as que se podem suscitar no processo de inventário, pois é nele que se apura o património hereditário, composto pelo activo e pelo passivo e as quotas de cada um “, razão pela qual se veio a decretar a nulidade por erro na forma de processo, ou seja, que a Autora teria que recorrer ao processo de inventário para nele deduzir a pretensão que formula nos presentes autos.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, que sustenta que a venda efectuada não obriga a que haja inventário, sendo certo que não está em causa uma “ dívida da herança “ para com a Autora, mas antes uma dívida pessoal dos Réus.
Vejamos, começando, precisamente, pela questão da venda do imóvel em causa nos autos.
Nesta sede, a primeira ideia que importa ter por assente é a de que, não obstante as considerações (inúteis) das partes nos seus articulados, quanto à validade do negócio de compra e venda do imóvel referido nos autos, essa validade não se mostra posta em causa em termos idóneos ou úteis por qualquer uma das partes.
Com efeito, o pedido formulado pela Autora tem como pressuposto lógico, precisamente, a validade desse negócio, pois que o que a mesma pretende é, na sua perspectiva, reaver apenas a parte do produto dessa venda (preço) a que se julga com direito (para além daquela que já recebeu), o que supõe, necessariamente, que a mesma aceita a realização da venda em causa.
E o mesmo se passa com os Réus, pois que os mesmos, na sua contestação/reconvenção, também não colocam em causa a validade do dito negócio jurídico de compra e venda do dito imóvel, pois que sustentam que a Autora recebeu, do produto da venda (preço), a parte que lhe cabia, ou, até, mais do que lhe cabia, uma vez que a mesma não comparticipou nas despesas da herança que invocam nos autos.
Aliás, diga-se, a despeito das considerações das partes quanto às circunstâncias em que foi efectuada a venda do imóvel, certo é que, de facto, nenhuma delas invoca algum fundamento legal para a invalidade do negócio em causa e, portanto, é ponto assente que a compra e venda (celebrada por todos os herdeiros, que outorgaram, nessa qualidade e como vendedores, na escritura de compra e venda) do aludido imóvel é plenamente válida. Acresce, ainda, que a ser posta em causa a validade de tal compra e venda, como bem se compreende, sempre seria necessário que estivessem no lado passivo da lide os compradores de tal imóvel, o que não sucede e ilustra, à evidência, que, de facto, o objecto da lide não é a validade de tal negócio.
Por outro lado, para além da própria posição das partes, nada obsta, de facto, à validade de tal negócio de compra e venda.
Com efeito, tendo existido acordo de todos os herdeiros para a venda do imóvel que fazia parte do património da herança dos «de cujus», avós paternos da Autora, é, em absoluto, neste contexto, irrelevante a consideração de que os mesmos não eram proprietários de uma parte certa ou determinada nesse imóvel, mas apenas de uma quota-parte ideal, pois que essa circunstância torna-se irrelevante a partir do momento em que todos deram o seu assentimento à alienação do imóvel. [2]
Dito isto, e partindo, pois, deste pressuposto inicial, a pretensão que a Autora formula nos autos, é a de que os Réus sejam condenados a pagar-lhe o valor de € 7. 513, 25, valor que, segundo a mesma, corresponde ao montante (capital de € 7. 222, 00 e juros vencidos até à data da propositura da acção) que os mesmos fizeram indevidamente seu ao procederem à repartição do preço obtido com a venda do imóvel referido nos autos.
Com efeito, a Autora alega que é herdeira testamentária dos seus avós paternos, que lhe deixaram, em testamento, a respectiva quota disponível.
Mais alega que fazia parte do património dos seus falecidos avós paternos, como único bem imóvel, o prédio urbano referido sob o artigo 11º da petição inicial, sendo certo que, após o falecimento dos mesmos, todos os seus herdeiros (ela própria e os Réus), acordaram em vender (e venderam) aquele imóvel pelo preço de €195.000,00.
Sendo assim, e atenta a quota disponível que lhe foi deixada em testamento, segundo alega, teria ela direito a receber daquele montante de € 195.000,00, a quantia de €72.222,00 e não, como sucedeu, apenas a quantia de €65.000, 00, que lhe foi efectivamente entregue.
Como assim, reclama a Autora que os Réus lhe paguem o diferencial entre o valor que alegadamente deveria ter recebido (72.222, 00) e o valor que efectivamente recebeu (65.000,00), ou seja, 7.222,00, acrescido, ainda, dos juros a que se julga com direito a reclamar e já vencidos (no valor de € 291, 25), além dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Por seu turno, os Réus, em termos essenciais, alegaram que a Autora recebeu mais do que devia, pois que não comparticipou nas despesas que foram efectuadas para proceder à venda do imóvel e, ainda, em outras despesas que deviam ser suportadas pela herança, despesas que se cifraram em €5.933,08 e de que a Autora teria que suportar, abatido o saldo existente numa conta bancária (€490,93), a quota-parte correspondente a € 1. 864, 91, cujo pagamento requerem, a título de pedido reconvencional.
Mais, ainda, a Autora, em réplica (quanto ao pedido reconvencional deduzido – cfr. artigo 584º, n.º 1, do CPC), veio alegar que não aprovou quaisquer despesas, que desconhece os valores que existiam na conta bancária dos falecidos, assim como desconhece outros valores monetários que existiam no imóvel, bem como o ouro aí existente, bem como o demais recheio do dito imóvel.
Ora, sendo assim, resulta à evidência que a pretensão da Autora quanto à restituição do valor que alegadamente lhe é ainda devido (o diferencial já acima referido de €7.222,00) supõe, necessariamente, que no processo de inventário por óbito de seus avós paternos seja determinado o exacto património que fazia parte da herança (para além do valor imóvel alienado por todos - €195.000,00), nomeadamente, do valor do saldo (s) bancário (s) existente (s) à data do óbito dos falecidos, dos bens móveis alegadamente existentes (ouro e recheio do imóvel) e, ainda, também do valor das dívidas da herança, sendo certo que só a partir da definição de tais elementos será, de facto, possível apurar o activo da herança e, a partir deste, o valor da quota disponível e, ainda, em termos decisivos para a questão que constitui o objecto do presente litigio, se o valor que, a esse título, a Autora reclama é devido ou não.
Com efeito, como resulta dos autos, se é certo que os herdeiros decidiram por acordo entre si proceder à venda do alegado único imóvel que fazia parte da herança pelo valor de €195.000,00, o seu acordo ficou apenas por essa venda, nada mais. É que, como resulta dos termos do litígio, a Autora e os Réus não estão de acordo quanto ao critério de repartição do preço da venda (a Autora sustenta que lhe cabe um valor superior ao que lhe foi pago; os Réus sustentam, por seu turno, que a Autora recebeu o que lhe era devido), não estão de acordo quanto ao valor das eventuais dívidas da herança e quanto ao modo do seu pagamento e, ainda, não estão de acordo quanto aos valores existentes em conta (s) bancária (s) titulada (s) pelo (s) «de cujus» e, ainda, não estão de acordo quanto à existência ou não de outros bens imóveis que farão parte da herança.
Ora, sendo assim, ter-se-á de concordar com o despacho recorrido quando nele se refere que as ditas questões têm obrigatoriamente que ser dirimidas no processo especial de inventário por óbito dos avós paternos da Autora, não cabendo, pois, a instrução e decisão das mesmas ao processo comum, como pretende, em termos unilaterais, a Recorrente.
E não se diga em sentido contrário que, tendo os herdeiros procedido à venda do imóvel acima referido, não está já o cabeça-de-casal no dito processo de inventário em condições de dar cumprimento ao disposto nos artigos 1097º, n.º 3, alínea c) e 1098º, n.º 1, alínea c), do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13.09).
De facto, se é indiscutido que a A./Recorrente e os Réus/Recorridos venderam, por acordo e de forma válida, como se referiu, o imóvel referido nos autos, nada obsta a que o cabeça-de-casal relacione – não o imóvel, pois que o mesmo é já de terceiro/adquirente -, mas o valor pelo qual foi vendido por acordo, ou seja, o seu valor de €195.000,00, como fazendo parte da herança (activo), que cumpre partilhar através de processo de inventário e face ao desacordo dos herdeiros nos termos já antes expostos.
Neste sentido, como é consabido, o processo de inventário é precisamente o meio processual próprio para, não havendo acordo entre os herdeiros, como ora sucede, se proceder à relacionação do activo e do passivo da herança – aprovando o modo do seu pagamento - e à subsequente partilha, respeitando, neste contexto, as quotas que cabem a cada um segundo os critérios legais aplicáveis ao caso (artigo 1082º, alínea a), do CPC, na redacção da citada Lei n.º 117/2019).
Destarte, em conclusão, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que fez, pois, adequada aplicação dos preceitos legais neles invocados, não existindo, assim, violação de qualquer dos normativos invocados pela Recorrente.
Improcede, assim, a apelação, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora B…, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela Autora/Recorrente, pois que ficou vencida (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 12.07.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
[1] Vide, no mesmo sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, L. F. PIRES de SOUSA, “ CPC Anotado ”, I volume, 2ª edição, pág. 245.
[2] Vide, no sentido da validade de tal negócio de alienação de bens hereditários (móveis ou imóveis) por parte de todos os herdeiros em conjunto, por todos, R. CAPELO de SOUSA, “ Lições de Direito das Sucessões ”, II volume, 2ª edição (Reimpressão), pág. 80-81.