III– Fundamentação de direito –
- 1.- Nulidade da sentença
- 1.1.- O Autor arguiu uma nulidade processual, prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por a omissão das formalidades previstas no artigo 607.º, n.º 4, do mesmo diploma, pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
- 1.2.- No despacho saneador/sentença consta:
“2- CONHECIMENTO DE MÉRITO:
Atendendo ao estado em que o processo se encontra e ao facto da questão a decidir ser apenas de natureza jurídica, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, em conformidade com o permitido pelo disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil.”.
1.3 - No Acórdão do Tribunal da Relação foi consignado:
“O recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
Para tanto, referiu que na seleção da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo não há qualquer referência aos factos dados como não provados, nem se menciona o motivo pelo qual os restantes factos alegados pelas partes não foram tidos em consideração nos factos dados por provados, nem constam como factos não provados.
Acrescentou, ainda, que, por violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do mesmo compêndio legal, foi cometida uma nulidade processual, nos termos previstos pelo artigo 195.º, n.º 1 do referido Código.
(…).
As nulidades processuais resultam de atos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou na realização de um ato que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido.
Já as nulidades da sentença derivam de atos ou omissões que o juiz pratica na sentença.
No caso que nos ocupa, é manifesto que o recorrente quando referiu que a decisão recorrida incumpriu as formalidades previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, está a reportar-se ao saneador-sentença prolatado.
Assim sendo, não está a invocar, em sentido próprio, uma nulidade processual.
Toda a sua argumentação se insere, pois, no âmbito da arguida nulidade da sentença e assim será apreciada.
(…).
No que respeita à situação inserida na alínea d), (artigo 615.º do CPC) a mesma assenta, se bem compreendemos, na omissão de pronúncia sobre os restantes factos alegados pelas partes (seja como provados ou como não provados) e na falta de apresentação das razões que determinaram a decisão de facto, com a especificação dos concretos meios probatórios decisivos para a formação da convicção.
São precisamente as apontadas omissões que, no entender do recorrente, violam o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Porém, adianta-se, não lhe assiste razão.
Desde logo, porque este último preceito legal não se aplica ao saneador sentença.
No acórdão desta Secção de 27-06-2024, relatado pela mesma Relatora, relativo ao processo n.º 7639/22.1T8STB.E1, escreveu-se:
«Eis o que estipula o mencionado artigo 607.º:
(transcrição do artigo 607.º).
Depreende-se da norma citada que a mesma visa regular a peça processual “sentença”, que sucede à realização da audiência final.
Por tal motivo, tem-se defendido que este artigo não se aplica ao despacho saneador que conheça do mérito da causa, aplicando-se-lhe, antes, o artigo 595.º n.º 1, alínea b) do mesmo compêndio legal.»
Não vislumbramos qualquer razão válida para alterar a posição anteriormente assumida, pelo que a mantemos.”.
[No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do TRL de 03.12.2020, proc. n.º 4711/18.6T8LRS-A.L1-2, e de 26.09.2024, proc. n.º 5294/21.5T8FNC.L1], in www.dgsi.pt.]
1.4. - O artigo 607.º - sentença -, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), prescreve:
“4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
Por sua vez, o artigo 595.º - Despacho saneador –, n.º 1, alínea b), do CPC, dispõe:
“1 - O despacho saneador destina-se a:
(…);
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.”.
Tais normativos regulam realidades jurídico-processuais diferentes.
O artigo 607.º regula a elaboração da sentença, concluída a produção da prova na audiência de julgamento, devendo o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, depois de analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
O artigo 595.º, n.º 1, alínea b), prevê a possibilidade de o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, aquando da elaboração do despacho saneador, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, isto é, quando a questão jurídica a decidir não necessita de mais prova do que aquela plenamente acordada pelas partes.
Como escreveu o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu Parecer, “Admite-se, assim, como natural e razoável que a exigência dessa fundamentação no saneador-sentença possa ser, naturalmente, mais leve, nomeadamente dispensando a descrição dos factos não provados – que, obviamente, não interessam para aquela decisão –, mas que sempre resultam por contraponto aos que foram dados como provados.”.
Decorre do artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, que “Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, (…) decidir do mérito da causa.”. (negrito nosso)
De notar, que os factos dados como provados foram objecto de Motivação na 1.ª instância.
Nesta parte, o acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura.
- 2.- Da fundamentação da carta de resolução do contrato de trabalho.
- 2.1.- Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:
“No caso concreto, tratando-se de declaração negocial conducente a fazer cessar o vínculo laboral, tendo ela um destinatário, apenas será eficaz quando é conhecida ou chega ao poder desse destinatário.
(…).
Volvendo ao caso vertente, verificamos que, não obstante aludir à sua incapacidade parcial permanente e ao facto de ter deixado de estar apto para as funções que desempenhava e ao facto de após a baixa a entidade patronal não ter acautelado a sua reintegração tendo sido colocado a carregar malas que agravaram ainda mais os problemas, não concretiza o momento ou data em que tal ocorreu.
O Autor deveria ter localizado no tempo os ditos comportamentos que imputa à Ré, o que não faz. Desconhece-se quando foi colocado pela R. a carregar as malas, em que circunstâncias e o que lhe foi determinado e por quem.
Muito menos alega qualquer facto susceptível de assacar à R. um juízo de culpabilidade.
Pese embora invoque falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho, não imputou qualquer facto concreto que permita alcançar tal conclusão.
Tudo o mais referido pelo A. na sua carta de resolução é vago e genérico, com recurso a conceitos e conclusões jurídicas, ou seja, constitui uma invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador.
Donde, considerarmos que fica em causa a aferição da caducidade da resolução e, ainda que viesse a provar-se, sempre com o devido respeito, seria manifestamente insuficiente para justificar a invocada resolução.”.
2.2. - E no acórdão do Tribunal da Relação foi consignado:
“Retornando ao caso dos autos, atento o teor da carta de resolução não é possível descortinar quando e em que circunstâncias ocorreu a imputada falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho e qual a temporalidade da invocada lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
O trabalhador limitou-se a utilizar expressões genéricas, vagas e conclusivas relativamente ao comportamento do empregador.
Por conseguinte, o trabalhador ao não cumprir a exigência da indicação sucinta dos factos que fundamentam a justa causa invocada, incumpriu uma condição essencial da licitude da resolução.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao decidir pela improcedência do pedido no que respeita à visada declaração da licitude da resolução contratual e dos pedidos relativos aos créditos laborais que emergiam, todos eles, dessa resolução e da sua fundamentação.”.
2.3. - O artigo 394.º - Justa causa de resolução – n.º 1 e 4, do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), prescreve:
“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
(…).
4A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.”.
O artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento -, n.º 3, estabelece:
“3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”.
E o artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador – n.º 1 do CT/2009, estatui:
“1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
(…).”
Por sua vez, o artigo 398.º - Impugnação da resolução –, n.º 4, do mesmo diploma, determina:
“4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.”.
2.4. - O artigo 353.º - Nota de culpa – do mesmo diploma determina:
“1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”. (negritos e sublinhados nossos).
2.5. - Dos normativos citados, uma conclusão se impõe: distinguindo o legislador os termos do conteúdo da comunicação escrita da resolução do contrato - indicação sucinta dos factos que a justificam - e do conteúdo da nota de culpa de despedimento - a descrição circunstanciada dos factos – não pode, não deve, o interprete igualar.
[cfr. artigo 9.º - Interpretação da Lei - do Código Civil].
2.6. - Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.12.2024, proc. n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado (Relator), in www.dgsi.pt:
“A possibilidade de no decurso do processo (observados os limites marcados pelo objeto do litígio) se proceder à concretização de expressões conclusivas/genéricas (ou factos jurídicos, no dizer do processualista antes citado) e, em geral, ao “suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” – cfr. art. 590º, nº 4, do CPC - consubstancia, na nossa ordem jurídica, um princípio geral de direito processual, com afloramentos, designadamente, nos arts. 5º, nº 2, a) e b), 590º, nº 2, b), e 4 a 7, e 602º, nº 1, in fine, do CPC, e, quanto ao processo penal, no art. 358º, do CPP, que prevê e regula a alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, entendidos os factos aí imputados no seu conjunto, enquanto “pedaço da vida”, “acontecimento da vida”, “acontecimento histórico” ou “facto histórico” - Cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português, Almedina, 1992, pp. 79 – 84 - (será o caso, por exemplo, da alteração do condicionalismo de tempo ou lugar constante da acusação ou pronúncia).
Acresce, no tocante ao processo laboral, que o art. 72º, nºs 1 e 2, do CPT, prevê um mecanismo tendente a tomar em consideração na sentença factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova.
Neste contexto, e tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que nada obsta a que a “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395º, nº 1, do CT), inclua – para além de factos estritamente materiais – expressões desprovidas de adequada densificação, embora suscetíveis de concretização no decurso do processo, maxime, na petição inicial.
Neste sentido aponta ainda, muito significativamente, o disposto no art. 398º, nº 4, do mesmo diploma, segundo o qual, “[n]o caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar” (embora só possa utilizar esta faculdade uma vez).
Nesta perspetiva, impõe-se conexamente concluir que o nº 3 do mesmo art. 398º, ao dispor que “[n]a ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º”, não obsta a que no processo (mormente na petição inicial) sejam usados factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes daquela comunicação.
Para além de dogmaticamente adequada, esta solução figura-se como a mais consentânea com os imperativos de justiça material que em primeira linha devem estar presentes na aplicação do direito, mormente quando estão em causa situações em que a efetividade da tutela judicial se revela particularmente premente.”.
E mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de maio de 2025, proc. n.º 3884/23.0T8VLS.C1.S1, Conselheiro Júlio Gomes (Relator), in www.dgsi.pt, foi consignado:
“O artigo 395.º n.º 1 do Código do Trabalho exige que o trabalhador resolva o contrato por escrito “com indicação sucinta dos factos” (o sublinhado é nosso) que justificam a resolução, sendo que, de acordo com o n.º 3 do artigo 398.º do mesmo Código “[n]a ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis os para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º”. Antes de mais sublinhe-se que este regime não é, ou não é inteiramente, simétrico em relação ao procedimento a adotar pelo empregador para proceder a um despedimento disciplinar em que a lei exige que na nota de culpa se faça uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (n.º 1 do artigo 353.º do Código do Trabalho), sendo que na decisão não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem da defesa do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Escrita por um leigo, num momento em que não tem frequentemente (e não é legalmente obrigado a ter) qualquer apoio jurídico, o sentido da carta é, de acordo com a própria impressão do destinatário, o de uma resolução do contrato com justa causa, (…), é bem diversa a situação da nota de culpa uma vez que esta deve conter uma descrição circunstanciada dos factos de que o trabalhador é acusado, até porque o trabalhador no processo disciplinar tem uma faculdade (que não é um dever) de se defender e só poderá fazê-lo perante uma acusação circunstanciada e não genérica.”.
3. - Assim, nesta parte, o recurso de revista procede.